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Vida Cotidiana

Termo de Consentimento LGPD (Lei 13.709/2018)

Termo de consentimento nos termos do art. 7º, I, e art. 8º da Lei 13.709/2018, com finalidade determinada e direitos do art. 18. Word e PDF.
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O Termo de Consentimento LGPD é o documento pelo qual uma pessoa autoriza, de forma livre e informada, a coleta e o tratamento de seus dados pessoais por uma empresa, profissional ou instituição. Ele materializa a base legal do consentimento prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 13.709/2018, e serve de prova de que o titular foi informado sobre a finalidade, a duração e o destino de suas informações. Quem coleta dados de clientes, pacientes, alunos, funcionários ou usuários de um site precisa desse termo sempre que não houver outra base legal aplicável. Sem ele, o controlador assume o risco de tratar dados sem amparo e responder perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Um termo bem redigido protege os dois lados: dá segurança jurídica ao controlador e garante ao titular o controle real sobre suas informações, com direito de revogar o consentimento a qualquer tempo.

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Termo de Consentimento LGPD (Lei 13.709/2018)

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O que é um termo de consentimento LGPD

Na prática, o termo de consentimento é a declaração escrita pela qual o titular manifesta sua vontade de permitir o tratamento de dados pessoais para uma finalidade determinada. A LGPD define consentimento, no art. 5º, inciso XII, como a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade específica. A palavra-chave é finalidade: autorizações genéricas são nulas por força do art. 8º, §4º, então um termo que apenas diz "autorizo o uso dos meus dados" não tem valor algum.

Convém não confundir o termo de consentimento com a política de privacidade. A política descreve, de modo amplo, como a organização trata dados em todas as suas operações; já o termo é o instrumento pontual pelo qual um titular específico autoriza uma operação específica. Também difere do aviso de privacidade, que é meramente informativo. O consentimento, por sua vez, é ativo: exige uma ação afirmativa do titular, sem caixas pré-marcadas e sem condicionamentos abusivos. Quando o tratamento envolve dados pessoais sensíveis, como saúde, biometria, origem racial ou convicção religiosa, a exigência sobe de patamar e o consentimento deve ser específico e destacado, conforme o art. 11.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é o cadastro de clientes para fins de marketing. Quando uma empresa quer enviar ofertas, newsletters ou comunicações promocionais, o envio não se enquadra na execução de contrato nem no legítimo interesse de forma confortável, e o consentimento se torna a base mais segura. Outra situação frequente surge em consultórios e clínicas, onde o tratamento de dados de saúde, que são dados sensíveis, demanda consentimento específico e destacado para finalidades que extrapolem o próprio atendimento, como pesquisa ou compartilhamento com parceiros.

Sites e aplicativos que coletam dados por formulários também precisam do termo, especialmente quando há captura de informações além do estritamente necessário para a navegação. Escolas e cursos que registram dados de alunos, sobretudo menores, enfrentam exigência reforçada: o art. 14 condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico de um dos pais ou do responsável legal. Há ainda o uso de imagem e voz em eventos, gravações e materiais institucionais, em que o termo evita litígios futuros. Um ponto que muitos ignoram: ao formalizar uma declaração de residência com presunção de veracidade ou ao instruir uma procuração particular conforme o Código Civil, pode haver tratamento de dados de terceiros, e nesses casos a observância da LGPD não é dispensável.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

O modelo da Captain.Legal foi estruturado para cobrir todos os elementos que a Lei 13.709/2018 torna obrigatórios, sem cláusulas inúteis que apenas inflam o documento.

  • A qualificação completa do controlador e do titular abre o termo com nome, CPF ou CNPJ, endereço e dados de contato, porque um consentimento sem identificação clara das partes não comprova nada perante a ANPD nem em juízo.
  • A descrição específica dos dados tratados lista exatamente quais categorias de dados serão coletadas, separando dados comuns de dados pessoais sensíveis, já que a generalização é causa de nulidade pelo art. 8º, §4º.
  • A finalidade determinada e explícita é o coração do documento, descrevendo para que cada dado será usado, sem fórmulas vagas; é essa cláusula que delimita os limites do tratamento autorizado.
  • A indicação da base legal e do prazo de conservação informa que o tratamento se apoia no consentimento e por quanto tempo os dados serão mantidos, encerrando-se a guarda quando cessar a finalidade.
  • A cláusula de direitos do titular reproduz o art. 18, assegurando acesso, correção, eliminação, portabilidade e a revogação a qualquer momento por meio gratuito e facilitado.
  • A identificação do encarregado (DPO) e do canal de atendimento fecha o termo, indicando a quem o titular deve recorrer para exercer seus direitos ou registrar reclamações.
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Considerações regionais

A LGPD é lei federal e se aplica de modo uniforme em todo o território nacional, então o termo de consentimento não muda de estado para estado em sua essência. Ainda assim, alguns recortes práticos merecem atenção conforme o ente público envolvido e o setor de atuação. Em São Paulo, onde se concentra o maior volume de operações de tratamento de dados do país, a fiscalização tende a ser mais intensa e empresas costumam adotar padrões internos mais rígidos; o estado mantém ainda regramentos próprios de transparência para órgãos públicos que se somam à LGPD, o que afeta termos firmados com a administração estadual.

No Rio de Janeiro, prestadores de serviços de saúde e operadoras concentram boa parte das discussões sobre dados sensíveis, e o consentimento específico do art. 11 ganha relevo nesse setor. Em Minas Gerais, o estado foi pioneiro ao editar normas internas de adequação à LGPD na administração pública, de modo que termos celebrados com órgãos mineiros frequentemente exigem cláusulas adicionais de compartilhamento. Já no Distrito Federal, pela densidade de órgãos federais, muitos tratamentos acabam regidos pela base legal de cumprimento de obrigação legal e não pelo consentimento, o que altera o documento aplicável. Por fim, em estados com forte presença de tecnologia e startups, como Santa Catarina e o Paraná, a prática consolidou termos digitais com registro de aceite eletrônico, válidos desde que preservem a prova exigida pelo art. 8º, §2º. Em todos os casos, a competência sancionatória permanece com a ANPD, autoridade nacional única.

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Como preencher este termo de consentimento

Você começa identificando o controlador, ou seja, quem coleta os dados, com a qualificação completa, e em seguida o titular que está autorizando o tratamento. A partir daí, o formulário pede que você descreva quais dados serão coletados, e é aqui que vale separar com cuidado os dados comuns dos dados sensíveis, porque o tratamento destes últimos exige redação destacada. Depois você define a finalidade, e o sistema orienta para que ela seja específica, evitando as autorizações genéricas que a lei anula.

Na sequência, indica-se o prazo de conservação e a forma de revogação, campos que muitos esquecem e que são justamente os que protegem o controlador em uma eventual fiscalização. O modelo então insere automaticamente a cláusula de direitos do titular alinhada ao art. 18 e o espaço para a identificação do encarregado. Ao final, basta revisar, baixar em Word ou PDF e colher a assinatura, física ou eletrônica. O percurso é o mesmo de quem monta um estatuto social de associação conforme o Código Civil: campos guiados que evitam os erros de forma mais comuns.

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Erros comuns a evitar

O erro mais grave é pedir consentimento quando ele é dispensável. Se o tratamento decorre de obrigação legal, da execução de um contrato ou do legítimo interesse, apoiar tudo no consentimento é um tiro no próprio pé, porque o titular pode revogá-lo e fazer ruir uma operação que tinha base legal sólida. O segundo erro recorrente é a finalidade vaga: termos que falam em "uso para fins comerciais e outros" são nulos, e a empresa descobre isso tarde, já sob fiscalização. Igualmente comum é usar caixas de seleção pré-marcadas ou condicionar um serviço essencial ao consentimento para finalidades acessórias, prática que a ANPD trata como vício de consentimento.

Outra falha frequente está em não documentar a revogação. A lei garante ao titular revogar a qualquer momento, mas, se a empresa não cria um canal gratuito e facilitado, descumpre o art. 8º, §5º e fica exposta. Há ainda o esquecimento do encarregado: muitas organizações redigem um termo impecável e deixam de indicar quem responde pelos pedidos dos titulares, esvaziando a cláusula de direitos. Por fim, tratar dados de menores sem o consentimento do responsável é erro que combina sanção administrativa e nulidade, especialmente sensível em escolas e plataformas digitais.

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Perguntas frequentes

Este termo de consentimento LGPD tem validade jurídica?

Sim. Redigido conforme a Lei 13.709/2018, com finalidade determinada, qualificação das partes e cláusula destacada de consentimento, o termo é plenamente válido e serve de prova de que o tratamento foi autorizado de forma livre e informada. O art. 8º, §2º, coloca sobre o controlador o ônus de provar que obteve o consentimento corretamente, então um documento bem estruturado e assinado é exatamente o que sustenta essa prova. Vale tanto em formato físico quanto eletrônico, desde que se preserve a manifestação inequívoca da vontade do titular.

Em quais formatos posso baixar o documento?

O termo é disponibilizado em Word e PDF. O formato Word permite ajustar cláusulas, inserir o logotipo da empresa, adaptar a descrição dos dados e a finalidade ao seu caso concreto antes de colher a assinatura. O PDF é ideal para a versão final destinada à assinatura ou ao arquivamento, por preservar a formatação em qualquer dispositivo. Como o consentimento pode ser fornecido por escrito ou por meio eletrônico que demonstre a vontade do titular, ambos os formatos atendem à exigência legal, e você escolhe o que melhor se encaixa no seu fluxo de coleta.

O titular pode revogar o consentimento depois de assinar?

Sim, a qualquer momento. O art. 8º, §5º, da LGPD assegura a revogação por procedimento gratuito e facilitado, e o nosso modelo já contempla a cláusula que informa esse direito ao titular. Importante: os tratamentos realizados antes da revogação permanecem válidos, mas a partir do pedido o controlador deve cessar o uso baseado naquele consentimento. Por isso o documento indica um canal de contato, geralmente o encarregado, para que o titular exerça a revogação sem entraves. Manter o registro da data e da forma de revogação protege a empresa em futura fiscalização.

Qual o prazo para atender a um pedido do titular?

A LGPD assegura ao titular, no art. 18, direitos como acesso, correção, eliminação e portabilidade dos dados. A confirmação da existência de tratamento e o acesso devem ser fornecidos de forma imediata em formato simplificado, ou em até quinze dias na forma completa, conforme o art. 19. Para a revogação, a lei exige procedimento facilitado e gratuito, sem prazo dilatado. Atender com agilidade não é só obrigação legal, é também o que reduz o risco de reclamação à ANPD, que pode converter um pedido ignorado em processo sancionatório.

Preciso de consentimento para tratar dados de crianças e adolescentes?

Sim, e com exigência reforçada. O art. 14 da LGPD condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, sempre no melhor interesse do menor. Há exceções pontuais, como a coleta necessária para contatar os responsáveis ou para proteger o próprio menor, mas, fora delas, o consentimento parental é indispensável. Escolas, cursos e plataformas digitais voltadas ao público infantojuvenil devem ter atenção redobrada, pois essa é uma das áreas de fiscalização prioritária da autoridade nacional.

Consentimento e legítimo interesse são a mesma coisa?

Não. São bases legais distintas previstas no art. 7º. O consentimento depende de uma autorização ativa do titular e pode ser revogado; o legítimo interesse, previsto no inciso IX, dispensa a autorização, mas exige um teste de proporcionalidade e só vale para finalidades legítimas que não firam direitos fundamentais do titular. Escolher a base correta é decisivo, porque pedir consentimento quando o legítimo interesse seria aplicável cria uma fragilidade desnecessária. Quando o tratamento decorre de contrato firmado entre as partes, como em uma promessa de compra e venda de imóvel conforme o Código Civil, a base legal costuma ser a execução contratual, e não o consentimento.

O que acontece se eu coletar dados sem termo de consentimento?

A empresa fica exposta à fiscalização e às sanções da ANPD, que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento, limitada a cinquenta milhões de reais por infração, além de bloqueio ou eliminação dos dados tratados irregularmente. Mais do que a sanção, há o risco reputacional e a possibilidade de o titular pleitear reparação por dano. Quando não existe outra base legal aplicável, tratar dados sem consentimento equivale a tratar dados sem amparo, e o ônus de provar a regularidade é sempre do controlador. Por isso, formalizar o termo é a medida mais barata de prevenção que uma organização pode adotar.

Pontos-chave para lembrar

FINALIDADE

Consentimento genérico não vale nada

Pela LGPD, consentimento é uma manifestação livre, informada e inequívoca para uma finalidade específica (art. 5º, XII). Se o termo só disser “autorizo o uso dos meus dados”, a autorização tende a ser nula, pois autorizações genéricas não se sustentam (art. 8º, §4º). Descreva o que será feito, por quanto tempo e para qual destino, evitando redações amplas e vagas.

BASE LEGAL

Nem todo tratamento pede consentimento

O consentimento é só uma das bases legais do art. 7º, I, da LGPD. Se o tratamento puder se apoiar em outra base, como cumprimento de obrigação legal ou execução de contrato, pedir consentimento pode virar um risco: ele pode ser revogado e interromper o tratamento. Em dados pessoais sensíveis (saúde, biometria etc.), a exigência aumenta e o consentimento deve ser específico e destacado (art. 11).

PROVA

Guarde evidências e facilite a revogação

Quem coleta dados precisa provar que obteve consentimento conforme a lei (art. 8º, §2º). Na prática, isso significa manter o termo assinado e datado, com identificação completa do titular, e apresentar a cláusula de consentimento destacada quando vier por escrito (art. 8º, §1º). O titular pode revogar a qualquer tempo por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, §5º), e a ANPD pode aplicar sanções.

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Atualizado em 13 de junho de 2026

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