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Imóveis

Contrato de Locação Comercial | Lei 8.245/1991

Modelo de locação não residencial conforme os arts. 51 a 57 da Lei do Inquilinato, com cláusulas de renovatória, garantia única e reajuste anual. Em Word e PDF.
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O contrato de locação comercial formaliza a cessão de um imóvel urbano para atividade empresarial: loja de rua, escritório, galpão, consultório ou sala em centro comercial. É o documento que define aluguel, prazo, garantia, índice de reajuste e destinação do imóvel, e que, bem redigido, abre ao locatário a porta da ação renovatória prevista na Lei do Inquilinato. Para o locador, é o instrumento que protege o patrimônio e disciplina a retomada. Este modelo de locação não residencial foi estruturado conforme a prática dos cabinets imobiliários brasileiros, com campos guiados e cláusulas redigidas no padrão exigido pelos cartórios e pelo Judiciário.

Quem assina um contrato de aluguel comercial sem atenção ao prazo e à forma escrita pode perder, anos depois, o direito de renovar o ponto. O inverso também vale: o locador que copia um modelo residencial cede, sem perceber, proteções que a lei lhe garante.

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Contrato de Locação Comercial | Lei 8.245/1991

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O que é um contrato de locação comercial?

O contrato de locação comercial, tecnicamente chamado de locação não residencial, é o negócio jurídico pelo qual o locador cede ao locatário o uso de imóvel urbano destinado a atividade econômica, mediante pagamento de aluguel. A categoria abrange lojas, escritórios, clínicas, restaurantes, depósitos e unidades em shopping center, cada qual com particularidades de regime. A distinção em relação à locação residencial não é cosmética: os arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991 criam para a locação não residencial um conjunto próprio de regras de renovação e retomada que simplesmente não existe no aluguel de moradia.

A peça central desse regime é a proteção do fundo de comércio. O empresário que constrói clientela em determinado endereço agrega valor ao ponto, e a lei reconhece esse investimento ao permitir a renovação compulsória do contrato, desde que cumpridos requisitos rígidos de prazo e forma. Por isso a redação importa tanto. Um contrato verbal, ou escrito por prazo indeterminado, fecha a via renovatória antes mesmo de o negócio abrir as portas. Os modelos de contratos imobiliários da categoria Imóveis seguem a estrutura que a jurisprudência consolidou: qualificação completa das partes, descrição do imóvel com matrícula, prazo determinado, destinação expressa e garantia única.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é a abertura de um ponto comercial em imóvel de terceiro. Quem inaugura loja, consultório ou restaurante precisa de contrato escrito por prazo determinado desde o primeiro dia, porque é essa formalização que começa a contar o quinquênio da renovatória. Empreendedores que constituem a empresa e alugam o imóvel quase simultaneamente costumam vincular as duas etapas; o contrato social de sociedade limitada define o objeto social que, depois, deve coincidir com a destinação prevista na locação.

O documento também é necessário na renovação amigável de um contrato vencido. Renovar por escrito, com novo prazo determinado, preserva a contagem da accessio temporis e evita a prorrogação automática por prazo indeterminado, que sujeita o locatário à denúncia vazia do art. 57: notificação escrita e 30 dias para desocupar, sem necessidade de justificativa. A mudança de atividade no mesmo imóvel exige aditivo, porque a destinação contratual limita o uso e o desvio autoriza rescisão.

Dois casos menos óbvios merecem registro. Na sublocação parcial, comum em salas comerciais e coworkings informais, o consentimento prévio e escrito do locador é obrigatório (art. 13), e a sublocação clandestina é causa de despejo. E na venda do imóvel locado, o locatário só mantém o contrato perante o comprador se houver cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º); sem ela, o adquirente pode denunciar a locação em 90 dias.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação das partes e a descrição do imóvel abrem o contrato com os dados completos de locador e locatário, incluindo CNPJ quando a locatária é pessoa jurídica, e a identificação do imóvel pela matrícula no Registro de Imóveis. A descrição imprecisa do bem é fonte recorrente de litígio sobre áreas comuns, vagas e depósitos.
  • A cláusula de prazo determinado fixa o termo inicial e final da locação. O modelo sugere prazos compatíveis com a estratégia do locatário: 5 anos quando se pretende assegurar desde logo o requisito temporal da ação renovatória, prazos menores quando a flexibilidade pesa mais que a proteção do ponto.
  • A cláusula de destinação delimita a atividade autorizada no imóvel e dialoga com o objeto social da empresa. É ela que sustenta o requisito do "mesmo ramo" na renovatória e que protege o locador contra usos não pactuados.
  • O aluguel, o índice de reajuste e o vencimento vêm em cláusula própria, com periodicidade anual de correção e eleição expressa do índice (IGP-M ou IPCA, conforme a negociação), além da regra de atualização em caso de extinção do índice eleito.
  • A garantia locatícia única é estruturada em conformidade com o art. 37: caução de até três aluguéis, fiança com renúncia ao benefício de ordem, ou seguro-fiança, nunca cumuladas.
  • As cláusulas de benfeitorias, multa e rescisão completam o instrumento: regime das benfeitorias úteis e necessárias, multa proporcional ao período cumprido (art. 4º) e hipóteses de resolução, no padrão que a categoria de gestão empresarial adota para os contratos da vida da empresa.
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Considerações regionais

São Paulo concentra o mercado de locação comercial mais disputado do país, e a prática paulistana tem duas marcas próprias. A primeira é a averbação sistemática da cláusula de vigência na matrícula do imóvel, rotina nos cartórios de registro da capital, que protege o locatário em um mercado onde a venda de lajes corporativas é constante. A segunda é a exigência municipal: o funcionamento regular depende de licença da prefeitura e do AVCB do Corpo de Bombeiros, e a Lei de Zoneamento restringe atividades por zona. Verifique o zoneamento antes de assinar: um contrato perfeito não salva um ponto onde a atividade é proibida.

Rio de Janeiro apresenta particularidades ligadas ao licenciamento. O alvará carioca, hoje processado de forma eletrônica, condiciona-se ao uso permitido pela legislação urbanística de cada bairro, e regiões de planejamento têm regras distintas para fachadas, ruído e horário. Nos contratos de shopping center, frequentes na cidade, prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54), inclusive aluguel percentual sobre o faturamento e fundo de promoção.

Minas Gerais mantém forte tradição de fiança como garantia, sobretudo no interior, com exigência prática de fiador proprietário de imóvel na mesma comarca. Em Belo Horizonte, a regularidade perante o cadastro municipal e o licenciamento sanitário pesam na due diligence de pontos de alimentação.

Distrito Federal tem peculiaridade fundiária: parte expressiva dos imóveis comerciais está em terrenos da Terracap ou sob concessão de uso, o que exige verificação da titularidade antes da assinatura, já que a renovatória pressupõe locação regular. Em todas as praças, a regra material é federal e uniforme; o que muda é a camada municipal de licenças e a praxe cartorária local.

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Como preencher o contrato de locação comercial

O preenchimento parte da identificação das partes. Você informa os dados do locador e da locatária, e o formulário ajusta automaticamente os campos quando a inquilina é pessoa jurídica, incluindo CNPJ e representante legal. Em seguida vem o imóvel: endereço completo, matrícula e descrição das áreas acessórias. O terceiro bloco trata do núcleo econômico, com aluguel inicial, dia de vencimento, índice de reajuste e forma de pagamento.

Na etapa seguinte você define o prazo e a destinação. O sistema sinaliza o efeito prático da escolha: prazos iguais ou superiores a 5 anos preenchem desde já o requisito temporal da renovatória, prazos menores dependerão de somas futuras. A garantia é selecionada entre as modalidades do art. 37, e o documento insere as cláusulas correspondentes, com os dados do fiador ou o valor da caução. Ao final, você revisa as cláusulas de benfeitorias, multa e foro, gera o arquivo e baixa o contrato pronto para assinatura. O percurso completo leva poucos minutos, no mesmo fluxo guiado dos demais documentos jurídicos do catálogo brasileiro.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é o contrato por prazo indeterminado, ou a sequência de prorrogações verbais depois do vencimento. A locação continua válida, mas o locatário perde a base da ação renovatória e fica exposto à denúncia vazia com 30 dias de prazo. Quase tão grave é a perda da janela decadencial: empresários consolidados deixam de ajuizar a renovatória no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato e descobrem, tarde demais, que nenhum juiz pode devolver o prazo. A dupla garantia aparece com frequência surpreendente em minutas amadoras, com caução e fiador no mesmo instrumento, e além de nula é contravenção penal.

Há ainda os erros de quem negocia bem e formaliza mal. A destinação genérica ("atividades comerciais em geral") fragiliza a prova do mesmo ramo na renovatória e abre disputas sobre uso. A ausência de cláusula de vigência averbada deixa o locatário vulnerável à venda do imóvel. E a confusão entre o contrato e os documentos societários da locatária gera incongruências: o objeto social registrado na Junta Comercial deve comportar a atividade prevista na locação, ponto que merece conferência junto aos atos de constituição da empresa antes da assinatura.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de locação comercial tem validade jurídica?

Sim. O contrato gera efeitos entre as partes a partir da assinatura, sem exigência legal de registro ou reconhecimento de firma para a validade. O modelo segue a Lei 8.245/1991 na estrutura e no conteúdo: prazo determinado, garantia única, destinação expressa e regime de reajuste anual. Duas formalidades adicionais ampliam a proteção e dependem de providência em cartório: a averbação da cláusula de vigência na matrícula, que torna a locação oponível a um eventual comprador do imóvel, e o registro para fins do direito de preferência do art. 33. O reconhecimento de firma, embora dispensável, é praxe quando há fiador.

Quanto tempo de contrato preciso para ter direito à ação renovatória?

O art. 51 exige contrato escrito, por prazo determinado, com no mínimo 5 anos de vigência, somados contratos sucessivos sem interrupção, além de 3 anos ininterruptos no mesmo ramo de atividade. Cumpridos os requisitos, a ação deve ser proposta no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato. O prazo é decadencial: proposta a ação fora da janela, o direito se extingue. Por isso a recomendação prática é agendar a verificação do calendário renovatório no primeiro dia da locação, não no último ano.

O locador pode pedir caução e fiador ao mesmo tempo?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato veda expressamente mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e o art. 43 tipifica a exigência cumulada como contravenção penal. O locador escolhe uma única via: caução limitada a três meses de aluguel, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança e revertida ao locatário ao final, com os acréscimos, se não houver débito.

Em que formato recebo o contrato?

O documento é gerado nos formatos Word (.docx) e PDF imediatamente após o preenchimento. A versão em Word permite ajustes finos de redação, inserção de cláusulas negociadas caso a caso e adaptação do layout ao padrão do escritório ou da imobiliária. O PDF preserva a formatação para impressão, assinatura física ou envio a plataformas de assinatura eletrônica. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para download posterior e reaproveitamento em novas locações.

Posso reajustar o aluguel antes de um ano?

Não pela via da correção. A periodicidade mínima de reajuste por índice é anual, regra de ordem pública oriunda da legislação do Plano Real. O que a lei permite, após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo, é a ação revisional do art. 19, destinada a ajustar o aluguel ao valor de mercado quando o índice contratual descolou da realidade. Locador e locatário também podem, a qualquer tempo, renegociar o valor por aditivo consensual, hipótese que reinicia a contagem do triênio revisional.

A locatária precisa ser pessoa jurídica constituída?

Não há exigência legal, e a locação pode ser firmada por pessoa física que exercerá a atividade como empresário individual. Na prática, contudo, a contratação pela pessoa jurídica organiza a contabilidade, permite deduzir o aluguel como despesa e alinha a destinação do imóvel ao objeto social. Quem está estruturando o negócio em paralelo à busca do ponto encontra na categoria de abertura de empresa os instrumentos societários que antecedem a assinatura da locação, do contrato social à ata de reunião de sócios.

O que acontece se o imóvel for vendido durante a locação?

Depende do que foi averbado. Com cláusula de vigência averbada na matrícula antes da venda, o comprador é obrigado a respeitar a locação até o fim do prazo (art. 8º). Sem a averbação, o adquirente pode denunciar o contrato com prazo de 90 dias para desocupação. Independentemente disso, o locatário tem direito de preferência na compra, em igualdade de condições com terceiros (art. 27), e a preterição autoriza perdas e danos ou, se o contrato estiver registrado há pelo menos 30 dias, a adjudicação compulsória do imóvel.

Pontos-chave para lembrar

RENOVATÓRIA

Prazo e forma decidem o ponto

A proteção do fundo de comércio passa pelo art. 51 da Lei 8.245/1991: para ter chance de renovar judicialmente, o contrato precisa ser escrito e por prazo determinado. Também conta o tempo: mínimo de 5 anos de relação locatícia (somando contratos sucessivos) e 3 anos no mesmo ramo, de forma ininterrupta. Contrato verbal ou por prazo indeterminado fecha essa porta.

PRAZO

A janela para agir é curta

O direito à ação renovatória tem prazo decadencial: deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato vigente, como diz o § 5º do art. 51. Se você deixa passar esse intervalo, não há “segunda chance” depois. Na prática, quem opera loja, clínica ou escritório precisa mapear a data de término e planejar a renovação com antecedência.

CLÁUSULAS

Garantia única e aluguel com regras

A Lei do Inquilinato impõe limites claros ao contrato. A garantia é uma só por locação (art. 37): caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; pedir duas ao mesmo tempo expõe o locador, inclusive por contravenção (art. 43). Já o reajuste do aluguel é anual, por índice pactuado, e a revisão judicial do valor pode ser pedida após 3 anos (art. 19).

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