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Gestão Empresarial

Aviso prévio conforme a Lei 12.506/2011 | Word e PDF

Crie seu aviso prévio com o prazo proporcional da Lei 12.506/2011: 30 dias mais 3 por ano, limite de 90. Modelo conforme a CLT, disponível em Word e PDF.
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A carta de aviso prévio é o documento que formaliza o desligamento de um empregado e marca o início da contagem do prazo legal de transição entre as partes. No Brasil, esse prazo é de 30 dias para quem tem até um ano de casa, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o teto de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Um modelo de aviso prévio bem redigido indica a modalidade escolhida, trabalhado ou indenizado, o cálculo exato do prazo e a data de projeção do fim do contrato. Empregadores, gestores de RH e departamentos pessoais usam este documento em toda dispensa sem justa causa, e a precisão do cálculo é o que separa uma rescisão tranquila de uma reclamação trabalhista.

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Aviso prévio conforme a Lei 12.506/2011 | Word e PDF

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O que é o aviso prévio trabalhado ou indenizado?

O aviso prévio é a comunicação antecipada, prevista no art. 7º, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 487 a 491 da CLT, pela qual uma das partes informa à outra a intenção de encerrar o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Na modalidade trabalhada, o empregado cumpre o período em atividade, com direito à redução de duas horas na jornada diária ou à dispensa de 7 dias corridos ao final, à sua escolha, nos termos do art. 488 da CLT. Na modalidade indenizada, o empregador opta por desligar o empregado de imediato e paga o valor correspondente ao período, que mesmo assim se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive férias proporcionais, 13º salário e baixa na carteira.

A distinção importa porque o documento de comunicação muda conforme a modalidade. Um aviso trabalhado precisa registrar a opção do empregado quanto à redução de jornada; um aviso indenizado precisa indicar a data projetada do término do vínculo. Empresas que mantêm seus documentos de gestão empresarial e RH padronizados evitam a improvisação que costuma aparecer justamente no momento mais sensível da relação de emprego. O aviso prévio não se confunde com o termo de rescisão (TRCT): ele é o ato que inicia o desligamento, não o que o liquida.

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Quando você precisa deste documento?

O cenário mais frequente é a dispensa sem justa causa de um empregado contratado por prazo indeterminado. Nesse caso, o empregador escolhe entre exigir o cumprimento do aviso trabalhado ou indenizar o período, e a carta registra a decisão com o prazo correto. O segundo cenário é o pedido de demissão: o empregado comunica a saída e cumpre, em regra, 30 dias, salvo se o empregador dispensar o cumprimento, o que também deve constar por escrito para afastar o desconto do art. 487, §2º, da CLT.

Há situações menos óbvias que exigem o mesmo rigor. No acordo de desligamento do art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o aviso indenizado é devido pela metade, e o documento precisa refletir esse cálculo específico. Na rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão recíproca (art. 481 da CLT), o regime do aviso se aplica como se o contrato fosse por prazo indeterminado. Vale lembrar que o desligamento costuma destravar outras rotinas de departamento pessoal, do acerto de férias vencidas aos pedidos de férias e licenças conforme a CLT ainda pendentes na equipe. Um último ponto de atenção: empregada gestante e outros detentores de estabilidade não podem ser dispensados pelo simples envio do aviso; a comunicação emitida nessas condições é nula e gera reintegração ou indenização.

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Como calcular o prazo: 30 dias mais 3 por ano

O cálculo parte sempre dos 30 dias mínimos, devidos a qualquer empregado com até um ano de serviço na mesma empresa. A partir do primeiro ano completo, somam-se 3 dias por ano de vínculo, contados ano a ano fechado, nunca por fração. Um empregado com 4 anos e 8 meses de casa tem direito a 30 + 12, ou seja, 42 dias; os 8 meses excedentes não geram acréscimo. O teto é alcançado com 20 anos completos: 30 + 60 = 90 dias, limite absoluto fixado pela Lei 12.506/2011.

Dois detalhes derrubam cálculos na prática. Primeiro, o tempo de serviço considera o vínculo com o mesmo empregador, incluindo períodos somados em caso de unicidade contratual reconhecida. Segundo, o próprio período do aviso, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos, projetando a data de saída na carteira e repercutindo em férias proporcionais e 13º. Um aviso indenizado de 42 dias emitido em uma segunda-feira projeta o fim do contrato 42 dias adiante, e é essa data projetada que baliza a anotação na CTPS digital e o registro no eSocial. Errar essa projeção em poucos dias gera diferenças em verbas que a Justiça do Trabalho corrige com juros e correção.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A identificação completa das partes traz razão social, CNPJ e endereço do empregador, além de nome, CPF e função do empregado. Esses dados amarram o documento ao contrato de trabalho e à matrícula no eSocial, evitando qualquer dúvida sobre quem comunica e quem recebe.
  • A indicação expressa da modalidade, trabalhado ou indenizado, com as consequências de cada uma. No aviso trabalhado, o modelo registra a opção do empregado entre a redução de 2 horas diárias e os 7 dias corridos de dispensa ao final, exigência do art. 488 da CLT que muitos modelos genéricos ignoram.
  • O demonstrativo do cálculo do prazo mostra o tempo de serviço, os anos completos considerados e o resultado em dias, com a data de início e a data projetada do término do contrato. É a cláusula que mais protege o empregador em auditoria ou reclamação.
  • O campo de ciência e recebimento, com data, assinatura do empregado e espaço para duas testemunhas em caso de recusa. Sem prova da ciência, o prazo simplesmente não começa a correr.
  • A referência às verbas rescisórias e ao prazo de pagamento de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT, com remissão ao TRCT que acompanhará o acerto. O modelo segue o padrão dos demais documentos do nosso catálogo completo de documentos jurídicos, com campos guiados e linguagem revisada por profissionais do direito.
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Como preencher este aviso prévio

Você começa informando os dados do empregador e do empregado, exatamente como constam do contrato de trabalho e do registro no eSocial. Em seguida, indica a data de admissão e a data da comunicação: o formulário calcula automaticamente os anos completos de serviço, aplica a regra dos 3 dias por ano da Lei 12.506/2011 e exibe o prazo final, já com a data projetada do término do contrato. O passo seguinte é escolher a modalidade. Se o aviso for trabalhado, o documento abre o campo de opção do empregado quanto à redução de jornada; se for indenizado, registra a dispensa imediata do comparecimento e a projeção do período no tempo de serviço.

O texto se ajusta também à iniciativa da rescisão, dispensa pelo empregador ou pedido de demissão, alterando o cabeçalho, a base legal citada e o tratamento da proporcionalidade. Ao final, você revisa o demonstrativo de cálculo, baixa o arquivo em Word ou PDF e colhe as assinaturas. O mesmo fluxo guiado vale para outros atos do dia a dia, das procurações e declarações para pessoas físicas aos documentos societários, sempre com o texto adaptado à legislação brasileira em vigor.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é aplicar os 30 dias secos a um empregado antigo. Quem dispensa alguém com 12 anos de casa deve 66 dias de aviso, não 30, e a diferença aparece na reclamação trabalhista com reflexos em férias, 13º e FGTS. O segundo erro clássico é exigir o aviso proporcional do empregado que pede demissão: a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 é direito exclusivo do trabalhador dispensado, e o desconto que ultrapassa 30 dias de salário é indevido. Vem na sequência o aviso verbal, comunicado em reunião sem documento assinado. Sem registro escrito e prova de ciência, o prazo não corre, e o empregador acaba pagando o período em dobro na prática.

Há ainda os erros de execução. Esquecer de registrar a opção do empregado quanto à redução de jornada no aviso trabalhado torna o cumprimento questionável, e o TST já converteu avisos trabalhados em indenizados por esse defeito. Calcular a multa do art. 477, §8º, da CLT a partir da data da comunicação, e não da data projetada do fim do contrato, gera atraso involuntário no pagamento das verbas. Por fim, emitir aviso contra empregado com estabilidade provisória, como gestante, cipeiro ou acidentado em período de garantia, transforma um desligamento de rotina em condenação por reintegração. Verifique a situação de estabilidade antes de assinar qualquer comunicação de dispensa.

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Perguntas frequentes

Este modelo de aviso prévio tem validade jurídica?

Sim. A lei não exige forma solene para o aviso prévio: basta documento escrito que identifique as partes, comunique a rescisão, indique a modalidade e o prazo, e comprove a ciência do destinatário. O modelo segue os arts. 487 a 491 da CLT e a Lei 12.506/2011, com campos para assinatura e testemunhas. A mesma lógica de conformidade legal se aplica aos nossos contratos sociais e atos de constituição de empresa, todos redigidos conforme a legislação federal vigente. Vale lembrar que a validade depende também do contexto: um aviso emitido contra empregado estável, por exemplo, é nulo por vício de fundo, não de forma.

Como funciona o cálculo de 30 dias mais 3 por ano trabalhado?

Todo empregado dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso. A cada ano completo de serviço na mesma empresa somam-se 3 dias, até o acréscimo máximo de 60, totalizando 90 dias. Um empregado com 5 anos completos recebe 45 dias; com 10 anos, 60 dias; com 20 anos ou mais, 90 dias. Frações de ano não contam: 6 anos e 11 meses geram o mesmo acréscimo de 6 anos completos, ou seja, 18 dias. O período do aviso, mesmo indenizado, projeta a data de saída na carteira e repercute nas verbas proporcionais.

Quem pede demissão também tem direito ao aviso proporcional?

Não. O entendimento consolidado da Justiça do Trabalho é que a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 beneficia apenas o empregado dispensado pelo empregador. Quem pede demissão deve conceder 30 dias de aviso, independentemente do tempo de casa, e o empregador pode descontar até um salário se o empregado sair sem cumprir o prazo, conforme o art. 487, §2º, da CLT. O empregador também pode dispensar o cumprimento, mas convém registrar essa liberação por escrito no próprio documento para afastar qualquer desconto posterior.

Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias após o aviso?

O art. 477, §6º, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, fixa o prazo único de 10 dias corridos contados do término do contrato, valendo tanto para o aviso trabalhado quanto para o indenizado. No aviso trabalhado, a contagem parte do último dia efetivamente trabalhado; no indenizado, da data da comunicação da dispensa. O atraso gera multa de um salário em favor do empregado, prevista no §8º do mesmo artigo, além de eventual multa administrativa. Programe o acerto financeiro junto com a emissão do aviso para não estourar o prazo.

O empregado em aviso trabalhado pode reduzir a jornada?

Pode, e a escolha é dele. O art. 488 da CLT garante ao empregado dispensado a redução de 2 horas diárias durante todo o período, sem prejuízo do salário, ou, alternativamente, a falta justificada por 7 dias corridos ao final do aviso. O empregador não pode substituir essa redução por pagamento de horas extras: o TST considera a prática nula e converte o aviso em indenizado, obrigando a empresa a pagar o período novamente. O modelo traz campo específico para o empregado assinalar a opção escolhida.

E se o empregado se recusar a assinar o aviso prévio?

A recusa não impede o desligamento, mas exige cautela na prova. A prática consolidada é ler o documento na presença de duas testemunhas, que assinam declarando que o empregado tomou ciência e se recusou a firmar. Esse registro substitui a assinatura para fins de contagem do prazo e de defesa em eventual reclamação. Guarde o original com as assinaturas das testemunhas junto ao dossiê do empregado, ao lado de advertências e demais documentos de desligamento que sustentem o histórico da relação de trabalho.

Em qual formato recebo o documento?

O aviso prévio é gerado nos formatos Word (.docx) e PDF, prontos para impressão e assinatura imediatamente após o preenchimento. A versão em Word permite ajustes finos, como a inclusão de cláusulas previstas em convenção coletiva da categoria, enquanto o PDF preserva a formatação para arquivamento e protocolo. Recomenda-se imprimir duas vias, uma para o empregado e outra para o dossiê funcional, e digitalizar a via assinada para integrar o registro do desligamento no eSocial.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO

Calcule o aviso: 30 a 90 dias

O prazo do aviso prévio é proporcional ao tempo de casa: 30 dias para quem tem até 1 ano, mais 3 dias por ano completo no mesmo empregador, até o teto de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. No documento, informe o cálculo e a data projetada de término do contrato. Erro aqui costuma virar discussão sobre verbas e datas na rescisão.

MODALIDADE

Trabalhado ou indenizado muda tudo

Escolha e registre a modalidade. No aviso trabalhado, o empregado segue em atividade e, pelo art. 488 da CLT, pode optar por reduzir 2 horas diárias ou por 7 dias corridos ao final; essa opção precisa constar por escrito. No aviso indenizado, o desligamento é imediato, mas o período projeta tempo de serviço para efeitos como férias proporcionais e 13º.

RISCO

Aviso não é TRCT nem quitação

O aviso prévio é a comunicação que inicia o desligamento; ele não substitui o TRCT e não “encerra” a rescisão sozinho. A falta de clareza sobre ciência, datas e modalidade abre espaço para alegação de nulidade, desconto indevido (art. 487, §2º, CLT) e cobrança de verbas. Além disso, o pagamento rescisório segue o prazo de 10 dias do art. 477, §6º, CLT.

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