A declaração de união estável precisa ser feita em cartório?
Depende da finalidade. Para a maioria dos usos do dia a dia, o instrumento particular com firma reconhecida em cartório é válido e suficiente entre os companheiros. A escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas passa a ser recomendada quando o documento dispõe sobre o regime de bens com efeitos amplos perante terceiros, e torna-se obrigatória sempre que envolver imóvel acima do limite do art. 108 do Código Civil. Para incluir o companheiro em plano de saúde ou pedir pensão no INSS, a declaração particular com firma reconhecida costuma atender, embora a escritura pública confira segurança adicional.
Esta declaração tem valor legal?
Sim, desde que seja verdadeira e preenchida corretamente. A declaração de união estável faz prova do art. 1.723 do Código Civil e constitui o contrato de convivência do art. 1.725, sendo plenamente válida entre as partes quando assinada e, conforme o uso, com firma reconhecida. Prestar declaração falsa pode caracterizar crime e invalidar o ato a que se destina. O documento gerado segue a estrutura exigida pela prática cartorial brasileira e pode ser levado a registro ou a Tabelionato sem necessidade de reescrita.
Em que formato eu recebo o documento?
Você recebe a declaração pronta em PDF e Word. O PDF serve para imprimir, assinar e reconhecer firma de imediato, enquanto o arquivo Word permite ajustar nomes, datas e cláusulas antes da impressão. Os dois formatos vêm formatados de acordo com a prática brasileira, com os campos de qualificação, data de início e regime de bens já organizados, de modo que basta completar os dados e seguir para a assinatura.
Como a declaração comprova a união estável perante o INSS?
A dependência econômica do companheiro é presumida pela lei previdenciária, mas o INSS exige no mínimo dois documentos que comprovem a convivência, sendo que um deles precisa ter data de emissão não superior a vinte e quatro meses antes do óbito. A declaração de união estável, especialmente datada e com firma reconhecida, é uma das provas mais aceitas e costuma ser combinada com conta conjunta, plano de saúde ou Imposto de Renda com o companheiro como dependente. Quanto mais robusta e contemporânea a documentação, menor o risco de negativa administrativa.
Posso escolher o regime de bens na união estável?
Pode. O art. 1.725 do Código Civil permite que os companheiros disponham por escrito sobre suas relações patrimoniais, escolhendo comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou outro arranjo lícito. Na ausência de contrato escrito, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens. Atenção a dois pontos: quem tem setenta anos ou mais está sujeito à separação obrigatória do art. 1.641, II, e a escolha do regime não retroage ao período anterior à assinatura, conforme entendimento firmado pelo STJ.
A coabitação é obrigatória para configurar união estável?
Não. O Código Civil não exige que o casal resida sob o mesmo teto. O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e a jurisprudência reconhece uniões em que os companheiros mantêm residências separadas. Por isso a declaração descreve a relação pela sua substância, registrando o ânimo de constituir família e a data de início, sem depender de um endereço comum como condição de validade.
A união estável muda meu estado civil?
Não muda. Diferentemente do casamento, a união estável não altera o estado civil das partes, que continuam constando como solteiras, divorciadas ou viúvas nos registros públicos. O que a declaração faz é reconhecer a entidade familiar e gerar os direitos correspondentes, inclusive sucessórios, sem converter os companheiros em cônjuges. A conversão em casamento é possível, mas depende de procedimento próprio previsto no art. 1.726 do Código Civil, distinto da simples declaração de convivência.