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Férias e Licenças

Aviso de Concessão de Férias conforme art. 135 da CLT

Modelo de aviso de concessão de férias com antecedência mínima de 30 dias e recibo do empregado, conforme o art. 135 da CLT. Em Word e PDF.
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O Aviso de Concessão de Férias é a comunicação formal pela qual o empregador informa ao empregado o período exato em que gozará suas férias anuais, com a antecedência mínima de 30 dias exigida por lei. Não é uma cortesia nem um e-mail informal: é uma obrigação prevista no art. 135 da CLT, que dá ao trabalhador previsibilidade para organizar a vida pessoal e protege a empresa contra discussões posteriores. Departamentos de pessoal sérios sabem que um aviso de férias bem redigido, datado e com recibo de ciência é a primeira linha de defesa em qualquer fiscalização do trabalho ou reclamação trabalhista.

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Aviso de Concessão de Férias conforme art. 135 da CLT

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O que é um aviso de concessão de férias

O aviso de concessão de férias é o documento escrito por meio do qual a empresa participa ao empregado a data de início e de término das suas férias individuais. A redação do art. 135 da CLT é direta: a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo trinta dias, e dessa participação o interessado dará recibo. Esse recibo é o ponto que mais gera litígio na prática, porque é ele que comprova a ciência e a regularidade do procedimento.

Vale distinguir o aviso de concessão de outros documentos próximos da rotina de férias. Ele não se confunde com o recibo de férias, que comprova o pagamento da remuneração acrescida do terço constitucional, nem com o pedido de férias partido do empregado. O aviso é ato do empregador: é a empresa que, no exercício do seu poder diretivo, fixa o período de gozo dentro dos limites legais e o comunica. Quem inverte essa lógica, tratando o aviso como uma simples confirmação de pedido do empregado, costuma redigir um documento juridicamente frágil que não cumpre a função probatória esperada pela CLT.

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Quando você precisa deste documento

A situação clássica é o gozo de férias individuais dentro do período concessivo. Sempre que o empregador define o mês em que o empregado sairá, nasce o dever de avisar por escrito com trinta dias de antecedência, e é aqui que o documento entra como prática obrigatória de qualquer setor de departamento pessoal organizado. Empresas que controlam bem a folha de ponto e os contratos de trabalho por prazo indeterminado da sua equipe tendem a tratar o aviso como etapa natural do ciclo anual de cada colaborador.

A segunda hipótese frequente é o fracionamento das férias. Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo quatorze dias, e cada período fracionado exige seu próprio aviso de concessão, com o respectivo prazo. Some-se a isso o caso do empregado recém-contratado que completa o primeiro período aquisitivo: o RH precisa programar a concessão e formalizar o aviso antes que o período concessivo se esgote.

Há ainda dois cenários que separam o praticante atento do amador. O primeiro é a coincidência de férias com aviso prévio: é vedado conceder férias durante o aviso prévio trabalhado sem cuidado redobrado, sob pena de nulidade. O segundo é a sucessão de afastamentos, quando o empregado retorna de licença e a empresa quer emendar as férias logo em seguida. Nesses casos o aviso precisa dialogar com os demais documentos do vínculo, inclusive eventuais advertências formais aplicadas ao empregado, para que a cronologia funcional fique coerente em caso de questionamento.

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Cláusulas incluídas no nosso modelo

  • A identificação completa das partes traz a razão social e o CNPJ do empregador e os dados do empregado, incluindo função e CTPS. Um aviso que nomeia mal o empregado ou omite a função enfraquece a prova de que a comunicação chegou à pessoa certa, problema recorrente em empresas com homônimos no quadro.
  • A indicação precisa do período de gozo fixa a data de início e de término das férias e o total de dias corridos concedidos, com referência ao período aquisitivo correspondente. É essa precisão que permite verificar, depois, se o empregador respeitou o art. 134 da CLT e o limite de fracionamento.
  • O registro da antecedência mínima de trinta dias consta de forma expressa, com a data do aviso e a data de início, de modo a demonstrar o cumprimento do art. 135. Esse campo é o que sustenta a defesa da empresa em uma eventual autuação administrativa.
  • O recibo de ciência do empregado, com data e assinatura, é a cláusula que a CLT exige textualmente e que mais falta nos modelos amadores. Sem o recibo, o empregador detém um documento unilateral cujo valor probatório é muito menor.
  • A menção ao pagamento da remuneração de férias alinha o aviso ao art. 145, lembrando que o crédito, com o terço constitucional, deve ocorrer até dois dias antes do início do período.
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Considerações regionais

O regime de férias é nacional, fixado pela CLT, mas a aplicação concreta do aviso ganha contornos próprios conforme a região e o perfil de fiscalização. São Paulo concentra o maior volume de reclamações trabalhistas do país, e as Varas do Trabalho da capital costumam ser rigorosas na exigência do recibo de ciência; empregadores paulistas que mantêm registro eletrônico de jornada já adaptam o aviso ao formato digital, com assinatura eletrônica, prática aceita pela jurisprudência local desde que garantida a autoria. A Superintendência Regional do Trabalho paulista é também das mais ativas na autuação por descumprimento do art. 135.

No Rio de Janeiro, a forte presença de categorias com convenções coletivas robustas faz com que muitos avisos precisem dialogar com cláusulas normativas que ampliam o prazo de comunicação ou condicionam o período de gozo a calendários setoriais. Ignorar a norma coletiva aplicável é erro comum de quem importa um modelo genérico.

Minas Gerais e a região Sul, com parque industrial intenso, veem o aviso de concessão ser usado com frequência no contexto de férias coletivas por setor, hipótese em que o art. 139 da CLT desloca a forma individual para a comunicação ao órgão regional do trabalho com quinze dias de antecedência. Já no Nordeste, onde o trabalho rural e a sazonalidade pesam mais, a programação de férias costuma seguir o ciclo produtivo, e o aviso precisa ser emitido com folga para não colidir com picos de safra. Em todas essas realidades, a base legal é a mesma; muda a moldura convencional e fiscalizatória sobre a qual o documento é construído.

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Como preencher este aviso de concessão de férias

Você começa identificando a empresa e o empregado, com os dados que constam do contrato de trabalho e da CTPS, para que não reste dúvida sobre quem comunica e quem recebe. Em seguida informa o período aquisitivo já completado, porque é ele que autoriza a concessão, e a partir daí indica a data de início e de término das férias, com o número de dias corridos. O modelo calcula a janela dos trinta dias para você confirmar visualmente que a antecedência legal está sendo respeitada antes de emitir o documento.

Depois você ajusta os pontos que dependem da sua situação concreta: se as férias são integrais ou fracionadas, se há abono pecuniário a registrar, e se a comunicação seguirá em papel ou em meio eletrônico. Por fim, o documento reserva o espaço do recibo de ciência, que o empregado data e assina, e a referência ao pagamento da remuneração. O resultado sai pronto em Word para ajustes finos e em PDF para arquivamento e assinatura, alinhado ao padrão dos demais documentos de gestão de pessoal disponíveis na plataforma.

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Erros comuns a evitar

O erro que mais aparece em fiscalização é a ausência do recibo de ciência. Muitos empregadores emitem o aviso, entregam ao empregado e nunca colhem a assinatura de recebimento, ficando com um documento unilateral que prova pouco. Quase tão frequente é o desrespeito ao prazo de trinta dias: avisos emitidos em cima da hora não geram dobra de férias, é verdade, mas configuram infração administrativa do art. 153 da CLT e abrem flanco em qualquer auditoria. Um terceiro deslize recorrente é confundir o aviso de concessão com o recibo de férias, juntando pagamento e comunicação no mesmo papel de forma desorganizada, o que dificulta a prova de cada obrigação isoladamente.

Há também o erro de redigir o aviso ignorando a norma coletiva da categoria, que pode ampliar prazos ou restringir épocas de gozo, e o de conceder férias durante períodos vedados, como nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal. Empresas que tratam o aviso como mera formalidade burocrática são justamente as que perdem em reclamações sobre regularidade de férias. A documentação cuidadosa, integrada aos demais registros do vínculo e à eventual comunicação de aviso prévio e desligamento, é o que sustenta a posição do empregador quando o caso chega à Justiça do Trabalho.

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Perguntas frequentes

Com quantos dias de antecedência preciso avisar as férias do empregado?

No mínimo trinta dias corridos antes do início do gozo, conforme determina o art. 135 da CLT. A comunicação deve ser feita por escrito e o empregado precisa dar recibo de ciência. Esse prazo vale para as férias individuais; no caso de férias coletivas, o art. 139, § 2º exige comunicação ao órgão regional do Ministério do Trabalho com quinze dias de antecedência, regra distinta que não se confunde com o aviso individual de trinta dias.

O atraso no aviso de férias obriga a pagar férias em dobro?

Não. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o descumprimento do prazo de trinta dias do art. 135 não gera pagamento em dobro, porque a dobra do art. 137 aplica-se à não concessão das férias dentro do período concessivo, situação diferente. O atraso na comunicação configura infração administrativa, punível com a multa do art. 153 da CLT aplicada pela fiscalização do trabalho, mas não reverte valor diretamente ao empregado a esse título.

Este modelo de aviso tem validade jurídica?

Sim. O documento é redigido conforme o art. 135 da CLT e os dispositivos correlatos sobre concessão e pagamento de férias, com os campos exigidos pela lei, inclusive o recibo de ciência do empregado. A validade depende do preenchimento correto e da efetiva entrega ao empregado com a antecedência legal. Para situações com convenção coletiva específica ou litígio já instaurado, a orientação de um advogado trabalhista continua recomendável, mas o modelo cobre o procedimento padrão do dia a dia empresarial.

Em que formato posso baixar o aviso de concessão de férias?

O aviso fica disponível em Word e em PDF. O formato Word permite ajustar livremente os dados da empresa, do empregado e do período antes de imprimir, o que é útil para departamentos de pessoal que personalizam o cabeçalho com a identidade da empresa. O PDF serve para arquivamento e assinatura, garantindo que o conteúdo não seja alterado depois de emitido, padrão alinhado aos demais modelos para abertura e administração de empresas da plataforma.

Posso enviar o aviso de férias por e-mail ou meio eletrônico?

Sim, desde que fique assegurada a autoria e a comprovação de recebimento. A CLT exige a forma escrita e o recibo de ciência, sem proibir o meio eletrônico, e a jurisprudência tem aceitado avisos digitais quando há prova de que chegaram ao empregado e foram por ele recebidos. Na prática, o e-mail corporativo com confirmação de leitura ou a assinatura eletrônica resolvem a questão. O essencial é conservar o registro do envio e da ciência, porque é esse registro que sustenta a regularidade do procedimento.

As férias podem ser divididas em mais de um período?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias cada, mediante concordância do empregado. Cada período fracionado exige seu próprio aviso de concessão, observado o prazo de trinta dias de antecedência. O empregador que fraciona férias sem emitir aviso para cada parcela enfraquece a prova de regularidade do conjunto.

O que acontece se o empregado se recusar a assinar o recibo de ciência?

A recusa não invalida a concessão, mas exige que o empregador documente a entrega por outro meio, como testemunhas ou comunicação eletrônica com confirmação. O recibo previsto no art. 135 existe para provar a ciência; sem ele, o empregador precisa demonstrar por vias alternativas que o aviso chegou ao empregado no prazo. Por isso, diante da recusa, recomenda-se registrar a ocorrência por escrito e preservar qualquer evidência do envio, evitando que a regularidade do aviso seja questionada depois.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO

Avise as férias com 30 dias

O art. 135 da CLT exige que a empresa comunique por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, a data de início e de término das férias. Isso dá previsibilidade ao empregado e evita alegações de surpresa ou mudança de última hora. Se o aviso sair fora do prazo, o problema tende a aparecer em fiscalização e em reclamação trabalhista como falha de procedimento.

RECIBO

Sem ciência assinada, vira litígio

O ponto mais sensível do art. 135 é o recibo do empregado: a “ciência” comprova que houve comunicação regular. Sem esse registro, a empresa fica com prova fraca e abre espaço para discussões sobre datas, concessão e até eventual coação. Trate o aviso como documento formal, com data e assinatura, e não como e-mail informal ou mera confirmação de pedido.

SANÇÃO

Atraso no aviso não gera dobra

O descumprimento do prazo de 30 dias, por si só, não leva automaticamente ao pagamento de férias em dobro. A dobra do art. 137 da CLT se relaciona à não concessão das férias dentro do período concessivo (ligado ao art. 134), não ao atraso da comunicação. Já a falta de aviso adequado pode virar infração administrativa, com multa do art. 153, além de enfraquecer a defesa da empresa.

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Atualizado em 13 de junho de 2026

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