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Trespasse: arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil | Word e PDF

Contrato de compra e venda de estabelecimento redigido conforme o Código Civil, o art. 133 do CTN e a CLT. Sucessão de dívidas e não concorrência.
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Vender um negócio em funcionamento não é a mesma coisa que vender uma sala comercial ou um estoque parado. O contrato de trespasse transfere o estabelecimento como um todo organizado: ponto, clientela, estoque, marca, contratos e equipe seguem juntos para o comprador, nos termos dos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil. É o documento de quem compra uma padaria, uma farmácia, uma academia ou uma filial inteira e quer assumir a operação já rodando, sem montar tudo do zero. Este modelo de contrato de compra e venda de estabelecimento organiza preço, inventário, sucessão de dívidas, cláusula de não concorrência e as formalidades de averbação que tornam o negócio oponível a terceiros, em Word e PDF.

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O que é um contrato de trespasse?

O trespasse é a alienação do estabelecimento empresarial, que o art. 1.142 do Código Civil define como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa. A Lei 14.382/2022 deixou expresso que esse complexo não se confunde com o local onde a atividade acontece, que pode ser físico ou virtual: um e-commerce com carteira de clientes e contratos de fornecimento também é estabelecimento e também pode ser trespassado. O que se vende não é uma lista de bens soltos, e sim a organização que os faz produzirem receita, incluindo o aviamento, a mais-valia do conjunto sobre a soma das partes.

A confusão mais comum é entre trespasse e cessão de quotas. Na cessão de quotas prevista no art. 1.057 do Código Civil, o comprador entra na pessoa jurídica e herda tudo o que existe dentro dela: CNPJ, histórico fiscal, autuações, passivo oculto, processos. No trespasse, a sociedade do vendedor continua de pé e o que muda de mãos é o negócio, com sucessão delimitada em lei. Também não se confunde com o arrendamento nem com o usufruto do art. 1.144, em que a titularidade fica com o alienante e só a exploração é cedida. Quem escreve "venda de ponto" num recibo simples não celebrou trespasse nenhum e fica sem nenhuma das proteções descritas a seguir.

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Quando você precisa deste contrato

O caso clássico é a venda de um comércio em operação para quem quer entrar no ramo sem construir clientela. Restaurantes, farmácias, pet shops e academias mudam de dono todo mês por esse caminho, e o comprador paga pelo que não conseguiria replicar rápido: fluxo de caixa, equipe treinada, fornecedores homologados. O segundo cenário é a saída do empresário que se aposenta e prefere vender a operação a dissolver a sociedade. O terceiro é o trespasse parcial, em que um grupo aliena apenas uma filial, com inventário próprio e rateio de contratos compartilhados, hipótese que costuma exigir também uma alteração contratual para ajustar objeto social, endereço e capital.

Há situações menos óbvias. Franqueados dependem de aprovação prévia da franqueadora, que normalmente tem direito de preferência. Operações que ultrapassem os patamares de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011 exigem notificação prévia ao CADE, e consumar a venda antes da aprovação configura gun jumping, com risco de multa e de nulidade. Sociedades simples e atividades intelectuais não constituem estabelecimento empresarial na acepção do art. 966: a transferência de uma clínica ou de um escritório segue o regime de cessão de contratos e carteira.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A descrição do estabelecimento e o inventário anexo identificam máquina por máquina, o estoque valorado na data do fechamento, os intangíveis e os contratos que acompanham a operação. Sem esse anexo, o objeto fica indeterminado e a discussão sobre o que estava incluído vira prova testemunhal.
  • O preço e a forma de pagamento admitem parcela retida em garantia por prazo alinhado ao ano de solidariedade do art. 1.146, com critérios objetivos de liberação e ajuste por variação de estoque até o fechamento.
  • A cláusula de não concorrência reproduz o art. 1.147, que proíbe o alienante de concorrer com o adquirente nos cinco anos seguintes à transferência, e permite delimitar raio geográfico, atividades e pessoas ligadas ao vendedor. A autorização em sentido contrário é possível e deve ser uma escolha consciente.
  • A alocação de passivos e as declarações do vendedor listam débitos contabilizados, processos em curso e obrigações trabalhistas, com indenização específica para contingências ocultas. É a cláusula que dialoga com o art. 133 do CTN e com o art. 448 da CLT.
  • A sub-rogação nos contratos aplica o art. 1.148: os contratos de exploração sem caráter pessoal passam ao adquirente, podendo o terceiro rescindir em noventa dias da publicação se houver justa causa. Locação e franquia entram como condição precedente.
  • As formalidades de publicidade organizam a agenda do fechamento: notificação de credores, anuências, averbação na Junta e publicação, cada uma com responsável e prazo.
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Considerações estaduais e setoriais

São Paulo concentra o maior volume de trespasses do país, com averbação na JUCESP e publicação no Diário Oficial do Estado. A Junta paulista costuma exigir assinatura eletrônica qualificada ou reconhecimento de firma. Quando há inscrição estadual, a transferência junto à Secretaria da Fazenda precisa ser coordenada com a averbação, sob pena de o vendedor seguir como contribuinte responsável. Alvarás de funcionamento e licenças da Vigilância Sanitária não acompanham o negócio e precisam ser requeridos em nome do adquirente. Fechar a compra sem checar o Auto de Licença de Funcionamento é o erro que mais paralisa operação recém-adquirida.

Rio de Janeiro segue o mesmo desenho legal, com averbação na JUCERJA e publicação no Diário Oficial estadual. A particularidade fluminense está no peso das licenças ambientais e sanitárias municipais nos ramos de alimentação. Em imóveis alugados, a anuência do locador do art. 13 da Lei 8.245/1991 costuma ser negociada junto com a renovação, porque o adquirente quer preservar a ação renovatória do art. 51, somando o tempo do antecessor.

Minas Gerais e os demais estados operam com Juntas Comerciais próprias, vinculadas às normas do DREI e integradas à Redesim. A diferença prática está nos prazos de análise e nas exigências documentais, que variam bastante no trespasse parcial de filial. Empresas com unidades em vários estados averbam no registro da sede e comunicam as filiais.

Setores regulados acrescentam uma camada. Farmácias dependem de licença sanitária, postos de combustíveis de autorização da ANP, clínicas de registro no conselho profissional, e nenhuma dessas licenças é transferível: a operação só continua depois que o adquirente as obtiver em seu nome.

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Como preencher este contrato de trespasse

Você começa identificando as partes, com CNPJ e qualificação completa, e informando se a operação abrange o estabelecimento inteiro ou apenas uma filial. Em seguida descreve o negócio: atividade, endereço, tempo de operação e situação do imóvel. A partir dessa resposta o formulário abre os campos da anuência do locador ou, no caso de imóvel próprio, os da compra e venda entre as partes. O inventário de bens, estoque e intangíveis é preenchido em anexo estruturado, com espaço para número de série e marcas registradas no INPI. Depois vêm preço, pagamento, retenção em garantia e data do fechamento. As cláusulas de não concorrência, sucessão de passivos e transferência de empregados são ajustadas por perguntas objetivas, e o texto final incorpora as referências legais de cada escolha. O documento sai pronto para assinatura, com o roteiro de averbação e publicação anexado, e pode ser complementado pelos demais documentos societários de abertura e estruturação de empresa quando o comprador ainda precisa constituir a pessoa jurídica que vai receber o negócio.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é fechar o negócio e nunca averbar o contrato na Junta Comercial. O trespasse segue válido entre as partes, mas não produz efeitos contra terceiros, e o vendedor descobre isso quando um credor penhora um bem que ele já vendeu. Logo atrás vem a falta de notificação dos credores do art. 1.145, que expõe a operação a discussão sobre ineficácia quando o passivo aparece. O terceiro é comprar sem due diligence contábil e trabalhista: as sucessões tributária e trabalhista independem de contabilização, e quem confia na palavra do vendedor assume um risco que nenhuma cláusula resolve.

Na sequência aparecem falhas de redação. Cláusulas de não concorrência sem delimitação de raio, prazo ou atividade tendem a ser reduzidas pelo juiz, e o mesmo vale para as que ampliam o prazo além dos cinco anos do art. 1.147 sem justificativa concreta. Muitos contratos tratam o ponto comercial como se fosse transferido automaticamente, ignorando que a cessão da locação depende de anuência escrita do locador. Sem essa anuência, o comprador paga pelo ponto e pode ser despejado em poucos meses. Por fim, deixar férias proporcionais e horas extras fora do cálculo do preço transfere ao adquirente um custo que só aparece na primeira reclamação trabalhista.

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Perguntas frequentes

O contrato de trespasse precisa ser registrado na Junta Comercial?

Sim. O art. 1.144 do Código Civil condiciona a eficácia perante terceiros à averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis e à publicação na imprensa oficial. Entre comprador e vendedor o instrumento vale desde a assinatura, mas sem essas formalidades credores e Fisco podem ignorar a transferência. Microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas da publicação pelo art. 71 da Lei Complementar 123/2006, e ainda assim precisam averbar. Guarde protocolo e publicação: é deles que correm prazos de sucessão.

Este modelo tem validade jurídica?

Tem. O trespasse é um contrato empresarial típico e não exige forma pública nem tabelião, salvo quando inclui bem imóvel, hipótese em que a escritura do art. 108 do Código Civil passa a ser necessária. O modelo segue os arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, o art. 133 do CTN e os arts. 10, 448 e 448-A da CLT, com as cláusulas que as Juntas Comerciais esperam na averbação. Assinado pelas partes e por duas testemunhas, vale como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC.

Por quanto tempo o vendedor continua respondendo pelas dívidas?

Pelo art. 1.146 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados e o alienante permanece solidariamente obrigado por um ano. O prazo corre da publicação para as dívidas já vencidas e do vencimento para as demais, e por isso a retenção de parte do preço costuma durar pelo menos doze meses após a publicação. Nas esferas tributária e trabalhista as regras são outras e mais severas, ligadas à prescrição de cada matéria.

O comprador assume os empregados e os processos trabalhistas?

Assume. Os arts. 10 e 448 da CLT consagram a sucessão trabalhista: os contratos continuam sem interrupção, com a mesma data de admissão e as mesmas condições. O art. 448-A, incluído pela Lei 13.467/2017, atribui à sucessora as obrigações trabalhistas e mantém a solidariedade da sucedida em caso de fraude. Não é preciso rescindir e recontratar, basta a alteração cadastral na CTPS digital e no eSocial. Novas contratações posteriores podem ser formalizadas com um contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme a CLT.

O ponto comercial vem junto com o negócio?

Não automaticamente. Se o imóvel é alugado, a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/1991), e o Enunciado 234 das Jornadas de Direito Civil reforça que o trespasse não transfere a locação por si só. Negocie essa anuência antes de pagar qualquer sinal e inclua a assinatura do locador como condição do fechamento. Vale checar a ação renovatória do art. 51: o adquirente pode somar o tempo do antecessor para atingir os cinco anos exigidos.

Em que formato eu recebo o documento?

O contrato é gerado em Word e PDF. O PDF serve para assinatura eletrônica e protocolo na Junta Comercial; o Word permite ajustar cláusulas, incluir os anexos de inventário e adaptar a redação ao que ficou negociado. Ambos ficam disponíveis para download imediato. Se a operação envolver outros instrumentos, como procuração ou ata de deliberação dos sócios, os modelos estão no catálogo completo de documentos jurídicos para o Brasil.

Pontos-chave para lembrar

Objeto

Você compra o estabelecimento, não itens

No trespasse, o que muda de mãos é o estabelecimento como um todo organizado (arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil): ponto, clientela, estoque, marca, contratos e equipe podem seguir juntos. Não confunda com cessão de quotas (art. 1.057), em que você entra no CNPJ e assume todo o histórico e passivos. “Venda de ponto” por recibo não cria essas proteções.

Formalidades

Sem averbação, terceiros não enxergam

Entre as partes, o contrato vale desde a assinatura, mas perante credores e Fisco só produz efeitos após cumprir as duas formalidades do art. 1.144: averbação na Junta Comercial e publicação na imprensa oficial. Microempresa e EPP podem ter a publicação dispensada (LC 123/2006, art. 71), mas a averbação permanece. Sem essa publicidade, a compra fica frágil em cobranças e disputas.

Riscos

Dívidas e empregados podem te seguir

O Código Civil delimita a sucessão: o adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados (art. 1.146) e o vendedor pode ficar solidário por um ano, conforme prazos legais. Se o alienante não tiver bens para pagar, a venda pode depender de quitação ou consentimento dos credores em 30 dias após notificação (art. 1.145). Fora do civil, há sucessão tributária (CTN, art. 133) e trabalhista (CLT, arts. 10, 448 e 448-A).

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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