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Férias e Licenças

Pedido de Férias CLT: arts. 129 a 143 em Word

Modelo conforme a CLT: período aquisitivo, fracionamento 14+5+5 e abono pecuniário do art. 143. Validado por profissionais do direito, em Word e PDF.
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O pedido de férias é o documento pelo qual o empregado comunica formalmente ao empregador a intenção de gozar o descanso anual a que tem direito pela CLT, indicando o período pretendido e o número de dias. Embora a escolha da época caiba ao empregador (art. 136 da CLT), um pedido por escrito organiza o planejamento da equipe, registra a data da solicitação e serve de prova caso surja divergência sobre prazos. Este modelo de pedido de férias segue a prática trabalhista brasileira e referencia os arts. 129 a 137 da CLT, com campos para período aquisitivo, dias solicitados e eventual conversão em abono pecuniário, pronto em Word e PDF para assinatura e protocolo.

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O que é um pedido de férias conforme a CLT

Um pedido de férias é a manifestação formal do empregado que deseja usufruir do descanso anual remunerado, dirigida ao empregador ou ao setor de recursos humanos. Não se confunde com o aviso de férias, que é o documento pelo qual o empregador comunica oficialmente a concessão, com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT). O pedido nasce da iniciativa do trabalhador; o aviso, da decisão patronal. Na prática das empresas, o pedido funciona como ponto de partida da negociação da escala, já que a definição final do período é prerrogativa do empregador, observados os limites legais.

O documento também se distingue da comunicação de abono pecuniário, embora os dois caminhem juntos com frequência. Quem solicita férias pode, no mesmo ato, manifestar o desejo de converter parte do período em dinheiro. O pedido só produz efeito de planejamento quando registrado por escrito e datado, porque é a data da manifestação que conta para prazos como o do abono. Um pedido verbal, aceito de boca, raramente resiste a uma discussão posterior sobre quando foi feito e em que termos. Por isso a forma escrita, ainda que simples, protege as duas partes da relação de emprego.

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Quando usar este pedido de férias

O cenário mais comum é o do empregado que completou ou está prestes a completar o período aquisitivo e quer programar o descanso com antecedência. Um pedido escrito registra o período pretendido e dá ao empregador a base para montar a escala, o que importa especialmente quando vários membros de uma equipe pretendem se ausentar na mesma janela e a operação não comporta todos ao mesmo tempo. Quem antecipa o pedido sai na frente na disputa por datas de alta procura, como o fim de ano.

A segunda situação típica surge quando o empregado opta pelo abono pecuniário. A conversão de até um terço das férias em dinheiro é um direito do trabalhador (art. 143 da CLT), mas depende de manifestação no prazo: o pedido de abono deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, sob pena de perda da faculdade naquele ciclo. Quem deixa para a última hora costuma descobrir, tarde demais, que o prazo já passou.

Há ainda o caso do empregado que precisa alinhar o fracionamento. Desde a Reforma, é possível dividir as férias em até três períodos, e o pedido é o instrumento natural para propor a divisão que melhor concilia descanso e compromissos pessoais. Por fim, o pedido serve de gatilho para a resposta do empregador, que pode conceder ou recusar de forma fundamentada, sempre por escrito, como ocorre com o aviso de suspensão disciplinar conforme o art. 474 da CLT e outros atos de gestão.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação das partes identifica o empregado, com cargo e data de admissão, e o empregador, com razão social e CNPJ. A data de admissão não é detalhe burocrático: é dela que se conta o período aquisitivo, e um pedido sem essa referência dificulta o cálculo dos dias devidos.
  • A indicação do período aquisitivo de referência deixa claro a qual ciclo de doze meses o pedido se refere. Em contratos longos pode haver mais de um período em aberto, e nomear o ciclo evita confusão sobre quais férias estão sendo solicitadas, ponto sensível quando há risco de dobra pelo art. 137.
  • O período pretendido e o número de dias registram a data de início desejada e a quantidade de dias corridos, respeitando a regra de fracionamento de 14 + 5 + 5 quando o empregado opta por dividir. O campo aceita a proposta de uma ou mais frações distintas.
  • A manifestação sobre o abono pecuniário permite ao empregado declarar, no mesmo documento, se deseja converter até um terço em dinheiro, com a ressalva do prazo de 15 dias do art. 143. Marcar essa opção no pedido cria prova da tempestividade da escolha.
  • O espaço para data, assinatura e protocolo fecha o documento. A data da solicitação é o elemento que sustenta prazos e eventual discussão futura, e o protocolo, ainda que por simples recibo de entrega, comprova que o pedido chegou ao empregador.
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Considerações regionais e por convenção coletiva

A CLT é lei federal e vale em todo o território nacional, mas a prática do pedido de férias muda conforme a convenção ou acordo coletivo da categoria, e é aí que mora a variação relevante no Brasil. Instrumentos coletivos podem ampliar prazos de aviso, restringir o fracionamento ou fixar janelas de férias coletivas, sempre em condições iguais ou mais favoráveis ao empregado, nunca menos do que a lei garante.

Em São Paulo, polo com o maior volume de litígios trabalhistas do país, muitas categorias possuem convenções detalhadas sobre escalas e período de concessão; vale conferir a norma do sindicato antes de definir datas. O TRT da 2ª Região, que abrange a capital paulista, concentra dezenas de milhares de ações sobre férias por ano, sinal de que a formalização do pedido reduz risco concreto. No Rio de Janeiro, sob o TRT da 1ª Região, e em Minas Gerais, sob o TRT da 3ª Região, a lógica é a mesma: a convenção da categoria prevalece sobre o silêncio do contrato individual.

Categorias com forte sazonalidade, como comércio em regiões turísticas do Nordeste ou agroindústria no interior, costumam adotar férias coletivas em períodos de baixa demanda, situação em que o pedido individual cede lugar à comunicação patronal coletiva, com aviso ao sindicato e ao órgão competente. Já o servidor público estatutário não se rege pela CLT, mas pelo respectivo estatuto, federal, estadual ou municipal, o que afasta este modelo para quem não é celetista. Antes de protocolar, o empregado deve verificar se há instrumento coletivo aplicável, ponto que também aparece nos modelos da categoria de férias e licenças.

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Como preencher este pedido de férias

Você começa indicando seus dados como empregado, com cargo e data de admissão, e os dados do empregador, incluindo a razão social. Em seguida, identifica o período aquisitivo a que o pedido se refere, informação que o formulário usa para situar o ciclo de doze meses em aberto. A partir daí, informa a data de início pretendida e o número de dias, e o modelo ajusta o texto conforme você opte por gozar o período inteiro ou fracioná-lo dentro da regra dos 14 + 5 + 5.

Caso deseje vender parte das férias, basta marcar a opção de abono pecuniário, e o documento insere a declaração correspondente com a menção ao prazo do art. 143. Por fim, você revisa, assina e gera o arquivo em Word ou PDF, pronto para entregar ao RH e obter o protocolo. Quem prefere registrar também a contrapartida do empregador encontra o caminho natural no modelo de carta de advertência ao empregado conforme a CLT e nos demais atos de relação de emprego do catálogo.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é tratar o pedido como mera formalidade verbal. Quem solicita férias de boca não tem como provar quando o fez, e isso pesa justamente nos pontos sensíveis: o prazo de 15 dias para o abono pecuniário e a contagem do período concessivo. Outro deslize recorrente é confundir o pedido do empregado com o aviso do empregador; são documentos distintos, e a antecedência mínima de 30 dias do art. 135 vincula o aviso de concessão, não a solicitação inicial do trabalhador. Há também quem proponha fracionamento fora da regra legal, esquecendo que um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias corridos, o que invalida a divisão pretendida.

Não menos comum é o empregado deixar passar o período concessivo na expectativa de que a empresa marcará as férias por conta própria, sem nunca formalizar nada. Quando o prazo vence, surge o direito à dobra do art. 137, mas a ausência de qualquer registro escrito enfraquece a posição de quem precisa cobrar. Guardar cópia datada do pedido e o comprovante de entrega é a defesa mais simples e eficaz contra discussões sobre prazos. Por fim, muitos esquecem que convenções coletivas podem alterar regras de aviso e fracionamento, e protocolam o pedido ignorando a norma da categoria.

Pontos-chave para lembrar

MARCO LEGAL

Férias: 12 meses para adquirir e gozar

Pela CLT, após 12 meses de período aquisitivo o empregado adquire, em regra, 30 dias corridos de férias (arts. 129 e 130). Em seguida começa o período concessivo: mais 12 meses para o empregador conceder o descanso (art. 134). O pedido ajuda a organizar a escala, mas a época do gozo é escolhida pelo empregador (art. 136).

FORMALIZAÇÃO

Pedido escrito não é aviso de férias

O pedido de férias é iniciativa do empregado; já o aviso de férias é a comunicação formal do empregador e deve respeitar antecedência mínima de 30 dias (art. 135). Registrar o pedido por escrito e com data dá previsibilidade ao RH e cria prova do que foi solicitado. Pedido verbal pode gerar discussão depois sobre quando foi feito e quais dias estavam combinados.

RISCOS

Atraso gera pagamento em dobro

Se o empregador deixa o período concessivo acabar sem conceder as férias, a consequência é pagar a remuneração em dobro, com o terço constitucional, conforme o art. 137 da CLT. O modelo também contempla fracionamento em até três períodos, com 14+5+5 dias mediante concordância, e o abono pecuniário do art. 143. Além disso, o pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início (art. 145).

Perguntas frequentes

Em regra, 30 dias corridos a cada período aquisitivo de doze meses, conforme o art. 130 da CLT, número que diminui em faixas se houver faltas injustificadas no período. Você pode solicitar o período integral ou propor o fracionamento em até três etapas, desde que uma delas tenha no mínimo 14 dias corridos e as demais não fiquem abaixo de 5 dias cada. Convenções coletivas da sua categoria podem prever condições mais favoráveis, mas nunca inferiores ao piso legal. A definição final da época cabe ao empregador, dentro desses limites.

Sim. O pedido escrito e assinado é prova da sua manifestação e da data em que ela ocorreu, o que sustenta prazos legais como o do abono pecuniário e a contagem do período concessivo. Não existe forma sacramental imposta por lei para a solicitação do empregado, então um documento claro, com qualificação das partes, período e data, cumpre plenamente a função probatória. O essencial é obter o protocolo ou recibo de entrega, que comprova que o pedido efetivamente chegou ao empregador e a partir de quando.

Sim. O art. 143 da CLT permite converter até um terço das férias em abono pecuniário, ou seja, vender até 10 dias e descansar os outros 20. Essa escolha é do empregado e não pode ser imposta pelo empregador, mas precisa ser manifestada até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Por isso é prático declarar a opção no próprio pedido de férias, criando prova da tempestividade. Sobre os dias convertidos incide também o terço constitucional, de caráter indenizatório.

A lei não fixa prazo mínimo para o pedido do empregado, que é uma proposta de planejamento. A antecedência de 30 dias prevista no art. 135 da CLT refere-se ao aviso de concessão dado pelo empregador, não à sua solicitação. Na prática, pedir com antecedência razoável aumenta a chance de conseguir as datas desejadas e organiza a escala da equipe. Para o abono pecuniário, porém, há prazo rígido: até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, sob pena de perder a faculdade naquele ciclo.

Pode ajustar a data, sim. A escolha da época de gozo é prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT), que define as escalas conforme a necessidade do serviço, respeitadas as exceções legais para familiares no mesmo estabelecimento e estudantes menores de 18 anos. O que o empregador não pode é deixar de conceder as férias dentro do período concessivo, sob pena de pagá-las em dobro (art. 137). A recusa ou o reagendamento devem ser fundamentados e, de preferência, registrados por escrito, espelhando a formalidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme a CLT.

O modelo é gerado em Word e PDF. O formato Word permite ajustar nomes, datas e o período solicitado antes de imprimir ou enviar, útil quando você precisa adaptar o texto a uma proposta de fracionamento específica. O PDF serve para a versão final, pronta para assinar e protocolar junto ao RH ou à chefia. Recomenda-se guardar uma cópia assinada e datada, além do comprovante de entrega, já que a data da solicitação é o que sustenta prazos e eventuais discussões posteriores.

Como regra, não. O direito a férias integrais surge após o período aquisitivo de doze meses (art. 130 da CLT). Antes disso, o empregado acumula férias proporcionais, que em geral só se materializam na rescisão contratual, e não como descanso antecipado. Há situações específicas, como férias coletivas que alcancem empregados com menos de um ano de casa, em que o período é tratado de forma proporcional pela própria empresa. Fora dessas hipóteses, o pedido de descanso pressupõe o ciclo aquisitivo completo.

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Atualizado em 13 de junho de 2026

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