O instrumento de confissão de dívida tem validade jurídica sem passar em cartório?
Tem. A lei não condiciona a validade nem a executividade do documento ao reconhecimento de firma ou ao registro em cartório. O que o art. 784, III, do CPC exige é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com valor determinado e obrigação certa. Reconhecer firma é recomendável como prova adicional de autoria, sobretudo quando as partes mal se conhecem, mas trata-se de cautela, não de requisito.
Preciso mesmo de duas testemunhas para executar a dívida?
Na versão em papel, sim. Sem as duas assinaturas o documento continua provando a dívida, porém deixa de ser título executivo e o credor precisa recorrer à ação monitória, com caminho mais longo até a penhora. Desde a Lei 14.620/2023, o § 4º do art. 784 dispensa as testemunhas nos títulos assinados eletronicamente, quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
Em quanto tempo prescreve a cobrança de uma confissão de dívida?
Cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata das dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O prazo corre do vencimento da última parcela, marco que os tribunais mantêm mesmo quando há cláusula de vencimento antecipado acionada antes. Enquanto o parcelamento é cumprido, nada prescreve. Outros instrumentos de cobrança estão no catálogo brasileiro de documentos jurídicos.
Posso receber o documento em Word e PDF?
Sim. Ao final do formulário você baixa o instrumento nos dois formatos. O PDF serve para imprimir, colher as assinaturas físicas das testemunhas e levar ao cartório caso opte pelo reconhecimento de firma. O arquivo em Word permite ajustar a redação, incluir cláusula específica de garantia ou adaptar a descrição da origem do débito antes de fechar a versão final.
Quais juros posso cobrar no parcelamento?
Se o instrumento nada disser, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, com correção do principal pelo IPCA. As partes podem convencionar taxa diferente, respeitados os limites do Decreto 22.626/1933 para credores que não sejam instituições financeiras. Juros remuneratórios pelo parcelamento e juros de mora pelo atraso são coisas distintas e pedem cláusulas separadas.
O que acontece se o devedor não pagar uma parcela?
Com cláusula de vencimento antecipado, todo o saldo se torna exigível de imediato e o credor pode ajuizar a execução do título. Citado, o devedor tem três dias para pagar (art. 829 do CPC), e os honorários fixados em dez por cento caem pela metade se o pagamento ocorrer nesse prazo (art. 827, § 1º). Não pagando, seguem penhora de ativos financeiros e demais bens. Os embargos devem ser opostos em quinze dias e não suspendem automaticamente a execução.