A promessa de compra e venda de imóvel tem validade jurídica?
Sim. A promessa é contrato típico, prevista nos arts. 462 a 466 do Código Civil, e pode ser celebrada por instrumento particular, sem escritura pública, qualquer que seja o valor do imóvel (art. 462). Assinada pelas partes, ela obriga à celebração do contrato definitivo e autoriza execução específica em caso de recusa. Quando registrada na matrícula e sem cláusula de arrependimento, gera ainda direito real à aquisição, com possibilidade de adjudicação compulsória. A validade entre as partes independe do registro; o registro acrescenta a proteção contra terceiros.
Preciso registrar a promessa em cartório?
O registro não é condição de validade, mas é a única forma de tornar o compromisso oponível a terceiros. Registrada na matrícula do imóvel, a promessa impede que uma segunda venda ou uma penhora posterior prejudique o comprador, e constitui o direito real dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. A Súmula 239 do STJ permite a adjudicação compulsória mesmo sem registro, porém apenas contra o promitente vendedor. Para valores relevantes ou prazos longos até a escritura, a recomendação prática é registrar sempre.
Posso desistir depois de assinar a promessa?
Depende do que foi pactuado. Se o contrato contém cláusula de arrependimento com arras penitenciais, quem deu o sinal pode desistir perdendo o valor, e quem o recebeu pode desistir devolvendo em dobro (art. 420 do Código Civil). Se o contrato é irretratável ou simplesmente silencia, não existe direito de desistir: a parte inocente pode exigir o cumprimento forçado, inclusive por adjudicação compulsória. Em loteamentos, a Lei 6.766/1979 torna o compromisso irretratável por força de lei, sem espaço para cláusula em sentido contrário.
Qual o prazo entre a promessa e a escritura definitiva?
A lei não fixa prazo: as partes definem livremente no contrato, e o usual no mercado varia de 30 a 120 dias, tempo suficiente para a aprovação do financiamento e a emissão das certidões. Vencido o prazo sem a escritura, a parte interessada notifica a outra para cumprir em prazo razoável e, persistindo a recusa, pode pedir ao juiz o suprimento da declaração de vontade (art. 464 do Código Civil). Por isso o nosso modelo traz campo obrigatório de prazo e cláusula de notificação prévia, evitando o compromisso sem horizonte definido.
O comprador pode entrar no imóvel antes da escritura?
Pode, se a promessa previr a transmissão antecipada da posse. É arranjo comum em vendas parceladas: o comprador ocupa o imóvel e assume IPTU, condomínio e contas de consumo a partir da entrega das chaves, tudo documentado no contrato. O cuidado é definir o que acontece com a posse em caso de inadimplemento, com cláusula de reintegração e critério de indenização pelo período de ocupação. Sem essa previsão, a retomada do imóvel exige discussão judicial mais longa, como mostram os modelos da categoria de imóveis que tratam de posse e rescisão.
Em que formato recebo o documento?
O modelo é gerado na hora em PDF e Word (.docx). O PDF serve para impressão imediata e assinatura física ou eletrônica; o arquivo Word permite ajustes finos de redação, inclusão de cláusulas negociadas caso a caso e adaptação do layout ao padrão do seu escritório ou da imobiliária. Os dois formatos trazem o mesmo conteúdo, com numeração de cláusulas, campos de qualificação completos e espaço para testemunhas, prontos para reconhecimento de firma e, se for o caso, para o registro do compromisso na matrícula do imóvel.
Quem paga o ITBI, a escritura e o registro?
A praxe de mercado atribui ao comprador as despesas de ITBI, escritura e registro, mas a regra é dispositiva: as partes podem distribuir os custos como quiserem, desde que o contrato seja expresso. O ITBI é imposto municipal e, conforme o Tema 1124 do STF, só incide com a transferência efetiva da propriedade, isto é, no registro do título. Empresas que adquirem imóveis para o patrimônio social devem verificar ainda as hipóteses de imunidade na integralização de capital, tema frequente para quem estrutura a operação com os documentos de abertura de empresa.