A CLT é lei federal e vale em todo o território nacional, mas a prática do pedido de férias muda conforme a convenção ou acordo coletivo da categoria, e é aí que mora a variação relevante no Brasil. Instrumentos coletivos podem ampliar prazos de aviso, restringir o fracionamento ou fixar janelas de férias coletivas, sempre em condições iguais ou mais favoráveis ao empregado, nunca menos do que a lei garante.
Em São Paulo, polo com o maior volume de litígios trabalhistas do país, muitas categorias possuem convenções detalhadas sobre escalas e período de concessão; vale conferir a norma do sindicato antes de definir datas. O TRT da 2ª Região, que abrange a capital paulista, concentra dezenas de milhares de ações sobre férias por ano, sinal de que a formalização do pedido reduz risco concreto. No Rio de Janeiro, sob o TRT da 1ª Região, e em Minas Gerais, sob o TRT da 3ª Região, a lógica é a mesma: a convenção da categoria prevalece sobre o silêncio do contrato individual.
Categorias com forte sazonalidade, como comércio em regiões turísticas do Nordeste ou agroindústria no interior, costumam adotar férias coletivas em períodos de baixa demanda, situação em que o pedido individual cede lugar à comunicação patronal coletiva, com aviso ao sindicato e ao órgão competente. Já o servidor público estatutário não se rege pela CLT, mas pelo respectivo estatuto, federal, estadual ou municipal, o que afasta este modelo para quem não é celetista. Antes de protocolar, o empregado deve verificar se há instrumento coletivo aplicável, ponto que também aparece nos modelos da categoria de férias e licenças.