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Ata de Dissolução de Associação | Código Civil Art. 61

Ata de dissolução de associação conforme os arts. 51 e 61 do Código Civil: quórum, liquidante e destinação do patrimônio. Modelo aceito pelos cartórios RCPJ.
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A ata de dissolução de associação é o documento que registra a deliberação da assembleia geral que decide encerrar a entidade, nomeia o liquidante e define a destinação do patrimônio remanescente. Sem ela, a associação continua existindo formalmente, com CNPJ ativo e obrigações acessórias acumulando perante a Receita Federal, mesmo que as atividades tenham cessado há anos. Este modelo de ata de dissolução foi redigido conforme os arts. 51, 54 e 61 do Código Civil e a prática dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pronto para ser preenchido, registrado e usado na baixa do CNPJ. Ele serve a diretorias que encerram a entidade por decisão dos associados, por esvaziamento do quadro social ou por cumprimento da finalidade para a qual a associação foi criada.

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Ata de Dissolução de Associação | Código Civil Art. 61

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O que é uma ata de dissolução de associação?

A ata de dissolução é o instrumento que documenta a assembleia geral extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre o fim da associação. Ela não se confunde com uma simples ata de encerramento de atividades nem com a comunicação de inatividade ao fisco: é o ato jurídico que abre a fase de liquidação prevista no art. 51 do Código Civil, durante a qual a pessoa jurídica subsiste apenas para realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o que sobrar. A dissolução é a decisão; a liquidação é o procedimento; a extinção só ocorre com o cancelamento da inscrição no registro competente, após averbada a ata.

Vale distinguir o documento de seus vizinhos. Nas sociedades empresárias, o equivalente funcional é o distrato social regido pelos arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil, registrado na Junta Comercial. Na associação, o caminho passa pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde o estatuto foi originalmente registrado, e a deliberação segue as regras de convocação e quórum do próprio estatuto. A ata bem lavrada identifica a entidade, comprova a regularidade da convocação, transcreve a deliberação de dissolver, nomeia quem conduzirá a liquidação e declara a destinação do patrimônio conforme o art. 61.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é a associação inativa há anos, com diretoria desmobilizada e CNPJ acumulando pendências por falta de entrega de declarações. Muitos dirigentes descobrem o problema ao tentar abrir conta, vender um imóvel pessoal ou assumir cargo público: a entidade esquecida segue gerando responsabilidade, e a única saída regular é deliberar a dissolução em assembleia e formalizá-la nesta ata. O segundo cenário é o cumprimento da finalidade: uma associação criada para construir a sede de uma comunidade, organizar um evento ou conduzir uma campanha específica perde a razão de existir quando o objetivo se realiza, e o encerramento ordenado protege a diretoria.

Há também a dissolução por esvaziamento do quadro social, quando o número de associados cai abaixo do necessário para compor os órgãos estatutários, e a dissolução negociada que antecede uma reorganização, em que os associados encerram a entidade antiga para concentrar esforços em outra estrutura, às vezes uma sociedade constituída pelos caminhos descritos na categoria de abertura de empresa conforme o Código Civil e a Lei das S.A.. Dois casos limítrofes merecem atenção. Se a associação possui patrimônio relevante, especialmente imóveis, a fase de liquidação é incontornável e a ata deve nomear liquidante com poderes expressos. Se a entidade detinha certificações como o CEBAS ou termos de fomento com o poder público, a prestação de contas final precisa estar resolvida antes da extinção, sob pena de responsabilização pessoal dos dirigentes.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • O preâmbulo de identificação qualifica a associação com denominação completa, CNPJ, endereço da sede e dados do registro no RCPJ (número, livro e cartório). Cartórios devolvem atas que não permitem vincular o título à matrícula original, então esse bloco é preenchido com os dados exatos da certidão de registro.
  • A comprovação da convocação declara a forma, a data e o meio do edital, com referência ao artigo do estatuto que disciplina a assembleia geral extraordinária. É o ponto mais atacado em impugnações judiciais de dissolução.
  • A deliberação de dissolução com quórum transcreve o resultado da votação, indicando o número de presentes e o quórum estatutário aplicável, conforme exigido pelo art. 54, VI, do Código Civil. Votação genérica do tipo "aprovada por todos" sem números enfraquece a prova.
  • A nomeação do liquidante confere poderes para realizar o ativo, pagar o passivo, representar a entidade em liquidação e assinar os documentos de baixa, em linha com o art. 51. O modelo permite nomear o próprio presidente ou um terceiro.
  • A destinação do patrimônio remanescente reproduz a regra do art. 61, designando a entidade beneficiária prevista no estatuto ou, na omissão, instituição pública de fins semelhantes, com cláusula alternativa de declaração de inexistência de patrimônio quando for o caso.
  • O encerramento e as assinaturas trazem a aprovação da ata, a assinatura do presidente e do secretário da mesa e o espaço para reconhecimento de firma quando o cartório o exigir.
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Considerações regionais

São Paulo concentra o maior volume de registros civis de pessoas jurídicas do país, e os cartórios paulistas seguem as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, que exigem visto de advogado em atos constitutivos e, em diversas serventias, também nas atas de dissolução. A praxe paulistana pede ainda a lista de presença anexada à ata e o edital de convocação em via original. Quem registra na capital deve prever prazo de qualificação registral antes de protocolar o DBE de baixa.

Rio de Janeiro tem particularidade histórica: o RCPJ da capital é centralizado em serventia única, com exigências próprias de formatação, incluindo a transcrição literal do dispositivo estatutário que fundamenta o quórum. Associações fluminenses com imóvel em nome da entidade devem providenciar a averbação da extinção também junto ao Registro de Imóveis, sob pena de travar futura alienação pelo beneficiário do patrimônio.

Minas Gerais segue o Código de Normas da Corregedoria mineira, que admite a declaração de inexistência de patrimônio firmada pelo presidente como peça suficiente para dispensar a fase de liquidação formal, na linha do art. 121 da Lei 6.015/1973. É o estado onde o procedimento simplificado costuma fluir mais rápido para entidades sem bens.

Demais estados variam sobretudo na exigência de certidões negativas prévias. Algumas serventias do Nordeste e do Sul condicionam a averbação da dissolução à apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, embora a exigência não tenha base legal uniforme. Vale consultar o cartório do registro original antes da assembleia para reunir a documentação exata.

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Como preencher esta ata de dissolução

Você começa informando os dados de identificação da associação, copiados da certidão de registro e do cartão CNPJ, e o formulário monta o preâmbulo com a qualificação completa. Em seguida, indica a data, o local e a forma de convocação da assembleia, com o artigo do estatuto que a fundamenta, e o documento insere a declaração de regularidade do rito. O passo seguinte é o resultado da deliberação: número de associados presentes, quórum estatutário e placar da votação. O modelo então pergunta se há patrimônio remanescente; havendo, abre os campos de nomeação do liquidante e de designação da entidade beneficiária conforme o art. 61 do Código Civil; não havendo, gera a declaração de inexistência de bens que a maioria dos cartórios aceita para encerrar sem liquidação formal. Ao final, você baixa a ata pronta em Word e PDF, imprime, colhe as assinaturas do presidente e do secretário e leva ao RCPJ de origem. O mesmo fluxo guiado vale para os demais documentos de associações, estatutos e atas de assembleia da plataforma, o que mantém coerência formal entre os atos da entidade do início ao fim de sua vida.

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Erros comuns a evitar

O erro que mais devolve títulos no cartório é a convocação defeituosa: assembleia chamada por WhatsApp quando o estatuto exige edital, prazo de antecedência descumprido ou ordem do dia que não menciona expressamente a dissolução. A deliberação tomada nessas condições é anulável e o registrador qualifica negativamente. O segundo é ignorar a regra do art. 61 e aprovar a partilha do patrimônio entre os associados como se fosse uma sociedade; o acervo de uma associação não se distribui entre os membros, salvo a restituição de contribuições quando o estatuto a prevê, e a destinação irregular expõe os dirigentes a ação civil e a questionamento fiscal. Também é comum esquecer dívidas trabalhistas de um único empregado antigo, que ressurgem após a baixa e alcançam quem assinou a ata como liquidante.

No plano administrativo, muitos dirigentes registram a ata e param por aí, sem protocolar o DBE de baixa na Receita Federal. O CNPJ permanece ativo, as obrigações acessórias continuam vencendo e as multas correm contra uma entidade que já não existe no registro civil. Outros fazem o inverso e tentam a baixa fiscal sem a certidão do RCPJ, o que a IN RFB 2.119/2022 não admite. A ordem correta é uma só: assembleia, ata, registro, baixa, e depois o encerramento das inscrições municipais e estaduais, na mesma disciplina documental recomendada para procurações, declarações e recibos da vida cotidiana que a entidade tenha emitido e precise revogar.

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Perguntas frequentes

Esta ata de dissolução de associação tem validade jurídica?

Sim. A ata produz efeitos jurídicos plenos quando reflete uma assembleia regularmente convocada e atinge o quórum previsto no estatuto, como exige o art. 54, VI, do Código Civil. O modelo contém todos os elementos que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas qualificam: identificação da entidade, prova da convocação, deliberação com placar, nomeação de liquidante e destinação do patrimônio nos termos do art. 61. Registrada a ata, a dissolução vale contra todos, e a certidão emitida pelo cartório instrui a baixa do CNPJ. A validade depende, portanto, do cumprimento do rito estatutário, e o formulário guia exatamente esses pontos.

Em que formato recebo o documento?

Você recebe a ata pronta em Word (.docx) e PDF, gerada na hora após o preenchimento do formulário. A versão Word permite ajustes finais, como inserir exigências específicas do cartório da sua comarca ou adequar a redação a um estatuto com cláusulas atípicas. A versão PDF preserva a formatação para impressão e protocolo. Ambas saem com a mesma estrutura aceita pelos RCPJ, com espaços para assinatura do presidente e do secretário da assembleia e campo para reconhecimento de firma quando exigido.

Quanto tempo leva o registro e a baixa do CNPJ?

O registro da ata no RCPJ costuma levar de 5 a 15 dias úteis, conforme a serventia, podendo haver nota de exigência que reabre o prazo. Com a certidão do registro em mãos, a baixa do CNPJ via DBE, nos moldes da IN RFB 2.119/2022, é processada em poucos dias quando não há pendências fiscais. Entidades com obrigações acessórias atrasadas devem regularizá-las antes ou contar com prazo adicional. No total, um encerramento sem patrimônio e sem dívidas se conclui, em regra, dentro de 30 a 60 dias.

Preciso de advogado para dissolver uma associação?

A lei federal não exige advogado para a ata de dissolução em si. Alguns estados, porém, adotam normas de corregedoria que pedem visto de advogado em atos levados ao RCPJ, como ocorre em serventias paulistas. Vale confirmar a praxe do cartório onde o estatuto foi registrado. Para entidades sem patrimônio e sem litígio, o procedimento é essencialmente documental e a diretoria consegue conduzi-lo sozinha com um modelo correto; havendo imóveis, dívidas relevantes ou conflito entre associados, a assessoria jurídica passa a ser recomendável.

O que acontece com o patrimônio da associação dissolvida?

O art. 61 do Código Civil manda destinar o remanescente, após pagas as dívidas, à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Se o estatuto for omisso, o destino é uma instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. Os associados podem receber de volta as contribuições que prestaram apenas se houver previsão estatutária nesse sentido. Não existindo instituição apta no Município, no Estado ou no Distrito Federal, o saldo é recolhido à Fazenda Pública. Partilhar bens entre os membros fora dessas hipóteses é irregular e atacável.

E se a associação não tiver nenhum bem nem dívida?

Nesse caso a maioria dos cartórios dispensa a liquidação formal e aceita, junto com a ata, uma declaração de inexistência de patrimônio assinada pelo representante legal, na linha do art. 121 da Lei 6.015/1973. O modelo gera essa declaração automaticamente quando você informa que não há ativo nem passivo. O procedimento fica mais curto: assembleia, ata, registro e baixa do CNPJ, sem nomeação de liquidante. Convém, mesmo assim, guardar os livros e documentos contábeis pelo prazo prescricional, pois pendências fiscais sobrevivem à baixa, como ocorre também na rescisão de contratos e rotinas de gestão empresarial de qualquer entidade.

Posso reativar uma associação depois de dissolvida?

Depois de averbada a extinção no RCPJ e baixado o CNPJ, a personalidade jurídica deixa de existir e não se "reativa". O caminho é constituir nova associação, com novo estatuto, nova ata de fundação e novo registro, ainda que com o mesmo nome e os mesmos fundadores. Se a assembleia de dissolução foi realizada mas a ata ainda não foi registrada, é possível convocar nova assembleia para revogar a deliberação anterior. Todos os documentos necessários para recomeçar estão reunidos no catálogo completo de modelos jurídicos brasileiros da plataforma.

Pontos-chave para lembrar

EFEITOS

Sem a ata, a associação não acaba

A dissolução só começa com a deliberação formal em assembleia e o registro da ata. Sem esse documento, a pessoa jurídica segue existindo, com CNPJ ativo e obrigações acessórias acumulando na Receita Federal, mesmo que a entidade esteja parada há anos. A ata abre a fase de liquidação do art. 51 do Código Civil; a extinção só vem depois, com o cancelamento no RCPJ.

QUÓRUM

Convocação e rito do estatuto valem

A assembleia precisa ser convocada especificamente para deliberar sobre a dissolução e obedecer ao que o estatuto manda: prazo, forma de convocação e quórum. O Código Civil (arts. 54 e 59) coloca essas decisões estruturais na assembleia geral e exige regras estatutárias claras; se o edital e as provas de convocação não acompanham o título, cartórios costumam devolver a ata e a deliberação pode ser anulável.

PATRIMÔNIO

Nomeie liquidante e defina a destinação

A ata deve nomear um liquidante e deixar claro o caminho do patrimônio. Na liquidação, a associação levanta ativos, paga passivos (inclusive trabalhistas, fiscais e contratuais) e só depois destina o que sobrar. Pelo art. 61 do Código Civil, o patrimônio líquido vai para entidade sem fins econômicos indicada no estatuto ou, se ele for omisso, para instituição pública de fins idênticos ou semelhantes; em último caso, recolhe-se à Fazenda competente.

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