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Férias e Licenças

Abono Pecuniário de Férias conforme o Art. 143 da CLT

Converter 1/3 das férias em abono é direito potestativo do empregado (art. 143 da CLT). Requeira até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
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O pedido de abono pecuniário é o requerimento pelo qual o empregado converte até um terço das férias em dinheiro, recebendo o valor que lhe seria devido nos dias correspondentes. A faculdade está prevista no art. 143 da CLT e pertence exclusivamente ao trabalhador. Para produzir efeito, o pedido precisa respeitar o prazo legal de 15 dias antes do término do período aquisitivo, sob pena de decadência. Este modelo de pedido de abono pecuniário entrega ao empregado um documento escrito, datado e protocolável, que serve de prova da solicitação tempestiva e organiza o cálculo dos dez dias convertidos.

Diferente de uma conversa informal com o RH, o requerimento por escrito fixa a data do pedido e o período aquisitivo de referência. É justamente esse registro que decide, mais tarde, se o empregador era obrigado a deferir a conversão ou se podia recusá-la.

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Abono Pecuniário de Férias conforme o Art. 143 da CLT

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O que é um pedido de abono pecuniário?

O abono pecuniário, conhecido popularmente como venda de férias, é a conversão de um terço do período de férias em valor monetário. Sobre trinta dias de descanso, isso corresponde a dez dias vendidos e vinte dias efetivamente gozados. O empregado recebe a remuneração desses dez dias somada ao restante das férias, e o terço constitucional incide sobre os trinta dias integrais, não apenas sobre os vinte gozados.

O pedido de abono não se confunde com o pedido de férias comum. O pedido de férias apenas comunica o período em que o empregado pretende descansar; o pedido de abono acrescenta a manifestação de vontade de converter parte desses dias em dinheiro. Também não se confunde com o pagamento de férias proporcionais na rescisão, que é sempre quitado integralmente em dinheiro, sem necessidade de qualquer requerimento de conversão. Um ponto que gera confusão recorrente: não existe conversão parcial de cinco dias nem conversão total de trinta. A fração é rígida: exatamente um terço, nem mais nem menos, porque a lei preserva o núcleo mínimo de descanso anual. Quem deseja vender as férias precisa, portanto, de um documento que registre essa escolha de forma inequívoca, com o período aquisitivo corretamente identificado.

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Quando você precisa deste documento

A situação clássica é a do empregado que prefere descansar vinte dias e receber os outros dez em dinheiro, seja para reforçar o orçamento, quitar uma dívida ou financiar um projeto pessoal. O pedido formaliza essa escolha e dispara a obrigação de pagamento do empregador. Outra hipótese frequente é a do trabalhador que se aproxima do fim do período aquisitivo e quer garantir a conversão antes que o prazo decadencial corra: aqui o documento datado vale ouro, porque é ele que comprova a tempestividade do requerimento.

Há também o caso do empregado que pretende fracionar as férias em até três períodos e, ao mesmo tempo, vender um terço do total. O pedido escrito permite alinhar o calendário do descanso e a conversão na mesma manifestação, evitando que o empregador alegue desconhecimento. Um edge case que costuma escapar: nas férias coletivas, a regra muda. O § 2º do art. 143 exige que a conversão em abono seja objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria, sem requerimento individual. O empregado que tenta vender férias individualmente durante férias coletivas descobre, tarde demais, que o pedido isolado não produz efeito. Por fim, o trabalhador que já recebeu uma carta de advertência ao empregado conforme a CLT ou enfrenta atrito com a chefia tem razão extra para protocolar o abono por escrito, criando prova robusta da solicitação.

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Cláusulas e campos do nosso modelo

  • A identificação completa das partes traz o nome, a função e o número de matrícula do empregado, além da razão social e do CNPJ do empregador. Esse bloco evita que o pedido seja confundido com o de outro colaborador e fixa quem é o titular do direito potestativo de conversão.
  • A indicação do período aquisitivo é o campo mais sensível do documento. Ele informa a data de início e de término do ciclo de doze meses a que as férias se referem, porque é a partir desse término que se conta o prazo decadencial de quinze dias do art. 143, § 1º.
  • A manifestação expressa de conversão declara, sem ambiguidade, que o empregado opta por converter um terço das férias em abono pecuniário, correspondente a dez dias sobre os trinta de direito. A redação evita fórmulas vagas que possam ser lidas como simples pedido de férias.
  • O espaço para o período de gozo permite combinar a venda com o calendário de descanso, inclusive em caso de fracionamento, registrando os dias que serão efetivamente usufruídos.
  • O campo de data e protocolo marca o dia da entrega, elemento decisivo para demonstrar que o requerimento foi tempestivo. O modelo prevê linha para assinatura do empregado e recibo de recebimento pelo empregador.
  • A referência ao pagamento lembra que o valor do abono e da remuneração das férias deve ser quitado até dois dias antes do início do gozo, conforme o art. 145 da CLT, dado útil para o setor de folha. Para o RH, o documento dialoga bem com o contrato de trabalho por prazo determinado conforme a CLT quando o vínculo é a termo.
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Considerações regionais e por categoria

Convenções e acordos coletivos alteram pontos relevantes do abono em diversas categorias, e essa é a variação mais importante a observar no Brasil. Bancários, metalúrgicos, profissionais de saúde e comerciários frequentemente têm cláusulas que estabelecem prazo de requerimento distinto do legal ou condições de pagamento mais favoráveis. Antes de usar o modelo, vale conferir a norma coletiva vigente, já que o art. 143 admite expressamente que outro prazo seja fixado em convenção coletiva.

Empregados em regime de tempo parcial mereciam destaque próprio até 2017, quando a conversão lhes era vedada. Depois da revogação promovida pela Lei 13.467/2017, esses trabalhadores passaram a ter a mesma faculdade dos demais, e o modelo serve igualmente a jornadas reduzidas, com o cálculo proporcional à remuneração contratada.

Servidores regidos por estatuto próprio, ao contrário, não se enquadram aqui. O abono pecuniário do art. 143 é instituto celetista; servidores públicos estatutários seguem regras de férias previstas em lei específica do respectivo ente, e o documento celetista não se aplica a eles. Confundir os regimes leva a pedidos sem qualquer efeito jurídico.

Trabalhadores domésticos, por sua vez, têm direito a férias e ao abono, mas sob a Lei Complementar 150/2015, que disciplina o emprego doméstico. As linhas gerais do art. 143 servem de referência, embora o enquadramento formal mude. Quem cuida da gestão de pessoal encontra documentos correlatos na seção de modelos de gestão empresarial conforme a CLT.

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Como preencher este pedido de abono pecuniário

Você começa identificando-se como empregado e indicando o empregador, com os dados de matrícula e CNPJ que constam do seu contrato. Em seguida, informa o período aquisitivo de referência, ou seja, o ciclo de doze meses que dá origem às férias que pretende converter; esse é o dado que define se o seu pedido está dentro do prazo. A partir daí, o documento registra a sua opção de converter um terço das férias em abono pecuniário, deixando claro que se trata de dez dias sobre os trinta de direito.

Depois, você pode indicar o período em que pretende gozar os vinte dias restantes, alinhando o calendário com a chefia. O modelo reserva um campo para a data do requerimento, que deve anteceder em pelo menos quinze dias o fim do período aquisitivo, e uma linha para o protocolo de recebimento. Concluído o preenchimento, o documento fica pronto para assinatura e entrega ao setor responsável. Outros requerimentos de afastamento estão reunidos na categoria de pedidos de férias e licenças conforme a CLT, úteis quando a venda de férias acompanha outras solicitações.

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Erros comuns que você deve evitar

O erro mais caro é o pedido fora do prazo. Como o requerimento deve chegar até quinze dias antes do término do período aquisitivo e esse prazo é decadencial, um pedido entregue depois simplesmente não obriga o empregador, que pode recusar a conversão sem cometer ilegalidade. Muitos empregados também calculam mal a fração e tentam vender cinco ou quinze dias; a lei só admite exatamente um terço, e qualquer outro número torna o requerimento inválido. Outro deslize frequente é confundir o terço constitucional com o abono pecuniário: são institutos distintos, e o terço incide sobre os trinta dias integrais, jamais sobre os vinte que sobram após a venda.

Há ainda quem faça o pedido verbalmente e não guarde prova. Quando surge a dúvida sobre se a solicitação existiu, o ônus de comprovar recai sobre quem alega, e a ausência de documento datado costuma derrubar a pretensão do empregado. Por fim, tentar vender férias durante férias coletivas por requerimento individual é erro recorrente: nesse cenário, só o acordo coletivo com o sindicato viabiliza a conversão, e o pedido isolado é ineficaz. Tratar o abono como obrigação patronal espontânea, sem o requerimento formal, é o caminho mais curto para perder o direito.

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Perguntas frequentes

Quantos dias das férias eu posso vender?

Exatamente um terço do período, ou seja, dez dias sobre os trinta de direito, conforme o art. 143 da CLT. A lei não permite conversão parcial de cinco dias nem total de trinta, porque preserva o descanso mínimo anual. Você goza vinte dias e recebe em dinheiro o valor correspondente aos dez vendidos, somado à remuneração das férias e ao terço constitucional, que incide sobre os trinta dias integrais. Se o seu período de férias já tiver sido reduzido por faltas injustificadas, a fração de um terço é calculada sobre o total a que você efetivamente faz jus.

O empregador pode recusar meu pedido de abono pecuniário?

Não, desde que o pedido seja feito dentro do prazo. O art. 143 fala em direito facultado ao empregado, o que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata como direito potestativo: feito o requerimento até quinze dias antes do término do período aquisitivo, o empregador é obrigado a deferir a conversão. A única recusa legítima ocorre quando o pedido chega fora desse prazo. Nesse caso, o deferimento passa a depender de mera liberalidade do empregador e não gera direito para os próximos períodos. Por isso, protocolar o documento com data é essencial para garantir a obrigatoriedade.

Até quando preciso fazer o pedido?

Até 15 dias antes do término do período aquisitivo, segundo o art. 143, § 1º da CLT. Esse prazo é decadencial e conta-se retroativamente a partir da data em que você completa doze meses de vínculo. Para uma admissão em 10 de janeiro, com aquisitivo encerrando em 9 de janeiro do ano seguinte, o limite é 25 de dezembro. Passada essa data, o direito de conversão se extingue para aquele período, e nenhum pedido posterior vincula o empregador. Convenções coletivas de algumas categorias podem fixar prazo diferente, então vale conferir a norma da sua categoria antes de protocolar.

Quando recebo o valor do abono?

O pagamento do abono pecuniário acompanha a remuneração das férias e deve ser feito até dois dias antes do início do gozo, conforme o art. 145 da CLT. Ou seja, antes de você sair de férias, o valor dos vinte dias gozados, dos dez dias vendidos e do terço constitucional já deve estar quitado. O empregador que atrasa esse pagamento sujeita-se a penalidades trabalhistas. Guardar o recibo de quitação, com a discriminação do período aquisitivo, do período de gozo e dos valores pagos, é a melhor forma de evitar discussões posteriores sobre o que foi efetivamente recebido.

Este modelo tem validade jurídica?

Sim. O documento foi elaborado conforme o art. 143 da CLT e contém todos os elementos que um requerimento de abono pecuniário precisa ter: identificação das partes, indicação do período aquisitivo, manifestação expressa de conversão e campo de data e protocolo. O que confere validade ao pedido não é a forma sofisticada, mas o conteúdo correto e a entrega dentro do prazo legal. Preenchido e assinado, ele serve de prova da solicitação tempestiva, ponto decisivo caso surja qualquer dúvida sobre se o empregador era obrigado a deferir a conversão. Recomenda-se sempre obter o protocolo de recebimento.

Em que formato posso baixar o pedido?

O documento fica disponível em Word e PDF. O formato Word permite ajustar campos como nome, matrícula, período aquisitivo e datas diretamente no seu computador, útil quando você precisa adaptar o texto à norma coletiva da sua categoria. O PDF gera uma versão pronta para impressão e assinatura, ideal para protocolar fisicamente no RH e colher o recibo de recebimento. Como o pedido de abono depende de prova de data, muitos empregados preferem o PDF assinado, que preserva o conteúdo sem alterações. Os dois formatos têm o mesmo valor, e a escolha depende apenas de como você pretende entregar o requerimento.

Posso vender férias e ainda fracionar o descanso?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias cada. Nada impede que você venda um terço do total e ainda divida os vinte dias restantes em períodos distintos, desde que respeitados esses limites e haja concordância sua. O pedido de abono pode, inclusive, indicar o calendário pretendido, alinhando a venda com o fracionamento na mesma manifestação. Vale lembrar que o fracionamento depende de acordo, e o empregador participa da definição das datas de gozo.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO

Peça o abono até 15 dias antes

O abono pecuniário só produz efeito se for requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, como determina o § 1º do art. 143 da CLT. Esse prazo é decadencial: passou, o direito de converter se extingue para aquele período. Se o pedido chegar fora do prazo, a empresa pode negar e qualquer concessão vira mera liberalidade, sem criar obrigação futura.

DIREITO

A escolha é do empregado

A conversão de até um terço das férias em dinheiro é faculdade do trabalhador (art. 143 da CLT). Por ser direito potestativo, feito o pedido no prazo, o empregador não pode recusar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Na prática, isso evita a negociação caso a caso com o RH: o que manda é a vontade do empregado formalizada corretamente e dentro do período legal.

FORMALIZAÇÃO

Registre por escrito e defina os dias

O requerimento escrito, datado e protocolável faz diferença porque fixa a data do pedido e o período aquisitivo de referência, evitando disputa posterior sobre tempestividade. Ele também ajuda a evitar erros comuns: a fração é rígida, exatamente 1/3 (em férias de 30 dias, são 10 dias convertidos), sem “vender” 5 dias nem o período inteiro. O pagamento segue o art. 145 da CLT, até 2 dias antes do início.

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Atualizado em 13 de junho de 2026

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