O banco de horas pode ser feito por acordo individual ou só por convenção coletiva?
Depende do prazo de compensação. Desde a Lei 13.467/2017, o § 5º do art. 59 da CLT admite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. A compensação dentro do próprio mês pode até ser tácita, pelo § 6º. Já o banco de horas anual, com prazo de até 12 meses, continua exigindo convenção ou acordo coletivo de trabalho. Antes da Reforma, qualquer banco de horas dependia de negociação coletiva, conforme a antiga Súmula 85 do TST, regra hoje superada para os prazos menores.
Este modelo de acordo de compensação de jornada tem validade jurídica?
Sim. O documento é redigido conforme o art. 59 da CLT e a Lei 13.467/2017, com as cláusulas que a jurisprudência do TST considera essenciais para a validade do regime: limite de 10 horas diárias, prazo de compensação dentro do legal, forma escrita e regra de acerto na rescisão. Assinado pelas duas partes, ele tem plena eficácia. A validade na prática, porém, também depende de o empregador manter um controle de ponto confiável que comprove a compensação efetiva das horas, requisito que nenhum modelo substitui.
Posso baixar o documento em Word e PDF?
Sim. O acordo de compensação de jornada é disponibilizado nos formatos Word e PDF. O PDF serve para impressão e assinatura imediata, enquanto o arquivo em Word permite ajustar cláusulas específicas, como o período de apuração ou condições impostas pela convenção coletiva da sua categoria, antes de finalizar. Os dois formatos saem prontos logo após o preenchimento, sem necessidade de software adicional.
Qual o prazo máximo para compensar as horas do banco?
Para o acordo individual escrito, o teto é de 6 meses, conforme o § 5º do art. 59 da CLT. Para a compensação mensal, o saldo precisa ser zerado dentro do próprio mês, segundo o § 6º. O banco de horas de até 12 meses só é possível por convenção ou acordo coletivo. Ultrapassar o prazo aplicável descaracteriza a compensação, e as horas excedentes passam a ser devidas como extras, com o adicional correspondente.
O que acontece com o saldo de horas se o empregado for demitido?
O § 3º do art. 59 da CLT é claro: havendo saldo positivo não compensado no momento da rescisão, as horas devem ser pagas como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração vigente na data do desligamento. Isso vale tanto na demissão sem justa causa quanto no pedido de demissão. Por isso o acordo deve prever expressamente essa hipótese, e o empregador precisa fechar o saldo do banco de horas no acerto rescisório.
Trabalhar horas extras com frequência anula o banco de horas?
Não. Esse era o entendimento antigo, mas o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Na prática, as horas extras eventuais são pagas com adicional e o regime de compensação segue válido para as demais. Antes da Reforma, a jurisprudência costumava anular todo o banco de horas nesses casos, o que gerava passivos elevados; hoje o risco está afastado pela lei.
O banco de horas vale para atividades insalubres?
Não automaticamente. O art. 60 da CLT exige, para prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, inspeção prévia e autorização da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O simples acordo individual escrito não supre essa exigência. Adotar banco de horas em ambiente insalubre sem a fiscalização prévia invalida o regime, e as horas excedentes voltam a ser tratadas como extraordinárias, independentemente da assinatura das partes no documento.