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Estatuto Social de S.A. conforme a Lei 6.404/76

Modelo de estatuto social redigido conforme a Lei 6.404/76 e a Lei 14.195/2021: voto plural, capital autorizado e dividendo obrigatório. Word e PDF.
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O estatuto social de sociedade anônima é o ato constitutivo que rege as companhias brasileiras nos termos da Lei 6.404/1976, a Lei das S.A. É o documento certo para projetos de maior porte, estruturas com governança formal e empresas que pretendem captar investidores, porque organiza o capital em ações, define órgãos de administração e fixa as regras do jogo entre acionistas. Nosso modelo de estatuto social de S.A. cobre companhia fechada com capital dividido em ações ordinárias e preferenciais, diretoria, conselho de administração facultativo, conselho fiscal e política de dividendos, pronto para arquivamento na Junta Comercial.

Diferentemente do contrato social de uma limitada, o estatuto não nomeia os sócios em seu corpo: a titularidade das ações circula sem alteração do ato constitutivo. Essa característica é exatamente o que torna a S.A. atraente para rodadas de investimento e planos de expansão.

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Estatuto Social de S.A. conforme a Lei 6.404/76

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O que é um estatuto social de sociedade anônima?

O estatuto social é a lei interna da companhia. Enquanto o contrato social de uma Ltda lista os sócios, suas quotas e assinaturas, o estatuto de uma S.A. é um documento normativo e impessoal: descreve denominação, sede, objeto, capital social, espécies e classes de ações, órgãos sociais, exercício social e destinação dos lucros, sem identificar os acionistas. Quem prova a condição de acionista é o livro de registro de ações nominativas, não o estatuto. Na prática, isso significa que a entrada de um investidor não exige reescrever o ato constitutivo, apenas a anotação da transferência ou a subscrição de novas ações dentro do capital autorizado.

A S.A. brasileira existe em duas modalidades. A companhia fechada não negocia valores mobiliários em mercado e responde apenas à Junta Comercial; é o formato típico de empresas familiares estruturadas, holdings patrimoniais e startups em estágio de captação privada. A companhia aberta registra-se na Comissão de Valores Mobiliários nos termos da Lei 6.385/1976 e submete-se a um regime informacional muito mais pesado. Quem está comparando formatos antes de decidir encontra na página de constituição de empresas no Brasil o panorama completo dos tipos societários, do contrato de SLU ao acordo de sócios. Este modelo atende à companhia fechada, ponto de partida de praticamente todas as S.A. brasileiras.

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Quando você precisa deste documento?

O gatilho mais frequente é a captação de investimento. Fundos de venture capital e investidores qualificados raramente aportam em limitadas: exigem a transformação em S.A. ou a constituição direta nesse formato, porque ações preferenciais, capital autorizado e voto plural só existem no regime da Lei 6.404/1976. O segundo cenário clássico é a holding familiar ou patrimonial que organiza sucessão e governança entre ramos da família, com classes de ações desenhadas para separar controle e participação econômica. Vem em seguida o projeto empresarial de maior porte que nasce com múltiplos sócios estratégicos e precisa, desde o primeiro dia, de conselho de administração, conselho fiscal e regras claras de dividendo.

A transformação de uma Ltda madura em S.A. é outro caminho recorrente. Empresas que cresceram sob um contrato social de sociedade limitada migram quando o quadro societário se torna dinâmico demais para alterações contratuais a cada entrada ou saída. Há ainda dois casos menos óbvios que merecem atenção. Sociedades de propósito específico em infraestrutura e energia frequentemente adotam a forma de S.A. por exigência de editais e financiadores. E a sociedade anônima do futebol, criada pela Lei 14.193/2021, segue subsidiariamente a Lei das S.A., de modo que o estatuto é a peça central também nesse nicho.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A cláusula de denominação e objeto social delimita a atividade da companhia com a precisão que o art. 2º exige. Objeto vago é a exigência mais comum das Juntas Comerciais e ainda compromete a análise de enquadramento tributário; o modelo orienta uma descrição definida e completa, com referência ao CNAE.
  • O capítulo do capital social e das ações estrutura espécies e classes, fixa o capital subscrito e disciplina o capital autorizado do art. 168, que permite à administração emitir novas ações sem reforma estatutária. É a cláusula que viabiliza rodadas rápidas de captação.
  • A cláusula de voto plural, opcional, segue à risca os limites do art. 110-A: máximo de dez votos por ação ordinária da classe beneficiada e prazo inicial de até sete anos. Sem essa redação cuidadosa, a Junta recusa o arquivamento.
  • O capítulo da administração define diretoria com um ou mais diretores, na forma do art. 143, prazos de gestão, competências e regras de representação. O conselho de administração entra como órgão facultativo, com composição mínima de três membros quando instalado.
  • A cláusula do conselho fiscal prevê funcionamento não permanente, instalável a pedido de acionistas nos termos do art. 161, solução padrão em companhias fechadas.
  • O capítulo de exercício social, reserva legal e dividendos aplica a reserva de 5% do lucro líquido até o teto de 20% do capital (art. 193) e fixa o dividendo obrigatório conforme o art. 202, com percentual ajustável à estratégia de reinvestimento da companhia.
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Estatuto social e acordo de acionistas

O estatuto não trabalha sozinho. Matérias sensíveis entre sócios, como direito de preferência, tag along contratual, lock-up de fundadores e solução de impasses, vivem melhor em um acordo de acionistas arquivado na sede da companhia, com a força vinculante do art. 118 da Lei 6.404/1976. O estatuto fica enxuto e público; o acordo, detalhado e reservado. Nosso modelo de acordo de sócios com base no art. 118 da Lei das S.A. foi redigido para operar em conjunto com este estatuto, com definições e quóruns coerentes entre os dois documentos. Investidores experientes leem os dois textos lado a lado antes de assinar qualquer term sheet, e qualquer contradição entre eles vira ponto de renegociação. Se o acordo previr quórum qualificado que o estatuto não reconhece, a deliberação tomada em assembleia prevalece perante terceiros, e o sócio prejudicado fica limitado a discutir perdas e danos.

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Como preencher este estatuto social

Você começa informando a denominação da companhia, que deve conter a expressão "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviada, conforme o art. 3º. Em seguida define sede, objeto social e o valor do capital subscrito, indicando quantas ações ordinárias e preferenciais compõem a estrutura e se haverá capital autorizado. O formulário então conduz às escolhas de governança: diretoria com um ou mais membros, instalação ou não do conselho de administração, conselho fiscal permanente ou sob demanda. Na sequência, você fixa o percentual do dividendo obrigatório e as regras de destinação do lucro. Ao final, o sistema gera o documento completo em Word e PDF, com a numeração de capítulos e artigos no padrão aceito pelas Juntas. Antes do protocolo, vale revisar a ata da assembleia de constituição, a lista de subscritores e o comprovante do depósito do art. 80, porque o estatuto é arquivado junto com essas peças. Quem precisa de atos complementares, como uma ata de reunião de sócios nos moldes do Código Civil para outras sociedades do grupo, encontra os modelos na mesma plataforma.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é copiar estatuto antigo sem incorporar as reformas recentes. Modelos anteriores a 2021 ignoram o voto plural do art. 110-A, exigem diretoria com dois membros que a lei já dispensou e trazem regras de publicação superadas; a Junta devolve o processo com exigência e o cronograma da constituição escorrega semanas. Quase tão frequente é o objeto social genérico, do tipo "participação em outras sociedades e atividades afins", que trava o registro e cria insegurança perante bancos e clientes. Há também quem esqueça o depósito dos 10% iniciais em instituição autorizada antes da assembleia de fundação, requisito do art. 80 que não admite convalidação posterior.

No campo da governança, o descompasso entre estatuto e acordo de acionistas lidera as disputas societárias que chegam a arbitragem. Quóruns diferentes para a mesma matéria, vetos previstos só no acordo e conselhos com competências sobrepostas são bombas de efeito retardado. Outro descuido recorrente é fixar dividendo obrigatório alto demais em companhia que precisa reinvestir caixa: o art. 202 permite calibrar o percentual no estatuto original, mas reduzi-lo depois exige assembleia com direito de retirada em certas hipóteses. Por fim, muitos fundadores tratam os livros sociais como detalhe e deixam de escriturar o registro de ações, o que enfraquece a prova da titularidade. A rotina societária posterior, de contratações a desligamentos de executivos, é coberta pelos modelos de gestão empresarial conforme a CLT.

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Perguntas frequentes

Este modelo de estatuto social de S.A. tem validade jurídica?

Sim. O modelo segue a Lei 6.404/1976 com as alterações da Lei 14.195/2021, observa os requisitos de constituição dos arts. 80 a 88 e a praxe de arquivamento das Juntas Comerciais sob a IN DREI 81/2020. A validade plena nasce com o procedimento completo: aprovação do estatuto em assembleia de fundação, assinatura da ata pelos subscritores e arquivamento dos atos na Junta Comercial do estado da sede. A partir do registro, a companhia adquire personalidade jurídica e o estatuto torna-se oponível a terceiros. Para operações de grande complexidade, como abertura de capital, a revisão por advogado societário continua recomendável.

Quantas pessoas são necessárias para constituir uma S.A.?

A regra do art. 80, I exige a subscrição do capital por pelo menos duas pessoas, físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior. A unipessoalidade permanente só existe em hipóteses específicas, como a subsidiária integral do art. 251, que exige sócio único brasileiro constituído sob a forma de sociedade. Quem empreende sozinho e busca responsabilidade limitada normalmente recorre à Sociedade Limitada Unipessoal, formato mais simples e sem capital mínimo. A S.A. compensa quando o projeto envolve múltiplos investidores, classes de ações ou planos de captação estruturada.

Existe capital mínimo para abrir uma sociedade anônima?

A lei não fixa valor mínimo de capital social. O que ela exige é a realização, como entrada, de 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, com depósito em instituição bancária autorizada antes da assembleia de constituição, nos termos do art. 80, II e III. Setores regulados são exceção: instituições financeiras, seguradoras e companhias de determinados segmentos têm capitais mínimos fixados por seus reguladores. O valor escolhido deve ser compatível com o objeto, porque capital simbólico em projeto de grande porte enfraquece a credibilidade perante bancos e fornecedores.

Em quanto tempo o estatuto produz efeitos após a assinatura?

O art. 36 da Lei 8.934/1994 dá o prazo de 30 dias contados da assinatura para protocolar os atos na Junta Comercial; respeitado esse prazo, o arquivamento retroage à data do documento. Protocolado depois, os efeitos só correm a partir do deferimento do registro. Com o processo digital via Redesim, Juntas como JUCESP e JUCERJA têm analisado constituições em poucos dias úteis quando não há exigências. Cada exigência devolvida reinicia parte do fluxo, e é por isso que a conformidade do texto com a IN DREI 81/2020 pesa tanto no cronograma.

O estatuto vem em Word e PDF? Posso editá-lo?

Sim. O documento é entregue nos dois formatos: o PDF preserva a versão final para assinatura e protocolo, e o arquivo Word permite ajustes finos, como a inclusão de uma classe adicional de ações ou a adaptação de competências do conselho. A estrutura de capítulos e artigos já segue o padrão de redação aceito pelas Juntas Comerciais, o que reduz o retrabalho de formatação. Todos os atos societários da plataforma, do estatuto às atas, estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros, gerados na hora após o preenchimento guiado.

Companhia fechada precisa publicar balanços?

A obrigação de publicação do art. 289 permanece para as S.A., mas com regime abrandado para as fechadas de menor porte. O art. 294, na redação dada pela Lei 14.195/2021, autoriza que companhias fechadas com receita bruta anual abaixo do teto legal realizem suas publicações de forma eletrônica e substituam os livros por registros mecanizados ou digitais. Acima desse patamar, valem as publicações resumidas em jornal de grande circulação com divulgação simultânea da íntegra na internet, conforme a Lei 13.818/2019. O enquadramento deve ser verificado a cada exercício, porque a perda da condição de menor porte reativa o regime completo.

Posso prever voto plural no estatuto da minha S.A.?

Pode, desde que a companhia seja fechada ou, se aberta, antes da negociação de ações em mercado organizado. O art. 110-A limita o voto plural a dez votos por ação ordinária da classe beneficiada, com vigência inicial de até sete anos, prorrogável por deliberação que exclui os votos da própria classe. A criação posterior da classe em companhia já existente exige quórum qualificado e abre direito de retirada aos dissidentes. Bem desenhado, o mecanismo permite que fundadores mantenham o controle estratégico mesmo após diluições sucessivas, e por isso virou peça central de estatutos voltados a captação.

Qual a diferença entre o estatuto social e o contrato social?

O contrato social, típico das limitadas, é um pacto entre sócios identificados: nome, quotas e assinaturas constam do próprio documento, e cada mudança societária exige alteração contratual registrada. O estatuto social da S.A. é norma impessoal: não menciona acionistas, e a circulação das ações ocorre por escrituração nos livros sociais, sem tocar no ato constitutivo. Essa diferença estrutural explica por que operações de M&A e rodadas de investimento fluem com menos atrito no regime da Lei das S.A. A escolha entre os dois formatos depende do porte do projeto, do número de sócios e da perspectiva de entrada de investidores.

Pontos-chave para lembrar

NATUREZA

Estatuto rege a S.A., não lista acionistas

O estatuto social é a “lei interna” da companhia sob a Lei 6.404/1976: define sede, objeto, capital, espécies e classes de ações, órgãos sociais e destinação de lucros, sem identificar quem são os acionistas. A titularidade se prova no livro de registro de ações nominativas. Na prática, a entrada de investidor não exige alterar o estatuto, e sim registrar a transferência ou subscrever novas ações.

CONSTITUIÇÃO

Regras mínimas: 2 subscritores e 10%

Para constituir a S.A., o capital deve ser subscrito por pelo menos duas pessoas. Se houver subscrição em dinheiro, a Lei das S.A. exige a realização mínima de 10% do preço de emissão das ações e o depósito dessa entrada em instituição bancária autorizada (art. 80). Na subscrição particular, o projeto de estatuto acompanha a constituição e a assembleia de fundação precisa aprová-lo seguindo as formalidades legais.

GOVERNANÇA

Voto plural e diretoria enxuta mudam o jogo

A Lei 14.195/2021 impacta diretamente a redação do estatuto. Ela permite criar classe de ações ordinárias com voto plural, limitado a até dez votos por ação e com vigência inicial de até sete anos (art. 110-A), útil para captar recursos sem perder controle. A mesma reforma admite diretoria com um único diretor (art. 143), reduzindo custo. Atenção: conselho de administração é obrigatório nas companhias de capital autorizado.

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Atualizado em 11 de junho de 2026

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