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Contrato Social de Sociedade Limitada (Código Civil)

Modelo de contrato social conforme os arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil e a IN DREI 81/2020. Capital, quotas, administração e quóruns atualizados.
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O contrato social de sociedade limitada é o ato constitutivo que dá existência jurídica à empresa: ele fixa o capital social, distribui as quotas entre os sócios, designa a administração e estabelece as regras de deliberação. Sem ele, não há registro na Junta Comercial nem emissão do CNPJ. Este modelo de contrato social para Ltda foi redigido conforme o Código Civil e a prática registral das Juntas, com campos guiados para capital, quotas, objeto social e cláusulas de governança, pronto para download em Word e PDF.

O documento atende tanto quem abre uma sociedade com dois ou mais sócios quanto quem precisa de uma base sólida para futuras alterações contratuais, entrada de investidores ou reorganizações societárias.

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Contrato Social de Sociedade Limitada (Código Civil)

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O que é um contrato social de sociedade limitada?

O contrato social é o instrumento que formaliza a vontade dos sócios de constituir uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, na forma dos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Ele cumpre uma dupla função. Internamente, é a lei da sociedade: define quem entra com quanto, quem administra, como se distribuem os lucros e como se tomam as decisões. Externamente, uma vez arquivado na Junta Comercial do estado da sede, torna-se oponível a terceiros e serve de base para a inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária empresarial e a emissão de notas fiscais.

Convém não confundir o contrato social com documentos vizinhos. O acordo de sócios regula a relação interna entre os quotistas (preferência, saída, impasses) e não é arquivado na Junta; em matérias societárias, prevalece o contrato social. O estatuto social, por sua vez, é o ato constitutivo das sociedades anônimas e das associações, regidas respectivamente pela Lei 6.404/1976 e pelos arts. 53 a 61 do Código Civil. Quem estrutura uma entidade sem fins lucrativos deve partir de um estatuto de associação com ata de fundação, não de um contrato social. Para o empreendedor individual, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), usa um ato constitutivo de estrutura idêntica, com um único titular do capital.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário clássico é a abertura de uma empresa com dois ou mais sócios que querem responsabilidade limitada ao capital subscrito. Prestadores de serviço que faturam acima do teto do MEI, sócios que saem de uma sociedade de fato para formalizar a operação, profissionais liberais que se unem em sociedade: todos passam pelo contrato social antes de qualquer outro documento. O registro é também pré-requisito prático para contratar com o poder público, participar de licitações e acessar crédito bancário em condições de pessoa jurídica.

O documento reaparece ao longo da vida da empresa. Toda alteração contratual (aumento de capital, mudança de endereço ou de objeto, entrada e saída de sócio, troca de administrador) é tecnicamente uma reforma do contrato social e exige novo arquivamento na Junta. Quem contrata os primeiros empregados logo após a constituição costuma encadear o registro com os contratos de trabalho e documentos de gestão de pessoal conforme a CLT, já em nome da nova pessoa jurídica.

Dois casos de fronteira merecem registro. O primeiro é a transformação de SLU em Ltda pluripessoal quando entra um segundo sócio: não há dissolução, apenas alteração contratual com redistribuição de quotas. O segundo é a sociedade entre cônjuges, vedada pelo art. 977 do Código Civil quando casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens; o redator que ignora essa vedação colhe uma exigência certa da Junta.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação das partes e a denominação social abrem o instrumento com os dados exigidos pelo art. 997, I e II. A denominação deve conter a palavra "limitada" ou a abreviação "Ltda" ao final; a omissão acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art. 1.158, § 3º).
  • O objeto social descreve as atividades de forma precisa e lícita, em linguagem compatível com a tabela CNAE. Objeto genérico demais gera exigência na Junta; objeto restrito demais obriga a alterações contratuais a cada novo serviço prestado.
  • O capital social e as quotas indicam o valor total, a participação de cada sócio e o prazo de integralização, em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. O modelo destaca a regra do art. 1.052: enquanto o capital não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pelo valor faltante.
  • A administração designa quem representa a sociedade, os limites de poderes e a exigência (ou dispensa) de atuação conjunta para atos de maior valor, como alienação de imóveis e prestação de garantias.
  • As deliberações sociais fixam os quóruns conforme a redação atual do art. 1.076, com a opção de quóruns convencionais mais elevados para matérias sensíveis, alinhada à Lei 14.451/2022.
  • As cláusulas de cessão de quotas, retirada, exclusão e falecimento organizam a saída de sócios: direito de preferência na cessão (art. 1.057), apuração de haveres e a previsão expressa de exclusão extrajudicial por justa causa, que o art. 1.085 só admite se constar do contrato.
  • A distribuição de resultados e o pro labore separam a remuneração do trabalho do administrador da participação nos lucros, com a possibilidade de distribuição desproporcional às quotas quando prevista em contrato.
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Particularidades por estado

São Paulo concentra o maior volume de registros do país na JUCESP, integrada ao sistema VRE|Redesim. A análise da viabilidade de nome e endereço é prévia e eletrônica, e a Junta paulista é conhecida pela leitura rigorosa do objeto social: descrições que misturam atividades reguladas (saúde, engenharia, advocacia) com atividades comuns geram exigência quase automática. O processo é totalmente digital, com assinatura pelo certificado ICP-Brasil ou assinatura avançada via conta gov.br admitida pela IN DREI 81/2020.

Rio de Janeiro opera pela JUCERJA com integração ao Regin para viabilidade e inscrições municipais. A praça carioca exige atenção ao endereço da sede: vários municípios fluminenses condicionam a viabilidade locacional ao zoneamento, e um endereço residencial usado como sede sem permissivo municipal trava o processo antes mesmo da análise do contrato. Para quem instala a sede em imóvel alugado, vale manter o contrato de locação comercial alinhado à Lei do Inquilinato com cláusula expressa autorizando o uso empresarial.

Minas Gerais mantém na JUCEMG um dos fluxos mais rápidos do país, com deferimento automático para atos padronizados que seguem fielmente os modelos da IN DREI 81/2020. Contratos com cláusulas atípicas saem do fluxo automático e vão para análise humana, o que alonga o prazo. A recomendação prática é concentrar as engenharias societárias mais criativas no acordo de sócios e manter o contrato social dentro da moldura padronizada.

Nos demais estados, o procedimento é uniforme em substância, já que o DREI padroniza nacionalmente os manuais de registro, variando apenas os sistemas eletrônicos e os prazos médios de análise de cada Junta.

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Como preencher o contrato social

Você começa identificando os sócios, com os dados completos de qualificação exigidos pelo registro: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço. Em seguida, o formulário conduz à denominação social com o sufixo correto, ao endereço da sede e ao objeto social, redigido em linguagem compatível com os códigos CNAE que a empresa usará nas inscrições fiscais. O passo seguinte é o capital: valor total, divisão em quotas, participação percentual de cada sócio e prazo de integralização.

Na sequência, o documento estrutura a administração (sócio administrador ou administrador não sócio, poderes e limites) e as regras de deliberação, já calibradas aos quóruns vigentes do Código Civil. As cláusulas de preferência, retirada, exclusão e sucessão vêm pré-redigidas e ajustáveis ao perfil da sociedade. Ao final, o contrato é gerado em Word e PDF, pronto para assinatura eletrônica via gov.br ou certificado digital e protocolo na Junta Comercial pelo portal Redesim do seu estado. Sociedades que precisarem de procurações ou declarações dos sócios para o protocolo encontram os modelos de procuração e declarações para pessoa física na mesma plataforma, e o catálogo completo de atos societários está reunido na biblioteca de documentos jurídicos brasileiros.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é o objeto social mal redigido. Descrições vagas ("comércio em geral", "prestação de serviços diversos") geram exigência na Junta e, pior, podem travar o enquadramento no Simples Nacional, já que certas atividades são vedadas ao regime. Vem em seguida o capital social fixado sem critério: um capital simbólico para uma operação que assume obrigações relevantes convida o credor a alegar subcapitalização e a pedir a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil. A integralização prometida e nunca formalizada completa o trio, mantendo todos os sócios solidariamente responsáveis pela diferença, mesmo aquele que já pagou sua parte.

No plano da governança, o descompasso entre contrato social e acordo de sócios produz litígios previsíveis: quóruns diferentes nos dois documentos, cláusulas de preferência contraditórias, administradores com poderes que um texto concede e o outro restringe. Há ainda quem assine o contrato e deixe escoar o prazo de 30 dias para o arquivamento, perdendo a retroatividade dos efeitos e operando, nesse intervalo, como sociedade em comum, com responsabilidade ilimitada de todos os sócios (art. 990). Por fim, a omissão da cláusula de exclusão extrajudicial por justa causa obriga a sociedade a um processo judicial completo para afastar o sócio faltoso, quando uma linha no contrato teria permitido a via da reunião de sócios prevista no art. 1.085.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato social tem validade jurídica?

Sim. O modelo segue o conteúdo mínimo do art. 997 do Código Civil, aplicável às limitadas por força do art. 1.054, e a estrutura dos manuais de registro da IN DREI 81/2020. A validade plena perante terceiros decorre do arquivamento na Junta Comercial do estado da sede, que confere personalidade jurídica à sociedade e dá origem ao CNPJ. Assinado pelos sócios (de próprio punho com firmas reconhecidas, por certificado ICP-Brasil ou por assinatura avançada gov.br, conforme admitido pelo DREI) e protocolado dentro do prazo legal, o instrumento produz todos os efeitos de um contrato redigido em escritório de advocacia.

Em quais formatos o documento é entregue?

O contrato social é gerado em Word (.docx) e PDF. A versão Word permite ajustes finos de redação antes da assinatura, úteis quando a Junta formula alguma exigência pontual ou quando os sócios negociam uma cláusula até o último momento. O PDF é o formato adequado para assinatura eletrônica e protocolo digital nos portais Redesim das Juntas Comerciais, que aceitam o arquivo assinado com certificado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro.

Quanto tempo leva o registro na Junta Comercial?

O prazo varia por estado e pelo enquadramento do ato. Contratos padronizados que seguem os modelos da IN DREI 81/2020 podem obter deferimento automático em algumas Juntas, com registro no mesmo dia. Atos sujeitos a análise humana levam, em média, de 1 a 5 dias úteis, prorrogáveis em caso de exigência. Lembre-se do marco do art. 1.151, § 1º: protocolado em até 30 dias da assinatura, o registro retroage à data do ato; depois disso, os efeitos só correm do despacho de arquivamento.

Qual é o capital mínimo para constituir uma Ltda?

Não existe capital mínimo legal para a sociedade limitada nem para a SLU. O valor deve, porém, ser compatível com o objeto: capital irrisório para uma operação de porte expõe os sócios a alegações de subcapitalização e abuso da personalidade jurídica. O capital pode ser integralizado em dinheiro ou em bens passíveis de avaliação econômica, e o contrato deve indicar o prazo de integralização, já que a responsabilidade solidária dos sócios pelo valor não integralizado persiste até a quitação (art. 1.052).

Posso abrir uma sociedade limitada sozinho?

Sim, pela Sociedade Limitada Unipessoal, introduzida pela Lei 13.874/2019. A SLU dispensa segundo sócio e capital mínimo, preservando a limitação de responsabilidade, e substituiu a EIRELI, extinta pela Lei 14.195/2021 com conversão automática das existentes. O ato constitutivo segue a mesma lógica do contrato social pluripessoal, com adaptações de redação. Se um segundo sócio entrar no futuro, basta uma alteração contratual com redistribuição de quotas, sem dissolver a sociedade.

O contrato social substitui o acordo de sócios?

Não, e os dois documentos cumprem papéis distintos. O contrato social é o ato registrado, público e oponível a terceiros; o acordo de sócios é o pacto interno que detalha o que o contrato não esgota, como vesting, tag along, não concorrência e mecanismos de solução de impasses. Em matérias societárias, prevalece o contrato arquivado na Junta. A prática recomendada é redigir os dois em conjunto, com quóruns e cláusulas de preferência espelhados, para evitar o conflito normativo que alimenta boa parte das disputas entre quotistas. Os modelos de atos de constituição e acordos de sócios para Ltda e SLU foram elaborados para manter essa coerência.

Preciso alterar o contrato social a cada mudança na empresa?

Sim, sempre que a mudança atingir um elemento do contrato: capital, endereço da sede, objeto, quadro societário ou administração. A alteração exige aprovação de sócios titulares de mais da metade do capital social, conforme a redação do art. 1.076 dada pela Lei 14.451/2022, salvo quórum convencional mais elevado previsto no próprio contrato. Cada alteração deve ser arquivada na Junta Comercial para valer contra terceiros. Mudanças puramente operacionais, como a contratação de empregados ou a troca de fornecedores, não tocam o contrato e seguem seus regimes próprios.

Pontos-chave para lembrar

BASE LEGAL

O contrato social cria a Ltda

O contrato social é o ato constitutivo que dá existência jurídica à sociedade limitada e organiza a vida interna dos sócios, conforme os arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Sem ele, não há arquivamento na Junta Comercial, nem CNPJ, conta bancária empresarial ou emissão de notas fiscais. Depois de arquivado, o documento passa a valer também perante terceiros, com efeitos externos claros.

REGISTRO

Arquive em 30 dias para retroagir

O arquivamento segue a Lei 8.934/1994 e a IN DREI 81/2020, que padroniza exigências das Juntas. Existe um prazo prático decisivo: o registro deve ocorrer em até 30 dias da assinatura. Se cumprir, os efeitos retroagem à data do ato; se perder o prazo, a sociedade só produz efeitos a partir do despacho de arquivamento, conforme o art. 1.151, § 1º, do Código Civil.

GOVERNANÇA

Quóruns e regência supletiva mudam o jogo

Duas escolhas de redação determinam como a empresa será administrada e como as decisões serão tomadas: a definição de administração e deliberações, e a regência supletiva (sociedade simples ou, se previsto, Lei das S.A.). Isso afeta quóruns residuais e até a viabilidade de estruturas como quotas preferenciais. Além disso, a Lei 14.451/2022 reduziu o quórum de alteração do contrato para mais da metade do capital social, impactando negociações entre sócios.

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Atualizado em 10 de junho de 2026

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