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Notificação de Cobrança | Art. 397 do Código Civil

Notificação extrajudicial conforme o art. 397 do Código Civil e a Lei 14.905/2024: constituição em mora, taxa legal de juros e IPCA. Word e PDF.
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Cobrar uma dívida vencida sem entrar com processo começa quase sempre pelo mesmo ato: uma notificação extrajudicial de cobrança bem redigida, entregue de forma comprovável, com prazo certo para pagamento. O documento interessa a credores que já esgotaram o telefonema, o e-mail informal e a mensagem de aplicativo, e agora precisam de um registro com valor probatório. Ele constitui o devedor em mora quando a obrigação não tem termo certo, faz incidir juros e atualização monetária, e prepara o terreno para o protesto, a monitória ou a execução. Este modelo de carta de cobrança sai pronto em Word e PDF, com a qualificação, a discriminação do débito e a advertência final que cartórios e juízes esperam ver.

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Notificação de Cobrança | Art. 397 do Código Civil

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O que é uma notificação extrajudicial de cobrança?

É a comunicação formal, feita fora do processo, pela qual o credor informa ao devedor que existe obrigação vencida, discrimina o valor e concede prazo para pagamento sob pena de medidas judiciais. Sua função está no parágrafo único do art. 397 do Código Civil: quando a obrigação é positiva e líquida mas não tem termo certo, só a interpelação constitui o devedor em mora. Havendo data fixada em contrato, a mora é automática (mora ex re, art. 397, caput) e a notificação passa a ter função probatória, não constitutiva.

A confusão mais comum é entre três instrumentos. A notificação extrajudicial é ato do próprio credor, entregue por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico. A interpelação judicial é o mesmo conteúdo submetido a juiz (arts. 726 a 729 do CPC) e custa tempo que a cobrança raramente comporta. O protesto, regido pela Lei 9.492/1997, não é aviso: é ato de tabelião que dá publicidade à inadimplência, restringe o crédito e, ao contrário da notificação, interrompe a prescrição. Na prática os três se combinam em sequência: primeiro a notificação, depois o protesto, se o silêncio persistir, e por último a via judicial.

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Quando você precisa desta notificação

O cenário mais frequente é a prestação de serviços não paga sem data de vencimento clara. Sem termo certo a mora não corre sozinha: é preciso interpelar. Quem fecha trabalho por proposta aceita em e-mail, sem contrato de prestação de serviços com cláusula de vencimento e reajuste, descobre isso tarde, quando o juiz manda contar juros só da citação.

O segundo cenário é o aluguel atrasado. O locador que pretende ajuizar despejo ganha ao documentar a comunicação prévia, e quando o inadimplemento envolve encargos acessórios previstos no contrato de locação residencial regido pela Lei do Inquilinato, a discriminação item a item evita a discussão sobre valores na purgação da mora.

Vendas a prazo entre empresas formam o terceiro grupo: nota fiscal emitida, mercadoria entregue, boleto vencido. Aqui a notificação antecede o protesto e muitas vezes resolve a pendência antes dele, porque o devedor sabe o que vem depois. Dois casos de borda merecem atenção. Em alienação fiduciária de imóvel a cobrança tem rito próprio: a intimação cabe ao oficial do registro de imóveis, com quinze dias para purgação (art. 26 da Lei 9.514/1997), e a notificação comum não substitui esse ato. Em condomínio, a cota inadimplida já é título executivo pelo art. 784, X, do CPC, e a notificação vale como tentativa de acordo, não como pré-requisito.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes abre o documento com nome, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço de notificante e notificado. Parece burocracia, mas é o que permite ao cartório localizar o destinatário. Endereço incompleto é a causa número um de notificação devolvida sem entrega.
  • A origem da dívida descreve o negócio que gerou a obrigação, com data, número de contrato ou nota fiscal correspondente. A cobrança genérica de "valores em aberto" perde força probatória e dificulta o protesto posterior.
  • A discriminação do débito separa principal, atualização monetária, juros de mora e multa em linhas distintas, com o índice e a taxa aplicados. A separação atende ao critério da Lei 14.905/2024 e permite ao devedor conferir o cálculo.
  • O prazo para pagamento vem em dias corridos ou úteis, com data final expressa, o que elimina a ambiguidade que o devedor usa para ganhar tempo. Os meios de pagamento aceitos trazem dados bancários ou chave Pix, com a ressalva de que o pagamento parcial não implica quitação nem novação (art. 360 do Código Civil).
  • A advertência final anuncia, sem ameaça velada, as medidas cabíveis em caso de silêncio: protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes, ação monitória ou execução. A redação é firme sem violar o art. 42 do CDC, que é onde a maioria das cartas de cobrança improvisadas erra.
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Particularidades regionais e vias de envio

São Paulo concentra o maior volume de notificações por registro de títulos e documentos do país, e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, detalham as diligências exigidas e a certidão que o oficial lavra ao final. Essa certidão dá ao credor paulista uma prova de ciência quase incontestável. O cartório competente é o do domicílio do destinatário, não o do credor, ponto que gera retrabalho constante em cobranças interestaduais.

Rio de Janeiro organiza a matéria na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte extrajudicial. A praxe fluminense admite com naturalidade a notificação com hora certa quando há suspeita de ocultação do devedor, recurso que em outros estados exige insistência. Minas Gerais trabalha sob o Provimento 260/CGJ/2013, que detalha a notificação por edital quando o destinatário está em lugar incerto, caminho previsível para dívidas antigas com devedor desaparecido.

Rio Grande do Sul segue a Consolidação Normativa Notarial e Registral e aceita bem a notificação eletrônica intermediada pelas centrais de registradores. No Nordeste e no Centro-Oeste, onde a malha de serventias é esparsa, a carta com aviso de recebimento em mãos próprias segue mais rápida. O Provimento 149/2023 do CNJ uniformizou os procedimentos eletrônicos do foro extrajudicial, e o Superior Tribunal de Justiça admite o e-mail quando o endereço foi indicado pelo devedor no contrato e o recebimento pode ser comprovado. Fora dessa hipótese contratual o e-mail simples é a via mais frágil de todas e não sustenta uma ação de despejo nem uma execução.

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Como preencher sua notificação extrajudicial de cobrança

O formulário começa pela natureza da dívida, porque dela dependem o prazo sugerido, os acessórios e a advertência final. Você indica se a relação é civil, empresarial ou de consumo, e o texto se ajusta: em relação de consumo a multa é limitada a 2% e a advertência é suavizada para respeitar o art. 42 do CDC. Depois vêm a qualificação das partes e o contrato que originou o débito.

A etapa de cálculo pede o valor principal, a data de vencimento e as taxas convencionadas. Deixando os campos de juros e correção em branco, o modelo aplica a taxa legal do art. 406 e o IPCA do art. 389, com menção à Lei 14.905/2024. Você escolhe o prazo e a via de entrega, e o documento incorpora a fórmula adequada para cartório, correio ou meio eletrônico.

Ao final você baixa em Word e PDF, com duas vias e campo para recibo. Se quem assina não é o titular do crédito, o oficial costuma exigir procuração particular com poderes específicos de representação, reunida com os demais documentos do dia a dia para pessoas físicas.

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Erros comuns a evitar

O erro que mais custa dinheiro é confiar na notificação para interromper a prescrição. Não interrompe. O rol do art. 202 do Código Civil é taxativo e exige protesto, cambial ou judicial, ou ato do próprio devedor que reconheça a dívida. Quem notifica durante anos, na crença de preservar o direito, chega ao quinto ano com a pretensão prescrita. O segundo erro é o valor sem memória de cálculo: montante fechado, sem separar principal, correção, juros e multa, convida o devedor a impugnar tudo.

Vem depois a linguagem. Ameaça de inscrição imediata em todos os cadastros, menção a boletim de ocorrência por dívida civil ou cobrança dirigida ao empregador configuram cobrança abusiva e podem gerar indenização contra o credor. O quarto deslize é o envio sem prova: mensagem de aplicativo lida e apagada não faz prova de ciência. Por fim, muitos credores esquecem de emitir o recibo de pagamento com os requisitos da quitação regular quando o devedor paga, e reabrem uma discussão encerrada.

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Perguntas frequentes

A notificação extrajudicial de cobrança tem validade sem advogado?

Tem. Nenhuma norma exige advogado para notificar extrajudicialmente, e o art. 397, parágrafo único, do Código Civil fala em interpelação sem reservar o ato a profissional habilitado. O que determina a eficácia é a clareza do conteúdo, a qualificação das partes e a prova da entrega. Pessoa jurídica deve fazer o documento assinar por representante legal indicado no contrato social. Advogado vira recomendável quando o devedor já contestou o débito por escrito.

Em que formato eu recebo o modelo?

O documento é gerado em Word e PDF ao mesmo tempo. O PDF serve para envio imediato ao cartório de títulos e documentos, que costuma exigir arquivo fechado. O Word permite ajustes de última hora, como a inclusão de parcelas vencidas depois da geração. Ambos saem com espaço para duas vias, uma de entrega e outra para o recibo de ciência, peça que instrui um eventual processo.

Qual prazo devo conceder para o pagamento?

Não existe prazo legal único. A prática comercial trabalha com cinco a dez dias corridos para dívidas de consumo e serviços, e com quinze dias quando o valor é alto ou o contrato prevê renegociação. Se o contrato fixa prazo de cura, ele prevalece e não pode ser encurtado pela notificação. Prazos de vinte e quatro horas soam como pressão indevida e enfraquecem o documento.

A notificação interrompe a prescrição da minha dívida?

Não, e essa é a maior armadilha da cobrança extrajudicial. O art. 202 do Código Civil lista as causas de interrupção e a notificação por cartório de títulos e documentos não está entre elas, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Para interromper é preciso protesto, medida judicial, ou ato inequívoco do devedor reconhecendo o débito, como proposta de parcelamento assinada. Conte os cinco anos do art. 206, §5º, I desde o vencimento.

Posso cobrar juros e multa se o contrato não previu nada?

Juros sim, multa não. Na falta de convenção incidem os juros da taxa legal do art. 406 do Código Civil, calculada como a Selic deduzido o índice de atualização monetária, mais a correção pelo IPCA do art. 389, parágrafo único. A multa moratória depende de previsão contratual expressa e não pode ser criada pela notificação. Em contrato de consumo o teto é de 2% (art. 52, §1º, do CDC).

Preciso enviar por cartório ou o aviso de recebimento dos Correios basta?

Depende do que você pretende fazer depois. Para renegociar, a carta com aviso de recebimento em mãos próprias resolve. Para instruir despejo, execução ou monitória, a notificação por registro de títulos e documentos é superior: o oficial certifica as tentativas e emite certidão com fé pública, o que elimina a alegação de desconhecimento. Na dúvida sobre qual modelo usar, o catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros organiza as opções por finalidade.

O que faço se o devedor não responder no prazo?

O silêncio não é reconhecimento da dívida, mas encerra a fase amigável e libera as medidas anunciadas na notificação. O caminho mais rápido costuma ser o protesto do documento de dívida no tabelionato competente (Lei 9.492/1997), porque a restrição de crédito resolve boa parte dos casos em dias. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo, cabe monitória (art. 700 do CPC); se o documento já é título executivo, parte-se direto para a execução do art. 784 do CPC.

Pontos-chave para lembrar

MORA

Notificação pode constituir o devedor em mora

Quando a obrigação é positiva e líquida, mas não tem termo certo, o devedor só entra em mora após interpelação, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Nessa hipótese, a notificação extrajudicial não é só “cobrança”: ela cria o marco do atraso e viabiliza a incidência de encargos. Se o contrato já traz vencimento, a mora é automática (art. 397, caput) e a carta reforça a prova.

CÁLCULO

Juros e correção mudaram com a Lei 14.905/2024

Na falta de previsão contratual, a atualização monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal de juros de mora passa a ser a Selic deduzido o índice de atualização monetária, com metodologia da Resolução CMN 5.171/2024 e piso zero quando o resultado for negativo (art. 406, §1º). Modelos que somam 1% ao mês com IGP-M sem base contratual ficam vulneráveis a impugnação.

ESTRATÉGIA

Use a sequência certa: notificar, protestar, judicializar

A notificação extrajudicial deve ser entregue por meio comprovável (cartório de títulos e documentos, AR ou meio eletrônico) e com prazo claro para pagamento, pois seu valor probatório sustenta os próximos passos. Ela não se confunde com protesto: o protesto, regido pela Lei 9.492/1997, dá publicidade à inadimplência, restringe crédito e interrompe a prescrição. Persistindo o silêncio, o credor costuma avançar para monitória ou execução com base nesse histórico.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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