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Vida Cotidiana

Autorização de Uso de Imagem: Termo LGPD e Código Civil

Modelo fundado no art. 20 do Código Civil e na LGPD, com consentimento específico e cláusula de revogação. Válido para campanhas e menores.
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A autorização de uso de imagem é o documento pelo qual uma pessoa consente, por escrito, que sua imagem e voz sejam captadas e divulgadas em fotos, vídeos ou campanhas, com finalidade, canais e prazo definidos. Empresas, agências, escolas, igrejas, organizações do terceiro setor e produtores de conteúdo recorrem a esse termo sempre que precisam publicar o rosto de alguém com segurança jurídica. Desde a entrada em vigor da Lei 13.709/2018 (LGPD), a imagem deixou de ser apenas um direito da personalidade e passou a ser tratada também como dado pessoal, o que tornou o consentimento documentado uma exigência prática para quem capta e veicula imagens de terceiros.

Sem esse termo, a publicação de uma foto institucional, de um vídeo de evento ou de uma peça publicitária expõe o responsável a pedidos de remoção e a ações de indenização por danos morais e materiais. Um documento bem redigido fecha essa porta antes que ela se abra.

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Autorização de Uso de Imagem: Termo LGPD e Código Civil

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O que é uma autorização de uso de imagem

A autorização de uso de imagem é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular permite a captação, o tratamento e a divulgação de sua imagem, e quando aplicável de sua voz, para uma finalidade específica. No direito brasileiro ela se sustenta em dois pilares que andam juntos. O primeiro é o direito de imagem, classificado como direito da personalidade no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 20 e 21 do Código Civil. O segundo é a LGPD, que enquadra a imagem identificável como dado pessoal e disciplina o consentimento como uma das bases legais de tratamento.

Convém não confundir a autorização de uso de imagem com a cessão de direitos autorais. A cessão diz respeito à obra de quem produz a fotografia ou o vídeo, isto é, ao fotógrafo ou ao videomaker, e transfere a titularidade patrimonial da criação. A autorização de uso de imagem diz respeito à pessoa retratada e ao seu direito sobre a própria aparência. Uma campanha publicitária bem montada costuma exigir os dois documentos, porque o consentimento de quem aparece não substitui a titularidade de quem registrou. A simples presença em um evento público não equivale a autorização: a jurisprudência é firme em afirmar que a cessão de imagem não é tácita, e que a exposição em espaço aberto não autoriza, por si só, o uso comercial da figura de alguém.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é o uso publicitário ou institucional. Sempre que uma empresa fotografa um colaborador, um cliente ou um modelo para estampar redes sociais, site, folder ou peça de mídia paga, o termo deixa de ser recomendável e passa a ser indispensável, porque há finalidade comercial expressa. O segundo cenário recorrente são os eventos: palestras, treinamentos, confraternizações e congressos em que a organização pretende registrar e divulgar imagens dos participantes. Aqui vale uma distinção prática que separa o amador do profissional. Uma foto panorâmica de plateia, em que ninguém ganha destaque, tende a dispensar consentimento individual. No momento em que a imagem dá destaque a uma pessoa específica, ainda que em ambiente coletivo, o termo volta a ser obrigatório.

O terceiro cenário envolve produção de conteúdo: podcasts, cursos gravados, depoimentos e vídeos de marca em que a voz e a fala da pessoa também são captadas. Por isso o documento da Captain.Legal cobre imagem e voz, e não apenas a fotografia estática. Um quarto caso, mais delicado, é o de menores de idade. Imagens de crianças em campanhas de escolas, clínicas ou marcas exigem o consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, nos termos do artigo 14 da LGPD, sempre orientado pelo melhor interesse da criança. Para quem precisa formalizar quem fala em nome de outra pessoa nesses atos, a procuração particular fundada no Código Civil pode ser o complemento adequado.

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Cláusulas incluídas no nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica o titular da imagem e a parte autorizada com nome, CPF, RG e endereço, além da indicação de quem atua como controlador dos dados na acepção da LGPD. Em caso de menor, o termo abre campo para o responsável legal e a indicação do vínculo. Sem essa identificação precisa, o consentimento perde rastreabilidade e enfraquece como prova.

  • A descrição específica da finalidade detalha para que a imagem será usada, evitando fórmulas vagas. Em lugar de "fins institucionais", o modelo permite descrever a campanha, o produto ou a ação concreta, em linguagem clara, como a LGPD exige. Esse é o item que mais derruba autorizações em juízo quando redigido de forma genérica.

  • A indicação dos canais e meios de divulgação lista onde a imagem circulará: Instagram, YouTube, site, newsletter, material impresso ou mídia paga. A delimitação dos canais evita a alegação posterior de que o uso extrapolou o que foi consentido.

  • O prazo de validade e a cláusula de revogação fixam por quanto tempo a imagem poderá ser utilizada e reafirmam o direito do titular de revogar o consentimento a qualquer momento, conforme o artigo 8º, §5º. O modelo recusa expressamente qualquer redação de irrevogabilidade, que a jurisprudência trabalhista considera abusiva.

  • A cláusula de conformidade com a LGPD registra a base legal do tratamento, os direitos do titular previstos no artigo 18 e o procedimento gratuito de revogação, fechando o documento como termo de consentimento válido e não como mera quitação de direitos.

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Considerações regionais

No Brasil, o direito de imagem e a LGPD são normas federais e valem de forma uniforme em todo o território nacional, de modo que não há, a rigor, uma "lei estadual de uso de imagem" que altere a substância do termo. Ainda assim, a prática varia conforme o contexto local e o tipo de instituição.

Em São Paulo, capital onde se concentra o maior volume de produção publicitária do país, é comum que agências exijam, além da autorização de uso de imagem, a cessão de direitos autorais do fotógrafo e contratos acessórios de modelo, sobretudo quando há remuneração e exclusividade. A captação para mídia paga costuma demandar finalidade e prazo ainda mais detalhados.

No Rio de Janeiro, polo de produção audiovisual, a autorização de voz ganha peso equivalente ao da imagem em gravações de conteúdo, dublagem e locução, o que reforça a importância de um termo que trate dos dois elementos de forma integrada.

Em Minas Gerais e nos demais estados, organizações do terceiro setor e instituições de ensino são as que mais demandam o documento, particularmente em campanhas que envolvem crianças e adolescentes. Nesses casos, o ponto crítico não é a unidade federativa, e sim a observância do artigo 14 da LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, com consentimento destacado do responsável e reconhecimento de firma quando a instituição entender necessário. O Ministério Público de vários estados tem publicado guias orientativos sobre o tema, sinal de que a fiscalização sobre imagens de menores se intensificou.

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Como preencher esta autorização de uso de imagem

Você começa identificando quem cede a imagem e quem fica autorizado a usá-la, com os dados completos de qualificação das partes. Em seguida, o formulário pede que você descreva a finalidade concreta da captação, e é aqui que vale investir atenção, porque a finalidade específica é o que sustenta o consentimento perante a LGPD. Depois você indica os canais de divulgação, marcando redes sociais, site, material impresso ou mídia paga conforme o caso, e define o prazo de validade da autorização, que pode ser fixo em meses ou anos ou estender-se até eventual revogação.

Se a imagem for de menor de idade, o formulário ajusta os campos para incluir o responsável legal e o vínculo com a criança, atendendo ao artigo 14 da LGPD. Por fim, o documento já incorpora a cláusula de revogação gratuita e a referência à base legal, de modo que você não precisa redigir do zero. Ao final, basta baixar em Word ou PDF, colher a assinatura e, quando a finalidade exigir, reconhecer firma em cartório. Quem trata com frequência de imagens em ambiente de trabalho costuma combinar este termo com um termo de confidencialidade do empregado conforme a CLT.

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Erros comuns a evitar

O equívoco mais frequente é redigir a finalidade de forma genérica. Termos que falam em "divulgação institucional" ou "ações de comunicação" sem dizer onde, por quanto tempo e para qual campanha a imagem será usada são considerados ineficazes pela LGPD, justamente por não permitirem ao titular saber a que está consentindo. O segundo erro, igualmente grave, é inserir cláusula de cessão "total, definitiva, irrevogável e irretratável". A Justiça do Trabalho já anulou autorizações assim por entender que equivalem a renúncia de direito personalíssimo, e o artigo 8º, §5º, da LGPD garante a revogação a qualquer tempo. Quem promete irrevogabilidade está, na prática, redigindo uma cláusula nula.

Um terceiro erro é supor que uma cláusula no regulamento interno ou no contrato de trabalho basta para divulgar fotos de colaboradores. A LGPD exige consentimento específico e destacado, separado dos demais itens, e não embutido em um documento maior. Há ainda o descuido com menores: usar a imagem de uma criança com o consentimento de apenas um adulto qualquer, sem comprovar que se trata do pai, mãe ou responsável legal, viola o artigo 14. Por fim, muitos esquecem de guardar o termo assinado, e sem essa guarda o controlador não consegue demonstrar o consentimento quando questionado, o que inverte o ônus da prova contra ele.

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Perguntas frequentes

A autorização de uso de imagem precisa ser registrada em cartório?

Não há exigência legal de registro em cartório para a validade do termo. A LGPD pede que o consentimento seja por escrito ou por outro meio que comprove a vontade do titular, e a assinatura entre as partes já cumpre esse requisito. O reconhecimento de firma é recomendável quando a finalidade for sensível, como campanhas publicitárias de grande circulação ou imagens de menores, porque reforça a autenticidade da assinatura. Para o uso institucional cotidiano, o documento assinado, datado e com finalidade bem descrita costuma bastar como prova.

Posso revogar uma autorização de imagem que já assinei?

Sim. O artigo 8º, §5º, da LGPD assegura ao titular o direito de revogar o consentimento a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado. A revogação produz efeitos para usos futuros, sem desfazer o que já havia sido legitimamente publicado antes da manifestação. Por isso qualquer cláusula que se anuncie irrevogável ou irretratável é considerada abusiva e pode ser anulada. O ideal é comunicar a revogação por escrito ao controlador, que então deve interromper novas divulgações da imagem.

Este modelo de autorização tem validade jurídica?

Tem. O documento é redigido conforme o artigo 20 do Código Civil e as exigências de consentimento da LGPD, com finalidade específica, indicação de canais, prazo definido e cláusula de revogação gratuita. Esses são exatamente os elementos que a jurisprudência cobra para reconhecer a autorização como válida. Por se tratar de manifestação de vontade entre particulares, ele vincula as partes desde a assinatura. A força probatória depende menos do formato e mais da clareza da finalidade e da prova de que o titular consentiu de modo livre e informado.

Em que formato recebo o documento?

A autorização é disponibilizada em Word e PDF. O formato Word permite ajustar campos como a descrição da finalidade, os canais de divulgação e o prazo antes de imprimir, o que é útil quando a mesma instituição precisa adaptar o termo para campanhas diferentes. O PDF serve para a versão final, pronta para assinatura física ou eletrônica e para arquivamento. Guardar a versão assinada é parte do dever do controlador, já que é ela que demonstra o consentimento caso o uso da imagem seja questionado depois.

Preciso de autorização para usar a imagem de um funcionário?

Sim, e não basta uma cláusula genérica no contrato de trabalho. A LGPD exige consentimento específico e destacado para o uso da imagem em divulgações, separado dos demais documentos da relação de emprego. A jurisprudência trabalhista é rigorosa nesse ponto e tende a anular autorizações assinadas na admissão como se fossem definitivas. O caminho seguro é um termo próprio, com finalidade clara, prazo e possibilidade de revogação, assinado de forma autônoma em relação ao contrato.

Como funciona a autorização de imagem de menores de idade?

O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja feito sempre em seu melhor interesse. Para crianças, o consentimento deve ser específico e destacado, dado por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal, e o controlador deve fazer esforços razoáveis para confirmar que quem autorizou é realmente o responsável. Mesmo com consentimento parental, o uso que contrarie o melhor interesse da criança pode ser considerado abusivo. Por isso, em campanhas envolvendo menores, recomenda-se reconhecimento de firma e descrição minuciosa da finalidade.

Quanto tempo a autorização de uso de imagem permanece válida?

O prazo é definido pelas próprias partes no documento. Você pode fixar um período determinado, como um ou cinco anos, ou estabelecer que a autorização vale até eventual revogação pelo titular. A boa prática, alinhada à LGPD, é evitar prazos indefinidos sem possibilidade de revisão, porque o consentimento não é vitalício. Expirado o prazo ou revogado o consentimento, novos usos da imagem dependem de uma nova autorização. Quem mantém campanhas de longo prazo costuma definir prazos mais largos e prever renovação por escrito.

Pontos-chave para lembrar

BASE LEGAL

Imagem é direito e dado pessoal

O uso de imagem se apoia no art. 5º, X, da Constituição e nos arts. 20 e 21 do Código Civil, mas também entra na LGPD: imagem identificável é dado pessoal. Para campanhas e divulgações, a base mais comum é o consentimento (art. 7º, I). Ele precisa ser comprovável e dado por escrito ou meio equivalente (art. 8º), com o controlador assumindo o ônus da prova.

CONSENTIMENTO

Finalidade, canais e prazo bem definidos

O termo não funciona com frases vagas. A LGPD exige finalidade específica: o titular deve entender para que a imagem e a voz serão captadas e divulgadas, em quais canais e por quanto tempo. Cláusulas genéricas como “divulgação institucional” tendem a falhar, porque não informam o uso real (campanha, evento, redes sociais, material publicitário). Quanto mais delimitado o escopo, menor a chance de pedido de retirada e disputa judicial.

REVOGAÇÃO

Pode revogar; “irrevogável” é risco

Mesmo com autorização assinada, o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, §5º, da LGPD). Por isso, promessas de termo “irrevogável e irretratável” são perigosas e já foram anuladas em contextos trabalhistas por parecerem renúncia a direito personalíssimo. Na prática, preveja como será a revogação e trate o efeito: interrupção de novas veiculações e remoção quando aplicável.

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