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Cessão de Quotas conforme o Código Civil (art. 1.057)

Modelo de cessão de quotas redigido conforme os arts. 1.057 e 1.003 do Código Civil e a IN DREI 81. Vesting, preferência e anuência dos sócios. Word e PDF.
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O contrato de cessão de quotas com cláusula de vesting é o instrumento que formaliza a transferência de quotas entre sócios de uma sociedade limitada ou a entrada de um novo sócio, fixando preço, condições de pagamento, direito de preferência e, quando aplicável, a aquisição progressiva da participação ao longo do tempo. É o documento que protege quem vende, quem compra e a própria sociedade no momento mais delicado da vida societária: a mudança do quadro de sócios. Este modelo foi redigido conforme os arts. 1.057 e 1.003 do Código Civil e a prática das Juntas Comerciais, pronto para uso por fundadores, investidores e sócios que precisam de um instrumento de cessão de quotas juridicamente sólido.

Empresas em crescimento usam o mesmo instrumento para estruturar o vesting de sócios e colaboradores estratégicos, condicionando a consolidação das quotas à permanência e ao cumprimento de metas. Em ambos os cenários, a redação importa tanto quanto a intenção das partes.

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Cessão de Quotas conforme o Código Civil (art. 1.057)

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O que é um contrato de cessão de quotas?

A cessão de quotas é o negócio jurídico pelo qual um sócio (cedente) transfere a outro sócio ou a um terceiro (cessionário) a titularidade de parte ou da totalidade de suas quotas no capital social. Na sociedade limitada, a operação tem regra própria: o art. 1.057 do Código Civil autoriza a cessão entre sócios sem necessidade de anuência dos demais, salvo previsão diversa no contrato social, e a cessão a estranhos ao quadro societário apenas se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. O instrumento de cessão registra preço, forma de pagamento, declarações e garantias do cedente e a disciplina do direito de preferência, quando pactuado.

O contrato de vesting, por sua vez, não transfere quotas de imediato. Ele estabelece um calendário de aquisição progressiva: o beneficiário consolida frações da participação conforme permanece na empresa ou atinge marcos definidos, em geral com um período inicial de carência (cliff) de doze meses. A figura não tem regulação específica em lei e se apoia na liberdade contratual dos arts. 421 e 425 do Código Civil, operando como promessa de cessão sob condição suspensiva (art. 125). Nosso modelo cobre os dois cenários e dialoga com o contrato social de Ltda, que deve sempre ser conferido antes de qualquer cessão.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é a saída negociada de um sócio que vende sua participação aos remanescentes. Sem instrumento escrito, o preço, o cronograma de pagamento e as garantias ficam à mercê da memória de cada um, e qualquer parcela em aberto vira litígio. O segundo caso típico é a entrada de um investidor ou sócio operacional, em que o instrumento de cessão fixa as declarações do cedente sobre a situação da empresa: passivos ocultos, ações trabalhistas e dívidas fiscais descobertas depois da assinatura são suportadas por quem as escondeu, não por quem comprou.

O vesting aparece em duas variantes. No vesting clássico, um colaborador estratégico recebe a promessa de adquirir quotas em parcelas semestrais ou anuais, condicionadas à permanência. No reverse vesting, comum entre cofundadores, as quotas já estão em nome do beneficiário, mas ficam sujeitas a recompra pela sociedade ou pelos demais sócios se ele sair antes do prazo. Startups que pretendem captar investimento usam essa estrutura para sinalizar comprometimento do time fundador, na linha incentivada pelo Marco Legal das Startups (LC 182/2021). Dois casos de borda merecem atenção: a cessão de quotas não integralizadas, em que o cessionário assume a obrigação de integralizar e o cedente permanece solidário pela diferença (art. 1.052), e a cessão por sócio casado em comunhão de bens, que pode exigir a participação do cônjuge para blindar o negócio contra questionamentos futuros.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes e da sociedade identifica cedente, cessionário, interveniente anuente e os dados de registro da empresa na Junta Comercial, incluindo NIRE e CNPJ. A omissão da sociedade como interveniente é uma das causas mais comuns de exigência no registro da alteração subsequente.
  • O objeto e o preço descrevem a quantidade de quotas cedidas, seu valor nominal, o preço efetivamente ajustado e a forma de pagamento, à vista ou parcelada, com previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
  • O direito de preferência disciplina prazo e procedimento de oferta aos demais sócios antes de qualquer cessão a terceiros, em coerência com o contrato social e com o acordo de sócios alinhado à Lei das S.A. quando existente.
  • O cronograma de vesting define percentuais, datas de consolidação, período de cliff e hipóteses de aceleração, com tratamento distinto para saída voluntária, justa causa e eventos de liquidez (good leaver e bad leaver).
  • As declarações e garantias do cedente asseguram que as quotas estão livres de ônus, penhoras e promessas anteriores, e que não há passivos relevantes não revelados, com obrigação de indenizar em caso de violação.
  • A cláusula de responsabilidade e anuência conjugal trata da solidariedade bienal do art. 1.003, parágrafo único, e da participação do cônjuge do cedente quando o regime de bens o recomendar.
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Como preencher seu contrato de cessão de quotas

Você começa identificando a sociedade e conferindo o que diz o contrato social sobre circulação de quotas: se há cláusula restritiva, ela prevalece sobre a regra supletiva do art. 1.057. Em seguida, o formulário guia a qualificação de cedente e cessionário e pergunta se a operação é entre sócios ou envolve terceiro estranho ao quadro, ajustando automaticamente as exigências de anuência. Na etapa do preço, você informa valor, forma de pagamento e eventuais garantias; na etapa do vesting, ativa ou não o calendário de consolidação, o cliff e as regras de saída antecipada. O documento final sai pronto para assinatura, com espaço para a anuência dos demais sócios e da própria sociedade.

Não pare na assinatura do instrumento. A operação só ganha eficácia plena com a averbação na Junta Comercial, o que exige uma alteração contratual pronta para registro na Junta refletindo o novo quadro societário. Quem está estruturando a empresa do zero encontra o contrato social, o acordo de sócios e as atas entre os modelos de abertura de empresa da plataforma, todos redigidos para manter coerência entre si.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é tratar o instrumento particular como ponto final. Sócios assinam a cessão, apertam as mãos e nunca levam a alteração contratual à Junta; meses depois, o cedente descobre que continua sócio perante o fisco e os credores, respondendo por dívidas de uma empresa que acreditava ter deixado. O segundo erro é o conflito entre documentos societários: o contrato social prevê preferência em trinta dias, o acordo de sócios fala em sessenta e o instrumento de cessão ignora os dois. Em juízo, essa incoerência derruba a operação ou trava a entrada do novo sócio. Também é frequente a cessão sem qualquer declaração sobre passivos, deixando o cessionário sem ação de regresso quando aparece uma execução fiscal anterior à compra.

No vesting, o vício clássico é a cláusula genérica que promete "participação futura" sem percentuais, datas ou condições verificáveis. Sem calendário objetivo, o beneficiário não tem como exigir a consolidação e a empresa não tem como negar, e a disputa termina em perícia. Igualmente arriscado é ignorar o tratamento tributário: o ganho de capital do cedente pessoa física é tributado em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, e a omissão da operação na declaração de ajuste gera autuação com multa. Por fim, cuidado com a recompra a preço simbólico no reverse vesting: cláusulas confiscatórias têm sido revistas pelo Judiciário quando desproporcionais ao valor real da participação.

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Perguntas frequentes

O contrato de cessão de quotas tem validade jurídica sem advogado?

Sim. A lei não exige assinatura de advogado nem escritura pública para a cessão de quotas de sociedade limitada: o instrumento particular firmado pelas partes é plenamente válido entre elas, com fundamento no art. 1.057 do Código Civil e na liberdade contratual do art. 421. O que a lei exige é a averbação da correspondente alteração contratual na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos perante a sociedade e terceiros. Nosso modelo segue a estrutura aceita pelas Juntas e os requisitos da IN DREI 81/2020, o que reduz o risco de exigências no registro. Para operações de alto valor ou com passivos complexos, a revisão por um advogado continua sendo uma camada extra de segurança.

Em quanto tempo a cessão produz efeitos perante terceiros?

Entre as partes, o contrato vale desde a assinatura. Perante a sociedade e terceiros, a eficácia depende da averbação do instrumento e do registro da alteração contratual na Junta Comercial, conforme o parágrafo único do art. 1.057. Há um detalhe de prazo que joga a seu favor: pelo art. 36 da Lei 8.934/1994, o documento protocolado na Junta em até trinta dias da assinatura tem seus efeitos retroativos à data do ato. Passado esse prazo, o registro só vale a partir da concessão. Na prática, as Juntas digitais analisam o pedido em poucos dias úteis, variando conforme o Estado e a existência de exigências.

Posso ceder minhas quotas a alguém de fora da sociedade?

Depende do contrato social. Se ele for omisso, aplica-se a regra supletiva do art. 1.057: a cessão a estranho é possível desde que não haja oposição de sócios titulares de mais de um quarto do capital social. Se o contrato social contiver cláusula restritiva, como exigência de anuência unânime ou direito de preferência, essa regra prevalece e deve ser respeitada antes de qualquer negociação externa. Por isso o modelo inclui campo de anuência dos demais sócios e prevê o procedimento de oferta preferencial, evitando que a operação seja anulada por inobservância do rito interno.

O cedente continua respondendo por dívidas da empresa depois da venda?

Sim, por tempo limitado. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil mantém o cedente solidariamente responsável com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos contados da averbação da modificação do contrato. Esse prazo só começa a correr com o registro na Junta, mais um motivo para não adiar a formalização. Dívidas trabalhistas e fiscais anteriores à saída costumam alcançar o ex-sócio dentro dessa janela, e é exatamente para isso que servem as declarações, garantias e a cláusula de indenização do instrumento de cessão.

O vesting transfere as quotas automaticamente nas datas do calendário?

Não. A consolidação no calendário de vesting gera o direito de adquirir as quotas, mas a transferência em si exige a formalização de cada tranche por instrumento de cessão e a respectiva alteração contratual registrada. Algumas empresas preferem concentrar as formalizações em janelas anuais para reduzir custos de registro, o que o contrato pode prever expressamente. No reverse vesting a lógica se inverte: as quotas já pertencem ao beneficiário e o que o calendário libera progressivamente é a parcela imune à recompra. Documentos de rotina da empresa, como contratos de trabalho e advertências, estão na seção de documentos de gestão empresarial conforme a CLT.

Em que formato recebo o documento?

O contrato é gerado na hora em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustar cláusulas, percentuais de vesting e condições de pagamento antes da assinatura; o PDF preserva a formatação para impressão, assinatura eletrônica ou protocolo digital na Junta Comercial. Os dois arquivos ficam disponíveis para download imediato e novas edições, sem necessidade de software jurídico específico. Outros instrumentos societários e contratos do dia a dia estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos da plataforma, todos no mesmo padrão de formato.

Preciso de testemunhas ou reconhecimento de firma?

As testemunhas não são requisito de validade do contrato, mas duas assinaturas de testemunhas transformam o instrumento particular em título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil), o que acelera a cobrança de parcelas inadimplidas do preço. O reconhecimento de firma deixou de ser exigido pelas Juntas Comerciais na maioria dos atos desde a modernização do registro empresarial, e a assinatura eletrônica qualificada ou avançada é aceita nos sistemas digitais das Juntas. Para a anuência conjugal, recomenda-se a assinatura do cônjuge no próprio instrumento, com a mesma formalidade adotada pelas demais partes.

Pontos-chave para lembrar

REGRA DE CESSÃO

Entre sócios é livre, a terceiros há veto

Na sociedade limitada, o art. 1.057 do Código Civil permite a cessão de quotas entre sócios sem anuência dos demais, salvo se o contrato social exigir. Já para a entrada de um terceiro, a operação só avança se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Antes de negociar preço e pagamento, confira o contrato social e o espaço para preferência.

REGISTRO

Sem averbação, não vale contra a sociedade

O parágrafo único do art. 1.057 traz o ponto que costuma ser esquecido: a cessão só produz efeitos perante a sociedade e terceiros depois da averbação no registro competente (Junta Comercial), com o instrumento subscrito pelos sócios anuentes. Antes disso, o negócio vincula apenas cedente e cessionário. Na prática, isso afeta quem vota, quem recebe lucros e quem responde por atos perante terceiros.

RISCO

Quem sai ainda responde por dois anos

Assinar e “sair da sociedade” não encerra toda a exposição. Pelo art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, por até dois anos contados da averbação da alteração. Por isso, a formalização via alteração contratual e registro, seguindo a prática das Juntas e a IN DREI 81, muda o relógio do risco.

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Atualizado em 11 de junho de 2026

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