Este modelo de contrato de empreitada tem validade jurídica?
Tem. A empreitada não exige forma especial, e o art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma nos negócios em que a lei não determina instrumento público. O contrato particular assinado pelas partes já produz efeitos plenos. Com duas testemunhas, ele se torna título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o que permite cobrar o valor em execução direta.
A garantia de cinco anos vale para qualquer reforma?
Nem sempre. A letra do art. 618 alcança as empreitadas de edifícios ou outras construções consideráveis executadas por empreiteiro que fornece materiais e execução. A pintura de uma sala dificilmente se enquadra nessa moldura. Já a reforma que mexe em estrutura, fundação, laje ou impermeabilização entra com folga, porque afeta a solidez da edificação. Para defeitos sem repercussão estrutural, valem os vícios redibitórios e, havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto tempo tenho para reclamar de um defeito estrutural?
O art. 618, parágrafo único, fala em cento e oitenta dias contados do aparecimento do vício. Esse prazo é decadencial e mira o pedido de redibição ou de abatimento do preço. Sendo o pedido de indenização por perdas e danos, o STJ aplica o prazo prescricional de dez anos do art. 205, contado da constatação do defeito. Na prática: registre o problema com fotos e laudo, e notifique o empreiteiro por escrito de imediato.
Em que formato recebo o documento?
O contrato é entregue em Word e em PDF. O arquivo em Word permite ajustar o memorial descritivo ou incluir cláusulas específicas da sua obra antes da assinatura. O PDF serve para a versão final e para arquivo. Imprima duas vias, uma para cada parte, ou assine eletronicamente com certificado digital. Guarde junto os comprovantes de cada parcela, e um recibo de pagamento com quitação regular evita discussões sobre valores já pagos.
Posso cancelar a obra no meio do caminho?
Pode. O art. 623 do Código Civil autoriza o dono a suspender a obra a qualquer tempo, desde que indenize o empreiteiro pelas despesas e pelos lucros relativos aos serviços já executados, mais indenização razoável pelo que ele teria ganho se a obra fosse concluída. Por isso o contrato deve prever o critério de apuração dessa conta, com medição do percentual executado. Do lado oposto, o empreiteiro só pode paralisar nas hipóteses do art. 625.
O empreiteiro pode aumentar o preço durante a obra?
Não por conta própria. Em empreitada de preço global, o art. 619 exige autorização escrita do dono para qualquer acréscimo por alteração de projeto ou serviço extra. A lei prevê duas válvulas de escape: o art. 620 permite revisão quando o custo de material ou de mão de obra cai mais de um décimo do preço global, e o art. 625, III, autoriza o empreiteiro a suspender a obra quando as modificações exigidas superam um vigésimo do projeto aprovado.
Quem responde se um trabalhador se acidentar na obra?
O empregador direto responde pelas verbas trabalhistas e pela segurança, com as obrigações da NR-18. Quanto ao dono da obra, a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, salvo se o contratante for empresa construtora ou incorporadora. No campo previdenciário a lógica é outra: pelo art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991, o dono responde solidariamente pelas contribuições.