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Imóveis

Distrato de Locação conforme a Lei 8.245/91 (Word e PDF)

Distrato de locação com multa proporcional (art. 4º da Lei do Inquilinato), quitação mútua e devolução de caução. Documento validado por profissionais.
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O distrato de locação, também chamado de rescisão amigável do contrato de aluguel, é o documento que encerra a relação entre locador e locatário antes do prazo previsto, por mútuo acordo e com quitação recíproca das obrigações. Ele formaliza a data de entrega das chaves, o acerto de aluguéis e encargos pendentes, a devolução da garantia e a eventual multa por rescisão antecipada. Sem esse termo escrito, a saída do imóvel vira terreno fértil para cobranças surpresa: aluguel que continua correndo, caução retida sem justificativa, fiador acionado meses depois. Este modelo foi redigido conforme a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e o Código Civil, e serve tanto para locação residencial quanto comercial.

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Distrato de Locação conforme a Lei 8.245/91 (Word e PDF)

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O que é o distrato de locação?

O distrato é o contrato que desfaz outro contrato. No direito brasileiro, o art. 472 do Código Civil determina que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato original: como a locação urbana é quase sempre celebrada por escrito, o encerramento consensual também deve ser. O documento registra a vontade comum das partes de pôr fim à locação, fixa a data de desocupação e entrega das chaves e declara a quitação mútua, total ou parcial, das obrigações de cada lado. É essa quitação, prevista no art. 320 do Código Civil, que impede a reabertura do conflito depois da assinatura.

Convém não confundir o instituto com figuras vizinhas. A resilição unilateral do art. 473 do Código Civil é a saída por iniciativa de uma só parte, com aviso prévio; o distrato exige acordo. A rescisão por infração contratual pressupõe descumprimento e costuma desaguar em ação de despejo. E o distrato de locação nada tem a ver com o distrato social que encerra uma sociedade limitada, embora o nome seja parecido. Quem administra imóveis alugados encontra os contratos correspondentes, do início ao fim da relação locatícia, entre os contratos de locação residencial e comercial da plataforma. O distrato é a peça que fecha esse ciclo com segurança documental.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é a saída antecipada do locatário em contrato por prazo determinado. Mudança de cidade, compra da casa própria, redução de renda: qualquer que seja o motivo, o distrato fixa a multa proporcional, ou a dispensa, e encerra a discussão. O segundo caso clássico é a venda do imóvel pelo locador com necessidade de entrega livre de ocupação; em vez de denunciar o contrato e aguardar prazos legais, as partes negociam data de saída e compensação, e o distrato documenta o acerto. O documento também resolve o fim da locação por prazo indeterminado quando locador e locatário preferem antecipar a desocupação sem cumprir integralmente o aviso de trinta dias.

Há situações menos óbvias em que o termo se mostra indispensável. Quando o fiador pede exoneração com base no art. 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, o locador pode exigir nova garantia; se o locatário não a apresenta, o distrato negociado evita a ação de despejo. Outro caso recorrente é o falecimento do locatário sem sucessores interessados na continuidade: os herdeiros e o locador formalizam o encerramento e a entrega das chaves. Em todos esses cenários, sair do imóvel sem termo assinado mantém o contrato juridicamente vivo, com aluguel e encargos correndo até a prova formal da devolução. A entrega das chaves na imobiliária, sem recibo nem distrato, é a origem de boa parte das cobranças judiciais de aluguel.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes reproduz os dados do contrato original: locador, locatário, fiador quando houver, e a identificação do imóvel com endereço e matrícula. O fiador deve constar e assinar, porque a quitação que não o menciona deixa aberta a discussão sobre a extensão da garantia.
  • A referência ao contrato originário indica data de celebração, prazo e valor atualizado do aluguel. Essa amarração impede que o distrato seja lido como documento isolado e vincula a quitação ao vínculo correto, ponto sensível quando as mesmas partes mantêm mais de uma locação.
  • A data de desocupação e o termo de entrega das chaves fixam o momento exato em que cessam aluguel, IPTU, condomínio e consumo. A cláusula prevê vistoria de saída e o estado de conservação do imóvel, com remissão ao laudo de vistoria inicial quando existente.
  • O acerto financeiro e a multa proporcional discriminam aluguéis vencidos, encargos em aberto e a penalidade do art. 4º da Lei 8.245/1991, calculada sobre o período restante. Quando as partes dispensam a multa, a renúncia vem expressa, porque o silêncio favorece interpretações divergentes.
  • A devolução da garantia trata da caução com os acréscimos da poupança, da liberação do fiador ou do encerramento do seguro-fiança. O modelo prevê prazo certo para o repasse dos valores e a forma de pagamento.
  • A quitação mútua encerra o documento: as partes declaram nada mais ter a reclamar, ressalvadas obrigações expressamente listadas, como contas de consumo ainda não faturadas.
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Considerações regionais

São Paulo concentra o maior volume de litígios locatícios do país, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo lapidou pontos que o distrato deve respeitar. As câmaras de direito privado vedam a cumulação da multa compensatória com aviso prévio cobrado em dinheiro, por configurar dupla penalidade pelo mesmo fato, e aplicam com rigor a proporcionalidade do art. 4º. Um distrato paulista bem redigido discrimina cada verba cobrada e indica a base de cálculo da multa, porque é exatamente essa transparência que os juízes da capital examinam primeiro.

Rio de Janeiro tem mercado marcado pela alta rotatividade e pela locação por temporada nos bairros litorâneos. A prática carioca valoriza a vistoria de saída documentada com fotos anexada ao distrato, já que disputas sobre pintura e conservação dominam as cobranças posteriores. Nas administradoras da capital, o termo de entrega das chaves costuma ser assinado em separado; o modelo integra os dois atos em um único instrumento, o que reduz a chance de datas conflitantes entre desocupação formal e entrega efetiva.

Minas Gerais mantém forte cultura cartorial: o reconhecimento de firma das assinaturas, embora não exigido pela Lei 8.245/1991, é prática corrente em Belo Horizonte e no interior, sobretudo quando há fiador. O custo é baixo e a autenticidade das assinaturas deixa de ser discutível em eventual execução do acordo.

Distrito Federal apresenta particularidade ligada ao perfil dos locatários: servidores e empregados transferidos com frequência. A dispensa de multa do parágrafo único do art. 4º é invocada ali mais do que em qualquer outra praça, e o distrato deve registrar a notificação escrita de trinta dias e a comprovação da transferência pelo empregador, sob pena de a dispensa ser questionada depois.

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Como preencher o distrato de locação

Você começa identificando as partes e o imóvel, nos mesmos termos do contrato de locação original. Em seguida, o formulário pergunta a natureza da locação, residencial ou comercial, e o regime de garantia adotado: caução, fiador ou seguro-fiança. Essa escolha ajusta automaticamente as cláusulas de devolução, porque a caução em dinheiro segue o regime da poupança do art. 38, § 2º, enquanto a fiança exige cláusula expressa de liberação do garantidor. Na etapa financeira, você informa a data de desocupação, os valores em aberto e a opção sobre a multa: cobrança proporcional, dispensa total ou dispensa legal por transferência de emprego.

O sistema monta então a quitação mútua e o termo de entrega das chaves, com espaço para ressalvas pontuais, como contas de luz ainda não faturadas. Ao final, o documento sai pronto para assinatura em PDF e Word, com campos para duas testemunhas. Todo o processo leva poucos minutos e dispensa redação do zero; quem precisa de outros instrumentos encontra o catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros na plataforma. Antes de assinar, releia os valores e confira se a data de entrega das chaves coincide com a desocupação real.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é entregar as chaves sem documento assinado. O locatário que deixa as chaves na portaria ou na imobiliária, sem recibo nem distrato, continua devedor do aluguel até conseguir provar a devolução, e essa prova raramente existe. Quase tão grave é a quitação genérica que esquece o fiador: se ele não assina e a quitação não o menciona, a garantia pode ser discutida em juízo mesmo após o encerramento. Também aparece com frequência a multa calculada sobre o contrato inteiro, ignorando a proporcionalidade obrigatória do art. 4º da Lei 8.245/1991; o Judiciário reduz a penalidade, mas o locador perde tempo e credibilidade no processo.

Do lado do locador, o descuido típico é devolver a caução sem vistoria de saída ou, no extremo oposto, retê-la sem apontar dano concreto. A caução em dinheiro pertence ao locatário, com os rendimentos da poupança, salvo dedução justificada e documentada. Outro tropeço recorrente é deixar contas de consumo e condomínio fora do acerto: a quitação mútua sem ressalva expressa pode ser lida como renúncia à cobrança posterior. Por fim, partes que negociam por aplicativo de mensagens esquecem de transpor o combinado para o papel; recibos avulsos e declarações soltas, como os recibos e declarações para o dia a dia, ajudam na prova, mas não substituem o instrumento único de encerramento.

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Perguntas frequentes

O distrato de locação tem validade jurídica sem cartório?

Sim. A Lei 8.245/1991 não exige escritura pública nem registro para a validade do encerramento consensual da locação. O instrumento particular assinado por locador, locatário e fiador, com duas testemunhas, é plenamente válido e ainda constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O reconhecimento de firma é facultativo, mas recomendável quando há fiador ou valores relevantes em jogo, porque elimina qualquer discussão sobre a autenticidade das assinaturas. O registro facultativo em cartório de títulos e documentos dá data certa ao ato, útil em disputas sobre o momento exato da desocupação.

Em que formato recebo o documento?

O distrato é gerado nos formatos Word e PDF, prontos para impressão e assinatura. A versão em Word permite ajustes finos de redação, como ressalvas específicas na quitação ou cláusulas negociadas entre as partes; o PDF preserva a formatação para envio e arquivamento. O documento também pode ser assinado eletronicamente por plataformas de assinatura digital, prática aceita pelos tribunais brasileiros, desde que o método permita identificar os signatários com segurança.

Com quanto tempo de antecedência devo comunicar a saída do imóvel?

Na locação por prazo indeterminado, o art. 6º da Lei 8.245/1991 exige aviso prévio escrito de trinta dias do locatário ao locador; a saída sem aviso autoriza a cobrança de um mês de aluguel e encargos. Na locação por prazo determinado, não há aviso legal mínimo, mas há a multa proporcional do art. 4º. O distrato pode substituir esses prazos: se as partes concordam com uma data de desocupação, ela vale, ainda que mais curta. O que importa é a data escrita no termo de entrega das chaves, marco a partir do qual cessam aluguel, condomínio e demais encargos.

A multa por rescisão antecipada é sempre devida?

Não. A multa só incide se houver previsão contratual e deve ser proporcional ao período já cumprido do contrato, conforme o art. 4º da Lei 8.245/1991. A lei dispensa integralmente a penalidade quando a saída decorre de transferência do locatário pelo empregador, público ou privado, para outra localidade, com notificação escrita de trinta dias; a comprovação costuma vir de documento formal do empregador, do tipo encontrado entre os modelos de gestão empresarial e trabalhista. Além disso, as partes podem negociar a dispensa no próprio distrato, prática comum quando o locador já tem novo interessado no imóvel.

Como fica a devolução da caução?

A caução em dinheiro, limitada a três aluguéis, deve estar depositada em caderneta de poupança e reverte ao locatário com os rendimentos, conforme o art. 38, § 2º, da Lei 8.245/1991. No distrato, as partes registram o valor atualizado, as deduções justificadas por danos apurados em vistoria ou débitos em aberto, e o prazo de repasse do saldo. Retenção sem justificativa documentada é indevida e pode ser cobrada judicialmente com correção. Se a garantia for seguro-fiança, o distrato registra o encerramento da apólice; se for fiança pessoal, a cláusula de liberação do fiador encerra a responsabilidade dele a partir da entrega das chaves.

O fiador precisa assinar o distrato?

A assinatura do fiador não é requisito de validade do encerramento entre locador e locatário, mas é altamente recomendável. A fiança, salvo cláusula em contrário, acompanha o contrato até a efetiva devolução do imóvel, e o fiador que assina o distrato com quitação expressa fica definitivamente liberado. Sem a assinatura dele, sobra margem para discussão sobre débitos anteriores à desocupação. O modelo já traz campo próprio para o garantidor e cláusula de exoneração, alinhada ao art. 40 da Lei 8.245/1991, fechando a relação para os três envolvidos de uma só vez.

Posso usar o distrato para locação comercial?

Sim. A Lei 8.245/1991 rege locações urbanas residenciais e não residenciais, e o regime do encerramento consensual é o mesmo: acordo escrito, acerto financeiro, devolução de garantia e quitação mútua. Na locação comercial, convém atenção redobrada à vistoria de saída, porque adaptações feitas pelo locatário, como divisórias e instalações, geram disputas sobre remoção e restauração. Quando a empresa locatária está encerrando as atividades, o distrato da locação costuma caminhar junto com os atos de constituição e encerramento de empresas, e as datas dos dois processos devem ser coordenadas para evitar aluguel correndo após a baixa.

Pontos-chave para lembrar

Forma e prova

Distrato por escrito evita cobranças depois

O distrato deve seguir a mesma forma do contrato original (art. 472 do Código Civil). Na prática, isso significa encerrar a locação por escrito, definindo a data de desocupação e de entrega das chaves e registrando o acerto de aluguéis e encargos. Sem um termo assinado, é comum surgir cobrança de aluguel “correndo”, retenção de caução ou até acionamento do fiador meses depois.

Multa e exceção

Multa é proporcional ao tempo cumprido

Se a devolução ocorrer antes do prazo, a Lei do Inquilinato permite cobrar a multa pactuada, mas proporcional ao período já cumprido (art. 4º da Lei 8.245/91). Se a penalidade ficar exagerada, pode ser reduzida judicialmente (art. 413 do Código Civil). Há dispensa de multa quando a saída decorre de transferência pelo empregador, com notificação por escrito ao locador com 30 dias de antecedência.

Garantia e execução

Caução devolvida e distrato pode executar

A garantia deve ser tratada no distrato: na caução em dinheiro, há limite de até três aluguéis e depósito em caderneta de poupança, devolvida ao fim com correções (art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91). Além disso, um instrumento particular assinado, preferencialmente com duas testemunhas, pode virar título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), facilitando cobrar o que ficou ajustado.

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Atualizado em 12 de junho de 2026

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