Este modelo de contrato por prazo determinado tem validade jurídica?
Sim. O contrato de trabalho por prazo determinado é expressamente previsto nos arts. 443 e 445 da CLT, e o documento gerado contém todos os elementos que a lei e a jurisprudência do TST exigem: hipótese legal de cabimento, datas de início e término, previsão escrita de prorrogação única e qualificação completa das partes. Assinado pelas duas partes em duas vias, ou por assinatura eletrônica válida, ele produz efeitos plenos perante a Justiça do Trabalho, o eSocial e os órgãos de fiscalização. A validade depende, claro, do preenchimento correto: prazo dentro do teto legal e justificativa real da transitoriedade quando não se tratar de experiência.
Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?
O teto é de 90 dias corridos, fixado pelo parágrafo único do art. 445 da CLT, sem prazo mínimo legal. Dentro desse limite, as partes escolhem livremente a duração: 30, 45, 60 ou 90 dias diretos. É permitida uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse os 90 dias. As combinações mais usadas na prática são 45 + 45 e 30 + 60. Ultrapassado o teto, ainda que por um único dia de trabalho, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS em eventual dispensa.
Posso prorrogar o contrato mais de uma vez?
Não. O art. 451 da CLT é categórico: o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez, tácita ou expressamente, passa a vigorar sem determinação de prazo. A regra vale para a experiência e para as demais modalidades a termo. A Súmula 188 do TST reforça que a prorrogação única é válida apenas dentro do limite de 90 dias na experiência. Na prática, o seguro é fixar desde o início o desenho completo do prazo no contrato escrito, com a cláusula de prorrogação já prevista, e formalizar o termo aditivo antes do vencimento do primeiro período.
O que acontece se eu demitir o empregado antes do fim do prazo?
Sem justa causa e sem cláusula assecuratória, o empregador paga a indenização do art. 479 da CLT: metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo final, além das verbas proporcionais de férias e 13º e da liberação do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos. Se o contrato contém a cláusula do art. 481, a rescisão antecipada segue o regime do contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio de no mínimo 30 dias. Os modelos de aviso prévio, advertência e rescisão da categoria de gestão empresarial complementam o fluxo de desligamento.
O empregado em experiência tem os mesmos direitos dos demais?
Durante a vigência, sim. Salário não inferior ao piso da categoria, jornada legal, horas extras, FGTS de 8%, INSS, vale-transporte e descanso semanal remunerado se aplicam integralmente. As diferenças aparecem no término: no fim normal do prazo não há aviso prévio nem multa de 40%, e o empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais com um terço e 13º proporcional, podendo sacar o FGTS depositado. As estabilidades da gestante e do acidentado prevalecem mesmo no contrato a termo, conforme as Súmulas 244 e 378 do TST, ponto que muitos empregadores descobrem tarde demais.
Em que formato recebo o documento?
O contrato é entregue imediatamente em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustes finais, como cláusulas específicas da convenção coletiva da categoria ou benefícios próprios da empresa, antes da impressão. O PDF é a versão estável para assinatura física em duas vias ou para envio a uma plataforma de assinatura eletrônica. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para download e reutilização, o que facilita admissões em série com os mesmos padrões de cláusulas e prazos.
Preciso registrar o contrato em algum órgão?
Não existe registro do contrato em cartório ou sindicato, mas a admissão deve ser informada no eSocial até o dia anterior ao início efetivo do trabalho, e os dados do contrato alimentam a CTPS digital do empregado. A prorrogação também deve ser registrada no sistema antes do vencimento do primeiro período. O descumprimento desses prazos sujeita o empregador a multa administrativa e, pior, enfraquece a prova da data de início e do caráter a termo do vínculo em eventual reclamação trabalhista, abrindo caminho para o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado desde a admissão.