Vida Cotidiana

Confissão de Dívida: Art. 784, III do CPC em Word e PDF

Modelo conforme o art. 784, III, do CPC e a Súmula 300 do STJ: título executivo extrajudicial com parcelamento, IPCA e taxa legal. Word e PDF.
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O instrumento de confissão de dívida é o documento pelo qual uma pessoa reconhece por escrito que deve determinada quantia e assume um cronograma de pagamento com juros, correção e vencimentos definidos. Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ele vale como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o que permite ao credor ir direto à execução, sem precisar antes discutir a existência do débito em processo de conhecimento. Serve para renegociar um empréstimo entre particulares, parcelar aluguéis atrasados, formalizar honorários vencidos ou encerrar uma cobrança antes que vire litígio. O modelo sai pronto em Word e PDF, com a redação que a jurisprudência do STJ cobra para que o título resista aos embargos.

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O que é um instrumento de confissão de dívida?

A confissão de dívida é um negócio jurídico bilateral: o devedor reconhece a existência, o valor e a exigibilidade da obrigação, e o credor aceita as condições de pagamento pactuadas. O documento não cria a dívida, ele a torna líquida, certa e exigível, os três atributos que o art. 783 do CPC exige de qualquer título para autorizar a execução. Daí o campo natural de uso: débitos que já existem mas nunca foram bem documentados. Um empréstimo entre amigos feito por transferência, um saldo de serviços faturado e nunca pago, cotas condominiais acumuladas, um cheque devolvido.

Vale separar o instrumento de dois vizinhos próximos, porque a confusão aparece toda semana no balcão. O contrato de mútuo se assina no momento em que o dinheiro sai da mão do credor; quem ainda vai emprestar deve usar o contrato de empréstimo entre particulares conforme os arts. 586 a 592 do Código Civil, não a confissão. A novação extingue a obrigação antiga e cria outra em seu lugar (arts. 360 e 361 do Código Civil). A confissão, em regra, não nova coisa alguma: sem ânimo de novar expresso ou inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Essa distinção decide o destino das garantias, porque a novação faz cair fiança e hipoteca anteriores, salvo se renovadas expressamente no novo instrumento.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é o empréstimo informal que azedou. Alguém transferiu dinheiro a um parente, a um sócio ou a um amigo, combinou a devolução por mensagem e agora precisa de um papel que valha em juízo. A confissão resolve porque converte um punhado de comprovantes em título executivo, sem esperar uma sentença. Na sequência vem o parcelamento de aluguéis atrasados, situação em que o locador prefere manter o inquilino no imóvel e reorganizar o débito em vez de partir para o despejo, preservando o contrato de locação residencial regido pela Lei 8.245/1991 e documentando à parte apenas o saldo vencido.

Prestadores de serviço recorrem ao documento quando a nota foi emitida, o trabalho entregue e o cliente pede prazo. Aqui a confissão anda junto com o contrato de prestação de serviços dos arts. 593 a 609 do Código Civil, que comprova a causa da dívida se o devedor alegar que nada foi contratado. Condomínios, escolas e clínicas seguem a mesma lógica com mensalidades acumuladas.

Dois casos de borda merecem atenção. Dívida de jogo não vira exigível só porque foi confessada: o art. 814 do Código Civil nega ação para cobrá-la, e o art. 166 fulmina o negócio de causa ilícita. E confissão firmada entre empregador e empregado não é executável na Justiça do Trabalho, já que o art. 876 da CLT limita os títulos extrajudiciais ali admitidos.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes traz nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, identidade e endereço de cada signatário. Parece burocracia, mas é o que permite ao oficial de justiça localizar o executado e ao juiz deferir a penhora online sem diligência prévia.
  • O reconhecimento expresso do débito e da sua origem descreve a causa debendi em uma frase objetiva, com data e comprovantes. O STJ dispensa essa indicação para fins de executividade, mas ela derruba de saída a alegação de dívida inexistente.
  • O valor consolidado e a memória de cálculo separam principal, correção pelo IPCA, juros vencidos e multa, afastando o excesso de execução que costuma levar à redução do crédito. Número redondo sem demonstrativo é convite à impugnação.
  • O plano de parcelamento fixa quantidade de prestações, datas de vencimento e forma de pagamento, com dados bancários ou chave PIX no corpo do documento. Sem acordo escrito, o credor não é obrigado a receber por partes (art. 314 do Código Civil).
  • Os encargos da mora definem juros, correção e cláusula penal. A multa convencional não pode superar o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e, nas relações de consumo, o teto é de 2% sobre a prestação (art. 52, § 1º, do CDC).
  • A cláusula de vencimento antecipado torna todo o saldo exigível após o atraso de uma prestação, na linha das hipóteses do art. 333 do Código Civil, e evita execuções fatiadas parcela a parcela.
  • A ressalva de ausência de novação e o campo das testemunhas fecham o instrumento. Sem as duas assinaturas de testemunhas, ou sem assinatura eletrônica com integridade certificada, o documento deixa de ser título executivo e o credor fica restrito à ação monitória do art. 700 do CPC.
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Considerações regionais e escolha do foro

O direito material é federal, então a confissão de dívida vale igual em Manaus e em Porto Alegre. A variação relevante está no cartório e no procedimento, e é ali que o credor perde tempo.

Reconhecimento de firma e emolumentos. Nenhuma lei condiciona a executividade ao reconhecimento de firma, mas cada estado tem sua tabela de emolumentos e sua praxe. Em São Paulo, Minas Gerais e no Rio de Janeiro é comum reconhecer as firmas do devedor e das testemunhas por segurança probatória, antecipando eventual alegação de falsidade de assinatura.

Registro em títulos e documentos. O registro no cartório de RTD, previsto nos arts. 127 e 129 da Lei 6.015/1973, serve para dar publicidade e oponibilidade a terceiros, o que interessa quando o devedor tem outros credores rondando. Registrar não conserta a falta de testemunhas, engano frequente entre credores de primeira viagem.

Protesto e foro competente. A Lei 9.492/1997 admite o protesto de documentos de dívida, feito no tabelionato da praça de pagamento, com centrais eletrônicas estaduais que já permitem apontamento remoto. Quanto ao foro, a Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC: a cláusula de eleição só produz efeito se guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, e o juiz declina de ofício quando o foro é aleatório. A execução de até quarenta salários mínimos ainda pode tramitar no Juizado Especial Cível (art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995).

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Como preencher este instrumento de confissão de dívida

O formulário começa pela identificação de credor e devedor, com os campos de qualificação que a execução vai exigir depois. Em seguida você descreve a origem do débito, indicando datas e comprovantes, e informa o valor consolidado na data da assinatura. O sistema pergunta se haverá parcela de entrada, quantas prestações compõem o saldo e qual o dia de vencimento, e monta o cronograma a partir dessas respostas.

Na etapa de encargos você escolhe entre a taxa legal do art. 406 do Código Civil e juros convencionais, define a multa moratória e decide sobre a cláusula de vencimento antecipado. Havendo garantia, abrem-se os campos de fiador, com a advertência sobre outorga do cônjuge quando exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil. Por último entram foro, testemunhas e local de assinatura. O documento é gerado em Word e PDF, pronto para imprimir em duas vias ou circular para assinatura eletrônica. Modelos correlatos estão reunidos na área de documentos jurídicos para a vida cotidiana.

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Erros comuns a evitar

O erro campeão continua sendo a testemunha ausente ou mal colhida. Documento assinado só pelo devedor não é título executivo, e o credor descobre isso quando a inicial da execução é indeferida, meses depois. Vem logo atrás a testemunha impedida: cônjuge, filho ou sócio do credor no campo de assinatura abre flanco nos embargos. O terceiro erro é misturar novação e confissão sem perceber. Ao escrever que a dívida anterior fica "extinta e substituída", o credor pode perder a fiança que garantia o contrato original, e o art. 361 do Código Civil não o socorre porque o ânimo de novar ficou expresso no papel.

Do lado dos números, os descuidos se repetem. Cumular Selic com IPCA duplica a inflação e caracteriza excesso de execução, porque a taxa legal já vem líquida de correção desde a Lei 14.905/2024. Fixar multa acima do limite legal costuma resultar em redução judicial. E confessar dívida prescrita reabre discussão perdida, já que o reconhecimento interrompe a prescrição uma única vez (art. 202 do Código Civil). Por fim, chamar de "avalista" quem é fiador gera dúvida sobre a garantia, porque o aval só existe em título de crédito.

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Perguntas frequentes

O instrumento de confissão de dívida tem validade jurídica sem passar em cartório?

Tem. A lei não condiciona a validade nem a executividade do documento ao reconhecimento de firma ou ao registro em cartório. O que o art. 784, III, do CPC exige é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com valor determinado e obrigação certa. Reconhecer firma é recomendável como prova adicional de autoria, sobretudo quando as partes mal se conhecem, mas trata-se de cautela, não de requisito.

Preciso mesmo de duas testemunhas para executar a dívida?

Na versão em papel, sim. Sem as duas assinaturas o documento continua provando a dívida, porém deixa de ser título executivo e o credor precisa recorrer à ação monitória, com caminho mais longo até a penhora. Desde a Lei 14.620/2023, o § 4º do art. 784 dispensa as testemunhas nos títulos assinados eletronicamente, quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Em quanto tempo prescreve a cobrança de uma confissão de dívida?

Cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata das dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O prazo corre do vencimento da última parcela, marco que os tribunais mantêm mesmo quando há cláusula de vencimento antecipado acionada antes. Enquanto o parcelamento é cumprido, nada prescreve. Outros instrumentos de cobrança estão no catálogo brasileiro de documentos jurídicos.

Posso receber o documento em Word e PDF?

Sim. Ao final do formulário você baixa o instrumento nos dois formatos. O PDF serve para imprimir, colher as assinaturas físicas das testemunhas e levar ao cartório caso opte pelo reconhecimento de firma. O arquivo em Word permite ajustar a redação, incluir cláusula específica de garantia ou adaptar a descrição da origem do débito antes de fechar a versão final.

Quais juros posso cobrar no parcelamento?

Se o instrumento nada disser, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, com correção do principal pelo IPCA. As partes podem convencionar taxa diferente, respeitados os limites do Decreto 22.626/1933 para credores que não sejam instituições financeiras. Juros remuneratórios pelo parcelamento e juros de mora pelo atraso são coisas distintas e pedem cláusulas separadas.

O que acontece se o devedor não pagar uma parcela?

Com cláusula de vencimento antecipado, todo o saldo se torna exigível de imediato e o credor pode ajuizar a execução do título. Citado, o devedor tem três dias para pagar (art. 829 do CPC), e os honorários fixados em dez por cento caem pela metade se o pagamento ocorrer nesse prazo (art. 827, § 1º). Não pagando, seguem penhora de ativos financeiros e demais bens. Os embargos devem ser opostos em quinze dias e não suspendem automaticamente a execução.

Pontos-chave para lembrar

TÍTULO EXECUTIVO

Assinado com duas testemunhas, vai direto à execução

A confissão de dívida, quando assinada pelo devedor e por duas testemunhas, vira título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Na prática, isso permite ao credor entrar direto com execução, sem discutir antes a existência do débito em ação de conhecimento. O texto precisa deixar o valor e o cronograma de pagamento bem definidos para ser líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC).

NOVAÇÃO

Confissão não apaga a dívida antiga automaticamente

Confissão de dívida normalmente só reconhece e organiza um débito que já existia; não é o mesmo que novação. A novação (arts. 360 e 361 do Código Civil) extingue a obrigação anterior e cria outra, o que pode derrubar garantias como fiança e hipoteca, salvo renovação expressa. Se a ideia é apenas parcelar e documentar o saldo, redigir sem ânimo de novar evita surpresas sobre garantias e obrigações anteriores.

ASSINATURA

Eletrônica pode valer sem testemunhas, com auditoria

Com o § 4º do art. 784 do CPC (Lei 14.620/2023), títulos eletrônicos podem admitir assinatura eletrônica prevista em lei e dispensar testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. O ponto prático é a prova: log de auditoria ou certificado que comprove autoria. Assinar um PDF sem trilha de auditoria segue como risco de o documento perder força executiva na cobrança.

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