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Contrato de Namoro | Art. 1.723 do Código Civil

Contrato de namoro conforme o art. 1.723 do Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre namoro qualificado. Cláusulas patrimoniais em Word e PDF.
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O contrato de namoro é o instrumento particular pelo qual duas pessoas declaram que mantêm um relacionamento afetivo sem o objetivo de constituir família, afastando desde logo a caracterização de união estável e os efeitos patrimoniais que ela produz. Interessa a quem já tem patrimônio próprio, filhos de relação anterior, quotas de empresa ou bens herdados e não quer discutir partilha no fim do relacionamento. Nosso modelo foi redigido a partir do art. 1.723 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre namoro qualificado, com qualificação completa das partes, declaração de ausência de propósito familiar, cláusula de separação de patrimônios e campo para reconhecimento de firma, em Word e PDF.

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Contrato de Namoro | Art. 1.723 do Código Civil

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O que é um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um contrato atípico, admitido pelo art. 425 do Código Civil, no qual duas pessoas maiores e capazes documentam a natureza da relação e registram que não há entre elas convivência com propósito de formar entidade familiar. Não se confunde com o pacto antenupcial, que pressupõe casamento e exige escritura pública sob pena de nulidade pelo art. 1.653, nem com o contrato de convivência do art. 1.725, que pressupõe justamente aquilo que o contrato de namoro nega: uma união estável já constituída, cujo regime de bens os companheiros querem ajustar.

A confusão mais cara na prática é com a declaração de união estável elaborada conforme os arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil, que produz efeito exatamente inverso. Um documento reconhece a entidade familiar e abre acesso a meação, pensão e benefícios previdenciários. O outro afasta esse reconhecimento. Assinar os dois em momentos próximos cria uma contradição que o advogado da parte contrária vai explorar. Escolha um dos dois caminhos e mantenha a coerência documental do casal. O contrato de namoro também não é renúncia antecipada a direitos: ele descreve um fato presente, não abre mão de um direito futuro, e essa distinção é o que sustenta sua validade.

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Quando você precisa deste documento

O caso clássico é o do profissional que já construiu patrimônio antes da relação e começa a namorar alguém com quem viaja, divide finais de semana e frequenta eventos de família. A relação é pública e contínua, os dois primeiros requisitos do art. 1.723 estão preenchidos, e tudo se concentra no propósito familiar. Um contrato assinado no início, quando ninguém tem motivo para mentir, pesa mais do que uma testemunha ouvida cinco anos depois em audiência.

O segundo perfil é o do sócio de empresa. Quotas adquiridas durante uma união estável entram na comunhão parcial pelo art. 1.725, e a valorização da sociedade vira objeto de partilha, arrastando os demais sócios para um processo de família. Não por acaso, boa parte dos acordos de sócios redigidos conforme o Código Civil e a Lei das S.A. exige que cada quotista comprove sua situação afetiva.

Vem em seguida quem tem filhos de relacionamento anterior. A união estável reconhecida judicialmente altera a vocação hereditária, coloca o companheiro sobrevivente em concorrência com os descendentes e gera direito real de habitação sobre a residência do casal. Dois casos limites merecem atenção. O primeiro é o do casal que compra um imóvel em conjunto: ali existe condomínio civil comum, que se resolve no contrato de compra e venda de imóvel com percentuais expressos. O segundo é o do casal com filho em comum: a filiação não gera união estável automaticamente, mas reduz drasticamente a força do contrato, porque o propósito familiar passa a ser presumido pelo conjunto das circunstâncias.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes traz nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG e endereço de cada um. Estado civil incorreto é o defeito mais explorado em contestação. O modelo separa os endereços justamente para evidenciar residências distintas.
  • A declaração de ausência de objetivo de constituir família é o coração do instrumento e reproduz a terminologia do art. 1.723, afirmando que a relação é de namoro, sem convivência more uxorio, sem mútua assistência material e sem projeto familiar comum.
  • A cláusula de independência patrimonial estabelece que cada parte conserva a propriedade e a administração exclusiva dos bens que possui e dos que vier a adquirir na vigência da relação, afastando expressamente o regime da comunhão parcial.
  • O tratamento das aquisições conjuntas prevê que qualquer bem comprado em comum será registrado em nome de ambos, com frações ideais discriminadas, e regido pelas regras do condomínio dos arts. 1.314 e seguintes, nunca pela partilha de direito de família.
  • A cláusula de despesas e liberalidades esclarece que o pagamento de contas, viagens ou presentes por uma das partes tem natureza de liberalidade, não configura assistência material recíproca e não gera direito a restituição ou compensação.
  • As disposições de vigência, revisão e foro fixam que o contrato vigora enquanto durar o namoro nos termos declarados, recomendam revisão a cada mudança relevante e elegem o foro competente.
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Considerações regionais e prática cartorial

Paraná é hoje a referência jurisprudencial favorável ao instituto. O Tribunal de Justiça do Estado julgou caso em que o contrato de namoro, somado às demais provas dos autos, foi determinante para afastar o reconhecimento de união estável, e a decisão consolidou a leitura de que o instrumento produz efeito entre as partes sem necessidade de escritura pública. A repercussão do julgado tornou o documento mais conhecido entre os advogados de família do Sul do país.

São Paulo concentra o maior volume de ações de reconhecimento e dissolução de união estável, e as varas de família da capital examinam o contrato com rigor probatório elevado. Publicações em redes sociais, mensagens, plano de saúde com o parceiro como dependente e declaração de imposto de renda pesam mais do que o texto assinado. A prática local recomenda o registro em Registro de Títulos e Documentos para garantir data certa e prevenir a alegação de que o documento foi produzido depois do rompimento.

Minas Gerais e Rio Grande do Sul apresentam jurisprudência dividida, com câmaras que acolhem o contrato como prova robusta e outras que o consideram irrelevante diante da realidade fática. Nos dois estados a orientação prática é a mesma: manter coerência entre o contrato e a vida documental do casal, sem declarar o parceiro como dependente em cadastro previdenciário ou tributário.

Rio de Janeiro e Distrito Federal merecem atenção pelo componente previdenciário. Pedidos de pensão por morte junto ao INSS movimentam boa parte das ações de reconhecimento póstumo de união estável, e um contrato registrado é peça central na defesa do espólio. Os emolumentos de reconhecimento de firma e de registro são fixados por lei estadual e variam bastante, então confira a tabela vigente no site do tribunal de justiça do seu estado. Para os demais atos que costumam acompanhar essa organização patrimonial, consulte os modelos jurídicos para a vida cotidiana.

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Como preencher o seu contrato de namoro

Você começa informando os dados completos das duas partes, com atenção ao estado civil de cada uma, porque pessoas casadas e ainda não separadas de fato esbarram no impedimento do art. 1.723, § 1º. O formulário pergunta desde quando o relacionamento existe, se há coabitação parcial e se existem bens adquiridos em conjunto, ajustando o texto conforme as respostas. Havendo aquisição comum, o modelo insere a cláusula de condomínio com as frações informadas no lugar da cláusula padrão de separação total.

Depois você decide se inclui a disposição sobre despesas e liberalidades, útil quando uma das partes custeia viagens ou aluguel. O documento é gerado em Word e PDF, com espaço para duas testemunhas e para o reconhecimento de firma. Imprima duas vias de igual teor, assine cada uma na presença das testemunhas e leve ao tabelionato de notas. Se o casal também precisa organizar uma representação para atos práticos, a procuração particular fundada nos arts. 653 a 692 do Código Civil resolve esse ponto em documento separado.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é assinar tarde. Um instrumento firmado às vésperas do rompimento, ou depois de anos de vida em comum, tem valor probatório reduzido e por vezes produz efeito contrário, sugerindo ao juiz que uma das partes sabia que a relação já era união estável. O segundo erro é a incoerência documental: incluir o parceiro como dependente no plano de saúde, no imposto de renda ou no cadastro do INSS destrói em minutos o que o contrato tentou construir.

Também é comum tratar o documento como blindagem definitiva e nunca revisá-lo. A relação evolui, o casal passa a morar junto, compra um carro em nome dos dois, e o texto assinado três anos antes descreve uma situação que já não existe. Um contrato de namoro desatualizado é um contrato frágil. Outro deslize recorrente é copiar modelos genéricos da internet que trazem renúncia expressa a alimentos ou à herança futura: cláusulas desse tipo esbarram na vedação do art. 426 quanto a pacto sucessório e podem contaminar a validade do instrumento inteiro. Por fim, muitos assinam sem testemunhas e sem reconhecimento de firma, deixando aberta a discussão sobre a autenticidade da assinatura e a data real do documento.

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Perguntas frequentes

O contrato de namoro tem validade jurídica no Brasil?

Tem. É um contrato atípico admitido pelo art. 425 do Código Civil e, preenchidos os requisitos do art. 104 quanto a capacidade, licitude do objeto e forma, produz efeitos plenos entre os signatários. Os tribunais reconhecem sua validade como manifestação da autonomia privada. O que se discute não é a validade, mas a eficácia probatória: o contrato demonstra a intenção declarada do casal e é confrontado com as provas concretas da convivência. Assinado cedo e coerente com o comportamento das partes, tem peso considerável em juízo.

O contrato impede definitivamente o reconhecimento de união estável?

Não. Nenhum documento afasta de forma absoluta o que o art. 1.723 trata como situação de fato. Demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, o juiz reconhece a união estável apesar do contrato. A função do instrumento é inverter o ônus argumentativo e obrigar quem alega a união a provar que a realidade contrariava a declaração formal de ambos.

Preciso registrar o contrato de namoro em cartório?

O contrato vale entre as partes desde a assinatura, sem formalidade adicional. O reconhecimento de firma comprova a autenticidade das assinaturas, e o registro no Registro de Títulos e Documentos, previsto na Lei 6.015/1973, garante data certa e oponibilidade perante terceiros, exigência que decorre do art. 221 do Código Civil. Como a discussão sobre a data de elaboração é o ataque mais comum ao documento, os dois atos são recomendados.

Em que formato eu recebo o modelo?

O documento é entregue simultaneamente em Word e em PDF. O arquivo Word permite editar cláusulas e ajustar a redação ao caso concreto. O PDF vem formatado para impressão imediata, com paginação estável e espaço reservado para assinaturas e testemunhas. Imprima duas vias de igual teor, uma para cada parte, e guarde o arquivo digital. Outros instrumentos complementares estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros.

A partir de quando o contrato produz efeitos e preciso renová-lo?

Os efeitos começam na data da assinatura e não retroagem ao período anterior do relacionamento. Não existe prazo legal de validade nem obrigação de renovação. A recomendação prática é revisar o texto a cada doze meses e sempre que houver mudança relevante, como passar a morar junto, comprar um bem em comum ou ter um filho. Cada nova versão substitui a anterior, deve ser assinada e registrada com data certa, e as antigas permanecem arquivadas.

E se comprarmos um bem em conjunto durante o namoro?

A compra conjunta não converte o namoro em união estável, mas cria condomínio civil regido pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. O contrato deve registrar a fração ideal de cada um, proporcional ao que efetivamente pagou, e a escritura precisa refletir esses percentuais. Guarde os comprovantes de transferência, porque a prova do aporte financeiro sustenta a divisão em caso de conflito. Sem ela, a tendência é presumir divisão em partes iguais.

Pontos-chave para lembrar

Finalidade

Serve para declarar namoro sem família

O contrato de namoro registra que o relacionamento afetivo existe sem objetivo de constituir família, buscando afastar a caracterização de união estável e seus efeitos patrimoniais. Ele faz sentido para quem já tem patrimônio, filhos de relação anterior, quotas de empresa ou bens herdados e quer reduzir discussões de partilha ao término do relacionamento.

Base legal

Vale como contrato atípico e prova

Não há lei específica para contrato de namoro, mas ele é admitido como contrato atípico pelo art. 425 do Código Civil e precisa cumprir os requisitos do art. 104 (partes capazes, objeto lícito e forma permitida). Na prática, funciona como declaração de vontade e meio de prova da intenção do casal, especialmente diante do art. 1.723.

Risco

Não é blindagem: fatos podem prevalecer

O documento não equivale a renúncia antecipada de direitos; ele descreve a situação presente. Ainda assim, não garante resultado automático: os tribunais avaliam a realidade. Se os fatos revelarem convivência pública, contínua e duradoura com objetivo familiar, o juiz pode reconhecer união estável apesar do papel. Evite contradições, como assinar também declaração de união estável.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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