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Gestão Empresarial

Acordo de Compensação de Jornada (Art. 59 CLT)

Acordo de compensação de jornada conforme o art. 59 da CLT e a Lei 13.467/2017. Limite de 6 meses, cláusula de rescisão e regras do TST.
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O Acordo de Compensação de Jornada, popularmente chamado de banco de horas, é o instrumento que formaliza, por escrito e entre empregador e empregado, a redistribuição das horas trabalhadas: o excesso de um dia é compensado pela diminuição em outro, sem que isso gere pagamento de hora extra. Depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), esse ajuste deixou de depender exclusivamente de convenção coletiva e passou a poder ser pactuado por acordo individual escrito, o que o tornou uma das ferramentas mais usadas pelo RH e por pequenas empresas que precisam flexibilizar a jornada sem inflar a folha. Este modelo de acordo de compensação de horas foi desenhado para manter a jornada em conformidade com o art. 59 da CLT e resistir a um eventual questionamento na Justiça do Trabalho.

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O que é um acordo de compensação de jornada?

Um acordo de compensação de jornada é o pacto pelo qual as horas que excedem a jornada normal em um dia são abatidas com a redução correspondente em outro, dentro de um período de apuração definido. Quando esse período se estende por semanas ou meses e as horas vão sendo acumuladas num "saldo", fala-se em banco de horas. Quando a compensação se resolve dentro do próprio mês, o instrumento costuma ser chamado simplesmente de acordo de compensação mensal. A diferença não é só de vocabulário: ela define o prazo legal de compensação e a forma exigida pela lei.

Vale separar dois conceitos que muita gente confunde. O regime de horas extras pressupõe pagamento com adicional de no mínimo 50%; já a compensação dispensa esse adicional, porque a hora trabalhada a mais é devolvida em descanso, não em dinheiro. O que sustenta essa dispensa é justamente o acordo escrito e o respeito aos limites de jornada. Sem documento, ou com documento mal redigido, as horas excedentes deixam de ser "compensáveis" e passam a ser tratadas como extras, com todos os reflexos em férias, 13º e FGTS. É por isso que a forma escrita não é um detalhe burocrático, e sim a condição de validade do regime. Um modelo bem estruturado, como os que acompanham nossos contratos de trabalho por prazo indeterminado em Word e PDF, antecipa esse cuidado desde a contratação.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é o da empresa com demanda sazonal: meses de pico que exigem jornada esticada e períodos mais calmos em que o funcionário pode folgar para zerar o saldo. Em vez de pagar horas extras com adicional, o empregador formaliza o banco de horas e devolve o tempo em descanso. Outra situação frequente é a do expediente flexível, em que a equipe trabalha mais de segunda a quinta para emendar a sexta-feira ou esticar um feriado prolongado, prática conhecida como compensação de "ponte".

Há também o uso defensivo do documento. Empresas que já adotam jornada variável na prática, mas sem nada por escrito, vivem expostas: qualquer ex-empregado pode alegar em juízo que as horas a mais nunca foram compensadas e cobrá-las como extras. Formalizar o acordo, mesmo com a operação já em curso, reduz drasticamente esse risco. O mesmo raciocínio vale para a empresa que pretende implantar a jornada 12x36, regime que tem regras próprias e convém alinhar à contratação, algo que dialoga diretamente com o contrato de trabalho por prazo determinado em Word e PDF quando se trata de projetos temporários.

Um edge case que costuma escapar: atividades insalubres exigem inspeção prévia e autorização da autoridade competente para qualquer compensação, na forma do art. 60 da CLT, e o acordo individual não basta. Nessas atividades, compensar jornada sem a fiscalização prévia invalida o regime inteiro, independentemente do que o documento diga.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A identificação das partes e do regime escolhido abre o documento e define desde o início se a compensação será mensal, semestral por banco de horas ou de outra natureza. Essa escolha não é estética: ela determina o prazo legal de apuração e a forma exigida, e um regime declarado de modo ambíguo é o primeiro ponto que um advogado da parte contrária ataca.
  • O limite de jornada diária fixa expressamente que a duração do trabalho não excederá 10 horas por dia, com acréscimo máximo de 2 horas, conforme o § 2º do art. 59. Ultrapassar esse teto, ainda que pontualmente, é causa reconhecida de nulidade do banco de horas na jurisprudência do TST.
  • O período de compensação estabelece o prazo dentro do qual o saldo deve ser zerado, respeitando o máximo de 6 meses do acordo individual escrito. A cláusula deixa claro o marco inicial de cada ciclo de apuração, o que evita a discussão sobre horas supostamente "prescritas" dentro do próprio regime.
  • A forma de registro e controle do saldo vincula o acordo ao controle de ponto e prevê a comunicação periódica do saldo ao empregado. Um banco de horas sem registro confiável das entradas e saídas é, na prática, indefensável, porque cabe ao empregador o ônus de provar a compensação efetiva.
  • A regra de rescisão reproduz o § 3º do art. 59: havendo saldo positivo não compensado no encerramento do contrato, as horas são pagas como extras pelo valor vigente na rescisão. Essa cláusula protege ambas as partes ao tornar previsível o acerto final.
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Considerações regionais e por convenção coletiva

O direito do trabalho brasileiro é federal, então o art. 59 da CLT vale igualmente em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais ou Bahia. A granularidade aqui não é estadual, e sim setorial: o que mais muda de uma empresa para outra é a convenção coletiva da categoria, negociada entre sindicato patronal e sindicato dos empregados, frequentemente por município ou região.

Categorias com forte presença sindical, como metalúrgicos, bancários e comerciários, costumam ter convenções que disciplinam o banco de horas de forma mais restritiva ou mais detalhada que a lei. Algumas exigem comunicação mensal do saldo, outras fixam prazo de compensação inferior aos 6 meses legais, e há as que vedam a compensação em determinados períodos. Quando a convenção coletiva da categoria é mais benéfica, ela prevalece sobre o acordo individual, e ignorá-la é um erro recorrente das empresas que copiam modelos genéricos da internet.

Empresas sem enquadramento sindical claro ou com atividades mistas devem verificar o CNAE preponderante para identificar a convenção aplicável, porque o sindicato competente define qual norma coletiva incide. Já no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o acordo individual escrito do § 5º é particularmente útil, pois dispensa a negociação coletiva para o banco semestral. Ainda assim, mesmo a menor empresa precisa checar se há convenção da categoria impondo condições próprias antes de adotar o modelo, conforme o art. 611-A da CLT, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de banco de horas.

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Como preencher este acordo de compensação de jornada

Você começa indicando os dados da empresa e do empregado, e em seguida define o regime de compensação que será adotado. A partir dessa escolha, o documento ajusta o prazo de apuração: se você selecionar a compensação mensal, o saldo deve ser zerado dentro do próprio mês; se optar pelo banco de horas por acordo individual, o sistema fixa o teto de 6 meses previsto no § 5º. O passo seguinte é estabelecer o limite de jornada diária e a forma de registro do ponto, campos que sustentam a validade do regime perante a Justiça do Trabalho.

Depois você define como o saldo será comunicado ao empregado e qual o tratamento na hipótese de rescisão, cláusula que o modelo já preenche conforme o art. 59, § 3º. Por fim, o documento fica pronto para assinatura das duas partes e, idealmente, de duas testemunhas. Quem está estruturando todo o ciclo de gestão de pessoas pode complementar o acordo com instrumentos de disciplina, como a carta de advertência ao empregado em Word e PDF, mantendo a documentação coerente do início ao fim do vínculo.

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Erros comuns que você deve evitar

O erro mais caro é tratar como compensação aquilo que a lei trata como hora extra. Muitas empresas estendem a jornada além das 10 horas diárias acreditando que o banco de horas "cobre" tudo, e ignoram que ultrapassar esse teto invalida o regime inteiro, transformando todas as horas excedentes em extras devidas com adicional. Outro deslize frequente é confundir os prazos: aplicar a compensação semestral por simples acordo verbal, quando o § 5º exige documento escrito, ou estender o banco a 12 meses sem norma coletiva, prazo reservado à convenção ou acordo coletivo. A consequência prática é a mesma, o pagamento retroativo das horas como extraordinárias.

Há ainda o problema do controle de ponto. Um acordo impecável no papel não vale nada se a empresa não consegue demonstrar, registro a registro, que as horas foram efetivamente compensadas, porque esse ônus de prova é do empregador. Empresas que adotam o regime mas mantêm o ponto desorganizado costumam perder na Justiça do Trabalho mesmo tendo o documento assinado. Por fim, copiar um modelo de internet sem checar a convenção coletiva da categoria é receita para nulidade: a seção de documentos de gestão empresarial conforme a CLT reúne instrumentos pensados justamente para evitar esse tipo de armadilha, mas a verificação da norma coletiva aplicável continua sendo responsabilidade do empregador.

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Perguntas frequentes

O banco de horas pode ser feito por acordo individual ou só por convenção coletiva?

Depende do prazo de compensação. Desde a Lei 13.467/2017, o § 5º do art. 59 da CLT admite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. A compensação dentro do próprio mês pode até ser tácita, pelo § 6º. Já o banco de horas anual, com prazo de até 12 meses, continua exigindo convenção ou acordo coletivo de trabalho. Antes da Reforma, qualquer banco de horas dependia de negociação coletiva, conforme a antiga Súmula 85 do TST, regra hoje superada para os prazos menores.

Este modelo de acordo de compensação de jornada tem validade jurídica?

Sim. O documento é redigido conforme o art. 59 da CLT e a Lei 13.467/2017, com as cláusulas que a jurisprudência do TST considera essenciais para a validade do regime: limite de 10 horas diárias, prazo de compensação dentro do legal, forma escrita e regra de acerto na rescisão. Assinado pelas duas partes, ele tem plena eficácia. A validade na prática, porém, também depende de o empregador manter um controle de ponto confiável que comprove a compensação efetiva das horas, requisito que nenhum modelo substitui.

Posso baixar o documento em Word e PDF?

Sim. O acordo de compensação de jornada é disponibilizado nos formatos Word e PDF. O PDF serve para impressão e assinatura imediata, enquanto o arquivo em Word permite ajustar cláusulas específicas, como o período de apuração ou condições impostas pela convenção coletiva da sua categoria, antes de finalizar. Os dois formatos saem prontos logo após o preenchimento, sem necessidade de software adicional.

Qual o prazo máximo para compensar as horas do banco?

Para o acordo individual escrito, o teto é de 6 meses, conforme o § 5º do art. 59 da CLT. Para a compensação mensal, o saldo precisa ser zerado dentro do próprio mês, segundo o § 6º. O banco de horas de até 12 meses só é possível por convenção ou acordo coletivo. Ultrapassar o prazo aplicável descaracteriza a compensação, e as horas excedentes passam a ser devidas como extras, com o adicional correspondente.

O que acontece com o saldo de horas se o empregado for demitido?

O § 3º do art. 59 da CLT é claro: havendo saldo positivo não compensado no momento da rescisão, as horas devem ser pagas como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração vigente na data do desligamento. Isso vale tanto na demissão sem justa causa quanto no pedido de demissão. Por isso o acordo deve prever expressamente essa hipótese, e o empregador precisa fechar o saldo do banco de horas no acerto rescisório.

Trabalhar horas extras com frequência anula o banco de horas?

Não. Esse era o entendimento antigo, mas o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Na prática, as horas extras eventuais são pagas com adicional e o regime de compensação segue válido para as demais. Antes da Reforma, a jurisprudência costumava anular todo o banco de horas nesses casos, o que gerava passivos elevados; hoje o risco está afastado pela lei.

O banco de horas vale para atividades insalubres?

Não automaticamente. O art. 60 da CLT exige, para prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, inspeção prévia e autorização da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O simples acordo individual escrito não supre essa exigência. Adotar banco de horas em ambiente insalubre sem a fiscalização prévia invalida o regime, e as horas excedentes voltam a ser tratadas como extraordinárias, independentemente da assinatura das partes no documento.

Pontos-chave para lembrar

Forma escrita

Sem acordo, vira hora extra

O banco de horas só funciona quando existe acordo válido, preferencialmente individual e por escrito, amarrado ao art. 59 da CLT. Sem documento (ou com cláusulas confusas), a hora a mais perde a natureza de compensação e tende a ser cobrada como hora extra, com adicional e reflexos em férias, 13º e FGTS. Para o RH, isso muda custo e risco trabalhista.

Prazos

6 meses no individual, 12 no coletivo

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) abriu espaço para banco de horas por acordo individual escrito, mas com prazo: a compensação precisa ocorrer em até 6 meses (art. 59, § 5º). Se a empresa quer compensar em até 12 meses, o caminho segue sendo convenção ou acordo coletivo. Para ajustes dentro do mesmo mês, a CLT admite acordo individual até tácito (art. 59, § 6º).

Limites

Respeite 2 horas e 10 por dia

O acordo não libera qualquer extrapolação de jornada. A CLT autoriza acréscimo de até 2 horas diárias, e a compensação só se sustenta se não ultrapassar 10 horas no dia e se a soma das jornadas no período fechar sem excesso (art. 59, caput e § 2º). A habitualidade de horas extras, por si, não invalida o regime (art. 59-B, parágrafo único).

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