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Contrato por Prazo Determinado conforme a CLT (art. 443)

Contrato a termo redigido conforme os arts. 443, 445 e 451 da CLT: experiência de até 90 dias, prorrogação única e rescisão antecipada. Baixe em Word e PDF.
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O contrato de trabalho por prazo determinado é a exceção mais regulada do direito do trabalho brasileiro. A CLT só o admite em três hipóteses fechadas, e a mais usada na prática é o contrato de experiência, limitado a 90 dias. Quem redige mal a cláusula de prazo, erra a prorrogação ou esquece o registro converte, sem perceber, um contrato a termo em vínculo por prazo indeterminado, com todos os custos rescisórios que isso implica. Este modelo de contrato de trabalho por prazo determinado e de experiência foi estruturado para empregadores, contadores e profissionais de RH que precisam contratar com data de início, data de término e regras de prorrogação dentro dos limites legais, pronto para preencher e assinar.

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O que é um contrato de trabalho por prazo determinado?

É o contrato de emprego cuja vigência tem termo final previamente ajustado entre as partes. Ao contrário do contrato por prazo indeterminado, que é a regra geral da legislação trabalhista, o contrato a termo só é válido nas hipóteses taxativas do art. 443, §2º, da CLT: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividade empresarial de caráter transitório e contrato de experiência. Fora dessas três situações, a cláusula de prazo é nula e o vínculo vigora sem termo final, ainda que o documento diga o contrário.

O contrato de experiência merece destaque porque é, de longe, a modalidade mais utilizada. Ele permite que empregador e empregado avaliem a relação antes de assumirem um compromisso definitivo: o empregador testa desempenho e adaptação, o empregado conhece a função, o ambiente e as condições reais de trabalho. Seu prazo máximo é de 90 dias, sem mínimo legal. Combinações como 30 + 60, 45 + 45 ou um período único de 90 dias são todas válidas. Já os contratos a termo das duas primeiras hipóteses, como uma safra, uma obra certa ou um pico sazonal de demanda, podem durar até 2 anos, conforme o art. 445, caput, da CLT. Terminado o prazo sem ruptura, a continuidade da prestação de serviços converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado.

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Quando usar este documento?

O cenário mais frequente é a admissão de um novo empregado em período de experiência. Praticamente toda contratação celetista começa assim: a empresa quer avaliar a entrega real do profissional antes de consolidar o vínculo, e o empregado quer confirmar que a vaga corresponde ao prometido. O segundo cenário clássico é a demanda transitória: o varejista que reforça a equipe para o fim de ano, a indústria que cobre um pico de produção, o produtor rural na safra. Nesses casos a justificativa da transitoriedade deve constar expressamente do contrato, porque é ela que sustenta a validade do termo final perante a Justiça do Trabalho.

A substituição temporária de um empregado afastado também cabe na modalidade, desde que o contrato indique o nome do substituído e o motivo do afastamento. Empresas recém-constituídas que estão formalizando a abertura da empresa e o quadro societário costumam usar a experiência em todas as primeiras admissões, o que é legítimo. Dois pontos de atenção saídos da prática: readmitir um ex-empregado em novo contrato de experiência para a mesma função é quase sempre inválido, porque a avaliação já ocorreu, e a jurisprudência converte o vínculo em indeterminado. E o intervalo de 6 meses do art. 452 vale entre contratos a termo sucessivos, armadilha comum em atividades sazonais que recontratam o mesmo pessoal a cada temporada.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica empregador e empregado com CNPJ, CPF, endereço e dados da CTPS digital. Erro de qualificação não anula o contrato, mas dificulta o registro no eSocial e a prova em juízo.
  • A cláusula de prazo indica data de início, data de término e a hipótese legal que justifica o termo, com remissão ao art. 443, §2º, da CLT. Para a experiência, o modelo já limita o total a 90 dias e impede combinações que ultrapassem o teto.
  • A cláusula de prorrogação prevê expressamente a possibilidade de uma única extensão, com campo para o novo termo final. Sem essa previsão escrita no instrumento original, o TST tende a invalidar a prorrogação e reconhecer o vínculo por prazo indeterminado.
  • A descrição da função e do salário registra cargo, atribuições, remuneração, periodicidade de pagamento e eventuais adicionais. É a base de cálculo das verbas rescisórias e da indenização do art. 479 em caso de ruptura antecipada.
  • A jornada de trabalho define horários, intervalo intrajornada e regime de compensação, dentro dos limites do art. 58 da CLT. O documento comporta jornada parcial e escalas especiais quando autorizadas.
  • A cláusula assecuratória recíproca do art. 481 é opcional e o formulário explica o efeito prático: com ela, a rescisão antecipada segue o regime do aviso prévio; sem ela, aplicam-se as indenizações dos arts. 479 e 480.
  • As obrigações acessórias cobrem confidencialidade, uso de equipamentos e o tratamento das férias proporcionais e do 13º proporcional no término normal, em linha com os pedidos de férias e licenças previstos na CLT que o empregado poderá formalizar durante o vínculo.
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Particularidades regionais e convenções coletivas

São Paulo concentra o maior volume de reclamações trabalhistas do país, e o TRT da 2ª Região examina contratos de experiência com rigor documental acentuado. As convenções coletivas paulistas do comércio e dos metalúrgicos frequentemente impõem condições próprias para o contrato a termo, como comunicação ao sindicato ou pisos diferenciados, e a norma coletiva prevalece sobre a cláusula individual menos favorável. Antes de assinar, o empregador paulista deve conferir a convenção da categoria no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Rio de Janeiro segue a mesma lógica federal, mas o TRT da 1ª Região tem jurisprudência firme na conversão do vínculo quando a prorrogação não foi pactuada por escrito no contrato original. Em setores intensivos em mão de obra temporária, como eventos e hotelaria, a fiscalização fluminense costuma cruzar os registros do eSocial com as datas reais de início, e a admissão informada com atraso fragiliza a tese do contrato a termo.

Minas Gerais tem forte presença de contratos a termo na mineração, na construção pesada e no agronegócio do Triângulo Mineiro. O TRT da 3ª Região admite com naturalidade o contrato por obra certa, desde que a obra esteja individualizada no instrumento. Cláusulas genéricas do tipo "serviços diversos" são lidas como tentativa de fraude ao regime do prazo indeterminado.

Região Sul concentra o uso safrista no Paraná e no Rio Grande do Sul. Os TRTs da 4ª e da 9ª Regiões aplicam com frequência o art. 452 a recontratações de temporada, e o empregador rural que readmite o mesmo safrista antes dos 6 meses sem amparo em norma coletiva assume risco real de reconhecimento de unicidade contratual, com reflexos em férias, 13º e FGTS de todo o período.

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Como preencher seu contrato de experiência

Você começa informando os dados do empregador e do empregado, e o formulário monta a qualificação completa das partes. Em seguida escolhe a modalidade: experiência, serviço transitório, atividade empresarial transitória ou substituição. Essa escolha ajusta automaticamente o teto de duração, 90 dias ou 2 anos, e insere a justificativa legal correspondente no texto. Depois você define as datas de início e término, decide se haverá previsão de prorrogação e, se for o caso, se deseja incluir a cláusula assecuratória de rescisão antecipada do art. 481. Os campos de função, salário e jornada completam o quadro, com opções para adicionais, vale-transporte e compensação de horas.

Ao final, o documento é gerado na hora em Word e PDF, pronto para impressão e assinatura em duas vias, ou para assinatura eletrônica. O mesmo fluxo guiado vale para todo o catálogo de modelos jurídicos disponíveis para o Brasil. Lembre de informar a admissão no eSocial até o dia anterior ao início do trabalho e de manter a anotação correspondente na CTPS digital: o contrato bem redigido não substitui o registro, e o registro tardio é um dos argumentos favoritos dos reclamantes.

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Erros comuns a evitar

O erro campeão é a prorrogação dupla. O gestor estende a experiência de 30 para 60 dias, depois para 90, e acredita ter respeitado o teto. Não respeitou: o art. 451 admite uma única prorrogação, e a segunda converte o vínculo em prazo indeterminado mesmo dentro dos 90 dias. O segundo erro é deixar o empregado trabalhar um dia além do termo final. Basta um dia para a conversão automática, e a empresa que pretendia encerrar o contrato passa a dever aviso prévio e multa de 40% do FGTS. O terceiro é a prorrogação verbal: sem previsão escrita no instrumento original, o TST presume vínculo sem termo, e a palavra do empregador vale pouco em audiência.

Há ainda os erros de quem confunde regimes. Aplicar aviso prévio a um contrato a termo sem cláusula assecuratória mistura institutos incompatíveis e gera pagamento indevido ou insuficiente. Ignorar as estabilidades também custa caro: a Súmula 244, item III, do TST garante à gestante a estabilidade mesmo no contrato de experiência, e a Súmula 378 estende ao acidentado a garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991. Por fim, muitos empregadores esquecem que declarações, recibos e autorizações do dia a dia da relação de trabalho também precisam de forma escrita; os modelos de procurações e declarações para pessoas físicas ajudam a manter esse arquivo em ordem.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato por prazo determinado tem validade jurídica?

Sim. O contrato de trabalho por prazo determinado é expressamente previsto nos arts. 443 e 445 da CLT, e o documento gerado contém todos os elementos que a lei e a jurisprudência do TST exigem: hipótese legal de cabimento, datas de início e término, previsão escrita de prorrogação única e qualificação completa das partes. Assinado pelas duas partes em duas vias, ou por assinatura eletrônica válida, ele produz efeitos plenos perante a Justiça do Trabalho, o eSocial e os órgãos de fiscalização. A validade depende, claro, do preenchimento correto: prazo dentro do teto legal e justificativa real da transitoriedade quando não se tratar de experiência.

Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?

O teto é de 90 dias corridos, fixado pelo parágrafo único do art. 445 da CLT, sem prazo mínimo legal. Dentro desse limite, as partes escolhem livremente a duração: 30, 45, 60 ou 90 dias diretos. É permitida uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse os 90 dias. As combinações mais usadas na prática são 45 + 45 e 30 + 60. Ultrapassado o teto, ainda que por um único dia de trabalho, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS em eventual dispensa.

Posso prorrogar o contrato mais de uma vez?

Não. O art. 451 da CLT é categórico: o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez, tácita ou expressamente, passa a vigorar sem determinação de prazo. A regra vale para a experiência e para as demais modalidades a termo. A Súmula 188 do TST reforça que a prorrogação única é válida apenas dentro do limite de 90 dias na experiência. Na prática, o seguro é fixar desde o início o desenho completo do prazo no contrato escrito, com a cláusula de prorrogação já prevista, e formalizar o termo aditivo antes do vencimento do primeiro período.

O que acontece se eu demitir o empregado antes do fim do prazo?

Sem justa causa e sem cláusula assecuratória, o empregador paga a indenização do art. 479 da CLT: metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo final, além das verbas proporcionais de férias e 13º e da liberação do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos. Se o contrato contém a cláusula do art. 481, a rescisão antecipada segue o regime do contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio de no mínimo 30 dias. Os modelos de aviso prévio, advertência e rescisão da categoria de gestão empresarial complementam o fluxo de desligamento.

O empregado em experiência tem os mesmos direitos dos demais?

Durante a vigência, sim. Salário não inferior ao piso da categoria, jornada legal, horas extras, FGTS de 8%, INSS, vale-transporte e descanso semanal remunerado se aplicam integralmente. As diferenças aparecem no término: no fim normal do prazo não há aviso prévio nem multa de 40%, e o empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais com um terço e 13º proporcional, podendo sacar o FGTS depositado. As estabilidades da gestante e do acidentado prevalecem mesmo no contrato a termo, conforme as Súmulas 244 e 378 do TST, ponto que muitos empregadores descobrem tarde demais.

Em que formato recebo o documento?

O contrato é entregue imediatamente em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustes finais, como cláusulas específicas da convenção coletiva da categoria ou benefícios próprios da empresa, antes da impressão. O PDF é a versão estável para assinatura física em duas vias ou para envio a uma plataforma de assinatura eletrônica. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para download e reutilização, o que facilita admissões em série com os mesmos padrões de cláusulas e prazos.

Preciso registrar o contrato em algum órgão?

Não existe registro do contrato em cartório ou sindicato, mas a admissão deve ser informada no eSocial até o dia anterior ao início efetivo do trabalho, e os dados do contrato alimentam a CTPS digital do empregado. A prorrogação também deve ser registrada no sistema antes do vencimento do primeiro período. O descumprimento desses prazos sujeita o empregador a multa administrativa e, pior, enfraquece a prova da data de início e do caráter a termo do vínculo em eventual reclamação trabalhista, abrindo caminho para o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado desde a admissão.

Pontos-chave para lembrar

HIPÓTESES CLT

Prazo determinado só vale em 3 casos

O contrato por prazo determinado é exceção e só é válido nas hipóteses fechadas do art. 443, §2º, da CLT: natureza/transitoriedade do serviço, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência. Se você usa “prazo” fora dessas situações, a cláusula pode ser nula e o vínculo passa a ser por prazo indeterminado, mesmo que o papel diga o contrário.

PRAZOS

Respeite 90 dias e 2 anos

No contrato de experiência, o teto é 90 dias (art. 445, CLT), sem prazo mínimo: dá para fazer 30+60, 45+45 ou um único período. Nos demais contratos a termo, o limite pode chegar a 2 anos (art. 445, caput). Se o prazo termina e o empregado continua trabalhando, a relação se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

RISCO

Prorrogação e rescisão antecipada custam caro

A CLT permite uma única prorrogação (art. 451), e a jurisprudência exige que essa possibilidade esteja prevista por escrito no instrumento original; errar aqui costuma virar contrato por prazo indeterminado. Se houver rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador, aplica-se a indenização de metade da remuneração até o fim (art. 479). Se o empregado rompe, responde por prejuízos comprovados, limitado ao mesmo teto (art. 480).

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Atualizado em 12 de junho de 2026

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