Criar meu documento
Entrar

Escolher o país

FranceBelgiqueEspañaUnited StatesUnited KingdomMarocDeutschlandItaliaSchweiz
Associações

Ata de Eleição e Posse da Diretoria (CC, art. 59)

Ata conforme os arts. 53 a 61 do Código Civil e a Lei 6.015/1973: quorum, qualificação dos eleitos e termo de posse aceitos pelos cartórios de RCPJ.
4.7/524 avaliações50 000+ downloadsDownload imediato
Compartilhar

A ata de eleição e posse da diretoria é o documento que registra, em assembleia geral, a escolha dos novos membros da diretoria e do conselho fiscal de uma associação e a sua investidura formal nos cargos. Sem ela, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a entidade fica com a representação legal irregular: banco, cartório e Receita Federal deixam de reconhecer quem assina pela associação. Este modelo de ata de eleição e posse foi redigido conforme o Código Civil (Lei 10.406/2002) e a prática registral brasileira, pronto para preencher e baixar em Word e PDF, com os elementos que os cartórios exigem para a averbação e para a atualização do quadro de responsáveis no CNPJ.

Conforme

Legislação 2026

50.000+ clientes

confiam em nós

Acessível

A partir de R$ 4,90 / doc

Pagamento seguro

Download imediato

Ata de Eleição e Posse da Diretoria (CC, art. 59)

Pagamento seguro · Sem assinatura

Preencher o modelo

O que é a ata de eleição e posse da diretoria?

A ata de eleição e posse da diretoria é o instrumento que documenta duas deliberações distintas e complementares da assembleia geral: a eleição, pela qual os associados escolhem os membros da diretoria e do conselho fiscal para um novo mandato, e a posse, ato pelo qual os eleitos são investidos nas funções e passam a responder pela entidade. Na prática associativa brasileira, os dois atos costumam ocorrer na mesma assembleia e são lavrados em ata única, o que simplifica a averbação em cartório. Quando o estatuto prevê posse em data posterior, lavra-se um termo de posse separado, que acompanha a ata no momento do registro.

O documento não se confunde com a ata de fundação, que registra a constituição da entidade e a primeira eleição, nem com a ata de alteração estatutária, que modifica as regras internas. A ata de eleição e posse pressupõe uma associação já registrada e um estatuto vigente; ela apenas renova os órgãos de administração dentro das regras que o próprio estatuto fixou. É o título que prova, perante terceiros, quem tem poderes para representar a pessoa jurídica, abrir conta bancária, assinar contratos e responder em juízo. Quem precisa de um documento equivalente para sociedades empresárias encontra a ata de reunião de sócios conforme o Código Civil, que segue lógica semelhante no ambiente societário.

2

Quando você precisa deste documento?

O gatilho mais comum é o fim do mandato estatutário. Se o estatuto fixa mandato de dois anos para a diretoria, a assembleia eletiva deve ocorrer antes do vencimento, e a ata correspondente segue para averbação. Associações que deixam o mandato vencer entram em zona cinzenta: a diretoria passa a atuar em regime precário, bancos bloqueiam movimentações e editais públicos de fomento exigem certidão de regularidade que o cartório não consegue emitir. A segunda situação típica é a recondução da mesma chapa: ainda que ninguém mude de cargo, a reeleição é uma nova eleição e exige nova ata averbada, ponto que surpreende muitos dirigentes.

O documento também é necessário quando há substituição no curso do mandato, seja por renúncia, falecimento ou destituição de um diretor, hipótese em que a assembleia elege o substituto para completar o período. A destituição, vale lembrar, é competência privativa da assembleia geral nos termos do art. 59 do Código Civil e não pode ser deliberada apenas pela diretoria. Há ainda dois casos menos óbvios. O primeiro é a exigência de regularização cadastral perante a Receita Federal ou um banco, que detecta mandato vencido e suspende operações até a apresentação de ata atualizada. O segundo é a habilitação da entidade em convênios, termos de fomento ou qualificações como OSCIP, que pedem prova de representação vigente. Quem está montando a entidade do zero encontra o estatuto social e a ata de fundação da associação na mesma categoria de modelos.

3

Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação da assembleia abre o documento com data, hora, local, forma de convocação e ordem do dia. Os cartórios conferem esses dados com o edital de convocação anexado, e qualquer divergência entre o prazo do edital e o prazo estatutário gera exigência registral.
  • O registro do quorum indica o número de associados presentes em primeira ou segunda convocação, com remissão à lista de presença assinada. A lista, datada e identificada com o nome da entidade, acompanha a ata no protocolo do cartório.
  • A descrição do processo eleitoral relata a apresentação das chapas ou candidaturas, a forma de votação adotada e o resultado apurado, com o número de votos. Votação por aclamação é admitida quando o estatuto não exige escrutínio secreto, mas a ata precisa dizer expressamente qual foi o método.
  • A qualificação completa dos eleitos é o ponto mais fiscalizado pelos oficiais de registro. Para cada membro da diretoria e do conselho fiscal, o modelo prevê nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, documento de identidade e endereço residencial com CEP, além do cargo e do período de mandato.
  • O termo de posse integrado formaliza a investidura dos eleitos na própria assembleia, com declaração de aceitação dos cargos e de desimpedimento. Quando a posse ocorre em data posterior, o modelo gera o termo apartado.
  • O fecho e as assinaturas seguem a praxe registral: a ata é assinada pelo presidente da assembleia e pelo secretário que a lavrou, com indicação de que os demais presentes constam da lista anexa.
4

Particularidades regionais e exigências dos cartórios

São Paulo concentra o maior volume de registros de pessoas jurídicas do país, e os cartórios paulistas aplicam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com rigor conhecido. Na capital, é praxe exigir o edital de convocação com prova da forma de publicidade prevista no estatuto, e atas com qualificação incompleta dos eleitos voltam em nota de exigência. Dirigentes de entidades paulistas devem conferir se o estatuto arquivado prevê voto secreto: nesse caso, a ata por aclamação será recusada.

Santa Catarina disciplina a matéria no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que lista expressamente os documentos para a averbação da ata de eleição e posse: requerimento do representante legal, edital de convocação conforme o estatuto, ata assinada pelo presidente e pelo secretário com a qualificação completa dos eleitos e lista de presença datada com nome legível, CPF e assinatura dos participantes. É um dos roteiros mais detalhados do país e serve de referência mesmo fora do estado.

Minas Gerais consolida as regras no Provimento 260/CGJ/2013, e os oficiais mineiros costumam verificar com atenção a cadeia de mandatos: se a eleição anterior não foi averbada, o cartório exige a regularização retroativa antes de receber a ata nova, o que pode significar protocolar duas ou três atas de uma vez.

Rio de Janeiro segue a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, e a praxe fluminense admite a averbação conjunta de eleição e posse lavradas em ata única. Entidades com sede no estado devem atenção redobrada à comprovação da convocação, pois é o motivo mais frequente de exigência nos RCPJ cariocas.

5

Como preencher sua ata de eleição e posse

Você começa informando os dados da associação: denominação completa, CNPJ, endereço da sede e dados do registro originário no cartório, que constarão do preâmbulo da ata. Em seguida, o formulário pede os dados da assembleia, data, horário de primeira e segunda convocação, local e forma de convocação utilizada, espelhando o que diz o seu estatuto. A etapa seguinte trata da eleição propriamente dita: você indica se houve chapa única ou disputa, o método de votação e o resultado, e o texto da ata se ajusta automaticamente à hipótese escolhida. Depois vem a qualificação dos eleitos, campo a campo, para diretoria e conselho fiscal, com cargo e duração do mandato. O sistema monta o termo de posse na sequência, com a declaração de aceitação dos cargos. Ao final, você revisa o documento completo na tela e baixa nos formatos Word e PDF, prontos para colher as assinaturas do presidente e do secretário e protocolar no cartório com o edital e a lista de presença. O mesmo fluxo guiado vale para os demais modelos do site, das procurações e declarações para o dia a dia aos atos de constituição para abertura de empresa.

6

Erros comuns a evitar

O erro mais caro é deixar o mandato vencer sem eleger a nova diretoria. A representação fica irregular, e a regularização tardia pode exigir assembleia de saneamento ou, nos casos litigiosos, ação judicial com base no art. 49 do Código Civil para nomeação de administrador provisório. O segundo erro clássico é a convocação fora das regras estatutárias: edital publicado com prazo menor que o previsto, ou por meio diferente do exigido, torna a deliberação anulável e trava a averbação no exame de legalidade do cartório. Em terceiro lugar vem a qualificação incompleta dos eleitos, sem CPF, estado civil ou endereço com CEP, que é disparadamente a nota de exigência mais comum nos RCPJ.

Há ainda duas armadilhas menos visíveis. Muitas diretorias averbam a ata no cartório e esquecem de atualizar o CNPJ, deixando o antigo presidente como responsável perante a Receita Federal, o que gera pendências fiscais em nome de quem já saiu. E não são raras as atas que registram a eleição mas omitem a posse: sem investidura formal, não há diretoria legitimada, ainda que a votação tenha sido impecável. Eleição sem posse averbada não transfere a representação legal da entidade. Associações que também empregam funcionários devem manter a mesma disciplina documental nos modelos de gestão empresarial conforme a CLT, pois a regularidade da representação afeta inclusive a validade de contratos de trabalho assinados pela entidade.

7

Perguntas frequentes

Este modelo de ata de eleição e posse tem validade jurídica?

Sim. O modelo segue os arts. 53 a 61 do Código Civil e os requisitos consolidados na prática dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: qualificação da assembleia, registro do quorum, descrição da votação, qualificação completa dos eleitos e termo de posse. A validade jurídica plena decorre de três condições somadas: a assembleia ter sido convocada conforme o estatuto, a ata ser assinada pelo presidente e pelo secretário, e o documento ser averbado no cartório onde a associação está registrada. Preenchidas essas condições, a ata produz efeitos perante associados e terceiros.

Em que formato recebo o documento?

Você baixa a ata imediatamente após o preenchimento, nos formatos Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustes finais, como a inclusão de um cargo específico previsto no seu estatuto, e a versão em PDF preserva a formatação para impressão e protocolo no cartório. Os demais modelos da plataforma seguem o mesmo padrão e podem ser consultados no catálogo completo de documentos jurídicos.

Qual o prazo para averbar a ata no cartório?

A lei não fixa prazo único para a averbação, mas a recomendação prática é protocolar a ata no RCPJ logo após a assembleia, idealmente em poucos dias. Enquanto a averbação não ocorre, a nova diretoria não tem oponibilidade perante terceiros: bancos, cartórios de notas e a Receita Federal continuam reconhecendo a gestão anterior. O processamento pelo cartório costuma levar de 5 a 15 dias úteis, conforme a comarca, e eventuais notas de exigência reabrem a contagem. Após a averbação, atualize o CNPJ pelo DBE sem demora.

Qual o quorum para eleger a diretoria?

O quorum é o que o seu estatuto determinar, pois o Código Civil não fixa número mínimo para a eleição de administradores. A praxe é exigir maioria dos presentes em assembleia regularmente convocada, com previsão de segunda convocação com qualquer número de associados. Atenção: o quorum qualificado do art. 59, parágrafo único, aplica-se à destituição de administradores e à alteração do estatuto, não à eleição ordinária. Confira o capítulo do seu estatuto sobre assembleias antes de convocar.

A mesma diretoria pode ser reeleita?

Pode, desde que o estatuto não proíba a recondução ou não limite o número de mandatos consecutivos. A reeleição é juridicamente uma nova eleição: exige assembleia convocada na forma estatutária, votação registrada em ata e nova averbação no cartório, ainda que todos os cargos permaneçam com as mesmas pessoas. Pular essa formalidade por achar que "nada mudou" é um dos caminhos mais comuns para a irregularidade da representação.

O conselho fiscal precisa constar da ata?

Se o estatuto da sua associação prevê conselho fiscal, sim: os membros efetivos e suplentes devem ser eleitos na mesma assembleia ou em assembleia própria, com a mesma qualificação completa exigida para a diretoria. A lei não obriga as associações a manter conselho fiscal, mas, uma vez previsto no estatuto, ele se torna órgão obrigatório, e a omissão da sua eleição gera exigência no cartório e fragiliza a prestação de contas interna.

Posso fazer a eleição e a posse na mesma assembleia?

Pode, e é o formato mais comum no Brasil. A assembleia delibera a eleição, apura o resultado e, na sequência, empossa os eleitos, tudo lavrado em ata única assinada pelo presidente do ato e pelo secretário. Os cartórios aceitam a averbação conjunta sem ressalvas, desde que a ata contenha a declaração de aceitação dos cargos. A posse em data separada só faz sentido quando o estatuto fixa o início do mandato em dia certo, caso em que se lavra termo de posse apartado e os dois documentos são protocolados juntos.

Pontos-chave para lembrar

REGISTRO RCPJ

Sem averbação, a diretoria não vale fora

A ata só produz efeito perante terceiros depois de averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à margem do registro da associação (Lei 6.015/1973, arts. 114 e 121). Antes disso, banco, cartório e Receita Federal tendem a não reconhecer quem assina, e a representação fica irregular. Na prática, os dirigentes anteriores continuam constando como representantes nos registros públicos.

ASSEMBLEIA

Convocação irregular pode anular a eleição

A eleição e a posse precisam respeitar o estatuto arquivado e as regras do Código Civil (arts. 53 a 61). O art. 60 exige convocação na forma estatutária, e o art. 54, V obriga o estatuto a definir como os órgãos funcionam (quórum, mandato, recondução). Se a assembleia foi mal convocada, a deliberação é anulável e o cartório pode barrar a averbação no exame de legalidade.

CNPJ

Averbe e depois atualize os responsáveis

A ata é o título que prova quem pode representar a associação em contratos e perante órgãos públicos. Após a averbação no RCPJ, vem o passo operacional: atualizar o quadro de responsáveis no CNPJ via DBE junto à Receita Federal. Se você pular essa sequência, a nova diretoria até pode ter sido eleita internamente, mas não conseguirá refletir a mudança nos cadastros usados no dia a dia.

4.7/5

24 avaliações verificadas · 50 000+ downloads

Ata de Eleição e Posse da Diretoria (CC, art. 59)
  • Acesso imediato ao documento
  • Download em PDF e Word
  • Conforme à legislação 2026
  • Validado por juristas
Preencher o modelo
Pagamento seguro · Sem assinatura
Atualizado em 11 de junho de 2026

Você também pode gostar

Edital de Assembleia Geral
Estatuto Social de Associação