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Acordo de Sócios conforme o Código Civil e Lei das S.A.

Acordo de quotistas com base no art. 118 da Lei 6.404/76 e arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil: tag along, apuração de haveres e cláusula de arbitragem.
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O acordo de sócios é o contrato que regula a relação interna entre os quotistas de uma sociedade limitada, cobrindo tudo aquilo que o contrato social registrado na Junta Comercial não detalha: entrada e saída de sócios, direito de preferência na venda de quotas, distribuição de lucros e mecanismos de solução de impasses. Na prática societária brasileira, é o documento que evita que uma divergência entre sócios se transforme em dissolução judicial. Este modelo de acordo de sócios, redigido conforme o Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações, está pronto para preenchimento e download imediato em Word e PDF, com cláusulas ajustáveis à realidade de Ltda, SLU com futura admissão de sócios e sociedades em fase de captação.

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O que é um acordo de sócios?

O acordo de sócios, também chamado de acordo de quotistas, é um pacto parassocial: um contrato celebrado entre os sócios, paralelo ao contrato social, que disciplina direitos políticos e patrimoniais sem alterar o ato constitutivo arquivado na Junta Comercial. Enquanto o contrato social é público e oponível a terceiros, o acordo permanece um instrumento de natureza privada entre os signatários. Essa diferença de regime explica a divisão de funções consagrada pela prática: o contrato social fixa a estrutura mínima exigida pelo art. 997 do Código Civil (capital, quotas, administração, objeto), e o acordo de sócios trata da convivência societária real, aquela que aparece quando o negócio cresce, quando um sócio quer sair ou quando entra um investidor.

Quem constitui uma empresa pela primeira vez costuma confundir os dois documentos, e a confusão sai cara. A página de constituição de sociedades limitadas e SLU reúne os atos de criação da empresa; o acordo de sócios vem logo depois, ou idealmente no mesmo momento, para alinhar regras de votação, cláusulas de saída e política de dividendos. Em sociedades com dois sócios em partes iguais, situação que responde pela maioria dos litígios societários no Brasil, o acordo é o único instrumento capaz de prever um desempate antes que o impasse paralise a administração.

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Quando você precisa deste documento?

O gatilho mais comum é a constituição com dois ou mais sócios, sobretudo quando as participações são iguais. Sem acordo, um empate de 50/50 em deliberação relevante simplesmente trava a empresa, e o desfecho típico é a dissolução parcial judicial, lenta e destrutiva de valor. O segundo cenário em frequência é a entrada de um investidor: nenhum aporte profissional é feito sem acordo de sócios prevendo tag along, drag along, lock-up e preferência na subscrição de novas quotas. O terceiro é a sociedade familiar em transição geracional, na qual o acordo define quem trabalha, quem apenas recebe dividendos e como herdeiros ingressam (ou não) no quadro social.

Há situações menos óbvias que justificam o documento. Quando um sócio administrador também é empregado de fato da operação, o acordo deve dialogar com os instrumentos de gestão empresarial e contratos de trabalho para evitar contradições entre remuneração pro labore, salário e dividendos. Quando um sócio pessoa física presta garantias pessoais a financiamentos da empresa, o acordo pode prever contragarantias e direito de regresso entre os sócios. E quando a sociedade opera com propriedade intelectual criada pelos próprios sócios, a cláusula de cessão de PI ao patrimônio social, comum em acordos de startups, é a única proteção real contra a saída de um fundador levando o ativo principal do negócio.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

O modelo cobre as matérias que a prática de M&A e o contencioso societário brasileiro apontam como críticas. Cada cláusula vem redigida em linguagem técnica e acompanhada de campos guiados.

  • O direito de preferência na cessão de quotas substitui a regra supletiva do art. 1.057 do Código Civil por um procedimento completo: notificação com preço e condições, prazo de exercício, rateio entre os sócios remanescentes e consequência do silêncio. É a cláusula mais acionada na vida real de uma limitada.
  • As cláusulas de tag along e drag along protegem minoritários na venda do controle e permitem ao majoritário vender a totalidade da empresa sem bloqueio de minoria. O modelo define percentuais de gatilho e o tratamento do preço por quota.
  • O regime de distribuição de lucros autoriza distribuição desproporcional às quotas, faculdade admitida pelo art. 1.007 do Código Civil, respeitado o limite da vedação à cláusula leonina do art. 1.008. Define também periodicidade, reserva de reinvestimento e regras de retenção.
  • A solução de impasses (deadlock) estabelece escalonamento: negociação direta, mediação e, na sequência, mecanismos de desempate como buy or sell (cláusula shotgun) ou voto de desempate de conselheiro independente. Em sociedades 50/50, é a cláusula que evita a dissolução.
  • A apuração de haveres fixa critério de avaliação (balanço de determinação, múltiplo de EBITDA ou fluxo de caixa descontado), prazo e forma de pagamento ao sócio que sai, afastando a litigiosidade do art. 606 do CPC. Se a sede da empresa for alugada, vale conferir a coerência com os contratos de locação e documentos imobiliários firmados em nome da sociedade ou dos sócios.
  • As obrigações de não concorrência e confidencialidade vinculam o sócio retirante por prazo e território definidos, com multa específica, requisito que o Judiciário exige para reconhecer a validade da restrição.
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Como preencher seu acordo de sócios

Você começa identificando a sociedade e os sócios signatários, com qualificação completa e indicação do percentual de cada um no capital. Em seguida, o formulário pergunta como as quotas podem circular: se haverá direito de preferência, em que prazo ele deve ser exercido e se a transferência a herdeiros é automática ou condicionada à aprovação dos demais. O terceiro bloco trata de governança: matérias que exigem unanimidade, quórum qualificado para alteração do contrato social e regras de nomeação e destituição de administradores. Depois vêm os lucros, com a escolha entre distribuição proporcional ou desproporcional e a definição de eventual reserva obrigatória.

O bloco final cuida da saída: critério de apuração de haveres, hipóteses de exclusão por justa causa e mecanismo de resolução de impasses, com opção entre foro judicial e arbitragem. Ao concluir, o documento é gerado na hora em Word editável e PDF pronto para assinatura, no mesmo padrão dos demais modelos do catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros. Antes de assinar, releia o contrato social: cada resposta dada no formulário deve ser compatível com o ato registrado na Junta Comercial, e qualquer divergência deve ser resolvida alterando um dos dois textos.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é a contradição entre o acordo e o contrato social. Nas matérias societárias, prevalece o contrato social registrado; um acordo que prevê quórum de unanimidade enquanto o contrato social mantém maioria simples gera duas regras incompatíveis e nenhuma segurança. O segundo erro é deixar o acordo na gaveta: sem arquivamento na sede da sociedade, o pacto não vincula a própria empresa, e a administração pode validamente registrar uma cessão de quotas que violou a preferência, restando ao prejudicado apenas perdas e danos contra o sócio infrator. O terceiro é copiar cláusulas de acordo de acionistas de S.A. sem adaptação, importando referências a ações, conselho de administração e assembleia geral que não existem na limitada.

Há ainda os erros de redação substancial. A cláusula de não concorrência sem prazo, território e atividade definidos é sistematicamente afastada pelo Judiciário. O critério de apuração de haveres descrito como "valor de mercado", sem método, transfere a disputa para a perícia judicial e prolonga o litígio por anos. E a cláusula de arbitragem que não indica câmara nem regulamento cria a chamada cláusula vazia, que exige uma ação judicial só para instituir a arbitragem. Cada uma dessas falhas é evitável com vinte minutos de atenção na fase de preenchimento.

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Perguntas frequentes

O acordo de sócios tem validade jurídica?

Sim. O acordo de sócios é um contrato válido entre os signatários desde a assinatura, com fundamento na liberdade contratual do art. 421 do Código Civil e na aplicação analógica do art. 118 da Lei 6.404/1976. Entre os sócios, suas obrigações são exigíveis judicialmente, inclusive por execução específica das obrigações de fazer. Para vincular a própria sociedade, o acordo deve ser arquivado na sede da empresa; para alcançar terceiros adquirentes de quotas, recomenda-se a averbação no registro. Assinado por duas testemunhas, o documento é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.

O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não há obrigação legal de registro na Junta Comercial, e a maioria dos acordos permanece como documento privado, justamente para preservar a confidencialidade de regras de preferência, avaliação e não concorrência. O essencial é o arquivamento na sede da sociedade, que torna o pacto oponível à própria empresa. Algumas Juntas admitem o arquivamento facultativo do acordo como anexo, prática útil quando os sócios querem publicidade das restrições à cessão de quotas. A decisão depende do equilíbrio entre sigilo comercial e proteção contra terceiros.

Qual a diferença entre acordo de sócios e contrato social?

O contrato social é o ato constitutivo da sociedade, registrado na Junta Comercial, público e oponível a todos; ele define capital, quotas, objeto e administração. O acordo de sócios é um pacto privado que regula a relação interna: como votar, como vender, como sair. Em caso de conflito nas matérias societárias, prevalece o contrato social. Por isso os dois documentos devem nascer coordenados, e os modelos de atos de constituição de empresa foram redigidos para manter essa coerência desde o primeiro dia.

Posso assinar o acordo depois que a empresa já está aberta?

Pode, e é frequente. Muitas sociedades operam anos sem acordo e só o celebram na entrada de um investidor ou após o primeiro conflito. O acordo firmado posteriormente vale a partir da assinatura e pode inclusive retroagir efeitos patrimoniais por convenção entre as partes. O ponto de atenção é a unanimidade: diferentemente de uma alteração contratual, que pode ser aprovada por três quartos do capital, o acordo só obriga quem o assina. Um sócio que fica de fora não se submete à preferência nem às demais restrições pactuadas.

Em que formato recebo o documento?

O acordo é gerado imediatamente após o preenchimento, em dois formatos: PDF pronto para impressão e assinatura, inclusive eletrônica, e Word (.docx) totalmente editável, para ajustes finos de redação ou inserção de anexos como tabela de capitalização e plano de vesting. Os arquivos ficam disponíveis na sua conta para download a qualquer momento, e novas versões podem ser geradas se o quadro societário mudar. A assinatura eletrônica qualificada ou avançada é aceita, nos termos da legislação sobre documentos eletrônicos.

O sócio que assina por procuração vincula-se normalmente?

Sim, desde que a procuração contenha poderes específicos para celebrar acordo de sócios, com indicação da sociedade e, idealmente, das matérias autorizadas. Procuração genérica de administração não basta para obrigações pessoais como não concorrência. O instrumento pode ser particular, com firma reconhecida por cautela, e os modelos de procurações e autorizações para pessoa física incluem a outorga com poderes societários específicos. Guarde a procuração junto ao acordo arquivado na sede: em eventual disputa, a cadeia de poderes será o primeiro ponto auditado.

O que acontece se um sócio descumprir o acordo?

A consequência depende da cláusula violada. Obrigações de fazer, como votar em determinado sentido, admitem execução específica: o juiz ou árbitro supre a declaração de vontade do inadimplente. A venda de quotas feita em violação à preferência pode ser desfeita se o acordo estava arquivado e o terceiro tinha como conhecê-lo; caso contrário, resolve-se em perdas e danos. Multas contratuais previamente fixadas aceleram a reparação e evitam discussão sobre o valor do prejuízo. Com cláusula compromissória, todo o contencioso corre em arbitragem, com sigilo e prazos médios bem inferiores aos do Judiciário.

Pontos-chave para lembrar

Função

Acordo de sócios não substitui contrato social

O acordo de sócios (ou de quotistas) é um pacto privado entre signatários que complementa o contrato social arquivado na Junta Comercial. O contrato social cumpre o mínimo do art. 997 do Código Civil; o acordo entra onde a prática aperta: regras de votação, distribuição de lucros, entrada e saída de sócios e gestão de impasses. Em sociedades 50/50, ele antecipa um desempate e evita paralisação e dissolução judicial.

Oponibilidade

Só vincula a sociedade se arquivado

A base normativa vem do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087) e, por analogia, do art. 118 da Lei 6.404/1976. A consequência prática é direta: o acordo só obriga a própria sociedade quando arquivado na sede e registrado internamente; se a intenção for atingir terceiros (como adquirentes de quotas), costuma-se exigir averbação nos registros societários. Sem isso, cláusulas podem valer apenas entre os sócios que assinaram.

Saída

Venda e apuração de haveres precisam regra

A cessão de quotas e a saída do sócio são pontos de litígio previsíveis, e o acordo costuma fechar essas portas com regras claras. O art. 1.057 do Código Civil permite cessão a estranhos se não houver oposição de mais de um quarto do capital, mas o acordo frequentemente troca isso por direito de preferência e mecanismos como tag along. Já a apuração de haveres segue os arts. 1.028 a 1.031 e pode exigir balanço de determinação, alinhado ao art. 606 do CPC.

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Atualizado em 10 de junho de 2026

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