Esta ata de assembleia geral ordinária tem validade jurídica?
Sim. A ata gerada segue os requisitos dos arts. 53 a 61 do Código Civil e a prática dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: identificação completa da entidade, prova da convocação regular, quórum, ordem do dia, resultado das deliberações e assinaturas do presidente e do secretário da mesa. Assinada na forma do estatuto, ela vale como prova das decisões entre os associados desde a assembleia e, após a averbação no cartório competente, produz efeitos perante terceiros, como bancos, órgãos públicos e parceiros. A validade concreta depende, claro, de a assembleia ter sido convocada e instalada conforme o estatuto da sua associação.
Em quais formatos recebo o documento?
Você recebe a ata em Word (.docx) e PDF imediatamente após o preenchimento. O formato Word permite ajustes finais antes da impressão, como a transcrição literal de uma manifestação feita em plenário, e o PDF preserva a versão fechada para arquivo e protocolo. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para download a qualquer momento, junto com os demais modelos do catálogo completo de documentos jurídicos do Captain.Legal, o que facilita manter o livro de atas da associação organizado ano a ano.
Qual a diferença entre AGO e AGE?
A assembleia geral ordinária é a reunião periódica prevista no estatuto, com pauta de rotina: prestação de contas, votação do balanço, previsão orçamentária e, quando o estatuto assim dispõe, eleição da diretoria. A assembleia geral extraordinária é convocada a qualquer tempo para matérias específicas, em especial as do art. 59 do Código Civil, destituição de administradores e alteração do estatuto, que exigem assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quórum que o estatuto fixar. Nada impede que as duas ocorram na mesma data, desde que o edital convoque expressamente as duas pautas e a ata trate cada bloco com seu quórum próprio.
Em quanto tempo preciso registrar a ata no cartório?
O Código Civil não fixa prazo legal para a averbação da ata de AGO de associação, diferentemente do que ocorre em outros tipos de pessoa jurídica. Entre os associados, as deliberações valem desde a assembleia. Perante terceiros, porém, os efeitos dependem da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da Lei 6.015/1973. A recomendação prática é protocolar a ata em poucos dias, sobretudo quando houve eleição de diretoria: até a averbação, os novos dirigentes terão dificuldade para comprovar poderes em bancos, cartórios e repartições públicas.
A assembleia pode ser realizada de forma virtual?
Pode. O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.030/2020, autoriza a pessoa jurídica de direito privado a realizar assembleias e votações por meios eletrônicos, inclusive para fins de quórum e de deliberação. A ata deve indicar a plataforma utilizada, a forma de identificação dos participantes e o modo de registro dos votos, e a lista de presença pode ser composta por confirmações eletrônicas. Verifique se o estatuto da associação contém alguma restrição à modalidade virtual; se contiver, vale a regra estatutária, e a alternativa é reformá-lo em assembleia extraordinária antes de migrar as reuniões para o formato eletrônico.
Quem deve assinar a ata da assembleia?
Assinam a ata o presidente e o secretário da mesa, escolhidos na forma do estatuto para conduzir os trabalhos daquela sessão. Não é necessário que todos os presentes assinem o corpo da ata: a participação deles é comprovada pela lista de presença, documento anexo que sustenta o quórum declarado. Alguns cartórios exigem reconhecimento de firma das assinaturas da mesa, exigência que varia conforme as normas da Corregedoria de cada estado. Associados que se fizeram representar devem ter o instrumento de mandato arquivado junto à ata; o modelo de procuração para pessoas físicas conforme o Código Civil atende a essa hipótese.
O conselho fiscal precisa se manifestar antes da AGO?
Depende do estatuto. O Código Civil não obriga a associação a ter conselho fiscal, mas, quando o estatuto o institui e lhe atribui o exame das contas, o parecer do órgão deve ser apresentado à assembleia antes da votação do balanço, e a ata deve registrar sua leitura e conclusão. Pular essa etapa em entidade cujo estatuto a prevê é vício de procedimento que pode levar à anulação da deliberação sobre as contas. Em associações sem conselho fiscal, a diretoria apresenta diretamente o relatório e as demonstrações, e a assembleia delibera com base nesses documentos, que ficam arquivados como anexos da ata.