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Ata de Reunião de Sócios conforme o Código Civil

Ata de reunião e assembleia de sócios nos termos dos arts. 1.071 a 1.080 do Código Civil, com quóruns atualizados pela Lei 14.451/2022. Word e PDF.
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A ata de reunião de sócios é o registro escrito e assinado das deliberações tomadas pelos sócios de uma sociedade, exigido sempre que a empresa nomeia administradores, altera o contrato social, aprova contas ou decide qualquer matéria relevante. Sem ata registrada, a decisão simplesmente não existe perante terceiros: bancos, cartórios, a Junta Comercial e o Judiciário só reconhecem o que está documentado. Este modelo de ata de assembleia de sócios serve a sociedades limitadas, SLUs com deliberações formais e sociedades anônimas de capital fechado, e foi redigido conforme o Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações, pronto para download em Word e PDF.

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Ata de Reunião de Sócios conforme o Código Civil

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O que é uma ata de reunião de sócios?

A ata é o documento que transforma uma conversa entre sócios em ato societário válido. Ela identifica a sociedade, registra data, hora e local do conclave, lista os presentes com suas participações no capital, descreve a ordem do dia e transcreve as deliberações com o resultado da votação. No regime da sociedade limitada, o art. 1.075 do Código Civil exige que os trabalhos sejam dirigidos por uma mesa composta de presidente e secretário escolhidos entre os sócios, e que a ata seja assinada pelos membros da mesa e por tantos sócios quantos bastem à validade das deliberações.

Convém distinguir reunião e assembleia, dois termos que a prática confunde. A assembleia é o rito formal, com convocação por edital publicado, e é obrigatória nas limitadas com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º). A reunião é o formato simplificado, permitido nas sociedades com até dez sócios, cujas regras de convocação e instalação podem ser flexibilizadas pelo próprio contrato social. O conteúdo da ata, porém, obedece à mesma lógica nos dois casos. Quem está estruturando a empresa agora encontra os atos de constituição de Ltda e SLU na mesma categoria, já alinhados a este modelo de ata.

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Quando você precisa deste documento?

O caso mais recorrente é a assembleia anual de aprovação de contas. O art. 1.078 impõe que ela ocorra nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Muitas limitadas pequenas ignoram essa obrigação por anos e só percebem o problema quando um banco, um investidor ou um processo de due diligence pede o histórico de atas. O segundo gatilho clássico é a nomeação ou destituição de administrador: a Junta Comercial não arquiva a alteração sem a ata que documenta a decisão e o quórum atingido.

Operações societárias vêm em seguida. Aumento ou redução de capital, mudança de endereço ou de objeto, admissão e retirada de sócio, transformação, incorporação ou dissolução: todas passam por deliberação documentada antes da alteração contratual. A ata também é o instrumento adequado para autorizar atos de gestão extraordinários, como a venda de um imóvel da empresa, a contratação de empréstimo relevante ou a outorga de garantias, blindando o administrador contra questionamentos futuros. Dois casos de borda merecem nota. Primeiro, a sociedade com sócio no exterior, que pode participar e votar a distância nos termos do art. 1.080-A, desde que a ata registre o meio utilizado. Segundo, a deliberação unânime por escrito: quando todos os sócios decidem por documento assinado, a reunião é dispensada (art. 1.072, § 3º), mas o instrumento escrito que a substitui precisa do mesmo rigor formal de uma ata. Decisões que afetam empregados, como reestruturações, costumam exigir na sequência os contratos de trabalho e documentos de gestão empresarial correspondentes.

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Cláusulas e menções essenciais do nosso modelo

  • O cabeçalho de identificação traz a denominação social completa, o número de inscrição no CNPJ e o NIRE atribuído pela Junta Comercial. Atas arquivadas sem o NIRE geram exigência quase automática, porque o registrador precisa vincular o documento ao prontuário da empresa.
  • O registro de presença e do quórum de instalação lista cada sócio presente com sua fração do capital. Na assembleia, a instalação exige titulares de no mínimo três quartos do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda (art. 1.074); a ata demonstra esse cálculo, em vez de apenas afirmar que o quórum foi atingido.
  • A composição da mesa indica presidente e secretário escolhidos entre os presentes, exigência expressa do art. 1.075. O modelo já posiciona os campos de assinatura de ambos ao final.
  • A ordem do dia e as deliberações são redigidas item por item, com o resultado da votação e a proporção de capital favorável a cada matéria. Para nomeação de administrador, o texto incorpora a declaração de desimpedimento exigida pelo registro mercantil.
  • A cláusula de representação documenta os sócios representados por procurador, que deve ser outro sócio ou advogado com procuração específica levada a registro junto com a ata (art. 1.074, § 1º). Modelos de procuração para esse fim estão na seção de procurações e declarações para pessoa física.
  • O fecho e o encerramento registram a leitura, a aprovação da ata e as assinaturas, com espaço para a certidão de autenticação destinada ao arquivamento.
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Considerações regionais

O direito societário é federal, mas o registro é estadual, e a prática varia de uma Junta Comercial para outra. Em São Paulo, a JUCESP opera integralmente em meio digital: o arquivamento de atas passa pelo sistema eletrônico integrado à Redesim, com assinatura por certificado digital ICP-Brasil ou assinatura avançada via gov.br, e o exame costuma sair em poucos dias úteis quando o documento segue o manual de registro da IN DREI 81/2020. No Rio de Janeiro, a JUCERJA também prioriza o protocolo digital e é conhecida pelo rigor na conferência do quórum declarado na ata contra o quadro societário arquivado; divergências de percentual geram exigência imediata.

Em Minas Gerais, a JUCEMG mantém atendimento digital com integração ao portal estadual de serviços, e aceita a ata por sumário desde que as deliberações estejam claramente individualizadas. Nos estados do Sul e do Nordeste, o padrão é o mesmo desenho federal com filtros locais: algumas Juntas exigem que a declaração de desimpedimento do administrador nomeado conste do corpo da ata, outras a aceitam em documento apartado. Em todos os casos, o parâmetro normativo é único, o Manual de Registro de Sociedade Limitada anexo à IN DREI 81/2020, o que torna um modelo bem estruturado aproveitável em qualquer unidade da federação. A diferença real entre os estados está no tempo de análise e no nível de detalhamento das exigências, não no conteúdo jurídico do documento.

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Como preencher sua ata de reunião de sócios

Você começa informando os dados da sociedade: denominação, CNPJ, NIRE e endereço da sede. Em seguida indica o tipo de conclave, reunião ou assembleia, a forma de convocação utilizada ou a dispensa por comparecimento total, e o caráter presencial, digital ou híbrido do encontro. O formulário então pede a qualificação dos presentes com os respectivos percentuais de capital, e calcula a partir daí a demonstração do quórum de instalação. O passo seguinte é a ordem do dia: para cada matéria deliberada, você descreve a decisão tomada, o resultado da votação e o quórum legal aplicável, que o modelo já referencia conforme a redação atual do art. 1.076. Nomeações de administrador abrem campos próprios para qualificação completa e declaração de desimpedimento. Ao final, o documento é gerado na hora em Word e PDF, pronto para colher assinaturas e protocolar na Junta Comercial. Quem precisa de outros instrumentos societários ou civis encontra o catálogo completo de modelos jurídicos organizado por categoria.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é o descumprimento do prazo de vinte dias para apresentar a cópia autenticada da ata ao registro (art. 1.075, § 2º). O arquivamento tardio é possível, mas a ata só produz efeitos perante terceiros a partir do registro, e a janela perdida já gerou disputas sobre a validade de atos praticados por administrador cuja nomeação ainda não estava arquivada. Quase tão frequente é a citação de quóruns revogados: minutas antigas ainda exigem três quartos do capital para alterar o contrato social, quando a Lei 14.451/2022 reduziu a exigência para maioria absoluta. A ata que declara quórum errado pode passar no registro e cair em juízo.

Há também os defeitos de forma que parecem detalhes e não são. Ata sem indicação de presidente e secretário da mesa, assinaturas em número insuficiente para a validade das deliberações, ausência da procuração específica do sócio representado, percentuais de capital que não fecham com o contrato social arquivado: cada um desses pontos é motivo de exigência na Junta ou de impugnação por sócio dissidente. Por fim, muitas sociedades simplesmente não lavram ata da assembleia anual de contas, esquecendo que a aprovação sem reserva do balanço exonera os administradores de responsabilidade, salvo erro, dolo ou simulação (art. 1.078, § 3º). Sem ata, essa proteção não existe.

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Perguntas frequentes

Esta ata de assembleia de sócios tem validade jurídica?

Sim. O modelo segue os requisitos dos arts. 1.074 a 1.078 do Código Civil para as limitadas e da Lei 6.404/1976 para as sociedades anônimas: identificação da sociedade, demonstração do quórum, mesa com presidente e secretário, deliberações individualizadas e campos de assinatura. A validade plena perante terceiros depende de duas providências suas: colher as assinaturas exigidas e arquivar a ata na Junta Comercial do estado da sede. Preenchido e registrado corretamente, o documento tem o mesmo valor de uma ata redigida em escritório de advocacia.

Em que formato recebo o documento?

A ata é gerada imediatamente em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustar a redação das deliberações, incluir matérias específicas ou adaptar o texto a exigências pontuais da Junta Comercial do seu estado. O PDF serve para impressão, coleta de assinaturas físicas ou assinatura eletrônica qualificada. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para reutilização em conclaves futuros, o que ajuda a manter o livro de atas da sociedade padronizado ao longo dos anos.

Qual o prazo para registrar a ata na Junta Comercial?

O art. 1.075, § 2º, do Código Civil fixa o prazo de vinte dias subsequentes à reunião ou assembleia para apresentar a cópia autenticada da ata ao registro. Protocolada dentro desse prazo, a eficácia do ato retroage à data da deliberação; fora dele, a ata só produz efeitos perante terceiros a partir do arquivamento. Para nomeação de administradores e alterações contratuais, esse detalhe importa: contratos assinados antes do registro podem ter a representação questionada.

Reunião de sócios por videoconferência é válida?

É. O art. 1.080-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.030/2020, autoriza a participação e o voto a distância e a realização de reuniões e assembleias total ou parcialmente digitais, conforme a regulamentação do DREI. A ata deve registrar que o conclave foi digital ou híbrido e o meio utilizado. A regra vale igualmente para assembleias de associações civis, que seguem lógica documental semelhante nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil.

Todos os sócios precisam assinar a ata?

Não necessariamente. O art. 1.075 exige a assinatura dos membros da mesa e de tantos sócios quantos bastem à validade das deliberações, ou seja, sócios que somem o quórum legal da matéria aprovada. Na prática, recomenda-se colher o máximo de assinaturas possível, porque isso esvazia futuras alegações de desconhecimento. O sócio ausente pode ser representado por outro sócio ou por advogado, mediante procuração específica que será arquivada junto com a ata (art. 1.074, § 1º).

Qual a diferença entre ata de reunião e ata de assembleia?

A assembleia é o rito formal, com convocação por edital e regras rígidas de instalação, e é obrigatória nas limitadas com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º). A reunião atende sociedades com até dez sócios e admite que o contrato social simplifique convocação e funcionamento. O conteúdo da ata é praticamente o mesmo nos dois formatos: presença, quórum, mesa, deliberações e assinaturas. O modelo cobre as duas hipóteses, e quem está revisando a estrutura societária encontra o contrato social e o acordo de sócios na categoria de abertura de empresa.

Preciso de ata mesmo quando todos os sócios concordam?

Sim, e com razão ainda maior. O art. 1.072, § 3º dispensa a reunião quando todos os sócios decidem por escrito sobre a matéria, mas o documento escrito que formaliza essa decisão unânime cumpre exatamente o papel da ata e segue para registro do mesmo modo. A unanimidade de hoje não impede o litígio de amanhã: na saída de um sócio, na sucessão ou em uma fiscalização, o que conta é o que foi lavrado e arquivado, não o que foi combinado verbalmente.

Pontos-chave para lembrar

VALIDADE

Sem ata, a decisão não vale

A ata transforma a deliberação dos sócios em ato societário reconhecível fora da empresa. Sem ela, bancos, cartórios, Junta Comercial e até o Judiciário tendem a desconsiderar a decisão, porque não há prova formal do que foi aprovado. Por isso, registre data, hora e local, identifique os sócios e suas quotas e transcreva o resultado da votação com clareza.

QUÓRUM

Use os quóruns atualizados pela Lei 14.451/2022

Os quóruns mudaram e minutas antigas ainda trazem números errados. Na limitada, a alteração do contrato social passou a exigir maioria absoluta do capital (mais da metade), conforme art. 1.076, II, do Código Civil. Para administrador não sócio, a aprovação é de dois terços enquanto o capital não estiver integralizado, e maioria absoluta depois (art. 1.061). Quórum incorreto pode invalidar a deliberação.

FORMALIDADES

Convocação, mesa e registro têm regras

Reunião e assembleia não são a mesma coisa: assembleia é obrigatória na limitada com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º). Em regra há edital publicado três vezes, com pelo menos oito dias para a primeira convocação (art. 1.152, § 3º), mas a convocação pode ser dispensada se todos comparecerem ou declararem ciência (art. 1.072, § 2º). Após o conclave, apresente a ata à Junta em 20 dias (art. 1.075, § 2º).

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