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Férias e Licenças

Licença-Maternidade: Comunicação conforme Art. 392 CLT

Notifique o afastamento de 120 dias com base no art. 392 da CLT e no art. 7º da Constituição. Modelo validado, com referência à estabilidade gestante.
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A comunicação de licença-maternidade é o documento pelo qual a empregada gestante notifica formalmente o empregador da data em que dará início ao seu afastamento de 120 dias, com base no art. 392 da CLT. Não é um pedido de autorização, e sim a formalização de um direito constitucional: a empresa não pode recusá-lo. Bem redigida, a comunicação registra a data de início, a previsão de retorno e acompanha o atestado médico exigido por lei, o que organiza a folha de pagamento, aciona o salário-maternidade junto ao INSS e protege a trabalhadora contra qualquer dúvida sobre prazos ou estabilidade no emprego.

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Licença-Maternidade: Comunicação conforme Art. 392 CLT

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O que é a comunicação de licença-maternidade

A comunicação de licença-maternidade é o ato pelo qual a empregada celetista informa o empregador de que exercerá o direito ao afastamento remunerado por maternidade. O fundamento está no art. 392 da CLT, que assegura 120 dias de licença sem prejuízo do emprego e do salário, combinado com o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. O documento não se confunde com o salário-maternidade: a licença é o direito trabalhista de não trabalhar; o salário-maternidade é o benefício previdenciário que cobre a renda durante o período. Você precisa dos dois, e a comunicação é o gatilho que organiza ambos.

Vale distinguir também a comunicação do simples atestado médico. O atestado é o documento clínico que indica a data provável do parto e habilita a antecipação do afastamento; a comunicação é a peça administrativa que a empregada dirige ao empregador, anexando esse atestado, para registrar formalmente quando a licença começa. Sem a comunicação por escrito, a data de início do afastamento fica indefinida, o que abre margem para erros no eSocial, atraso na folha e discussões posteriores sobre o termo final dos 120 dias. Quem formaliza por escrito tem prova da data e do conteúdo, e é exatamente essa segurança que diferencia uma ausência bem conduzida de um afastamento confuso. Para empregadoras que precisam responder ou registrar o afastamento, vale conhecer também os modelos de gestão de pessoal conforme a CLT.

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Quando usar este documento

O cenário mais comum é a aproximação da data provável do parto, quando a gestante decide o momento exato de iniciar os 120 dias. Algumas optam por antecipar o afastamento já no 28º dia anterior ao parto, por orientação médica ou pelo desgaste da reta final; outras preferem trabalhar até o nascimento para preservar mais tempo de licença com o bebê. Em ambos os casos, a comunicação por escrito é o que fixa a data escolhida e impede mal-entendidos com o RH.

Há situações em que a antecipação deixa de ser opção e vira necessidade clínica. Quando o obstetra emite atestado indicando afastamento por risco na gestação dentro da janela dos 28 dias, isso já configura início da licença-maternidade, e não atestado de doença comum. A comunicação precisa refletir essa distinção, porque dela depende quem paga a conta. Você também usa o documento ao retornar de uma situação especial como adoção ou guarda judicial, que igualmente garante os 120 dias (art. 392-A da CLT), ou em casos de parto de natimorto, em que o direito à licença permanece integral. Empregadoras que precisam reorganizar a equipe durante a ausência costumam combinar a comunicação com outros documentos trabalhistas conforme a CLT para cobrir a substituição temporária.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica a empregada (nome, cargo, CTPS ou matrícula) e o empregador (razão social, CNPJ), evitando que a comunicação seja contestada por imprecisão. Um documento que não individualiza claramente quem se afasta e de qual vínculo perde força probatória se houver litígio sobre datas.
  • A declaração da data de início do afastamento é o coração do documento. Ela indica o dia exato em que começam os 120 dias, dentro da janela legal entre o 28º dia anterior ao parto e a data do nascimento, em conformidade com o §1º do art. 392 da CLT.
  • A previsão da data de retorno calcula o termo final dos 120 dias corridos a partir do início, dando ao RH a base para planejar a folha, o eSocial e a recomposição da equipe. Quando a empresa integra o Programa Empresa Cidadã, o campo registra a opção pela prorrogação para 180 dias.
  • A referência ao atestado médico anexo vincula a comunicação ao documento clínico que comprova a gestação e a data provável do parto, requisito expresso do §1º do art. 392. Sem esse anexo, a notificação fica incompleta.
  • A menção à estabilidade provisória registra o conhecimento da gestação pelo empregador, marco que reforça a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Considerações regionais

São Paulo concentra o maior volume de relações de trabalho do país, e a fiscalização do eSocial pela Superintendência Regional do Trabalho é rigorosa quanto ao registro correto do afastamento por maternidade. Empresas paulistas inscritas no Programa Empresa Cidadã devem documentar a opção pela prorrogação de 180 dias logo no protocolo da comunicação, sob pena de perder o benefício fiscal correspondente. Convenções coletivas de categorias fortes na capital, como bancários e metalúrgicos do ABC, podem prever condições mais favoráveis, e a comunicação deve dialogar com esses instrumentos.

Rio de Janeiro segue a regra federal, mas a prática trabalhista fluminense valoriza a formalização documental, sobretudo em razão do alto índice de reclamações sobre estabilidade da gestante na Justiça do Trabalho da 1ª Região. Uma comunicação que registra expressamente a ciência do empregador sobre a gravidez antecipa a prova exigida pela Súmula nº 244 do TST, que assegura a estabilidade independentemente de o empregador alegar desconhecimento.

Minas Gerais acompanha o entendimento consolidado do TRT da 3ª Região, que reconhece o direito à licença e à estabilidade inclusive em casos de parto de natimorto, conforme jurisprudência local. Para empresas mineiras com filiais em mais de um município, a comunicação centralizada no RH evita divergências de data entre estabelecimentos. Em qualquer estado, vale alinhar a comunicação com os demais pedidos de afastamento e licença previstos na CLT, que seguem a mesma lógica de formalização por escrito.

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Como preencher esta comunicação

Você começa identificando a empregada e o empregador com os dados que constam do contrato de trabalho, garantindo que a qualificação corresponda exatamente ao registro em CTPS. Em seguida, informa a data escolhida para o início do afastamento, observando a janela legal entre o 28º dia antes do parto e o nascimento; o modelo orienta esse campo conforme o art. 392, §1º, da CLT. A partir dessa data, o documento calcula automaticamente a previsão de retorno ao fim dos 120 dias corridos, e abre a opção de estender para 180 dias caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã.

Depois, você anexa o atestado médico que indica a data provável do parto, requisito sem o qual a comunicação fica incompleta. O modelo reserva espaço para a assinatura da empregada e para o protocolo de recebimento pelo empregador, que serve como prova da entrega. Concluído o preenchimento, o documento fica pronto para baixar em Word e PDF, assinar e protocolar junto ao RH. Caso precise de instrumentos complementares para a relação de trabalho, o catálogo completo de documentos jurídicos reúne contratos, avisos e declarações na mesma plataforma.

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Erros comuns a evitar

O equívoco mais frequente é tratar a comunicação como um pedido sujeito à aprovação do empregador. A licença-maternidade é direito assegurado pela Constituição e pela CLT, e a empresa não pode negá-la nem condicioná-la a conveniência operacional; a comunicação apenas formaliza a data de exercício desse direito. Outro erro recorrente é confundir o atestado médico com a própria comunicação. O atestado é o documento clínico que habilita o afastamento, enquanto a comunicação é a peça administrativa dirigida ao empregador, e a ausência de qualquer um dos dois deixa o processo incompleto. Muitas trabalhadoras também esquecem de protocolar a entrega, perdendo a prova da data de início e expondo-se a divergências sobre o termo final dos 120 dias.

No lado do empregador, falha-se ao não registrar o afastamento corretamente no eSocial dentro do prazo, o que atrasa a compensação do salário-maternidade junto ao INSS. Empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã que não documentam a opção pela prorrogação no momento certo perdem o direito aos 180 dias. Por fim, há quem ignore a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT: demitir a gestante entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto gera obrigação de reintegração ou indenização integral do período.

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Perguntas frequentes

A comunicação de licença-maternidade tem validade jurídica?

Sim. O documento formaliza o exercício de um direito previsto no art. 392 da CLT e no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Quando assinado pela empregada, acompanhado do atestado médico e protocolado junto ao empregador, ele constitui prova plena da data de início do afastamento e do conhecimento da gestação pela empresa. Essa prova é decisiva em eventual discussão sobre estabilidade ou sobre o termo final dos 120 dias. Como toda peça trabalhista, sua eficácia depende da qualificação correta das partes e da anexação do atestado, elementos que o modelo já contempla.

Quanto tempo dura a licença-maternidade e quando devo comunicar?

A licença dura 120 dias corridos (art. 392 da CLT), podendo chegar a 180 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã. A comunicação deve ser feita mediante atestado médico, e o início do afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento, conforme escolha da empregada orientada pela indicação médica. O ideal é entregar o documento ao RH com alguma antecedência, para que a empresa organize a folha e o registro no eSocial. Em situações de internação superior a duas semanas ligada ao parto, a Lei nº 15.222/2025 permite estender o período.

Posso antecipar a licença antes do parto?

Pode. O §1º do art. 392 da CLT autoriza iniciar o afastamento a partir do 28º dia anterior à data provável do parto, desde que haja atestado médico indicando esse início. Quando o obstetra antecipa a licença por necessidade clínica, o afastamento já é tratado como licença-maternidade, com salário-maternidade devido, e não como atestado de doença comum. A escolha do momento exato dentro dessa janela cabe à gestante. A comunicação deve refletir com clareza a data escolhida, porque é ela que define o termo final dos 120 dias.

Em que formato posso baixar o documento?

O modelo fica disponível em Word e PDF. O formato Word permite ajustar campos como datas, qualificação das partes e a opção pela prorrogação do Programa Empresa Cidadã antes da impressão. O PDF preserva a formatação para protocolo imediato junto ao RH. Recomenda-se imprimir duas vias: uma para o empregador e outra com o protocolo de recebimento para a empregada, garantindo a prova da entrega. Ambos os formatos são gerados na hora, prontos para assinar.

O empregador pode recusar a licença-maternidade?

Não. A licença-maternidade é direito constitucional e não depende de autorização da empresa. O empregador não pode negá-la, reduzi-la nem condicioná-la a necessidades de serviço. O que a comunicação faz é registrar formalmente a data de início, dando ao RH a base para o salário-maternidade e o eSocial. Recusar o documento ou demitir a gestante durante a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT expõe a empresa a reintegração ou indenização. Se o RH se recusar a receber a comunicação sem motivo, vale buscar orientação jurídica e protocolar a entrega por outro meio rastreável.

Tenho estabilidade no emprego durante a gestação e a licença?

Sim. O art. 10, II, b, do ADCT garante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244 do TST reforça que esse direito independe de o empregador conhecer a gestação no momento da dispensa e alcança inclusive contratos por prazo determinado, como o de experiência. Por isso a comunicação é estratégica: ao registrar a ciência do empregador sobre a gravidez, ela antecipa a prova da estabilidade. Demissão sem justa causa nesse período gera direito à reintegração ou à indenização correspondente a todo o intervalo protegido.

Quem paga meu salário durante a licença?

Para a empregada CLT, a própria empresa adianta o salário-maternidade e depois compensa o valor nas contribuições devidas ao INSS (art. 72 da Lei nº 8.213/1991). O benefício corresponde à remuneração integral do mês, respeitado o teto previdenciário, e não exige carência para a trabalhadora com carteira assinada (art. 26, II). A Lei nº 15.415/2026 fixou prazo de 30 dias para o pagamento pelo INSS nas categorias em que o benefício é depositado diretamente, com concessão automática se o prazo for descumprido. Manter o afastamento corretamente registrado no eSocial é o que assegura o fluxo de pagamento sem atraso.

Pontos-chave para lembrar

DIREITO GARANTIDO

Não é pedido, é comunicação obrigatória

A licença-maternidade é um direito assegurado pelo art. 392 da CLT e pelo art. 7º, XVIII, da Constituição: são 120 dias corridos sem prejuízo do emprego e do salário. A empresa não pode negar o afastamento. A comunicação serve para formalizar a data de início e a previsão de retorno, evitando dúvidas sobre contagem do período e preservando a estabilidade gestante.

PRAZOS

Início pode ser até 28 dias antes

Pelo §1º do art. 392 da CLT, a empregada deve notificar o empregador com atestado médico, e o início do afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento. Essa escolha é da trabalhadora, guiada pela indicação médica, não pelo empregador. Colocar a data por escrito reduz erros na folha, no eSocial e no cálculo do término dos 120 dias.

INSS

Licença e salário-maternidade são coisas diferentes

A licença é o direito trabalhista de se afastar; o salário-maternidade é o benefício previdenciário (Lei 8.213/1991) que garante a renda no período. Na CLT, em regra a empresa paga e depois compensa no INSS, e para empregada com carteira assinada não há carência (art. 26, II). A comunicação bem feita funciona como gatilho para organizar pagamento, compensação e registros internos.

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Atualizado em 13 de junho de 2026

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