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Estatuto Social de Associação conforme o Código Civil

Modelo de estatuto redigido conforme os arts. 53 a 61 do Código Civil, com os requisitos do art. 54 sob pena de nulidade. Validado por advogados.
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O estatuto social é o documento fundador de qualquer associação brasileira: sem ele, não há registro em cartório, não há CNPJ e não há personalidade jurídica. Este modelo de estatuto social de associação foi redigido conforme os arts. 53 a 61 do Código Civil e contém todas as cláusulas exigidas pelo art. 54, cuja ausência torna o estatuto nulo. Ele serve a associações de moradores, entidades culturais, esportivas, religiosas, beneficentes e de defesa de direitos, e está pronto para ser preenchido, aprovado em assembleia de fundação e levado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em Word ou PDF.

Quem já tentou registrar uma associação sabe que o oficial de registro devolve estatutos incompletos com nota de exigência. Este modelo foi estruturado justamente para passar pela qualificação registral na primeira tentativa, com a redação que os cartórios esperam encontrar.

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Estatuto Social de Associação conforme o Código Civil

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O que é um estatuto social de associação?

O estatuto social é o ato constitutivo que organiza a vida interna de uma associação sem fins lucrativos: define quem ela é, para que existe, quem pode ser associado, como as decisões são tomadas e o que acontece com o patrimônio em caso de dissolução. Nos termos do art. 53 do Código Civil, a associação é a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Isso não a impede de cobrar mensalidades, vender produtos ou prestar serviços; o que a lei proíbe é a distribuição de lucros entre os associados. Todo excedente deve ser reinvestido na finalidade da entidade.

O estatuto não se confunde com o contrato social de uma empresa. Quem pretende exercer atividade econômica com partilha de resultados deve constituir uma sociedade, com contrato social registrado na Junta Comercial, e não uma associação. Também não se confunde com a ata de fundação: a ata registra a deliberação da assembleia que aprovou o estatuto e elegeu a primeira diretoria, enquanto o estatuto é a norma permanente que continuará regendo a entidade por toda a sua existência. Os dois documentos são apresentados juntos ao cartório, mas cumprem funções distintas, e a falta de qualquer um deles impede o registro.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário clássico é a fundação. Um grupo de moradores quer formalizar a associação do bairro, atletas querem estruturar um clube, famílias querem criar uma entidade de apoio a pessoas com deficiência: em todos os casos, a assembleia de fundação só pode aprovar algo que exista por escrito, e esse algo é o estatuto. Sem ele, a entidade permanece informal, não abre conta bancária em nome próprio, não celebra convênios e não recebe doações dedutíveis, e os fundadores respondem pessoalmente pelos atos praticados.

A segunda situação é a regularização. Milhares de associações brasileiras funcionam há anos com estatutos anteriores ao Código Civil de 2002 ou sem o inciso VII do art. 54, incluído em 2005. Na primeira tentativa de firmar um termo de fomento com o poder público, de obter a qualificação de OSCIP pela Lei 9.790/1999 ou de pleitear imunidade tributária, a entidade descobre que o documento não passa na análise. A reforma estatutária exige assembleia convocada especificamente para esse fim, e o novo texto precisa nascer completo. Há ainda o caso da cisão de grupos: quando parte dos associados de uma entidade decide fundar outra, o novo estatuto deve ser redigido do zero, com denominação distinta, verificada previamente no cartório da sede. Um caso menos óbvio envolve associações desportivas que pretendem se filiar a federações: os estatutos das federações costumam exigir cláusulas específicas, e o modelo precisa comportar essas adaptações sem violar o Código Civil.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

O modelo cobre integralmente os sete incisos do art. 54 e acrescenta as disposições que a prática registral consagrou. As cláusulas centrais incluem:

  • A denominação, os fins e a sede, redigidos com a precisão que o oficial de registro exige. Fins genéricos como "promover o bem comum" geram nota de exigência; o modelo orienta a descrever atividades concretas, o que também facilita o enquadramento do CNAE no CNPJ.
  • O regime de admissão, demissão e exclusão de associados, com o procedimento de justa causa do art. 57: notificação, prazo de defesa, decisão motivada e recurso à assembleia geral. É a cláusula mais litigada em juízo, e a redação foi pensada para resistir a impugnações.
  • Os direitos e deveres dos associados e as eventuais categorias (fundadores, efetivos, beneméritos, contribuintes), com a delimitação de quem vota e quem pode ser votado, na forma do art. 55.
  • As fontes de recursos: mensalidades, doações, subvenções, parcerias, eventos e rendas patrimoniais. A previsão ampla evita reformas estatutárias a cada nova modalidade de captação.
  • A estrutura dos órgãos: assembleia geral, diretoria e conselho fiscal, com mandatos, competências, quóruns de instalação e deliberação, e as regras de convocação que protegem a minoria de um quinto prevista no art. 60.
  • As condições de alteração do estatuto e de dissolução, com a destinação do patrimônio remanescente a entidade de fins não econômicos, conforme o art. 61, cláusula indispensável para quem busca imunidade ou isenção tributária.

Para a representação da entidade perante bancos e órgãos públicos, a diretoria frequentemente precisa de instrumentos complementares, como as procurações e declarações para pessoas físicas que acompanham a rotina administrativa.

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Registro em cartório e obtenção do CNPJ

O registro é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca da sede. Apresentam-se o estatuto com visto de advogado (nome e número da OAB), a ata da assembleia de fundação assinada pelo presidente e pelo secretário, a lista de presença com a assinatura dos fundadores e a relação qualificada dos membros da diretoria, com nome completo, CPF, documento de identidade, estado civil, nacionalidade, profissão e endereço, na forma do art. 120 da Lei 6.015/1973. Antes de protocolar, vale consultar a disponibilidade da denominação no cartório da sede; em São Paulo, capital, a busca abrange os dez cartórios de RCPJ da circunscrição.

Cada serventia segue o Código de Normas da Corregedoria do seu estado, o que explica pequenas variações de procedimento entre comarcas. A consulta prévia ao cartório evita devoluções. Com o registro deferido, a associação obtém o CNPJ mediante o DBE transmitido pelo sistema da Receita Federal; em boa parte dos cartórios conveniados, o CNPJ sai no próprio ato do registro, sem deslocamento à Receita. A partir daí a entidade abre conta bancária, emite recibos de doação e contrata em nome próprio.

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Como preencher seu estatuto social

Você começa informando a denominação, o município da sede e os fins da associação, descritos em linguagem concreta. O formulário pergunta em seguida quais categorias de associados a entidade terá e quais os requisitos de admissão, e monta automaticamente o procedimento de exclusão com as garantias do art. 57. Na etapa dos órgãos, você define a composição da diretoria, a duração dos mandatos, a existência ou não de conselho fiscal e os quóruns de deliberação da assembleia, inclusive o quórum qualificado para reforma estatutária e destituição de administradores exigido pelo art. 59. O sistema insere as cláusulas obrigatórias de fontes de recursos, prestação de contas e dissolução com destinação do patrimônio, e gera o documento final em Word e PDF, pronto para o visto do advogado e a assembleia de fundação. Quem precisa dos documentos complementares encontra a ata de fundação e as atas de assembleia entre os modelos para associações conforme o Código Civil, e o restante da papelada da entidade no catálogo completo de documentos jurídicos.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é o estatuto sem todos os incisos do art. 54. A omissão mais frequente é a forma de aprovação das contas, inciso incluído em 2005 e ignorado por modelos antigos que circulam na internet; a consequência é a nulidade, e o oficial de registro devolve o documento. Vem em seguida a cláusula de exclusão de associado sem procedimento de defesa: estatutos que permitem à diretoria excluir "a seu critério" violam o art. 57 e geram reintegrações judiciais com condenação em danos morais. Também aparece com frequência a confusão entre os quóruns: o estatuto fixa quórum simples para tudo e esquece que destituição de administradores e reforma estatutária exigem assembleia especialmente convocada.

No plano prático, muitos fundadores redigem fins vagos demais para o CNAE e amplos demais para a imunidade tributária, e depois precisam reformar o estatuto no primeiro ano. Outros esquecem a cláusula de destinação do patrimônio em caso de dissolução, exigida pelo art. 61 e decisiva para benefícios fiscais. Há ainda quem trate a associação como empresa disfarçada, prevendo distribuição de sobras aos associados: essa única cláusula descaracteriza a entidade e compromete o registro. Por fim, a ata de fundação mal lavrada, sem a qualificação completa dos diretores eleitos, trava o CNPJ mesmo com o estatuto perfeito.

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Perguntas frequentes

Este modelo de estatuto tem validade jurídica?

Sim. O modelo contém todas as cláusulas exigidas pelo art. 54 do Código Civil, cuja ausência acarretaria nulidade, e segue a estrutura aceita pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A validade plena depende de três providências externas ao texto: a aprovação do estatuto em assembleia de fundação devidamente convocada, o visto de um advogado com indicação do número da OAB, exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994, e o registro no cartório da comarca da sede. Cumpridas essas etapas, a associação adquire personalidade jurídica e o estatuto passa a vincular todos os associados.

Quantas pessoas são necessárias para fundar uma associação?

O Código Civil não fixa número mínimo, mas a definição do art. 53 fala em união de pessoas, o que pressupõe ao menos duas. Na prática, o número precisa ser suficiente para preencher os cargos da diretoria e do conselho fiscal previstos no estatuto, sem acumulações vedadas. Uma diretoria com presidente, secretário e tesoureiro, somada a um conselho fiscal de três membros, já pede pelo menos seis pessoas dispostas a assumir mandato. Assembleias de fundação com sete a dez fundadores são o padrão observado nos cartórios.

Quanto tempo demora o registro do estatuto em cartório?

Protocolado o estatuto com a ata de fundação e a documentação completa, o oficial tem o prazo legal de qualificação do título, e a praxe nas serventias varia entre poucos dias e cerca de trinta dias, conforme a comarca e a existência de exigências. Se o oficial formular nota de exigência, o prazo recomeça após o cumprimento. O CNPJ, quando o cartório é conveniado com a Receita Federal, sai junto com o registro; caso contrário, a análise do DBE pela Receita costuma levar alguns dias úteis adicionais.

Em que formato recebo o documento?

O estatuto é gerado imediatamente em Word (.docx) e PDF. A versão em Word permite ajustar cláusulas específicas, como exigências de federações esportivas ou de editais de fomento, antes da assembleia de fundação. A versão em PDF preserva a formatação para impressão, coleta de assinaturas e protocolo no cartório. Os dois arquivos ficam disponíveis na sua conta para baixar novamente quando precisar, inclusive na hora de preparar uma futura reforma estatutária.

A associação pode remunerar os diretores?

Pode, desde que o estatuto preveja expressamente a possibilidade e que a remuneração corresponda a trabalho efetivamente prestado, com valores compatíveis com o mercado. O ponto sensível é tributário: para certos benefícios fiscais, a legislação impõe limites e condições à remuneração de dirigentes, e a entidade deve verificar o regime aplicável antes de deliberar. Se a associação contratar empregados para a operação, a relação segue a CLT, com os contratos de trabalho e documentos de gestão de pessoal adequados a cada função.

A sede da associação pode ser em imóvel alugado ou na casa de um associado?

Sim, nada impede que a sede funcione em imóvel locado ou cedido, inclusive na residência de um dos fundadores, desde que o endereço seja real e comprovável para fins de registro e de CNPJ. O que importa é a indicação precisa do município da sede no estatuto, já que ela define o cartório competente e o foro da entidade. Se a associação alugar um espaço próprio, convém formalizar a relação com um contrato de locação conforme a Lei do Inquilinato em nome da pessoa jurídica, após a obtenção do CNPJ.

Qual a diferença entre associação, ONG e instituto?

Juridicamente, "ONG" e "instituto" não são tipos legais: são nomes de uso corrente para entidades que, no registro, assumem a forma de associação ou de fundação. A associação nasce da união de pessoas em torno de fins não econômicos, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil; a fundação nasce de um patrimônio destinado por escritura pública ou testamento, com fiscalização do Ministério Público. Para a quase totalidade dos projetos sociais, culturais e comunitários, a associação é o caminho, por dispensar patrimônio inicial e oferecer governança mais simples.

Pontos-chave para lembrar

REGISTRO

Sem estatuto e ata, não há associação

O estatuto social é o ato constitutivo: sem ele a associação não registra no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não adquire personalidade jurídica (arts. 45 e 46 do Código Civil) e não chega ao CNPJ. Ele não substitui a ata de fundação: a ata aprova o estatuto e elege a primeira diretoria. A falta de qualquer um dos dois impede o registro.

CONTEÚDO MÍNIMO

Art. 54: cláusulas faltantes geram nulidade

O Código Civil exige, sob pena de nulidade, que o estatuto traga o conteúdo mínimo do art. 54: denominação, fins e sede; regras de admissão, demissão e exclusão; direitos e deveres; fontes de recursos; órgãos deliberativos e seu funcionamento; condições de alteração e dissolução; e a forma de gestão e aprovação de contas. Estatuto incompleto costuma voltar do cartório com nota de exigência.

GOVERNANÇA

Direitos, exclusão e assembleia têm regras

O estatuto organiza a vida interna e limita decisões sensíveis. O art. 57 condiciona a exclusão de associado a justa causa, com procedimento que assegure defesa e recurso; sem isso, a medida fica vulnerável. O art. 59 reserva à assembleia geral a alteração estatutária e a destituição de administradores, em assembleia especialmente convocada, com o quórum previsto no próprio estatuto. E 1/5 dos associados pode convocar (art. 60).

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Atualizado em 11 de junho de 2026

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