O contrato de cessão de direitos sobre imóvel transfere a propriedade para mim?
Não. A cessão transmite os direitos e as obrigações do cedente no contrato original, incluindo a posse e o direito de exigir a escritura quando o preço for quitado. A propriedade só muda com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). O cessionário entra na fila para se tornar proprietário: quita o saldo, obtém a escritura ou o termo de quitação e então registra. Até lá detém crédito e posse, protegida pela Súmula 84 do STJ.
Preciso da autorização do banco para ceder um imóvel financiado?
Sim, sempre que o imóvel estiver gravado com alienação fiduciária ou vinculado a financiamento habitacional. O art. 29 da Lei 9.514/1997 condiciona a transmissão dos direitos do fiduciante à anuência expressa do credor, e o art. 1º da Lei 8.004/1990 exige a interveniência do agente financeiro no SFH. Sem anuência, a cessão vale entre as partes, mas não produz efeito perante o banco, que segue cobrando o mutuário original e pode consolidar a propriedade se houver inadimplência.
O chamado contrato de gaveta é válido?
Entre as partes, sim: gera obrigações exigíveis como qualquer contrato. O problema aparece diante do credor e de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp 1.150.429/CE, sob o rito dos repetitivos, que nas cessões de imóvel financiado pelo SFH feitas após 25 de outubro de 1996 sem anuência da instituição mutuante o cessionário não tem legitimidade para discutir o contrato em juízo. A Lei 10.150/2000 abriu janela de regularização só para transferências anteriores.
Em que formato eu recebo o contrato de cessão de direitos?
O documento fica disponível em Word e em PDF assim que o formulário é concluído. O arquivo Word permite ajustar cláusulas, incluir quadros de anuência adicionais ou adaptar a descrição do imóvel às exigências do cartório da sua comarca. O PDF serve para impressão e assinatura, com paginação estável para o reconhecimento de firma. Outros instrumentos da operação estão no catálogo completo de modelos jurídicos brasileiros.
Basta instrumento particular ou preciso de escritura pública?
Para a cessão de direitos obrigacionais, o instrumento particular é aceito, desde que atenda às solenidades do art. 288 do Código Civil, com qualificação completa, local, data e objetivo declarados. A escritura pública é indispensável quando o negócio envolve direito real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil) e nas cessões de direitos hereditários (art. 1.793). Alguns registros exigem forma pública para averbar a cessão na matrícula, então consulte o cartório competente antes de decidir.
Em quanto tempo devo notificar o credor e formalizar a cessão?
A lei não fixa prazo, mas a lógica do art. 290 do Código Civil é clara: sem notificação, a cessão não produz efeito perante o devedor cedido. Notificação e pedido de anuência devem sair na mesma semana da assinatura, antes de qualquer pagamento relevante. Instituições financeiras costumam levar de trinta a noventa dias para analisar a transferência e submetem o cessionário a análise de crédito. Em loteamentos, o art. 31 da Lei 6.766/1979 exige a cientificação escrita do loteador.