Vida Cotidiana

Contrato de Comodato: arts. 579 a 585 do Código Civil

Contrato de comodato redigido nos termos dos arts. 579 a 585 do Código Civil, com cláusulas de gratuidade, prazo, benfeitorias e devolução. Word e PDF.
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O contrato de comodato é o empréstimo gratuito de um bem que deve ser devolvido ao final do prazo: um apartamento cedido a um filho, um carro entregue a um empregado, uma máquina instalada no estabelecimento de um cliente. Quem empresta continua proprietário. Quem recebe usa, conserva e restitui. Este modelo, redigido conforme os arts. 579 a 585 do Código Civil, fixa o prazo, a destinação do bem, as despesas de cada parte e as condições de devolução, que são exatamente os pontos que viram processo quando nada foi escrito. Serve tanto para o empréstimo familiar de imóvel quanto para o comodato mercantil de equipamentos e veículos. Você preenche o formulário, baixa em Word e PDF e assina.

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Contrato de Comodato: arts. 579 a 585 do Código Civil

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O que é um contrato de comodato?

O comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível e se aperfeiçoa com a entrega do objeto (art. 579 do Código Civil). Duas consequências saem daí. A gratuidade define o contrato: havendo contraprestação, mesmo disfarçada de ajuda de custo, o negócio deixa de ser comodato e vira locação, atraindo a Lei 8.245/1991 inteira. E o comodatário recebe posse direta precária, nunca exercida em nome próprio, de modo que o tempo de ocupação não corre a favor dele para fins de usucapião enquanto o empréstimo estiver vigente.

Confundir comodato com locação sai caro. No contrato de locação residencial regido pela Lei 8.245/1991 existem aluguel, garantia locatícia e ação de despejo. No comodato não existe nada disso: a retomada se faz por notificação seguida de ação de reintegração de posse, e o objeto pode ser um imóvel, um veículo, um trator ou um freezer, porque a lei não limita o comodato a bens imóveis. Também não se confunde com a doação, que transfere a propriedade em definitivo, nem com o usufruto, direito real registrado na matrícula. O comodato é obrigacional, temporário e reversível nos termos que as partes escreveram.

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Quando você precisa deste contrato

O caso mais frequente é o familiar: pai que cede um apartamento ao filho recém-casado, avó que autoriza o neto a morar no imóvel enquanto estuda. Funciona bem até a família mudar de configuração. Divórcio, inventário, briga entre herdeiros: sem contrato, o ocupante alega doação verbal ou direito de moradia, e a discussão vira perícia sobre conversas antigas. O segundo cenário é empresarial. Laboratórios, distribuidores de café e fabricantes de equipamentos médicos instalam bens em comodato no ponto do cliente, quase sempre atrelados a compra mínima e a um contrato de prestação de serviços fundado nos arts. 593 a 609 do Código Civil para a manutenção.

Empresas também emprestam veículos e notebooks a empregados, e aí o contrato prova a entrega e ajuda a afastar a discussão sobre salário utilidade quando o uso é estritamente ligado ao trabalho. Dois casos de fronteira merecem cuidado. O comodato rural em que o comodante participa dos resultados da lavoura é descaracterizado e tratado como arrendamento, com as consequências fiscais que vêm junto. E o comodato de imóvel urbano usado para constituir endereço de empresa exige destinação escrita com clareza, porque a Junta Comercial e a Receita pedem o documento e recusam textos genéricos.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica comodante e comodatário com CPF ou CNPJ, estado civil e endereço, e indica a que título o comodante dispõe do bem. Imóveis em condomínio exigem a assinatura de todos os coproprietários, ponto esquecido com frequência em bens herdados.
  • A descrição individualizada do bem traz matrícula e cartório para imóveis, chassi, placa e Renavam para veículos, número de série e nota fiscal para equipamentos. É essa descrição que sustenta o pedido de reintegração, porque não se retoma judicialmente aquilo que não se sabe delimitar.
  • A cláusula de gratuidade expressa afirma que nenhuma quantia é devida como contraprestação pelo uso e veda compensações indiretas. Sem ela, o contrato fica exposto à requalificação como locação em uma eventual disputa.
  • O prazo e o mecanismo de devolução definem termo certo ou prazo indeterminado com notificação prévia, além do local e do estado em que o bem deve ser restituído, com redação alinhada ao art. 581.
  • A repartição de despesas separa os encargos ordinários de uso, que cabem ao comodatário sem direito a reembolso por força do art. 584, dos tributos e das obras estruturais, que seguem com o proprietário perante o Fisco.
  • A destinação e a proibição de cessão limitam o uso à finalidade contratada e impedem empréstimo a terceiros ou mudança de atividade sem autorização escrita, hipóteses que autorizam a resolução imediata.
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Particularidades conforme o bem emprestado

Imóvel urbano. É o objeto mais comum e o mais litigioso. O IPTU continua sendo cobrado do proprietário ainda que o contrato atribua o pagamento ao comodatário, porque convenção entre particulares não altera a sujeição passiva tributária. O condomínio segue a mesma lógica e cobra de quem consta na matrícula. Benfeitorias são a outra frente de risco: o comodatário de boa-fé pode pleitear indenização e retenção por benfeitorias necessárias se o contrato for omisso, e é por isso que o modelo traz cláusula de autorização prévia para obras.

Imóvel rural. A área cedida deve ser explorada exclusivamente pelo comodatário, por conta e risco dele. Qualquer participação do comodante na produção ou no faturamento aproxima o negócio do arrendamento e pode gerar autuação. Cláusulas que transferem ITR e passivo ambiental ao comodatário não têm eficácia perante o Fisco nem perante os órgãos ambientais, porque são obrigações que acompanham a coisa e valem apenas entre as partes, como direito de regresso. Convém exigir prova de regularidade do CAR.

Veículo. O contrato prova a posse na data do fato e é a primeira peça pedida quando chega uma notificação de infração, mas não elimina a responsabilidade civil do dono. A jurisprudência do STJ aplica a teoria da guarda da coisa e reconhece a responsabilidade solidária de quem empresta o veículo pelos danos causados a terceiros em acidente. Seguro obrigatório, indicação do condutor autorizado e proibição de uso por terceiros são o mínimo.

Equipamentos e máquinas. No comodato mercantil o bem permanece no ativo do comodante, e a movimentação exige nota fiscal de remessa em comodato com CFOP próprio, com retorno documentado ao fim do contrato. Quando o empréstimo está atrelado a exclusividade de fornecimento, a cláusula precisa ser proporcional em prazo e escopo. Manutenção, calibração e peças de desgaste devem estar escritas, porque é aí que nascem as cobranças recíprocas na devolução.

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Como preencher este contrato de comodato

O formulário começa pela escolha do tipo de bem, e é essa resposta que reorganiza o restante: em imóvel aparecem matrícula, cartório e destinação; em veículo entram placa, chassi e cláusula de condutor autorizado; em equipamento o texto passa a tratar de número de série, nota fiscal e manutenção. Depois vem a qualificação das partes, com validação de CPF e CNPJ e a indicação do título pelo qual o comodante dispõe do bem. A terceira etapa é a decisiva: prazo determinado com data de término ou prazo indeterminado com aviso prévio, escolha que altera automaticamente a redação das cláusulas de devolução e de notificação. Em seguida você define as despesas de cada lado, a autorização ou proibição de benfeitorias e o acesso do comodante para vistoria.

O documento sai pronto para assinatura em duas vias, com espaço para testemunhas e para reconhecimento de firma quando a operação exigir. Outros modelos úteis no mesmo momento estão reunidos na categoria de documentos jurídicos para a vida cotidiana no Brasil.

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Erros comuns a evitar

O primeiro erro é o mais banal: não escrever nada. O comodato verbal é válido, mas quem empresta assume o ônus de provar que emprestou, e a testemunha de um combinado de dez anos atrás raramente convence. O segundo é deixar o prazo em aberto achando que assim se ganha flexibilidade. Prazo indeterminado não significa devolução a qualquer momento: sem termo, presume-se o prazo necessário ao uso concedido, e quem quiser antecipar a retomada precisa demonstrar necessidade imprevista e urgente reconhecida em juízo. O terceiro é combinar um valor mensal simbólico para cobrir despesas, prática que transforma o comodato em locação.

O quarto erro aparece na retomada. Muita gente ajuíza reintegração de posse sem antes notificar o comodatário, e o processo é extinto porque a posse ainda era justa quando a ação foi proposta. A notificação extrajudicial, com prazo razoável e comprovação de recebimento, é pressuposto e não formalidade. O quinto é silenciar sobre o estado do bem na entrega: sem descrição inicial, a devolução vira discussão sobre desgaste natural e o comodatário passa a alegar retenção por obras que ninguém autorizou. Fotografar o bem e anexar um termo de vistoria e entrega de chaves conforme a prática da Lei 8.245/91 resolve o problema antes que ele exista.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de comodato tem validade jurídica?

Sim. O comodato é contrato típico, previsto nos arts. 579 a 585 do Código Civil, e a lei não impõe forma especial para sua celebração. O modelo traz a qualificação das partes, a descrição individualizada do bem, a gratuidade expressa, o prazo e as regras de devolução, elementos necessários para que o contrato produza efeitos e sirva de prova em juízo. Assinado pelas partes e por duas testemunhas, é documento hábil para instruir notificação e ação de reintegração. Bens em inventário merecem revisão de um advogado.

Em quais formatos eu recebo o documento?

O contrato é gerado em Word e PDF. O PDF serve para imprimir, assinar e reconhecer firma, e é o formato aceito por cartórios, bancos e juntas comerciais. O arquivo em Word permite ajustar detalhes do seu caso, como um inventário de móveis, uma cláusula de seguro ou um anexo com fotografias do bem. Os dois ficam disponíveis na sua conta para novo download.

Quanto tempo o comodatário tem para devolver o bem depois da notificação?

Se o contrato fixa prazo, a devolução ocorre no termo final e a notificação apenas reforça a cobrança. No comodato por prazo indeterminado, o comodante notifica concedendo prazo razoável para a desocupação, e a prática dos tribunais consolidou trinta dias como referência para imóveis. Esgotado o prazo, a posse passa a ser injusta e configura esbulho, o que autoriza a reintegração e a cobrança de aluguel arbitrado até a restituição, nos termos do art. 582.

O contrato de comodato precisa ser registrado em cartório?

Não para valer entre as partes. O registro no cartório de registro de títulos e documentos dá publicidade e produz efeitos contra terceiros, o que é recomendável em comodato de imóvel de longa duração, em comodato rural e em operações com equipamentos de valor relevante. O reconhecimento de firma costuma ser exigido por bancos e juntas comerciais quando o contrato serve de comprovante de endereço da empresa. Para emprestar um carro a um familiar por poucos meses, o instrumento particular com duas testemunhas resolve.

Posso cobrar alguma coisa do comodatário?

Não a título de contraprestação pelo uso, sob pena de descaracterizar o comodato. A lei admite atribuir ao comodatário as despesas ordinárias de uso, como água, luz, combustível e manutenção corrente, e o art. 584 deixa claro que ele não pode cobrá-las de volta. A fronteira é simples: pagar a energia que consumiu é despesa de uso; pagar valor fixo mensal ao proprietário é aluguel. Para registrar valores pagos, use um recibo de pagamento fundado nos arts. 319 e 320 do Código Civil.

O comodatário pode usucapir o imóvel emprestado?

Não enquanto o comodato estiver vigente. A posse do comodatário é precária e exercida em nome do comodante, e posse precária não serve à usucapião por lhe faltar o ânimo de dono. O risco aparece quando o empréstimo é verbal, dura décadas e o ocupante passa a agir como proprietário, pagando tributos e recusando a devolução sem que o comodante reaja. Nessa hipótese discute-se a interversão da posse. Contrato escrito e vistorias periódicas são a defesa mais simples.

Pontos-chave para lembrar

GRATUIDADE

Se tem pagamento, não é comodato

O comodato (arts. 579 a 585 do Código Civil) é empréstimo gratuito de bem não fungível, concluído com a entrega. Se houver qualquer contraprestação, ainda que chamada de ajuda de custo, a relação tende a ser tratada como locação, com efeitos e regras diferentes. Também não é doação nem usufruto: a propriedade permanece com o comodante e o uso é temporário e reversível.

PRAZO

Prazo e destinação evitam disputa

Sem prazo escrito, presume-se o tempo necessário ao uso concedido (art. 581 do Código Civil) e o comodante não pode interromper antes, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. Por isso, registre prazo e finalidade do bem (moradia, veículo, equipamento) e quem arca com despesas. É esse detalhe que costuma virar conflito familiar ou empresarial quando nada foi formalizado.

DEVOLUÇÃO

Notificação prepara a reintegração de posse

No fim do empréstimo, a devolução deve seguir o que foi ajustado e, na prática, começa por notificação prévia. Em comodato por prazo indeterminado, a notificação premonitória é o que coloca o comodatário em mora e viabiliza alegar esbulho para pedir reintegração de posse; sem ela, a ação pode ser extinta por falta de interesse de agir. Em mora, pode haver aluguel arbitrado até a restituição (art. 582).

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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