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Ata de Alteração Estatutária | Art. 59 do Código Civil

Modelo de ata de alteração estatutária conforme os arts. 54 e 59 do Código Civil e a Lei 6.015/73. Assembleia, quórum e averbação no registro civil.
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A ata de alteração estatutária é o documento que registra, por escrito, a deliberação da assembleia geral que aprovou a reforma do estatuto de uma associação. Sem ela, a mudança simplesmente não existe para o mundo jurídico: o cartório não averba, a Receita Federal não atualiza o CNPJ e bancos, parceiros e órgãos públicos continuam tratando a entidade pela versão antiga do estatuto. Este modelo foi pensado para diretores, presidentes e secretários de associações que precisam formalizar uma reforma estatutária com a precisão que o Código Civil exige, sem depender de redação improvisada na hora da assembleia. Ele cobre tanto alterações pontuais, como a mudança de sede ou de denominação, quanto a reforma ampla com consolidação do texto integral do estatuto.

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Ata de Alteração Estatutária | Art. 59 do Código Civil

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O que é uma ata de alteração estatutária?

No direito brasileiro, a ata de alteração estatutária é o instrumento que documenta a assembleia geral especialmente convocada para deliberar sobre a reforma do estatuto, nos termos do art. 59 do Código Civil. Ela descreve a convocação, a verificação do quórum, a leitura da proposta de alteração, a discussão, a votação e o resultado, artigo por artigo ou em bloco, conforme o que foi aprovado. Lavrada pelo secretário e assinada na forma do estatuto, a ata é a prova de que a associação observou o rito interno antes de modificar suas próprias regras.

Convém não confundir o documento com seus parentes próximos. A ata de assembleia ordinária registra deliberações correntes, como aprovação de contas ou eleição de diretoria, e não serve para reformar o estatuto. Já a alteração contratual de sociedade limitada cumpre função semelhante no mundo empresarial, mas segue regime distinto: vai à Junta Comercial, não ao cartório, e obedece à IN DREI 81. A associação, por ser pessoa jurídica de fins não econômicos, tem seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e é lá que a ata de reforma será averbada à margem da inscrição originária. Nossos modelos para associações seguem exatamente essa lógica registral.

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Quando você precisa deste documento?

O gatilho mais frequente é a mudança de diretoria acompanhada de ajuste de regras: a nova gestão assume e percebe que o estatuto prevê mandatos curtos demais, quóruns impraticáveis ou cargos que ninguém ocupa. Outro cenário recorrente é a mudança de sede, seja dentro do mesmo município, seja para outra comarca, hipótese em que a averbação ganha contornos adicionais no registro. A alteração de denominação aparece logo em seguida, em geral quando a associação profissionaliza sua marca ou resolve conflito com nome semelhante já registrado.

Há também os casos em que a reforma é praticamente imposta de fora. Editais de fomento público e termos de parceria sob a Lei 13.019/2014 costumam exigir cláusulas específicas sobre destinação do patrimônio e prestação de contas; sem reforma, a entidade fica fora do certame. O mesmo vale para a obtenção de títulos e qualificações, como a de OSCIP, que pressupõe estatuto aderente à Lei 9.790/1999. Dois casos de borda merecem atenção. O primeiro é a ampliação de finalidades: acrescentar atividade econômica acessória é possível, desde que o resultado seja revertido aos fins institucionais, mas a redação exige cuidado para não descaracterizar a natureza não econômica. O segundo é a reforma deliberada em assembleia com quórum emprestado de segunda convocação; se o estatuto fixa quórum qualificado para reforma, a segunda convocação não o dispensa, e a deliberação tomada abaixo dele nasce frágil.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • O preâmbulo de identificação qualifica a associação com denominação completa, CNPJ, sede e dados da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É esse bloco que permite ao oficial localizar a inscrição originária e averbar a reforma à margem correta, sem exigências de complementação.
  • A comprovação da convocação descreve o meio utilizado (edital, circular, meio eletrônico previsto no estatuto), a data de expedição e a ordem do dia com menção expressa à reforma estatutária. Como a deliberação do art. 59 exige assembleia especialmente convocada, esta cláusula é a primeira que o cartório confere.
  • O registro do quórum indica o número de associados presentes, o quórum estatutário exigido para a reforma e a confirmação de seu atingimento, com remissão à lista de presença anexa. Sem esse cotejo explícito, a ata abre flanco para impugnação por associado vencido.
  • A deliberação artigo por artigo transcreve a redação anterior e a nova redação de cada dispositivo alterado, com o placar da votação. Para reformas amplas, o modelo prevê a aprovação do texto consolidado do estatuto, prática que os cartórios preferem por eliminar dúvidas sobre a versão vigente.
  • O fecho e as assinaturas seguem a forma do estatuto: presidente e secretário da mesa, com indicação de quem lavrou a ata. O modelo já contempla o campo para o visto de advogado, com nome e número de inscrição na OAB, exigido pela maioria dos registradores.
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Registro e averbação em cartório

Aprovada a reforma, começa a etapa que muitos diretores subestimam. A ata, acompanhada do edital de convocação, da lista de presença e do estatuto consolidado, é apresentada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca da sede, em geral em duas vias com firmas reconhecidas, conforme a prática registral local. O oficial qualifica o título: confere a regularidade da convocação, o quórum, a observância do art. 54 do Código Civil no texto reformado e o visto de advogado. Havendo exigência, devolve nota fundamentada; cumprida, procede à averbação à margem da inscrição da associação.

As exigências variam de estado para estado, porque cada Corregedoria de Justiça edita normas de serviço próprias para os registradores. Em alguns estados pede-se a consolidação integral do estatuto mesmo em alterações pontuais; em outros, aceita-se a averbação apenas dos artigos modificados. O número de vias, o padrão de reconhecimento de firma e a forma de apresentação da lista de presença também oscilam. Por isso o modelo adota o formato mais exigente, aceito em qualquer serventia. Depois da averbação, resta um passo que não é registral: a atualização do cadastro na Receita Federal, pelo Coletor Nacional, sempre que a reforma alcançar denominação, sede ou finalidades. Quem precisa delegar essa etapa encontra apoio nas procurações e declarações para o dia a dia disponíveis na plataforma.

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Como preencher esta ata de alteração estatutária

Você começa informando os dados da associação: denominação, CNPJ, sede e número da inscrição no registro civil. Em seguida, o formulário pede os elementos da convocação, com o meio utilizado e a data, e gera automaticamente a menção à assembleia especialmente convocada exigida pelo art. 59 do Código Civil. O passo seguinte é o coração do documento: você indica cada artigo alterado, cola a redação anterior e digita a nova, e o sistema organiza as deliberações na ordem da votação, com o placar correspondente. Quem opta pela reforma ampla seleciona a consolidação do estatuto, e o texto integral é incorporado como anexo da ata.

Na sequência, o formulário coleta o quórum estatutário e o número de presentes, cruza os dois valores e alerta caso a reforma tenha sido votada abaixo do quórum exigido, antes que o problema chegue ao cartório. Por fim, você preenche a composição da mesa e os dados do advogado responsável pelo visto. O documento sai pronto em Word e PDF, no padrão aceito pelos registradores, no mesmo fluxo guiado da nossa ata de reunião de sócios para quem também administra uma empresa.

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Erros comuns a evitar

O erro clássico é a convocação genérica. A diretoria publica edital para "assembleia geral ordinária e assuntos gerais" e, no meio da reunião, coloca a reforma em votação. O parágrafo único do art. 59 derruba essa prática: a assembleia precisa ser especialmente convocada para deliberar sobre o estatuto, com a matéria expressa na ordem do dia. O segundo erro mais visto é a ata que aprova "o novo estatuto" sem transcrever as alterações nem anexar o texto consolidado assinado; o oficial não tem como saber o que mudou e devolve o título com exigência. Vêm depois as falhas de quórum, em especial a confusão entre o quórum de instalação da assembleia e o quórum de deliberação da reforma, que o estatuto pode fixar em patamares diferentes.

Há ainda os tropeços da fase registral. Apresentar a ata sem o visto de advogado, esquecer a lista de presença ou levar uma única via são exigências quase certas. Alterar a sede para outra comarca e averbar apenas no cartório de origem deixa o registro incompleto. E o mais silencioso de todos: averbar a reforma e não atualizar o CNPJ, o que trava a emissão de certidões e a movimentação bancária meses depois. O catálogo completo de documentos jurídicos reúne os modelos complementares para fechar cada uma dessas pontas.

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Perguntas frequentes

Esta ata de alteração estatutária tem validade jurídica?

Tem, desde que reflita uma deliberação regular. A validade decorre do cumprimento do art. 59 do Código Civil: assembleia especialmente convocada, quórum estatutário atingido e competência privativa da assembleia geral respeitada. O modelo estrutura a ata exatamente sobre esses requisitos, com campos para a convocação, o quórum e a votação de cada artigo. Lavrada e assinada na forma do estatuto, a ata vale entre os associados desde a assembleia; perante terceiros, os efeitos dependem da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O documento gerado segue o padrão que os registradores exigem para essa averbação.

Qual o quórum necessário para alterar o estatuto de uma associação?

O quórum é o que o próprio estatuto fixar. Desde a Lei 11.127/2005, o Código Civil não impõe mais o antigo patamar de dois terços; a régua passou a ser interna. Na prática, estatutos costumam exigir maioria absoluta dos associados em primeira convocação e maioria dos presentes em segunda, mas há entidades que mantêm quórum qualificado para qualquer reforma. Verifique o capítulo de assembleias do seu estatuto antes de convocar. Se o texto for omisso, prevalece a interpretação de que a deliberação segue a regra geral de maioria dos presentes, em assembleia especialmente convocada para a reforma.

Preciso de advogado para registrar a reforma do estatuto?

Na maioria dos cartórios, sim. O art. 1º, §2º, da Lei 8.906/1994 condiciona o registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas ao visto de advogado, e os registradores costumam aplicar a regra também às reformas estatutárias, sobretudo quando há consolidação do texto. O modelo já traz o campo próprio para o visto, com nome e número de OAB. Isso não significa que o advogado precise redigir o documento: a ata sai pronta da plataforma, e o profissional apenas a revisa e apõe o visto, o que reduz bastante o custo e o tempo da operação.

Em quanto tempo a alteração produz efeitos?

Entre os associados, a reforma vale desde a aprovação em assembleia. Perante terceiros, o marco é a averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei 6.015/1973. O prazo de qualificação varia conforme a serventia, em geral alguns dias úteis, podendo haver nota de exigência que reabre a contagem. Convém protocolar a ata logo após a assembleia: enquanto a averbação não ocorre, bancos e órgãos públicos continuam reconhecendo a versão anterior do estatuto, inclusive quanto a quem pode representar a associação.

Posso mudar a finalidade da associação por esta ata?

Pode, e é um dos usos mais comuns do documento. A finalidade integra o conteúdo obrigatório do estatuto previsto no art. 54 do Código Civil, e sua alteração segue o mesmo rito de qualquer reforma: assembleia especialmente convocada e quórum estatutário. O cuidado está na redação. A associação deve manter fins não econômicos; atividades de geração de receita só cabem como meio, com resultado revertido integralmente aos objetivos institucionais. Mudanças de finalidade também repercutem no CNPJ e podem afetar isenções fiscais e parcerias vigentes, o que recomenda revisão atenta antes da votação. Quem está estruturando uma atividade empresarial paralela encontra os instrumentos próprios em abertura de empresa.

Em que formato recebo o documento?

A ata é gerada na hora em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustes finais, como a inclusão de deliberações acessórias votadas na mesma assembleia ou adequações pedidas pelo cartório local. O PDF serve para circulação entre os membros da mesa e arquivamento digital. Para o protocolo no registro, imprima as vias exigidas pela serventia da sua comarca, colha as assinaturas na forma do estatuto e providencie o reconhecimento de firma quando solicitado. O arquivo fica disponível na sua conta para download imediato e reutilização em reformas futuras.

Um associado ausente pode anular a reforma?

Pode tentar, mas só terá êxito se demonstrar vício real: convocação irregular, ordem do dia omissa quanto à reforma, quórum não atingido ou deliberação fora da competência da assembleia. A ausência em si não gera direito de anulação, já que o associado regularmente convocado que não comparece se submete à deliberação da maioria. É exatamente por isso que a ata deve documentar com precisão o edital, a lista de presença e o placar da votação. Uma ata bem lavrada é a melhor defesa da associação em eventual ação anulatória, pois transfere ao impugnante o ônus de desconstituir a prova escrita.

Pontos-chave para lembrar

VALIDADE

Sem assembleia, não há reforma estatutária

A alteração do estatuto só existe juridicamente se for deliberada pela assembleia geral, competência privativa prevista no art. 59, II, do Código Civil. Diretoria, conselho ou presidente não podem mudar regras por conta própria, mesmo que o estatuto tente autorizar. A ata registra convocação, quórum, discussão e votação, servindo como prova do rito interno seguido antes de modificar as normas da associação.

CONVOCAÇÃO

Ordem do dia deve citar a reforma

O parágrafo único do art. 59 do Código Civil exige assembleia especialmente convocada para alterar o estatuto, com o quórum definido no próprio estatuto (não há mais a trava legal de dois terços). Se a convocação for genérica e não mencionar a reforma na ordem do dia, a deliberação pode ser anulável. A convocação deve respeitar o art. 60 do Código Civil e a forma estatutária.

REGISTRO

Só vale contra terceiros após averbação

Aprovada a mudança, a ata precisa ser averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a Lei 6.015/1973. Sem esse passo, a reforma não produz efeitos perante terceiros: o cartório não atualiza o registro, a Receita Federal tende a não refletir no CNPJ e bancos e parceiros seguem exigindo o estatuto antigo. Muitos cartórios também pedem visto de advogado para registrar atos e reformas.

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