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Termo de Adesão de Voluntário | Lei 9.608/1998

Termo de adesão redigido conforme os arts. 1º a 3º da Lei 9.608/1998: sem vínculo empregatício e com regras de ressarcimento de despesas. Word e PDF.
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O termo de adesão de voluntário é o documento que formaliza a prestação de serviço voluntário entre uma entidade pública ou uma instituição privada sem fins lucrativos e a pessoa física que doa seu tempo. A Lei 9.608/1998 o exige no art. 2º, e sua ausência é o primeiro argumento de quem pede reconhecimento de vínculo na Justiça do Trabalho. Este modelo foi redigido para associações, ONGs, hospitais, escolas, paróquias, clubes esportivos e órgãos públicos que recebem voluntários com regularidade. Ele delimita o objeto das atividades, os horários, a ausência de remuneração e as regras de ressarcimento de despesas, com a linguagem que a jurisprudência trabalhista espera encontrar. Disponível em Word e PDF, pronto para assinatura pelas duas partes.

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Termo de Adesão de Voluntário | Lei 9.608/1998

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O que é um termo de adesão de voluntário?

É o instrumento pelo qual uma pessoa física adere, de forma livre e gratuita, a um programa de trabalho voluntário já definido pela entidade. O nome não é acidental. Fala-se em adesão, e não em contrato negociado, porque o voluntário aceita condições previamente estabelecidas quanto ao objeto, ao local e à carga das atividades. O art. 2º da Lei 9.608/1998 determina que do termo devem constar o objeto e as condições de seu exercício, exigência mínima que a prática forense transformou em roteiro de defesa: quanto mais preciso o objeto, menor a chance de a atividade ser lida como prestação subordinada.

A confusão é com três figuras vizinhas. O contrato de trabalho por prazo indeterminado regido pela CLT pressupõe pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, os quatro elementos do art. 3º da CLT. A prestação de serviços dos arts. 593 a 609 do Código Civil pressupõe remuneração, ainda que sem subordinação, e o estágio da Lei 11.788/2008 exige vínculo com instituição de ensino. O voluntariado se separa dos três por um traço decisivo: a gratuidade absoluta da prestação. Onde há contraprestação econômica disfarçada de ajuda de custo, não há voluntariado.

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Quando você precisa deste documento

O cenário clássico é a entrada de um voluntário recorrente. Uma associação que passa a contar com alguém toda semana na secretaria, no bazar ou na cozinha comunitária precisa do termo assinado antes da primeira atividade, porque a habitualidade é o elemento que a defesa terá de neutralizar depois. Campanhas e eventos pontuais também pedem o documento: mutirões, festivais culturais, provas esportivas e ações de arrecadação envolvem dezenas de pessoas cuja situação ficaria indefinida sem registro escrito. Hospitais, escolas públicas e órgãos de defesa civil mantêm programas estruturados e são fiscalizados quanto a isso.

Duas situações de risco elevado justificam cuidado redobrado. A primeira é o ex-empregado que volta como voluntário à mesma entidade em tarefas parecidas com as anteriores: a presunção de continuidade do contrato é forte, e o termo precisa demonstrar mudança real de objeto e de rotina. A segunda é o voluntário em função tipicamente empregatícia, como motorista fixo ou recepcionista em escala. Nesses casos, escrever bem o termo não basta. Separe também o voluntariado de arranjos remunerados como o contrato de prestação de serviços autônomos, usado quando existe pagamento, mesmo esporádico.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes abre o termo com denominação, CNPJ, endereço e representante legal da entidade, além de nome, CPF e endereço do voluntário. A menção à finalidade não lucrativa não é enfeite: é pressuposto de aplicação da Lei 9.608/1998 e a primeira coisa que um juiz verifica.
  • A descrição detalhada do objeto substitui fórmulas vagas como "apoio às atividades da entidade" por tarefas concretas, com local de execução e vinculação ao projeto correspondente. É a exigência literal do art. 2º e o ponto onde a maioria dos modelos gratuitos falha.
  • A cláusula de ausência de remuneração e de vínculo reproduz o parágrafo único do art. 1º e vai além, declarando que não há salário, comissão, gratificação nem benefício indireto de qualquer natureza.
  • A definição de disponibilidade e horários registra dias e períodos combinados, com ressalva de flexibilidade e ausência de controle de jornada, evitando a linguagem de escala fixa que aproxima o voluntariado da subordinação. O regime de ressarcimento de despesas vem logo em seguida e exige autorização prévia e escrita da entidade, na forma do art. 3º, sem qualquer valor fixo periódico.
  • As obrigações de sigilo, uso de imagem e proteção de dados cobrem informações sobre beneficiários e doadores, com base legal declarada nos termos da LGPD e autorização revogável para fotografias institucionais.
  • A vigência e o desligamento permitem encerramento imediato por qualquer das partes, sem aviso prévio nem indenização, e articulam o termo com o regimento interno que disciplina a rotina dos órgãos da entidade.
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Particularidades por tipo de entidade

Associações e organizações da sociedade civil formam o grosso dos usuários deste documento. Como a personalidade jurídica nasce do registro do estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a entidade ainda não registrada não celebra validamente o termo em nome próprio, e os fundadores respondem pessoalmente pelos atos praticados. Antes de estruturar o programa, confira se os demais documentos de governança da associação estão em ordem. Entidades com parcerias públicas sob a Lei 13.019/2014 costumam apresentar a relação de voluntários na prestação de contas.

Entidades públicas de qualquer natureza recebem voluntários desde a redação dada pela Lei 11.962/2008, o que abrange escolas estaduais, hospitais universitários, bibliotecas municipais e órgãos de defesa civil. Muitos estados e municípios editaram programas próprios com cadastro obrigatório e carga horária máxima, e o termo precisa incorporar essas exigências locais. O voluntário em órgão público nunca substitui servidor concursado em atividade finalística, sob pena de burla ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Instituições religiosas, clubes e entidades esportivas enfrentam um problema de prova: a colaboração espontânea em paróquias, templos e clubes de bairro raramente é documentada, e quando surge o conflito não há papel algum. O termo resolve isso, desde que não rotule como voluntariado funções operacionais permanentes como zeladoria, segurança ou administração financeira, que a Justiça do Trabalho examina com desconfiança.

Voluntários menores de idade e estrangeiros exigem atenção adicional. O adolescente precisa ser assistido pelos pais na assinatura, e a atividade não pode ser noturna, perigosa ou insalubre, por força do art. 7º, XXXIII, da Constituição e das proteções do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estrangeiro depende de visto compatível: a Lei 13.445/2017 prevê visto temporário para atividade religiosa ou serviço voluntário junto a entidade sem fins lucrativos, e a colaboração exercida em visita de turismo é irregular.

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Como preencher o termo de adesão de voluntário

Você começa identificando a entidade e o tipo de programa, porque a redação de várias cláusulas muda conforme se trate de associação privada, organização religiosa ou órgão público. Em seguida informa os dados do voluntário e as atividades que ele vai realizar, campo em que o formulário sugere formulações já testadas em vez de deixar você diante de uma página em branco. Depois vêm a disponibilidade combinada, com opção de indicar dias, períodos ou apenas a natureza eventual da colaboração, e o regime de ressarcimento de despesas, com suas condições de autorização prévia e comprovação.

As cláusulas de sigilo, imagem e proteção de dados se ajustam conforme a entidade lide ou não com beneficiários vulneráveis, hipótese que exige linguagem mais restritiva. No fim o documento sai em Word e em PDF, com espaço para assinatura das duas partes e, se você preferir, de duas testemunhas. Imprima em duas vias ou colha assinatura eletrônica, entregue uma via ao voluntário e arquive a sua antes do início das atividades, nunca depois.

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Erros frequentes a evitar

O erro mais caro é assinar o termo tarde. Muita entidade formaliza a situação meses depois de o voluntário já estar circulando, e o documento passa a valer como confissão de que existiu período informal anterior. Logo atrás vem o objeto genérico: "auxiliar nas atividades da associação" não descreve nada e não cumpre o art. 2º da Lei 9.608/1998. O terceiro é o pagamento fixo apelidado de ajuda de custo. Se o valor não corresponde a despesa comprovada e previamente autorizada, ele é remuneração, e a nulidade do art. 9º da CLT faz o resto contra a entidade.

Dois outros deslizes aparecem com frequência. O controle de jornada por ponto eletrônico, folha de presença diária ou escala de plantão com substituição obrigatória cria exatamente a aparência de subordinação que o termo pretendia afastar. E a sanção disciplinar aplicada ao voluntário, com advertência escrita ou suspensão, importa poder diretivo típico da relação de emprego. Quando o voluntário não corresponde, a solução é o desligamento imediato previsto no próprio termo, jamais a punição.

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Perguntas frequentes

O termo de adesão de voluntário tem validade jurídica?

Sim. O documento é exigido pelo art. 2º da Lei 9.608/1998 e vale entre as partes desde a assinatura, sem registro em cartório, reconhecimento de firma ou homologação sindical. Sua eficácia depende de conteúdo preciso quanto ao objeto e às condições e de coerência com a prestação real. Um termo impecável acompanhado de rotina de empregado não protege ninguém, porque vigora no Brasil a primazia da realidade. Bem cumprido, ele é a peça central da defesa em uma reclamação trabalhista.

Em que formato recebo o documento?

O modelo é entregue em Word e em PDF logo após o preenchimento. A versão em Word permite ajustar cláusulas, inserir o logotipo da entidade e adaptar a descrição das atividades a um novo projeto. O PDF serve para impressão imediata e para assinatura eletrônica, inclusive com certificado ICP-Brasil ou pelo Gov.br. Guarde o arquivo editável: a rotatividade é alta e a estrutura será reaproveitada várias vezes.

Quando o termo precisa ser assinado?

Antes do início das atividades, sem exceção. Essa é a diferença entre um documento que protege e um que denuncia informalidade anterior. Se o voluntário já colabora há semanas, assine com data real e descreva o histórico com honestidade: retroagir a data configura falsidade ideológica e destrói a credibilidade de toda a documentação da entidade. Em programas com muitos participantes, inclua a assinatura na etapa de cadastro.

O voluntário pode receber algum valor da entidade?

Apenas o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas na atividade, conforme o art. 3º da Lei 9.608/1998, e desde que a entidade tenha autorizado o gasto antes. Transporte, alimentação e materiais adquiridos para a ação se enquadram, mediante nota fiscal ou recibo. O que a lei não admite é valor fixo periódico, bolsa ou gratificação desvinculada de comprovante, porque isso caracteriza onerosidade e abre caminho ao reconhecimento de vínculo.

Por quanto tempo devo guardar o termo assinado?

Cinco anos contados do encerramento da colaboração, prazo alinhado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que fixa prescrição quinquenal com limite de dois anos após o fim da relação. Guarde junto os comprovantes de ressarcimento e a correspondência sobre o desligamento: uma pasta por voluntário permite reconstituir a relação anos depois.

Como encerrar o voluntariado?

A qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, sem aviso prévio, indenização ou justificativa. Essa liberdade é da essência do voluntariado e deve estar escrita no termo. Formalize o encerramento por escrito e arquive o registro junto ao termo original. Se a entidade emite declaração de horas voluntárias, o desligamento é o momento de entregá-la. Outros modelos de gestão da entidade estão no catálogo completo de modelos jurídicos brasileiros.

Pontos-chave para lembrar

TERMO EXIGIDO

Sem termo, aumenta o risco trabalhista

A Lei 9.608/1998 exige termo de adesão (art. 2º) com objeto e condições de exercício do voluntariado. Quando ele não existe, vira o primeiro argumento de quem busca reconhecer vínculo na Justiça do Trabalho. Detalhar atividades, local e carga ajuda a afastar leitura de subordinação e habitualidade, que são elementos do art. 3º da CLT.

GRATUIDADE

Voluntário não recebe remuneração disfarçada

O voluntariado se diferencia do emprego (CLT), da prestação de serviços do Código Civil e do estágio porque é gratuito. Se houver contraprestação econômica, mesmo sob o nome de ajuda de custo, a relação tende a ser reclassificada. Pagamentos fixos, sem vínculo com despesa real, podem ser tratados como salário mascarado, com risco de nulidade por fraude (art. 9º da CLT).

DESPESAS E DADOS

Reembolso só com autorização e comprovante

A Lei 9.608/1998 permite apenas o ressarcimento de despesas comprovadas, desde que autorizadas pela entidade antes do gasto (art. 3º). Isso pede regra operacional: definir quais despesas são reembolsáveis e exigir recibos. Além disso, o termo costuma integrar documentação de governança em parcerias (Lei 13.019/2014) e deve tratar dados do voluntário sob a LGPD, com finalidade declarada.

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Atualizado em 2 de agosto de 2026

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