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Termo de Doação para Associação | Código Civil, art. 538

Termo de doação conforme os arts. 538 a 564 do Código Civil: doação com encargo, aceitação do donatário, ITCMD e recibo anexo. Word e PDF na hora.
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O termo de doação para associação é o instrumento particular pelo qual uma pessoa física ou uma empresa transfere, por liberalidade, dinheiro ou bens ao patrimônio de uma entidade sem fins lucrativos, com ou sem destinação vinculada. Ele formaliza o que muita associação ainda resolve por conversa e comprovante de transferência: quem doou, o que doou, para qual finalidade e sob quais condições. Diretorias e tesoureiros usam esse documento para dar segurança ao doador, sustentar a escrituração contábil e comprovar a origem lícita dos valores perante a Receita Federal. O modelo segue os arts. 538 a 564 do Código Civil e já contempla recibo, cláusula de finalidade específica e as declarações fiscais que a associação precisa arquivar.

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O que é um termo de doação para associação

A doação é um contrato, não um ato unilateral do doador. O art. 538 do Código Civil a define como o negócio em que alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa, e o art. 539 exige a aceitação do donatário. Por isso um termo de doação para associação traz sempre duas assinaturas: a do doador e a do representante legal da entidade. Uma transferência bancária isolada prova o pagamento, não prova a causa. Quando o conselho fiscal pergunta por que aquele valor entrou no caixa, a entidade precisa de um documento que diga doação, e não prestação de serviço.

Vale separar figuras próximas, porque cada uma tem regime tributário próprio. O patrocínio tem contrapartida publicitária e é contrato oneroso. O comodato transfere apenas o uso temporário do bem: para ceder uma sala ou um equipamento por prazo certo, o instrumento correto é o contrato de comodato entre particulares, não um termo de doação. A doação pura transfere a propriedade em definitivo; a doação com encargo, do art. 553, transfere a propriedade mas vincula o donatário a uma obrigação determinada. Escolher a figura errada muda a tributação e a possibilidade de reverter o bem.

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Quando você precisa deste documento

A situação mais comum é a campanha de arrecadação com destinação declarada. Doador que entrega recursos para a reforma da sede ou para um projeto esportivo quer saber que o dinheiro não vai virar custeio administrativo, e o termo é o único lugar onde essa vinculação fica escrita e exigível. Logo atrás vem a doação empresarial: empresas no lucro real deduzem doações a entidades civis sem fins lucrativos que atendam a comunidade, até dois por cento do lucro operacional (art. 13, § 2º, III, da Lei 9.249/1995), e nenhum departamento fiscal lança essa dedução sem contrato e recibo formais.

Doações de bens móveis pedem cuidado extra. Computadores, instrumentos musicais e veículos entram no patrimônio da associação e exigem descrição individualizada, estado de conservação e valor atribuído, dados que alimentam o balanço. Quando a doação vem com encargo relevante, a aceitação deixa de ser ato ordinário da diretoria: convém levar o assunto à assembleia e registrar a deliberação em ata de assembleia geral ordinária, sobretudo se o encargo obriga a entidade por vários exercícios.

Um caso de fronteira merece menção: a cláusula de reversão do art. 547. O doador pode estipular que o bem volte ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, mas a reversão em favor de terceiro é vedada pelo parágrafo único, e associações recebem com frequência minutas que insistem nessa cláusula nula.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica o doador por CPF ou CNPJ, estado civil e regime de bens, e a associação por CNPJ, sede e representante com poderes estatutários. O regime de bens não é detalhe burocrático: dele depende a outorga conjugal do art. 1.647, IV.
  • O objeto da doação descreve o que sai do patrimônio do doador com precisão suficiente para individualizar o bem. Valores em espécie vêm com a forma de transferência e a conta de destino; bens móveis, com marca, modelo, número de série e estado de conservação declarado.
  • A cláusula de finalidade específica vincula o recurso ao projeto ou à rubrica indicada pelo doador, transformando a liberalidade em doação modal do art. 553. O modelo prevê prazo de aplicação e obrigação de prestar contas, dois pontos que evitam discussão futura sobre desvio de finalidade.
  • A aceitação expressa da associação cumpre o art. 539 e registra que a deliberação partiu do órgão competente. Sem esse parágrafo o contrato fica incompleto, e a entidade perde o argumento mais simples contra um arrependimento do doador.
  • As declarações fiscais e de origem lícita dos recursos cobrem o ITCMD, a eventual isenção aplicável e a procedência dos valores. Sem essa cláusula, a entidade fica exposta em auditorias e em habilitações para convênios, tema recorrente nos modelos jurídicos para associações.
  • O recibo de doação anexo fecha o ciclo com data, valor ou descrição do bem, identificação do doador e assinatura do tesoureiro. É o papel que o doador leva ao contador e que a entidade arquiva junto ao lançamento contábil da receita.
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Considerações estaduais

O ITCMD é imposto estadual, então a mesma doação pode ser isenta em um estado e tributada no vizinho, com o imposto devido ao estado de domicílio do doador. São Paulo trata do tema na Lei 10.705/2000, cujo art. 6º, § 2º isenta as doações a entidades sem fins lucrativos com objetivos vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente. A isenção não é automática: depende de reconhecimento cumulativo pela Secretaria da Fazenda e pela pasta setorial, no regulamento aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Rio de Janeiro aplica a Lei 7.174/2015, com alíquotas progressivas e declaração obrigatória mesmo nas hipóteses de desoneração. A praxe do fisco fluminense é exigir comprovação da natureza da entidade antes de afastar o imposto, o que torna prudente anexar ao termo cópia do estatuto e do cartão CNPJ. Minas Gerais regula o ITCD pela Lei 14.941/2003, com apuração por declaração eletrônica e prazo de recolhimento contado da assinatura do instrumento.

Rio Grande do Sul disciplina o imposto na Lei 8.821/1989 e mantém obrigação declaratória ainda quando a entidade se considera desonerada, hipótese em que a omissão gera multa autônoma. A rotina dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas também varia: há comarcas que aceitam o termo como documento acessório à averbação patrimonial e outras que só reconhecem a incorporação do bem mediante ata específica. Antes de assinar uma doação de valor expressivo, confirme com o cartório da comarca da sede qual documentação será exigida.

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Como preencher seu termo de doação

O formulário começa pela natureza do doador, porque pessoa física e pessoa jurídica geram cláusulas diferentes. Marcando pessoa física, o modelo abre os campos de estado civil e regime de bens e, quando necessário, insere o bloco de outorga conjugal. Marcando pessoa jurídica, aparecem a representação legal e a menção ao limite de dedutibilidade da Lei 9.249/1995. Em seguida você escolhe entre doação em dinheiro, de bem móvel ou mista, e o texto se ajusta a cada objeto. O bloco seguinte define se a doação é pura ou com encargo: optando pelo encargo, o documento incorpora a finalidade declarada, o prazo de aplicação e a consequência do art. 562 para o descumprimento. O último reúne as declarações fiscais e o recibo anexo, prontos para assinatura física ou eletrônica. Outros instrumentos correlatos estão no catálogo de documentos jurídicos brasileiros.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é confundir recibo com contrato. O recibo prova que o valor entrou, nada mais; não descreve finalidade, não registra aceitação e não permite cobrar encargo. O segundo aparece na destinação escrita de forma genérica, do tipo apoio às atividades da entidade, que esvazia a vinculação e deixa doador e diretoria sem parâmetro para prestação de contas. O terceiro é ignorar o regime de bens do doador casado, ponto que volta à tona anos depois, quando um herdeiro pede a anulação com base no art. 1.647, IV.

Também vejo associações aceitarem encargos que não conseguem cumprir. Compromisso de manter um programa por dez anos ou de aplicar recurso em algo estranho ao objeto estatutário cria passivo real, porque o art. 562 autoriza a revogação da doação onerosa quando o donatário incorre em mora. Doação recebida é receita e precisa aparecer na escrituração: a entidade que guarda o termo na gaveta compromete a prestação de contas anual e qualquer certificação futura.

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Perguntas frequentes

Este modelo de termo de doação para associação tem validade jurídica?

Sim. O art. 541 do Código Civil autoriza a doação por instrumento particular, e o modelo reúne os elementos que a lei exige: qualificação das partes, descrição do objeto, manifestação de liberalidade e aceitação da associação. Assinado pelas partes e por duas testemunhas, vale como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil quando contiver obrigação líquida. O termo particular só não basta na doação de imóvel acima do limite do art. 108.

Em qual formato eu recebo o documento?

O termo sai em Word e em PDF. O arquivo Word permite ajustar a cláusula de finalidade, incluir anexo com a lista de bens ou adaptar o texto ao vocabulário do estatuto. O PDF serve para circulação e assinatura, física ou por certificado digital. Guardar as duas versões é a rotina mais segura: a editável para futuras doações do mesmo doador, a fechada para o arquivo permanente da entidade.

Em quanto tempo a associação deve emitir o recibo da doação?

Não existe prazo legal único, mas a prática recomendada é emitir o recibo no mesmo mês do recebimento, antes do fechamento contábil. Doadores pessoa jurídica precisam do documento dentro do exercício em que pretendem lançar a dedução, e doações de dezembro costumam gerar corrida por comprovantes em janeiro. Se a doação for parcelada, o modelo prevê recibo por parcela.

A associação paga ITCMD sobre a doação que recebe?

Em regra o contribuinte do ITCMD é o donatário, salvo disposição estadual diversa. A Emenda Constitucional 132/2023 afastou o imposto nas doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, nas condições a serem fixadas por lei complementar, e vários estados já previam isenções próprias. O ponto sensível é procedimental: essas desonerações dependem de reconhecimento prévio pelo fisco estadual e de declaração eletrônica, mesmo quando nada será recolhido.

O doador pessoa física pode abater a doação no imposto de renda?

Na maioria dos casos, não. O IRPF só admite dedução de doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso, a projetos da Lei Rouanet, da Lei de Incentivo ao Esporte e dos programas de oncologia e de pessoas com deficiência. Doação direta a uma associação comum não entra nesse rol, ainda que a entidade seja idônea. Já a empresa tributada pelo lucro real tem a dedução do art. 13, § 2º, III, da Lei 9.249/1995.

Posso exigir que a doação seja usada apenas em um projeto?

Pode, e é para isso que serve a doação com encargo do art. 553. O termo descreve o projeto, o prazo de execução e a forma de prestação de contas, e o art. 562 permite revogar a doação se a associação ficar em mora. Quando o encargo é de interesse geral, o Ministério Público pode exigir a execução após a morte do doador. Contratar prestadores com recursos vinculados pede um contrato de prestação de serviços que espelhe a finalidade declarada.

A doação pode ser cancelada depois de assinada?

Sim, em hipóteses estritas. O art. 555 admite a revogação por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. A ingratidão está tipificada no art. 557 e o prazo para pedir a revogação é de um ano, contado de quando o doador soube do fato e da autoria (art. 559). A revogação por descumprimento do encargo depende de mora, o que exige notificação prévia com prazo razoável. Arrependimento simples, sem nenhuma dessas causas, não desfaz a doação já aceita.

Pontos-chave para lembrar

ASSINATURAS

Doação é contrato e exige aceitação

Pelo Código Civil, a doação não é ato unilateral: o art. 538 define o contrato e o art. 539 exige aceitação do donatário. Na prática, o termo precisa de duas assinaturas: do doador e do representante legal da associação. Só o comprovante bancário mostra o pagamento, mas não a causa. Sem o termo, a entrada pode parecer prestação de serviço em auditoria interna ou fiscalização.

FORMA

Instrumento particular serve, mas há exceções

O art. 541 do Código Civil admite escritura pública ou instrumento particular, o que costuma bastar para dinheiro, equipamentos e veículos. A trava aparece no art. 108: doação de bem imóvel acima de trinta salários mínimos exige escritura pública e depois registro na matrícula. Doação verbal só se sustenta para bem móvel de pequeno valor com entrega imediata (parágrafo único do art. 541).

RISCOS

Limites do doador e risco de anulação

Algumas doações são nulas ou anuláveis. O art. 548 invalida a doação de todos os bens sem reserva de renda para a subsistência do doador. O art. 549 trata da doação inoficiosa, nula no excesso sobre o que poderia ser disposto em testamento (em geral, metade do patrimônio quando há herdeiros necessários). E doar bem comum pode exigir outorga do cônjuge (art. 1.647, IV), sob pena de anulação (art. 1.649).

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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