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Vida Cotidiana

Autorização de Viagem de Menor (ECA e Resolução CNJ)

Modelo conforme o art. 83 do ECA e a Resolução CNJ 295/2019. Firma reconhecida, duas vias e regras de viagem nacional e internacional.
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A autorização de viagem de menor é o documento pelo qual os pais ou o responsável legal consentem que uma criança ou adolescente menor de 16 anos viaje, em território nacional ou ao exterior, acompanhado de terceiro ou desacompanhado. Voltada a famílias, avós, escolas, agências de turismo e responsáveis que precisam embarcar um menor sem a presença de ambos os genitores, ela é o que a companhia aérea, a Polícia Federal e o agente de fronteira exigem no embarque. Sem ela, simplesmente não se viaja. O modelo aqui disponível segue o Estatuto da Criança e do Adolescente e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, com o campo de firma reconhecida que dá validade ao termo perante terceiros.

Na prática cartorial, esse é um dos documentos que mais geram embarque negado por erro de forma. Não é o conteúdo que falha, é a assinatura sem reconhecimento, o prazo de validade esquecido ou a confusão entre viagem nacional e internacional. Vale entender cada exigência antes de levar o menor ao aeroporto.

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Autorização de Viagem de Menor (ECA e Resolução CNJ)

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O que é a autorização de viagem de menor

A autorização de viagem de menor é uma declaração unilateral de vontade pela qual quem detém o poder familiar, a guarda ou a tutela permite o deslocamento do menor de 16 anos. Ela não cria um contrato nem transfere a guarda. Apenas documenta o consentimento exigido por lei para que a criança ou o adolescente atravesse a comarca de residência, embarque em voo nacional desacompanhado ou saia do país. O documento nomeia o menor, identifica os responsáveis, define o acompanhante quando houver e fixa o destino e o período da viagem.

Convém não confundir o termo com a guarda ou com a procuração. A guarda define quem responde pelo menor de forma permanente; a procuração delega poderes de representação para atos jurídicos. A autorização de viagem tem objeto estreito e temporário: viabilizar um deslocamento específico. Quem precisa que um terceiro pratique atos em nome do menor, como matricular em escola ou movimentar conta, deve recorrer a uma procuração adequada à finalidade pretendida, e não a este termo. A distinção importa porque o agente de embarque rejeita documento genérico que não traga, de forma expressa, a palavra autorização e os dados completos da viagem.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é a viagem internacional do menor de 16 anos com apenas um dos pais. Mesmo que mãe e filho viajem juntos, o agente de fronteira exige a autorização do pai ausente, e vice-versa, com firma reconhecida. A ausência desse termo é a causa número um de embarque internacional negado a famílias brasileiras. Sem a autorização do genitor que fica, a Polícia Federal impede a saída do país, ainda que as passagens estejam pagas e o hotel reservado.

Segue-se a viagem do menor com terceiro, como avós, tios, técnicos esportivos ou responsáveis de excursão escolar. Aqui o termo deve nomear expressamente o acompanhante e os pais autorizantes. Há ainda a viagem nacional desacompanhada do menor de 16, em que basta a autorização de um dos genitores, desde que o destino não esteja entre as hipóteses de dispensa do artigo 83, § 1º, do ECA, como deslocamento dentro da mesma região metropolitana ou em companhia de ascendente ou colateral até o terceiro grau com parentesco comprovado.

Dois casos de fronteira merecem atenção. O primeiro é o de pais separados em litígio: quando um genitor se recusa a assinar, não há documento particular que resolva, e o caminho é o requerimento de autorização judicial perante a Vara da Infância e Juventude, que substitui o consentimento negado. O segundo é o menor com guarda atribuída a terceiro: nesse caso, quem assina é o guardião, mas o termo precisa vir acompanhado da certidão judicial que comprova a guarda, sob pena de o agente de embarque não reconhecer a legitimidade de quem autorizou.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa dos responsáveis identifica cada genitor, tutor ou guardião com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço. O agente de fronteira confere esses dados contra o documento de identidade apresentado no embarque; divergência de um dígito de CPF já é motivo de recusa, e por isso o campo é guiado para não deixar lacuna.
  • A qualificação do menor traz nome completo, data de nascimento, naturalidade e número de documento de identidade ou certidão de nascimento. O modelo pede o documento que efetivamente viajará com a criança, porque é ele que será exibido no balcão da companhia e na fronteira.
  • A identificação do acompanhante, quando a viagem não é desacompanhada, nomeia quem conduzirá o menor e o vincula expressamente à autorização dos pais. Termo que se refere a um acompanhante genérico, sem nome e documento, perde força perante a Polícia Federal.
  • A delimitação do destino e do tipo de viagem distingue viagem nacional de internacional e fixa o trajeto, o país ou os países de destino. Essa separação é o que define se basta um genitor ou se a lei exige a assinatura de ambos.
  • O prazo de validade evita o erro mais frequente: o termo sem data de expiração tende a ser recusado, e a praxe é limitar a autorização ao período da viagem ou a um intervalo definido pelos pais. O campo já vem destacado para que ninguém esqueça de preenchê-lo.
  • O espaço para reconhecimento de firma, com indicação de duas vias originais, reproduz a exigência da Resolução CNJ nº 295/2019. O modelo orienta o levar ao cartório de notas, único caminho que confere ao documento a forma legal completa.
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Considerações regionais

São Paulo. A Vara da Infância e Juventude da capital concentra grande volume de pedidos de autorização judicial, justamente o estado que registrou o salto de pedidos após a Lei nº 13.812/2019. Os cartórios de notas paulistas operam o e-Notariado para a Autorização Eletrônica de Viagem, o que reduz a necessidade de comparecimento físico de ambos os pais quando residem em comarcas distintas. Famílias com genitores separados em cidades diferentes costumam usar a AEV para reunir as duas assinaturas sem deslocamento. O reconhecimento de firma por autenticidade, e não apenas por semelhança, é o padrão recomendado pelos tabelionatos da capital para viagens internacionais, por reduzir o risco de impugnação no embarque.

Rio de Janeiro. Por ser ponto de saída internacional intenso, com aeroporto do Galeão e movimento de cruzeiros, o Rio vê a Polícia Federal aplicar rigor elevado na conferência das autorizações. A orientação prática dos cartórios fluminenses é levar sempre duas vias originais e portar a certidão de nascimento do menor, mesmo quando o termo já está reconhecido. Para a viagem em navio com escala internacional, o termo deve tratar a viagem como internacional, ainda que o embarque ocorra em porto brasileiro.

Minas Gerais. O estado tem forte movimento de excursões escolares e religiosas, em que o menor viaja com terceiro responsável. Os tabelionatos mineiros recomendam que o termo nomeie o acompanhante e indique o grupo ou a instituição organizadora, para que o documento resista à conferência no destino. Em deslocamentos para comarcas contíguas dentro do próprio estado, vale verificar se a hipótese se enquadra na dispensa do artigo 83 do ECA antes de exigir o termo.

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Como preencher esta autorização de viagem de menor

Você começa indicando o tipo de viagem, nacional ou internacional, porque essa escolha define quantas assinaturas a lei exige e ajusta automaticamente os campos do modelo. Em seguida, qualifica os responsáveis com os dados que constam do RG e do CPF, exatamente como aparecem no documento oficial, e qualifica o menor com a certidão de nascimento ou a carteira de identidade que viajará com ele. Caso a viagem seja acompanhada por terceiro, o formulário abre o campo do acompanhante para nomeá-lo e vinculá-lo ao consentimento dos pais.

Depois, você define destino e período, e o sistema já reserva o espaço para o prazo de validade, ponto que costuma passar despercebido em modelos genéricos. Concluído o preenchimento, o documento sai pronto em Word e PDF para impressão em duas vias. O passo final acontece fora da tela: levar o termo ao cartório de notas para reconhecimento de firma, etapa que valida outras declarações e termos do dia a dia, ou emitir a versão eletrônica pelo e-Notariado. Quem precisa também de um termo de consentimento ligado à viagem, como autorização de uso de imagem do menor em registro de excursão, encontra na seção de autorizações e declarações para pessoa física o modelo correspondente.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é assinar sem reconhecer firma. A assinatura simples não basta: a Resolução CNJ nº 295/2019 exige reconhecimento por semelhança ou autenticidade, e a assinatura por Gov.br ou certificado digital comum foi expressamente rejeitada pelo CNJ em 2025. Logo depois vem o esquecimento do prazo de validade, que transforma um termo válido em papel recusado no balcão, e a entrega de uma única via quando a norma pede duas originais. Há também quem confunda viagem nacional com internacional e leve apenas a assinatura de um dos pais para um embarque que sai do país, situação em que a Polícia Federal barra a criança na hora.

Outro deslize recorrente é a qualificação incompleta. Termo sem CPF do responsável, sem documento do menor ou com acompanhante descrito de forma vaga não resiste à conferência. Em casos de guarda atribuída a terceiro, esquece-se de anexar a certidão judicial que comprova a guarda, e o agente não reconhece a legitimidade de quem assinou. Por fim, muitos deixam tudo para a véspera: o cartório pode estar fechado, a AEV depende de videoconferência agendada, e o que parecia simples vira embarque perdido. Tratar o documento com a mesma antecedência de outros termos e comunicações formais da vida cotidiana evita o aperto de última hora.

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Perguntas frequentes

A autorização de viagem de menor tem validade jurídica sem ir ao cartório?

Não para a maioria das viagens. A Resolução CNJ nº 295/2019 exige que a autorização por documento particular tenha firma reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartório de notas, em duas vias originais. O modelo já vem formatado com todos os campos legais, mas a forma só se completa com o reconhecimento de firma ou com a Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado. Em 2025, o CNJ confirmou que assinatura por Gov.br ou certificado digital comum não substitui esse reconhecimento. Sem essa etapa, a companhia aérea e a Polícia Federal podem recusar o embarque.

A partir de qual idade não preciso mais de autorização para o menor viajar?

A partir dos 16 anos completos, para viagens nacionais. A Lei nº 13.812/2019 fixou esse limite, de modo que o adolescente com 16 anos ou mais circula em território nacional desacompanhado sem necessidade de autorização. Para viagem internacional, contudo, a exigência de autorização dos pais persiste até os 18 anos, conforme as regras de imigração e o artigo 84 do ECA. Vale sempre conferir as exigências da companhia aérea, que pode impor regras próprias para menores desacompanhados mesmo dentro da faixa dispensada.

Em que formato recebo o documento para imprimir e assinar?

Você recebe a autorização em Word e em PDF, prontos para uso imediato. O formato Word permite ajustar algum dado de última hora, enquanto o PDF preserva a formatação para impressão limpa. A recomendação é imprimir em duas vias originais, como pede a Resolução CNJ nº 295/2019, e levar ambas ao cartório de notas para reconhecimento de firma. Quem opta pela via digital usa o conteúdo como base e emite a Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado, que dispensa a impressão e realiza o reconhecimento por videoconferência notarial.

Os dois pais precisam assinar a autorização?

Depende do tipo de viagem. Para viagem nacional do menor de 16 desacompanhado, basta a assinatura de um dos genitores ou do responsável legal. Para viagem internacional, a regra é mais rígida: exige-se, em princípio, a autorização de ambos os genitores, salvo decisão judicial em sentido diverso ou passaporte que já registre a autorização para viajar desacompanhado. Quando um dos pais se recusa a assinar, o caminho é a autorização judicial junto à Vara da Infância e Juventude, que supre o consentimento negado.

Posso autorizar a viagem do meu filho com os avós?

Sim. A autorização para viagem acompanhada por terceiro deve nomear expressamente o acompanhante, no caso os avós, e vinculá-lo ao consentimento dos pais. Em viagem nacional, há ainda a hipótese de dispensa do artigo 83, § 1º, do ECA quando o menor viaja com ascendente ou colateral até o terceiro grau, com parentesco comprovado documentalmente, como avós, tios ou irmãos maiores. Para viagem internacional, porém, a autorização escrita com firma reconhecida continua necessária, ainda que o acompanhante seja avô ou avó.

Quanto tempo antes da viagem devo providenciar o documento?

Com folga, idealmente uma a duas semanas antes. O reconhecimento de firma exige ir ao cartório de notas, que tem horário de funcionamento limitado e pode ter fila. A Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado depende de videoconferência notarial agendada, o que também leva alguns dias. Em casos de pais separados ou que residam em cidades diferentes, o prazo aumenta, porque cada genitor precisa reconhecer a própria firma. Deixar para a véspera é a receita mais comum para o embarque perdido por documento incompleto.

A autorização vale para qualquer destino e por quanto tempo?

Vale para o destino e o período que você indicar no documento. Por isso o modelo destaca o campo de prazo de validade: termo sem data de expiração tende a ser recusado, e a praxe é limitar a autorização à viagem específica ou a um intervalo definido pelos pais. Para viagem internacional, convém especificar o país ou os países de destino, sobretudo quando há escalas ou roteiro com mais de um país. Um termo amplo demais, sem destino ou prazo claros, perde força na conferência da fronteira.

Pontos-chave para lembrar

QUEM PRECISA

Regra muda aos 16 anos

A autorização de viagem vale para criança e adolescente menor de 16 anos e serve apenas para registrar o consentimento exigido pelo art. 83 do ECA. Ela não transfere guarda nem cria poderes amplos. Se o objetivo for permitir atos como matrícula escolar ou movimentação de conta, o documento correto costuma ser uma procuração com poderes específicos; no embarque, o termo genérico costuma ser recusado.

FORMALIDADES

Duas vias e firma reconhecida

Na prática, o problema mais comum é de forma: o documento particular precisa ter firma reconhecida em cartório (por semelhança ou autenticidade) e ser apresentado em duas vias, como prevê a Resolução CNJ 295/2019. Sem essas formalidades, companhia aérea, Polícia Federal ou agente de fronteira podem negar o embarque, ainda que os dados do menor e do destino estejam corretos.

INTERNACIONAL

Para o exterior, regra é dupla assinatura

Para viagem internacional, em regra, é exigida a autorização de ambos os genitores, também com firma reconhecida, salvo decisão judicial ou situação em que o passaporte já traga autorização para viajar desacompanhado. A distinção entre viagem nacional e internacional precisa aparecer claramente no termo (destino, período e acompanhante), porque a checagem no balcão e na imigração é objetiva: faltou requisito, a viagem não acontece.

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