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Imóveis

Contrato de Compra e Venda de Imóvel | Código Civil

Modelo de contrato de compra e venda conforme os arts. 481 e 1.245 do Código Civil: arras, escritura pública e registro no cartório. Baixe em Word e PDF.
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O contrato de compra e venda de imóvel é o instrumento que formaliza a negociação entre vendedor e comprador antes da escritura: ele fixa o preço, a forma de pagamento, o prazo de entrega da posse e as condições que cada parte deve cumprir até a transferência definitiva. É o documento que protege quem compra a casa própria, quem vende um apartamento na planta de revenda ou quem negocia um terreno entre particulares. Bem redigido, ele evita as duas situações que mais geram litígio no mercado imobiliário brasileiro: a desistência sem regra clara de sinal e a venda do mesmo bem a dois compradores.

No Brasil, vale uma regra que todo comprador deveria conhecer antes de assinar qualquer papel: quem registra é dono. O contrato gera a obrigação de transferir, mas a propriedade só muda de mãos com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Este modelo foi estruturado exatamente para conduzir as partes, com segurança, do aperto de mãos até esse registro.

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Contrato de Compra e Venda de Imóvel | Código Civil

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O que é um contrato de compra e venda de imóvel?

Pelo art. 481 do Código Civil, na compra e venda um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar o preço em dinheiro. Aplicado a um imóvel, o contrato de compra e venda de imóvel é o título que documenta essa obrigação recíproca: identifica as partes, descreve o bem pela matrícula, estabelece o preço, o cronograma de pagamento e o momento da entrega das chaves. Ele tem natureza obrigacional. Não transfere, por si só, a propriedade; cria o dever de transferi-la.

Convém distinguir três figuras que o mercado costuma misturar. O compromisso de compra e venda (ou promessa) é a modalidade mais usada na prática: as partes se comprometem a celebrar a venda definitiva quando o preço estiver quitado ou as condições cumpridas, e, registrado na matrícula sem cláusula de arrependimento, gera direito real à aquisição em favor do promitente comprador (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). A escritura pública é o ato lavrado pelo tabelião de notas, exigido por lei para a maioria das vendas. O registro, por fim, é o ato do oficial do Registro de Imóveis que efetivamente transfere o domínio. O contrato particular é o primeiro elo dessa cadeia, e a qualidade da sua redação determina a tranquilidade de tudo o que vem depois.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário clássico é a venda entre particulares com pagamento parcelado: o comprador entrega um sinal na assinatura e quita o saldo na escritura, e o contrato amarra o que acontece nesse intervalo, da responsabilidade pelo IPTU à data de desocupação. Outro uso frequente é a compra à vista em que as partes querem formalizar a negociação imediatamente, antes mesmo de agendar o tabelião, para travar preço e condições enquanto as certidões são emitidas. O documento também é o instrumento natural da revenda de imóvel na planta, em que o promitente comprador cede sua posição contratual, e da venda de terreno ou lote entre pessoas físicas, situação em que a descrição precisa do bem evita anos de discussão sobre confrontações.

Há casos menos óbvios que merecem atenção. Quando o imóvel é adquirido por uma pessoa jurídica, seja para sede própria ou para compor o patrimônio de uma holding familiar, o ato precisa dialogar com os poderes de administração previstos no contrato social da sociedade limitada: um sócio sem poderes para alienar ou adquirir imóveis compromete a validade do negócio. Vendedor casado é outro ponto de vigilância. Salvo no regime da separação absoluta, a alienação de imóvel exige a outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil), e a ausência da assinatura do cônjuge torna o negócio anulável. Por fim, o contrato serve à venda de imóvel ainda financiado, caso em que a operação se estrutura como cessão com interveniência do banco ou quitação antecipada do saldo devedor.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes vai além de nome e CPF: estado civil, regime de bens, profissão e endereço determinam quem precisa assinar. Para vendedor casado em comunhão de bens, o modelo já inclui o campo de outorga do cônjuge exigida pelo art. 1.647.
  • A descrição do imóvel pela matrícula reproduz a numeração do Registro de Imóveis, o cartório competente e a inscrição municipal. É essa amarração registral, e não o endereço postal, que individualiza juridicamente o bem vendido.
  • A cláusula de preço e forma de pagamento detalha sinal, parcelas, vencimentos, conta de destino e índice de correção. O sinal é tratado expressamente como arras confirmatórias ou penitenciais, porque a escolha muda as consequências da desistência.
  • A cláusula de posse e entrega das chaves fixa a data de desocupação, o estado de conservação e a responsabilidade por tributos e despesas condominiais até a imissão do comprador na posse.
  • A declaração de inexistência de ônus obriga o vendedor a afirmar que o imóvel está livre de hipotecas, penhoras e ações reais, com responsabilização expressa por evicção nos termos dos arts. 447 e seguintes.
  • A cláusula de condições para a escritura estabelece prazo para a lavratura, distribuição das despesas de cartório e do ITBI, e a documentação que cada parte deve apresentar. Quando uma das partes for representada, o modelo remete ao uso de procuração com poderes específicos, no padrão das procurações e autorizações para pessoas físicas exigido pelos tabelionatos.
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Particularidades regionais

São Paulo concentra o maior volume de transações imobiliárias do país, e a prática paulista é rigorosa na qualificação registral: os cartórios da capital costumam devolver títulos com divergência mínima entre a descrição contratual e a matrícula. O ITBI é municipal (art. 156, II, da Constituição Federal), e a Prefeitura de São Paulo adota base de cálculo por valor venal de referência, frequentemente superior ao valor declarado, o que o comprador deve considerar ao provisionar custos. Os emolumentos de notas e registro seguem a tabela anual do Tribunal de Justiça de São Paulo, escalonada pelo valor do negócio.

Rio de Janeiro tem peculiaridade histórica relevante: parte expressiva dos imóveis da orla e do centro está sujeita a enfiteuse ou ocupação de terreno de marinha, com obrigações de foro e laudêmio devido à União na transferência onerosa, na forma do Decreto-Lei 9.760/1946. Um contrato que ignora essa condição subavalia o custo total da aquisição. A verificação da certidão de situação do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União é diligência de praxe nos cartórios cariocas.

Minas Gerais mantém forte tradição de negociação direta entre particulares, sobretudo em imóveis rurais e urbanos do interior, onde ainda circulam os chamados contratos "de gaveta" nunca levados a registro. A consequência aparece décadas depois, em inventários travados por cadeias dominiais incompletas. O Estado também aplica fiscalização estadual própria sobre os emolumentos, com teto definido pela tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Distrito Federal opera sob lógica fundiária singular: boa parte dos imóveis deriva de terras públicas administradas pela Terracap, e determinados lotes circulam por cessão de direitos em vez de propriedade plena. Nesses casos, o contrato deve descrever com exatidão a natureza do direito transmitido, porque prometer "venda da propriedade" de quem detém mera concessão de uso expõe o vendedor a responsabilização por inadimplemento.

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Como preencher seu contrato de compra e venda

Você começa informando a qualificação do vendedor e do comprador, incluindo estado civil e regime de bens, e o formulário ajusta automaticamente os campos de outorga conjugal quando necessário. Em seguida, insere os dados do imóvel a partir da matrícula atualizada: número, cartório, inscrição municipal e descrição. A etapa seguinte trata do preço, em que você define o valor total, o sinal, a quantidade de parcelas e a natureza das arras, e o texto das cláusulas de desistência se adapta à escolha feita. Depois, você fixa a data de entrega da posse, a repartição das despesas de escritura, registro e ITBI, e o prazo para a lavratura do ato notarial. Ao final, o documento é gerado na hora, pronto para conferência, assinatura das partes e de duas testemunhas. O reconhecimento de firma em tabelionato é recomendado para reforçar a prova da autenticidade. Quem precisar de instrumentos complementares à operação, do recibo de quitação à procuração do vendedor, encontra tudo reunido no catálogo completo de documentos jurídicos da plataforma.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é tratar o contrato assinado como ato final. Compradores quitam o preço, recebem as chaves e adiam a escritura e o registro por anos; nesse intervalo, uma penhora contra o vendedor pode recair sobre o imóvel, e o art. 1.245 não socorre quem não registrou. O segundo erro é negociar sem ler a matrícula atualizada: desde a Lei 13.097/2015, é nela que se concentram ônus e ações, e uma certidão de trinta dias é o mínimo de diligência antes de entregar qualquer sinal. Vem na sequência a descrição feita "de memória", copiada de anúncio ou de carnê de IPTU, que divirja da matrícula e trave a qualificação registral.

No campo das cláusulas, o clássico é o sinal sem regime definido. Sem dizer se as arras são confirmatórias ou penitenciais, as partes descobrem no litígio que a devolução, a retenção ou a indenização suplementar seguem regras que ninguém pactuou. Também é frequente a omissão da responsabilidade por débitos de condomínio e IPTU entre a assinatura e a posse, terreno fértil para cobranças cruzadas. Quem pretende destinar o bem à renda comete ainda um erro de sequência: anuncia a locação antes de concluída a transferência, sem amarrar contratualmente quem responde pelo imóvel nesse meio-tempo. Os modelos de contratos imobiliários da plataforma foram desenhados para que cada etapa da operação tenha o instrumento adequado, no momento certo.

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Perguntas frequentes

Este contrato de compra e venda de imóvel tem validade jurídica?

Sim. O instrumento particular de compra e venda é válido e vincula as partes desde a assinatura, nos termos dos arts. 104 e 481 do Código Civil: basta agente capaz, objeto lícito e forma não vedada. Ele obriga o vendedor a outorgar a escritura e o comprador a pagar o preço, e seu descumprimento autoriza execução específica ou perdas e danos. O que o contrato particular não faz, sozinho, é transferir a propriedade de imóvel acima de 30 salários mínimos: para isso, a lei exige a escritura pública e o registro. A validade do contrato e a transferência do domínio são, portanto, etapas distintas e complementares.

O contrato substitui a escritura pública?

Não, salvo nas exceções legais. Pelo art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à transferência de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos. O contrato particular prepara e garante o negócio; a escritura o formaliza perante o tabelião; o registro o torna eficaz contra todos. A exceção prática mais comum é o financiamento com alienação fiduciária pela Lei 9.514/1997, em que o próprio instrumento particular celebrado com o banco tem força de escritura e vai direto a registro.

Em que formato recebo o documento?

O contrato é gerado imediatamente após o preenchimento e fica disponível em PDF e em Word. O PDF serve para impressão e assinatura no formato final; o arquivo em Word permite ajustes pontuais, como a inclusão de uma condição negociada de última hora ou de um anexo descritivo do mobiliário. Os dois formatos trazem o mesmo conteúdo, com campos de assinatura para as partes e duas testemunhas. Quem preferir o fluxo digital pode utilizar assinatura eletrônica qualificada, aceita pelos cartórios nas condições da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto tempo leva para registrar o imóvel depois da assinatura?

Depende de duas etapas. A lavratura da escritura ocorre conforme a agenda do tabelionato e a emissão das certidões, em geral entre uma e quatro semanas após a quitação ou o cumprimento das condições. Protocolado o título no Registro de Imóveis, o oficial tem o prazo legal de 30 dias para qualificar e registrar (art. 188 da Lei 6.015/1973), com devolução em nota de exigência se houver pendência a corrigir. Na prática, uma operação bem documentada se conclui em um a dois meses entre a assinatura do contrato e a matrícula atualizada em nome do comprador.

O que acontece se uma das partes desistir depois do sinal?

A resposta está no regime das arras escolhido no contrato. Nas arras confirmatórias, regra geral dos arts. 417 a 419 do Código Civil, a desistência configura inadimplemento: quem deu o sinal e desistiu o perde; quem o recebeu e desistiu devolve em dobro, sem prejuízo de indenização suplementar provada. Nas arras penitenciais (art. 420), as partes pactuam expressamente o direito de arrependimento, e o sinal funciona como preço único da desistência, sem indenização adicional. Por isso o modelo exige a definição clara do regime: a mesma palavra, "sinal", produz consequências patrimoniais muito diferentes.

Posso comprar o imóvel em nome da minha empresa?

Pode, e a estrutura é comum tanto para sede operacional quanto para organização patrimonial. A pessoa jurídica precisa estar regularmente constituída, com CNPJ ativo, e quem assina o contrato deve ter poderes de administração para adquirir imóveis, conforme os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial. O tabelião exigirá certidão simplificada e cópia dos atos societários na escritura. Antes da aquisição, vale revisar os documentos de constituição e alteração da empresa para confirmar que o objeto social e as regras de representação comportam a operação, evitando exigência cartorária de última hora.

Preciso reconhecer firma ou registrar o contrato em cartório?

O reconhecimento de firma não é requisito de validade entre as partes, mas é fortemente recomendado e costuma ser exigido quando o contrato precisa produzir efeitos perante terceiros. Já o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, facultativo, traz vantagem concreta: sem cláusula de arrependimento, ele confere ao comprador direito real à aquisição (art. 1.417 do Código Civil), oponível inclusive a quem compre o bem depois. Para operações parceladas de longo prazo, esse registro é a proteção mais eficiente que o comprador pode obter antes da escritura definitiva.

Pontos-chave para lembrar

PROPRIEDADE

Só vira dono com registro na matrícula

O contrato particular cria a obrigação de transferir, mas não muda a propriedade. Pelo Código Civil (arts. 1.245 a 1.247), enquanto o título não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o vendedor continua sendo o proprietário perante terceiros. Na prática, é o registro que evita dor de cabeça como o mesmo imóvel ser vendido a dois compradores e disputas sobre quem tem prioridade.

FORMA

Escritura pública pode ser obrigatória

A forma do negócio define se ele anda ou trava. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios imobiliários acima de 30 salários mínimos, salvo exceções legais. Uma exceção típica citada é o financiamento imobiliário e a alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), que podem admitir instrumento particular com força de escritura. Sem a forma correta, você não chega ao registro.

CUSTOS E SINAL

Defina despesas e regras das arras

Não deixe lacunas no que gera mais litígio: custos e desistência. O contrato deve dizer preço, cronograma de pagamento, entrega das chaves e o que acontece com o sinal. No Código Civil, o art. 490 prevê que, salvo cláusula em contrário, escritura e registro ficam com o comprador, e a tradição com o vendedor. Se houver arras, deixe a regra clara para evitar briga na rescisão.

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