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Imóveis

Promessa de Compra e Venda | Código Civil art. 462

Modelo de promessa de compra e venda conforme os arts. 462 e 1.417 do Código Civil, com arras, adjudicação compulsória e registro na matrícula. Em PDF e Word.
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A promessa de compra e venda de imóvel é o contrato preliminar que vincula vendedor e comprador antes da escritura definitiva: nela ficam travados o preço, a forma de pagamento, o prazo e as condições para a transferência da propriedade. Na prática brasileira, quase nenhuma venda de imóvel começa direto no cartório de notas. O negócio nasce nesse compromisso particular, que dá segurança às partes enquanto o comprador organiza o financiamento e o vendedor reúne certidões e documentos. Nosso modelo de promessa de compra e venda foi redigido conforme o Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, com campos guiados para sinal, parcelas, posse e cláusula de arrependimento, pronto para download em PDF e Word.

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Promessa de Compra e Venda | Código Civil art. 462

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O que é uma promessa de compra e venda de imóvel?

Tecnicamente, a promessa de compra e venda é um contrato preliminar regido pelos arts. 462 a 466 do Código Civil. As partes se obrigam a celebrar, no futuro, o contrato definitivo de compra e venda, que no Brasil toma a forma de escritura pública lavrada em tabelionato de notas para a maioria dos imóveis. O documento deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma: identificação completa das partes, descrição do imóvel com matrícula, preço certo e condições de pagamento. Falta um desses elementos e o juiz pode tratar o papel como simples negociação preliminar, sem força obrigatória.

A diferença para o contrato de compra e venda definitivo é de efeito, não de aparência. A promessa gera obrigação de fazer: outorgar a escritura quando as condições se cumprirem. A propriedade em si só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), regra resumida no ditado de cartório de que quem não registra não é dono. Há ainda um efeito poderoso e pouco conhecido: a promessa sem cláusula de arrependimento, registrada na matrícula, confere ao promitente comprador direito real à aquisição (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), oponível a terceiros e blindado contra uma segunda venda do mesmo bem. Quem quiser comparar com outros contratos imobiliários de locação e compra e venda percebe rápido: a promessa é o documento que organiza a fase mais arriscada do negócio.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário clássico é a venda com pagamento parcelado ou financiado. O comprador depende da aprovação do crédito bancário, o vendedor não quer tirar o imóvel do mercado sem garantia, e a promessa equilibra os dois interesses: fixa o preço, recebe o sinal e estabelece prazo para a escritura. O segundo cenário frequente é o imóvel com pendência documental: inventário em andamento, certidão negativa que demora, matrícula a regularizar. Assinar a escritura é impossível naquele momento, mas as partes querem se vincular já. A promessa cumpre exatamente esse papel de ponte.

Há também a compra na planta, em que a promessa firmada com a incorporadora é o próprio contrato que acompanha a obra até a entrega das chaves, e a venda entre particulares com posse antecipada, quando o comprador entra no imóvel antes da quitação. Nesse último caso o documento precisa ser cirúrgico sobre quem paga IPTU, condomínio e contas durante a ocupação. Dois casos de borda merecem atenção de praticante. O primeiro: vendedor casado em regime que exige outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil); a assinatura do cônjuge já na promessa evita a recusa na hora da escritura. O segundo: comprador pessoa jurídica, situação comum em holdings patrimoniais constituídas por contrato social de sociedade limitada, em que a verificação dos poderes do administrador é parte da diligência.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes e do imóvel abre o contrato com nome, CPF ou CNPJ, estado civil e regime de bens, além da descrição do bem conforme a matrícula no Registro de Imóveis. Divergência entre o contrato e a matrícula é a causa número um de exigência cartorária na hora de registrar.
  • O preço e a forma de pagamento detalham sinal, parcelas, índice de correção e conta de destino. O modelo trata o sinal expressamente como arras, com indicação clara do regime dos arts. 417 a 420 do Código Civil.
  • A cláusula de arrependimento ou de irretratabilidade define se as partes podem desistir e a que custo. A escolha muda a natureza do contrato: sem arrependimento, abre-se a via da adjudicação compulsória; com arrependimento, o sinal vira o limite da responsabilidade.
  • A entrega da posse fixa data, estado de conservação e responsabilidade por IPTU, condomínio e consumo durante o período entre a assinatura e a escritura.
  • As condições para a escritura definitiva listam as certidões que o vendedor deve apresentar, o prazo para a lavratura e o tabelionato escolhido, com atribuição das despesas de escritura, ITBI e registro.
  • A cláusula resolutiva e a mora estabelecem notificação prévia, prazo de purgação e consequências do inadimplemento, na linha da jurisprudência do STJ sobre resolução de compromissos de compra e venda.
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Considerações regionais

São Paulo concentra o maior volume de transações imobiliárias do país e tem praxe cartorária rigorosa. Os tabelionatos paulistas costumam exigir certidões atualizadas de distribuidores cíveis, executivos fiscais e Justiça do Trabalho do vendedor antes da escritura, e a promessa bem redigida já lista essas certidões como condição. O ITBI é municipal: na capital, a administração tributária aplica a alíquota sobre o valor venal de referência, base que gera discussões judiciais recorrentes, e o STF fixou no Tema 1124 que o imposto só é devido com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, no registro. Levar a promessa a registro na matrícula custa emolumentos definidos pela tabela do Tribunal de Justiça e vale cada centavo em mercados aquecidos.

Rio de Janeiro tem particularidade prática relevante: grande estoque de imóveis com pendências de inventário e de regularização, o que torna a promessa com prazo alongado um instrumento corriqueiro. Os cartórios fluminenses seguem as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, e a exigência de reconhecimento de firma das assinaturas é praticamente universal para o registro do compromisso. Minas Gerais segue o Código de Normas da Corregedoria mineira, com forte tradição de registro da promessa em comarcas do interior, onde o intervalo entre compromisso e escritura costuma ser maior. Em Santa Catarina e no Paraná, mercados de loteamentos e imóveis na planta, a incidência da Lei 6.766/1979 e da Lei 13.786/2018 é o ponto de atenção dominante: o compromisso de lote é irretratável por lei, e nenhuma cláusula de arrependimento redigida pela loteadora prevalece sobre isso.

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Como preencher sua promessa de compra e venda

Você começa identificando as partes: nome, CPF, estado civil e regime de bens do vendedor e do comprador, com campo próprio para o cônjuge quando a outorga for necessária. Em seguida descreve o imóvel copiando os dados da matrícula atualizada, número, cartório de registro e endereço completo. O formulário então conduz à parte financeira: valor total, sinal, cronograma de parcelas e índice de correção, com a opção de tratar o sinal como arras confirmatórias ou penitenciais. Na etapa seguinte você define a posse, o prazo para a escritura definitiva e a distribuição das despesas de ITBI, emolumentos e registro. Por fim, escolhe entre compromisso irretratável ou com direito de arrependimento, e o texto das cláusulas se ajusta automaticamente à opção marcada. O documento sai pronto para impressão e assinatura, com espaço para duas testemunhas. Quem precisa de instrumentos de apoio, como a procuração para representar uma das partes na escritura, encontra os modelos na seção de procurações e declarações para pessoas físicas, e o catálogo completo de documentos jurídicos reúne todos os contratos disponíveis para o Brasil.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é não registrar a promessa na matrícula do imóvel. Sem registro, o compromisso vale entre as partes, mas não protege o comprador contra uma segunda venda a terceiro de boa-fé nem contra penhoras supervenientes sobre o bem. O segundo erro clássico é o sinal sem regime definido: as partes escrevem "sinal de 10%" e nada mais, e na hora da desistência descobrem que, sem cláusula de arrependimento, as arras são confirmatórias e a parte inocente pode exigir o cumprimento forçado do contrato, não apenas reter o valor. Vem na sequência a descrição do imóvel feita de memória, com metragem ou confrontações diferentes da matrícula, defeito que trava o registro e dá munição para discussões sobre vício do consentimento.

No campo das pessoas, o descuido recorrente é esquecer a outorga conjugal do vendedor casado e a verificação da cadeia de poderes quando alguém assina por procuração. Por fim, há o contrato que não fixa prazo nem condições objetivas para a escritura definitiva, deixando a obrigação principal solta no tempo; o resultado é um comprador quitado que precisa de ação judicial para obter o que uma simples cláusula de prazo teria resolvido. Cada um desses pontos tem campo específico no nosso modelo justamente porque aparecem, com constância, nas disputas que chegam ao Judiciário.

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Perguntas frequentes

A promessa de compra e venda de imóvel tem validade jurídica?

Sim. A promessa é contrato típico, prevista nos arts. 462 a 466 do Código Civil, e pode ser celebrada por instrumento particular, sem escritura pública, qualquer que seja o valor do imóvel (art. 462). Assinada pelas partes, ela obriga à celebração do contrato definitivo e autoriza execução específica em caso de recusa. Quando registrada na matrícula e sem cláusula de arrependimento, gera ainda direito real à aquisição, com possibilidade de adjudicação compulsória. A validade entre as partes independe do registro; o registro acrescenta a proteção contra terceiros.

Preciso registrar a promessa em cartório?

O registro não é condição de validade, mas é a única forma de tornar o compromisso oponível a terceiros. Registrada na matrícula do imóvel, a promessa impede que uma segunda venda ou uma penhora posterior prejudique o comprador, e constitui o direito real dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. A Súmula 239 do STJ permite a adjudicação compulsória mesmo sem registro, porém apenas contra o promitente vendedor. Para valores relevantes ou prazos longos até a escritura, a recomendação prática é registrar sempre.

Posso desistir depois de assinar a promessa?

Depende do que foi pactuado. Se o contrato contém cláusula de arrependimento com arras penitenciais, quem deu o sinal pode desistir perdendo o valor, e quem o recebeu pode desistir devolvendo em dobro (art. 420 do Código Civil). Se o contrato é irretratável ou simplesmente silencia, não existe direito de desistir: a parte inocente pode exigir o cumprimento forçado, inclusive por adjudicação compulsória. Em loteamentos, a Lei 6.766/1979 torna o compromisso irretratável por força de lei, sem espaço para cláusula em sentido contrário.

Qual o prazo entre a promessa e a escritura definitiva?

A lei não fixa prazo: as partes definem livremente no contrato, e o usual no mercado varia de 30 a 120 dias, tempo suficiente para a aprovação do financiamento e a emissão das certidões. Vencido o prazo sem a escritura, a parte interessada notifica a outra para cumprir em prazo razoável e, persistindo a recusa, pode pedir ao juiz o suprimento da declaração de vontade (art. 464 do Código Civil). Por isso o nosso modelo traz campo obrigatório de prazo e cláusula de notificação prévia, evitando o compromisso sem horizonte definido.

O comprador pode entrar no imóvel antes da escritura?

Pode, se a promessa previr a transmissão antecipada da posse. É arranjo comum em vendas parceladas: o comprador ocupa o imóvel e assume IPTU, condomínio e contas de consumo a partir da entrega das chaves, tudo documentado no contrato. O cuidado é definir o que acontece com a posse em caso de inadimplemento, com cláusula de reintegração e critério de indenização pelo período de ocupação. Sem essa previsão, a retomada do imóvel exige discussão judicial mais longa, como mostram os modelos da categoria de imóveis que tratam de posse e rescisão.

Em que formato recebo o documento?

O modelo é gerado na hora em PDF e Word (.docx). O PDF serve para impressão imediata e assinatura física ou eletrônica; o arquivo Word permite ajustes finos de redação, inclusão de cláusulas negociadas caso a caso e adaptação do layout ao padrão do seu escritório ou da imobiliária. Os dois formatos trazem o mesmo conteúdo, com numeração de cláusulas, campos de qualificação completos e espaço para testemunhas, prontos para reconhecimento de firma e, se for o caso, para o registro do compromisso na matrícula do imóvel.

Quem paga o ITBI, a escritura e o registro?

A praxe de mercado atribui ao comprador as despesas de ITBI, escritura e registro, mas a regra é dispositiva: as partes podem distribuir os custos como quiserem, desde que o contrato seja expresso. O ITBI é imposto municipal e, conforme o Tema 1124 do STF, só incide com a transferência efetiva da propriedade, isto é, no registro do título. Empresas que adquirem imóveis para o patrimônio social devem verificar ainda as hipóteses de imunidade na integralização de capital, tema frequente para quem estrutura a operação com os documentos de abertura de empresa.

Pontos-chave para lembrar

CONTEÚDO MÍNIMO

Sem preço, prazo e matrícula não vale

A promessa de compra e venda é um contrato preliminar (arts. 462 a 466 do Código Civil) e precisa trazer os elementos do negócio final: identificação completa das partes, descrição do imóvel com matrícula, preço certo e forma de pagamento, além de prazo e condições. Se faltar algo essencial, o documento pode ser tratado como mera negociação, sem força para obrigar a assinatura da escritura.

REGISTRO

Propriedade só nasce com registro

Mesmo com a promessa assinada, a propriedade do imóvel não se transfere ali: ela só passa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A promessa organiza a fase entre o acerto e a escritura, enquanto o comprador viabiliza financiamento e o vendedor reúne certidões. Sem registro, o risco prático é ficar apenas com um direito pessoal.

PROTEÇÃO

Sem arrependimento e registrada, blinda contra terceiros

Uma promessa sem cláusula de arrependimento, quando registrada na matrícula, dá ao comprador direito real à aquisição (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), permitindo exigir adjudicação compulsória e opondo-se a terceiros. O STJ, pela Súmula 239, admite adjudicação mesmo sem registro, mas o registro continua sendo a defesa mais eficaz contra uma segunda venda a terceiro de boa-fé.

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