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Imóveis

Contrato de Locação Residencial | Lei 8.245/1991

Modelo de contrato de locação residencial conforme a Lei do Inquilinato e o Código Civil: caução, fiador ou seguro-fiança, reajuste anual e rescisão.
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O contrato de locação residencial é o documento que formaliza o aluguel de um imóvel destinado à moradia, fixando por escrito o valor do aluguel, o prazo, a garantia escolhida, o índice de reajuste e as regras de rescisão. Locadores e locatários que assinam um contrato bem redigido evitam as duas fontes clássicas de litígio no Brasil: a cobrança de encargos indevidos e a disputa sobre a devolução do imóvel. Este modelo de contrato de aluguel residencial segue a Lei do Inquilinato e o Código Civil, com campos guiados para as partes, o imóvel, os valores e a modalidade de garantia, e fica pronto em poucos minutos nos formatos Word e PDF.

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Contrato de Locação Residencial | Lei 8.245/1991

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O que é um contrato de locação residencial?

É o instrumento pelo qual o locador cede ao locatário o uso de um imóvel urbano destinado à moradia, mediante pagamento de aluguel. A locação residencial não se confunde com a locação comercial, voltada a atividades empresariais e sujeita a regras próprias de renovação, nem com a locação por temporada, limitada a 90 dias e admitida apenas para finalidades transitórias como lazer, cursos ou tratamento de saúde. Também não se confunde com o comodato, que é o empréstimo gratuito do imóvel: havendo aluguel, há locação, e a lei aplicável muda por completo.

Na prática, o contrato escrito cumpre três funções. Ele prova as condições pactuadas, define qual das garantias legais protege o locador e estabelece o que acontece quando uma das partes quer sair antes do prazo. Um aluguel sem contrato escrito continua sendo uma locação válida, mas o locador perde acesso à denúncia vazia ao fim do prazo e o locatário fica sem prova das condições combinadas. Quem busca outros modelos de documentos para imóveis, como compra e venda ou recibos, encontra a mesma lógica: o papel certo, assinado na hora certa, é o que separa um acordo seguro de uma disputa cara.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é o do proprietário que aluga diretamente, sem imobiliária, e precisa de um contrato que sustente a relação do início ao fim. Sem cláusulas claras de reajuste e rescisão, qualquer desentendimento sobre valores vira um impasse sem solução documental. O segundo cenário é o do locatário que quer segurança: quem assina um contrato com prazo de 30 meses e cláusulas de devolução bem definidas sabe exatamente quanto pagará e em que condições poderá sair.

O documento também é indispensável quando há fiador. A fiança exige forma escrita e, na prática dos cartórios, a outorga do cônjuge do fiador casado; um contrato verbal simplesmente não comporta essa garantia. O mesmo vale para o seguro-fiança, que as seguradoras só emitem com base em contrato escrito. Locadores que administram imóveis de terceiros, por procuração, precisam ainda mais do instrumento formal, e encontram os mandatos adequados entre as procurações e declarações para pessoas físicas da plataforma.

Dois casos menos óbvios merecem atenção. O primeiro é a locação por pessoa jurídica para uso de sócio ou empregado: a lei a trata como residencial (art. 55), mas a redação das cláusulas de ocupação muda, e empresas em estruturação encontram os documentos de constituição de empresa na seção dedicada. O segundo é a renovação tácita: terminado o prazo sem manifestação das partes, a locação prorroga-se por prazo indeterminado nas mesmas condições, e a saída passa a exigir aviso de 30 dias.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica locador e locatário com nome, CPF ou CNPJ, estado civil e endereço. Em caso de inadimplência, uma qualificação incompleta atrasa a citação na ação de despejo e pode custar meses de aluguel não recebido.
  • A descrição do imóvel e da destinação residencial delimita o uso permitido. A destinação importa: o uso comercial de um imóvel locado para moradia é infração contratual que autoriza o despejo (art. 9º, II).
  • O valor do aluguel, o vencimento e os encargos separam o que é aluguel do que é condomínio, IPTU e despesas ordinárias. A lei proíbe repassar ao locatário as despesas extraordinárias de condomínio (art. 22, X), e o contrato deixa essa fronteira explícita.
  • A cláusula de garantia única formaliza a modalidade escolhida: caução de até três meses, fiador com qualificação completa ou seguro-fiança com apólice identificada. O modelo impede a combinação de garantias, vedada pelo art. 37, parágrafo único.
  • O reajuste anual por índice definido fixa o indexador, em geral IPCA ou IGP-M, e a data-base. Sem índice pactuado, o reajuste vira negociação anual, com todo o atrito que isso gera.
  • As regras de rescisão e a multa proporcional seguem o art. 4º: o locatário pode devolver o imóvel antes do prazo pagando multa proporcional ao período restante, e fica isento dela se a devolução decorrer de transferência de trabalho para outra localidade, com aviso de 30 dias.
  • O termo de vistoria anexo registra o estado do imóvel na entrega das chaves e serve de parâmetro objetivo na devolução, prevenindo a disputa clássica sobre pintura e reparos.
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Particularidades regionais no Brasil

A Lei do Inquilinato é federal e vale igualmente em todo o território, mas a prática da locação muda de forma perceptível entre os grandes mercados. Em São Paulo, o mercado mais líquido do país, o seguro-fiança e os serviços de garantia digital avançaram sobre o fiador tradicional, e as administradoras costumam exigir comprovação de renda de três vezes o aluguel. O IPTU paulistano pesa no custo mensal e o contrato precisa atribuir com clareza essa despesa, que a lei permite transferir ao locatário quando pactuado por escrito.

No Rio de Janeiro, a fiscalização condominial é particularmente ativa e as convenções de condomínio impõem restrições próprias a mudanças, obras e locações de curtíssima duração por plataformas digitais. Um contrato residencial carioca bem redigido faz referência expressa à convenção e ao regimento interno, porque o locatário responde pelas infrações que cometer. Em Minas Gerais, sobretudo em Belo Horizonte, a figura do fiador proprietário de imóvel no mesmo município segue sendo a garantia dominante, e os cartórios locais mantêm a praxe do reconhecimento de firma das assinaturas, que a lei não exige mas o mercado consagrou.

Nas capitais do Sul e do Nordeste, a variação relevante está nos índices: embora o IGP-M tenha sido historicamente o indexador padrão, a forte oscilação do índice levou boa parte dos contratos novos a adotar o IPCA, movimento que começou nas grandes capitais e se espalhou. Em qualquer cidade, a regra é a mesma: o índice vale porque está escrito no contrato, não por costume regional.

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Como preencher seu contrato de locação residencial

Você começa informando os dados do locador e do locatário, com CPF e endereço completos, e a descrição do imóvel com matrícula e número do IPTU quando disponíveis. Em seguida, o formulário pede o valor do aluguel, o dia de vencimento e a distribuição dos encargos entre as partes. O passo seguinte é o prazo: ao escolher 30 meses ou mais, o documento incorpora a possibilidade de denúncia vazia ao término; em prazos menores, as cláusulas de retomada se ajustam ao regime do art. 47.

Na etapa da garantia, você seleciona uma única modalidade, e o formulário abre os campos correspondentes: valor e conta da caução, qualificação completa do fiador ou dados da apólice de seguro-fiança. Depois vêm o índice de reajuste, a multa por rescisão antecipada e as condições de devolução do imóvel. Ao final, o sistema gera o contrato em Word e PDF, pronto para impressão e assinatura em duas vias, com espaço para duas testemunhas. O mesmo percurso guiado vale para todos os modelos do catálogo de documentos jurídicos do Captain.Legal, o que permite montar o conjunto completo da locação, do contrato ao recibo, em uma única sessão.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é a dupla garantia. Locadores inseguros exigem caução e fiador ao mesmo tempo, sem saber que o art. 43 da Lei do Inquilinato trata a exigência como contravenção penal e que o locatário pode recuperar o que pagou indevidamente. O segundo erro clássico é a caução acima de três meses de aluguel, igualmente vedada, seguido de perto pelo reajuste pactuado em periodicidade inferior a um ano, cláusula nula por força da Lei 10.192/2001. Também aparece com frequência o contrato de 12 meses assinado por quem queria a denúncia vazia: abaixo de 30 meses, o locador não retoma o imóvel imotivadamente ao fim do prazo, e muitos proprietários só descobrem isso quando o locatário se recusa a sair.

Do lado do locatário, o descuido recorrente é assinar sem termo de vistoria, o que transforma a devolução das chaves em um debate sem provas sobre o estado original do imóvel. Outro é ignorar a cláusula de multa rescisória, aceitando o valor cheio de três aluguéis quando a lei garante a proporcionalidade ao tempo restante. Fiadores, por sua vez, assinam sem perceber que a responsabilidade se estende até a entrega das chaves, mesmo na prorrogação por prazo indeterminado (art. 39), salvo exoneração expressa. Cada uma dessas armadilhas se evita com dez minutos de leitura atenta antes da assinatura.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de locação residencial tem validade jurídica?

Sim. A locação residencial não exige escritura pública nem forma especial: um instrumento particular escrito, datado e assinado pelas partes é plenamente válido e produz todos os efeitos da Lei nº 8.245/1991. O modelo segue o conteúdo que a lei e a prática forense esperam de um contrato de aluguel: qualificação das partes, descrição do imóvel, valor, prazo, garantia única, reajuste e regras de rescisão. A assinatura de duas testemunhas torna o contrato título executivo extrajudicial, o que permite ao locador cobrar os aluguéis em execução direta, sem ação de conhecimento prévia.

Em que formato recebo o documento?

O contrato é gerado nos formatos Word (.docx) e PDF logo após o preenchimento do formulário. A versão em Word permite ajustar cláusulas específicas, inserir condições negociadas entre as partes ou adaptar o texto a uma situação particular. A versão em PDF preserva a formatação para impressão e assinatura física, ou para envio a uma plataforma de assinatura eletrônica. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para download imediato e reutilização posterior, o que é útil para quem administra mais de um imóvel.

Qual o prazo de aviso para sair do imóvel alugado?

Na locação prorrogada por prazo indeterminado, o locatário pode denunciar o contrato a qualquer momento mediante aviso prévio de 30 dias (art. 6º); sem o aviso, deve um mês de aluguel e encargos. Durante o prazo determinado, a saída antecipada é possível com o pagamento da multa proporcional ao período restante, e o locatário fica dispensado da multa se for transferido pelo empregador para outra localidade, comunicando o locador com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único). O locador, por sua vez, só retoma o imóvel nas hipóteses legais.

Posso exigir caução e fiador no mesmo contrato?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato veda expressamente a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação. O locador escolhe entre caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A exigência cumulada é nula e configura contravenção penal punida com prisão simples ou multa (art. 43). Se a insegurança for grande, a alternativa correta é o seguro-fiança, que cobre aluguéis, encargos e até danos ao imóvel conforme a apólice contratada.

Qual índice de reajuste devo usar no aluguel?

A lei não impõe um índice: as partes escolhem livremente, desde que o reajuste seja anual. O IGP-M foi o padrão histórico do mercado, mas sua volatilidade levou muitos contratos novos a adotar o IPCA, índice oficial de inflação, mais estável e previsível. O que importa é nomear o indexador e a data-base no contrato; sem cláusula expressa, o locador não tem direito automático a reajuste e precisa negociar. Vale lembrar que a periodicidade inferior a doze meses é proibida pela Lei nº 10.192/2001, e qualquer cláusula nesse sentido é nula.

Preciso registrar o contrato de locação em cartório?

O registro não é condição de validade: o contrato vale entre as partes desde a assinatura. A averbação na matrícula do imóvel, porém, traz duas proteções ao locatário. Com cláusula de vigência averbada, a locação continua mesmo se o imóvel for vendido (art. 8º); com o contrato averbado ao menos 30 dias antes da venda, o locatário pode exercer o direito de preferência contra o comprador (art. 33). O reconhecimento de firma também não é obrigatório, mas é praxe consolidada, sobretudo quando há fiador.

O locador pode pedir o imóvel de volta antes do fim do contrato?

Durante o prazo determinado, não, salvo as hipóteses legais: falta de pagamento, infração contratual, reparos urgentes determinados pelo poder público ou acordo entre as partes (art. 9º). Terminado o prazo de um contrato de 30 meses ou mais, o locador pode retomar sem justificativa, concedendo 30 dias para desocupação. Em contratos mais curtos prorrogados por prazo indeterminado, a retomada imotivada só ocorre após cinco anos de relação locatícia, ou nas hipóteses do art. 47, como uso próprio ou de familiares. O despejo sempre depende de ação judicial; a retirada forçada do locatário sem ordem judicial é ilegal.

O que devo guardar junto com o contrato assinado?

Guarde o termo de vistoria com fotos datadas, os comprovantes da garantia (recibo da caução ou apólice do seguro-fiança) e todos os recibos de pagamento mensais. O recibo discriminando aluguel e encargos é um direito do locatário (art. 22, VI) e a melhor prova em qualquer discussão futura. Modelos de recibos de aluguel e contratos imobiliários complementares estão disponíveis na mesma categoria, o que facilita manter a documentação da locação completa e organizada do primeiro ao último mês.

Pontos-chave para lembrar

GARANTIA

Escolha uma garantia e só uma

A Lei do Inquilinato admite quatro garantias (art. 37), como caução, fiança ou seguro-fiança, mas proíbe exigir mais de uma no mesmo contrato. Se o locador “empilha” garantias, a exigência pode ser nula e ainda gerar risco de contravenção penal (art. 43). Na caução em dinheiro, o limite é de três meses de aluguel e deve ir para poupança (art. 38, § 2º).

PRAZO

30 meses mudam o poder de retomada

O prazo escrito define o que acontece no fim do contrato. Em locação residencial com prazo igual ou superior a 30 meses, o locador pode retomar o imóvel ao término sem justificar motivo, pela denúncia vazia (art. 46). Em prazos menores, a retomada imotivada só aparece após cinco anos ininterruptos de locação (art. 47, V). Um número no papel altera a estratégia de ambos.

REAJUSTE

Reajuste só pode ser anual

O contrato deve indicar o índice e a regra de reajuste do aluguel, porque isso evita discussão sobre cobranças indevidas. A Lei nº 10.192/2001 impõe periodicidade mínima anual, vedando qualquer correção em intervalo inferior a 12 meses. Se a cláusula tentar reajustar antes disso, você abre margem para contestação e para desequilíbrio na negociação. Com previsão clara, o pagamento segue uma rotina previsível mês a mês.

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Atualizado em 12 de junho de 2026

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