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Vida Cotidiana

Contrato de União Estável conforme o Código Civil

Formalize a união estável nos termos dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil. Escolha o regime de bens e garanta validade perante INSS e cartórios.
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A escritura ou contrato de declaração de união estável é o instrumento que formaliza por escrito a convivência entre duas pessoas como entidade familiar, fixando a data de início, o regime de bens e os efeitos patrimoniais da relação. No Brasil, a união estável existe como fato jurídico mesmo sem papel algum, mas é a declaração escrita que transforma uma situação de fato em prova robusta perante o INSS, planos de saúde, bancos, cartórios e, em caso de falecimento, perante os herdeiros. Quem convive sem esse documento corre o risco de ter de comprovar a relação anos depois, em juízo, com fotos e testemunhas, num momento em que a prova já ficou mais difícil de reunir. Este modelo segue a prática brasileira e se apoia diretamente no Código Civil.

A diferença entre simplesmente viver junto e ter uma declaração assinada aparece exatamente quando surge um conflito patrimonial ou um pedido de benefício. O documento antecipa a discussão e a resolve no papel, antes que ela se torne litígio.

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Contrato de União Estável conforme o Código Civil

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O que é uma declaração de união estável

A declaração de união estável é o contrato de convivência previsto no art. 1.725 do Código Civil, pelo qual os companheiros registram por escrito que mantêm relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723. Não se confunde com o casamento: a união estável não altera o estado civil das partes, que continuam constando como solteiras, divorciadas ou viúvas nos registros, mas gera deveres e direitos equivalentes em diversas frentes, inclusive sucessórios.

Convém distinguir duas figuras que as pessoas costumam misturar. A declaração de existência apenas reconhece e data a relação, servindo de prova de vínculo. O contrato de convivência vai além e disciplina o regime de bens e as regras patrimoniais entre o casal. Um bom modelo reúne as duas funções no mesmo instrumento, declarando a união e, ao mesmo tempo, definindo como o patrimônio será tratado.

A coabitação, ao contrário do que muita gente pensa, não é requisito obrigatório. O Código Civil não exige residência sob o mesmo teto, e a jurisprudência consolidou que o que importa é o ânimo de constituir família, e não o endereço comum. Por isso o documento deve descrever a relação pela sua substância, e não por um critério meramente formal de domicílio.

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Quando você precisa deste documento

O motivo mais comum é garantir direitos previdenciários. Para a pensão por morte do INSS, a dependência do companheiro é presumida, mas a autarquia exige no mínimo dois documentos que comprovem a união, e a declaração escrita, sobretudo com firma reconhecida e datada, é a peça central desse conjunto probatório. Quem deixa para reunir provas depois do falecimento costuma enfrentar negativa administrativa e acabar na via judicial.

O segundo cenário é a inclusão como dependente em plano de saúde, em conta bancária conjunta ou na declaração de Imposto de Renda. As operadoras e instituições financeiras quase sempre pedem o comprovante formal da união antes de habilitar o companheiro, e a declaração resolve isso de imediato.

Há ainda a definição do regime de bens por escolha do casal, quando os companheiros não querem ficar sujeitos à comunhão parcial automática e preferem, por exemplo, a separação total ou a comunhão universal. Um casal que monta um negócio, como nas situações tratadas nos modelos de abertura de empresa e contrato social, tem interesse direto em blindar o patrimônio empresarial por meio do regime adequado.

Um edge case frequente é o do companheiro que ainda é casado mas separado de fato. A união estável é possível nessa hipótese, mas a declaração precisa registrar expressamente a separação de fato para afastar o impedimento do art. 1.521, VI. Outro caso delicado envolve relações anteriores não dissolvidas, em que a falta de clareza sobre datas pode gerar disputa sucessória entre antiga e nova companheira.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa dos companheiros identifica nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG e endereço de cada um. O estado civil precisa ser exato, porque é ele que permite verificar a ausência de impedimentos do art. 1.521 e, quando for o caso, registrar a separação de fato de relacionamento anterior.
  • A data de início da convivência é uma das cláusulas mais sensíveis do documento. Ela define o marco a partir do qual incidem os efeitos patrimoniais e sucessórios, e por isso deve refletir a realidade, já que data inflada ou retroativa pode ser questionada e até invalidada perante terceiros e o INSS.
  • A escolha do regime de bens registra se o casal adota a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação total ou outro arranjo lícito. Na falta dessa cláusula, prevalece automaticamente a comunhão parcial do art. 1.725, o que nem sempre corresponde à vontade real das partes.
  • A declaração de convivência pública, contínua e duradoura reproduz os requisitos do art. 1.723 e afirma o objetivo de constituir família, elemento central para a caracterização da entidade familiar e para a sua aceitação por órgãos e cartórios.
  • A cláusula de reconhecimento de firma e foro organiza a autenticação das assinaturas e o eleito para eventuais litígios, dando ao instrumento a força probatória que se espera de um documento como o do nosso acervo de declarações e autorizações para pessoas físicas.
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Considerações por região

São Paulo. Os Tabelionatos da capital e do interior paulista costumam exigir reconhecimento de firma por autenticidade quando a declaração será usada perante o INSS ou operadoras de plano de saúde, e não apenas por semelhança. A escritura pública de união estável é amplamente difundida nos cartórios paulistas, e o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, embora facultativo, é frequentemente solicitado para conferir publicidade ao ato e facilitar a prova perante terceiros.

Rio de Janeiro. No Estado do Rio, a prática cartorial valoriza a escritura pública declaratória lavrada em Tabelionato de Notas, sobretudo quando há patrimônio imobiliário envolvido. Os companheiros que pretendem dar eficácia ampla ao regime de bens diante de terceiros devem observar o art. 108 do Código Civil, que torna obrigatória a forma pública quando o instrumento dispõe sobre imóveis acima do limite legal.

Minas Gerais. As serventias mineiras seguem rigorosamente as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça quanto ao Provimento do CNJ sobre dissolução e alteração de regime extrajudicial. Casais que já formalizaram a união e depois desejam mudar o regime encontram em Minas um procedimento bem estruturado, mas que exige instrumento escrito e, conforme o objeto, escritura pública.

Demais Estados. Em qualquer unidade da federação a declaração por instrumento particular com firma reconhecida é válida entre as partes, e o registro no Livro E permanece opcional. O ponto comum a todo o território é que a eficácia perante terceiros se reforça quanto mais formal for o instrumento, e que a escolha do regime nunca retroage ao período anterior à assinatura.

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Como preencher esta declaração de união estável

Você começa informando a qualificação completa dos dois companheiros, com atenção ao estado civil de cada um, porque é esse dado que o formulário usa para verificar a ausência de impedimentos legais. Em seguida, registra a data de início da convivência, que deve corresponder à realidade vivida pelo casal, e descreve a relação como pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O modelo então conduz à etapa decisiva, que é a escolha do regime de bens: ao selecionar comunhão parcial, comunhão universal ou separação total, o texto se ajusta automaticamente às cláusulas patrimoniais correspondentes. Por fim, você define se o documento será usado apenas entre as partes, com reconhecimento de firma, ou se pretende levá-lo a um Tabelionato para escritura pública, hipótese recomendada quando há imóveis ou intenção de oponibilidade ampla. O resultado sai pronto em PDF e Word, formatado segundo a prática brasileira e revisado por profissionais do direito, como os demais modelos de gestão e documentos trabalhistas da plataforma.

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Erros comuns a evitar

O equívoco mais frequente é deixar a relação sem qualquer declaração escrita e confiar apenas em fotos e mensagens. Esse material tem peso reduzido diante do INSS e de operadoras de plano de saúde, que pedem documentos formais e datados, e a ausência do papel certo costuma transformar um pedido administrativo simples numa ação judicial demorada. Outro erro recorrente é inflar a data de início da convivência para alcançar mais tempo de relação ou mais patrimônio na partilha; data divergente da realidade pode ser impugnada e comprometer todo o documento. Há também quem confunda a declaração com alteração de estado civil e passe a se apresentar como casado, o que não corresponde à lei, já que a união estável mantém o estado civil anterior das partes.

No campo patrimonial, o engano clássico é supor que a escolha do regime de bens vale para o passado. O STJ já decidiu que a cláusula retroativa é inválida, de modo que o período anterior à assinatura permanece sob comunhão parcial. Por fim, muitos esquecem de verificar a idade e o estado civil para fins do art. 1.641, II, e acabam pactuando regime incompatível com a separação obrigatória, gerando nulidade. Cada um desses descuidos custa tempo e dinheiro exatamente no momento mais sensível, que é o da cobrança ou da sucessão.

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Perguntas frequentes

A declaração de união estável precisa ser feita em cartório?

Depende da finalidade. Para a maioria dos usos do dia a dia, o instrumento particular com firma reconhecida em cartório é válido e suficiente entre os companheiros. A escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas passa a ser recomendada quando o documento dispõe sobre o regime de bens com efeitos amplos perante terceiros, e torna-se obrigatória sempre que envolver imóvel acima do limite do art. 108 do Código Civil. Para incluir o companheiro em plano de saúde ou pedir pensão no INSS, a declaração particular com firma reconhecida costuma atender, embora a escritura pública confira segurança adicional.

Esta declaração tem valor legal?

Sim, desde que seja verdadeira e preenchida corretamente. A declaração de união estável faz prova do art. 1.723 do Código Civil e constitui o contrato de convivência do art. 1.725, sendo plenamente válida entre as partes quando assinada e, conforme o uso, com firma reconhecida. Prestar declaração falsa pode caracterizar crime e invalidar o ato a que se destina. O documento gerado segue a estrutura exigida pela prática cartorial brasileira e pode ser levado a registro ou a Tabelionato sem necessidade de reescrita.

Em que formato eu recebo o documento?

Você recebe a declaração pronta em PDF e Word. O PDF serve para imprimir, assinar e reconhecer firma de imediato, enquanto o arquivo Word permite ajustar nomes, datas e cláusulas antes da impressão. Os dois formatos vêm formatados de acordo com a prática brasileira, com os campos de qualificação, data de início e regime de bens já organizados, de modo que basta completar os dados e seguir para a assinatura.

Como a declaração comprova a união estável perante o INSS?

A dependência econômica do companheiro é presumida pela lei previdenciária, mas o INSS exige no mínimo dois documentos que comprovem a convivência, sendo que um deles precisa ter data de emissão não superior a vinte e quatro meses antes do óbito. A declaração de união estável, especialmente datada e com firma reconhecida, é uma das provas mais aceitas e costuma ser combinada com conta conjunta, plano de saúde ou Imposto de Renda com o companheiro como dependente. Quanto mais robusta e contemporânea a documentação, menor o risco de negativa administrativa.

Posso escolher o regime de bens na união estável?

Pode. O art. 1.725 do Código Civil permite que os companheiros disponham por escrito sobre suas relações patrimoniais, escolhendo comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou outro arranjo lícito. Na ausência de contrato escrito, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens. Atenção a dois pontos: quem tem setenta anos ou mais está sujeito à separação obrigatória do art. 1.641, II, e a escolha do regime não retroage ao período anterior à assinatura, conforme entendimento firmado pelo STJ.

A coabitação é obrigatória para configurar união estável?

Não. O Código Civil não exige que o casal resida sob o mesmo teto. O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e a jurisprudência reconhece uniões em que os companheiros mantêm residências separadas. Por isso a declaração descreve a relação pela sua substância, registrando o ânimo de constituir família e a data de início, sem depender de um endereço comum como condição de validade.

A união estável muda meu estado civil?

Não muda. Diferentemente do casamento, a união estável não altera o estado civil das partes, que continuam constando como solteiras, divorciadas ou viúvas nos registros públicos. O que a declaração faz é reconhecer a entidade familiar e gerar os direitos correspondentes, inclusive sucessórios, sem converter os companheiros em cônjuges. A conversão em casamento é possível, mas depende de procedimento próprio previsto no art. 1.726 do Código Civil, distinto da simples declaração de convivência.

Pontos-chave para lembrar

PROVA

Uniao estavel existe, mas precisa de prova

A união estável pode existir sem documento, mas a declaração por escrito transforma o fato em prova organizada. Isso faz diferença quando você precisa demonstrar vínculo para INSS, plano de saúde, banco, cartório ou diante de herdeiros após falecimento. Sem contrato, é comum acabar tendo de comprovar anos depois com fotos e testemunhas, justamente quando reunir evidências fica mais difícil.

REGIME DE BENS

Sem contrato, vale comunhao parcial

Pelo art. 1.725 do Código Civil, se o casal não fizer contrato escrito, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens no que couber. Na prática, isso pode gerar disputa sobre o que entrou no patrimônio durante a convivência e como dividir em uma separação. O contrato de convivência permite escolher e detalhar regras patrimoniais, evitando surpresa e litígio futuro.

FORMA

Instrumento particular ou escritura, conforme o caso

Em muitos casos, instrumento particular com firma reconhecida já é válido entre as partes. Mas, quando o contrato tratar de imóveis ou buscar eficácia mais ampla perante terceiros, a escritura pública em Tabelionato de Notas costuma ser o caminho mais seguro e pode ser exigida, especialmente em negócios envolvendo imóvel acima do patamar do art. 108 do Código Civil. A forma escolhida impacta diretamente a aceitação do documento.

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