Férias e Licenças

Licença por Luto: Comunicação conforme Art. 473 da CLT

Comunicação de licença por luto conforme o art. 473, I, da CLT: 2 dias consecutivos, grau de parentesco e certidão de óbito. Pronta em Word e PDF.
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A comunicação de licença por luto, conhecida no vocabulário trabalhista brasileiro como licença nojo, é o documento pelo qual o empregado informa formalmente o empregador do falecimento de um familiar e do afastamento de até 2 dias consecutivos assegurado pelo art. 473, I, da CLT. Não é um pedido sujeito a deferimento: o direito nasce do próprio óbito, e o escrito apenas o registra, delimita as datas e organiza a entrega da certidão. O modelo interessa ao trabalhador que precisa evitar o desconto em folha e ao departamento pessoal que precisa lançar a falta como justificada. Disponível em Word e PDF, com fundamentação legal, campo de grau de parentesco e protocolo de recebimento datado.

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O que é a comunicação de licença por luto (nojo)

O documento é uma declaração unilateral e receptícia: produz efeitos quando chega ao conhecimento do empregador, independentemente de concordância. O empregado informa o óbito, identifica o falecido e o grau de parentesco, fixa os dias de ausência e se compromete a apresentar a certidão de óbito. A CLT não impõe forma escrita para o exercício do direito do art. 473, I. Quem avisa por telefone e depois entrega a certidão continua amparado. Na prática, porém, a ausência não documentada vira desconto no contracheque, e a discussão só aparece meses depois, quando ninguém lembra quem avisou quem nem em que dia.

O termo nojo vem do português arcaico e significa pesar, não repulsa. A expressão se consolidou na doutrina e nos departamentos pessoais, ao lado de licença óbito. Vale separar o documento de figuras vizinhas. A licença não remunerada negociada com o empregador depende de acordo bilateral; a comunicação de luto, não. O atestado de comparecimento a velório emitido por funerária também não substitui a certidão, porque não prova o parentesco.

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Quando você precisa deste documento

O caso mais frequente é o mais direto: falecimento de pai, mãe, filho, irmão ou cônjuge, com afastamento imediato para velório, sepultamento e providências de cartório. O empregado envia a comunicação no mesmo dia, por e mail corporativo ou canal oficial da empresa, e regulariza a certidão no retorno. A segunda hipótese envolve o dependente econômico, situação típica de quem sustenta uma avó, um sobrinho sob guarda ou um companheiro sem união formalizada. Aqui o escrito é decisivo, porque o RH quase sempre resiste ao enquadramento e só cede diante de documentação organizada.

Há o cenário do empregador, subestimado. Muitas empresas exigem o registro escrito para instruir o lançamento da falta justificada no ponto eletrônico e no eSocial, sobretudo quando o afastamento atravessa o fechamento da folha.

Dois recortes menos óbvios merecem atenção. O empregado em aviso prévio trabalhado mantém integralmente o direito, já que o contrato segue vigente até o último dia. E o óbito ocorrido durante as férias não gera licença adicional: como o período de descanso já suspende a prestação de serviços, não há falta a justificar, e o afastamento não se soma nem se prorroga.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes identifica o empregado com CPF, matrícula, cargo e setor, e o empregador com razão social e CNPJ. Documentos genéricos endereçados apenas ao "Departamento Pessoal" circulam mal em empresas com várias filiais.
  • A identificação do falecido e do grau de parentesco decide o enquadramento no art. 473, I. O campo exige nome completo, data do óbito e vínculo declarado com o termo jurídico correto, porque escrever "avó" sem qualificar como ascendente é o que abre espaço para recusa do RH.
  • A delimitação expressa do período de afastamento indica data de início, data de término e data prevista de retorno. O texto registra se a contagem segue dias consecutivos, na forma legal, ou dias úteis, quando a convenção coletiva da categoria for mais favorável.
  • A fundamentação legal citada no corpo do texto remete ao art. 473, I, e, quando aplicável, ao art. 320, §3º, para professores. Uma comunicação fundamentada muda a postura do interlocutor: deixa de ser aviso e passa a ser exercício de direito.
  • O compromisso de apresentação da certidão de óbito fixa prazo e forma de entrega, o que neutraliza exigências informais de documentos que a lei não pede. Ao lado dele, o protocolo de recebimento com data, nome legível e assinatura do preposto fecha o documento. Sem prova de entrega, a comunicação vale pouco diante de um desconto indevido.
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Particularidades por categoria profissional e convenção coletiva

Professores têm regra própria e mais generosa. O art. 320, §3º, da CLT determina que não sejam descontadas as faltas verificadas no decurso de 9 dias por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. O rol é mais curto que o do art. 473, I, porque não menciona irmãos, avós ou netos. A jurisprudência trabalhista resolve a aparente lacuna pelo critério da norma mais favorável: o professor que perde um irmão mantém a garantia geral de 2 dias, enquanto a extensão de 9 dias permanece restrita às hipóteses do art. 320.

Servidores públicos federais não se regem pela CLT. O art. 97, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 autoriza a ausência por 8 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Estados e municípios têm estatutos próprios, com prazos que costumam oscilar entre 5 e 8 dias.

Empregados domésticos estão cobertos: a Lei Complementar nº 150/2015 manda aplicar subsidiariamente as normas da CLT, o que inclui as ausências do art. 473. Sem departamento pessoal do outro lado, a comunicação escrita costuma ser a única prova existente. Trabalhadores rurais seguem a mesma lógica por força da Lei nº 5.889/1973.

Categorias com convenção coletiva forte vivem outra realidade. A convenção dos bancários amplia a licença por falecimento para além do mínimo legal, e instrumentos de metalúrgicos, comerciários e do setor de saúde costumam incluir sogros e avós no rol de parentes. Antes de redigir a comunicação, localize a convenção vigente da sua categoria no sindicato ou no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os demais documentos de rotina trabalhista reunidos em contratos de trabalho e documentos de gestão empresarial seguem a mesma disciplina de prevalência da norma mais favorável.

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Como preencher a comunicação de licença por luto

O formulário começa pela sua situação contratual, porque é ela que define o prazo aplicável. Você indica se é empregado celetista, professor, doméstico ou rural, e o texto se ajusta ao art. 473, I ou ao art. 320, §3º, com a citação legal já inserida no corpo do documento. Em seguida vêm os dados de qualificação: nome, CPF, matrícula, cargo, setor, razão social e CNPJ do empregador.

A etapa seguinte trata do óbito. Você informa o nome do falecido, a data do falecimento e seleciona o grau de parentesco a partir de uma lista que já usa a terminologia do inciso I, o que evita enquadramento equivocado. Se a hipótese for de dependência econômica, o formulário abre campos para descrever a forma de comprovação. Depois você define o período de afastamento e a data de retorno, com opção de contagem em dias úteis quando a convenção coletiva assim previr. O documento é gerado em Word e PDF, pronto para envio ou impressão em duas vias. Outros modelos da mesma família estão na página de modelos de férias e licenças conforme a CLT.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é confundir dias consecutivos com dias úteis. A lei fala em consecutivos, e a diferença aparece justamente quando o óbito ocorre perto do fim de semana: quem perde um familiar na sexta-feira consome sábado e domingo e volta na segunda. Muitos empregados presumem o contrário, faltam na segunda e levam desconto legítimo, salvo previsão coletiva mais favorável. O segundo erro é a comunicação verbal sem registro, prática que só se revela ruim no contracheque seguinte. O terceiro é presumir cobertura para parentes fora do rol legal: sogros, tios, primos e cunhados não estão no art. 473, I, e a recusa do empregador nesses casos não é abusiva.

Há erros do lado da empresa também. Exigir a certidão de óbito como condição prévia ao afastamento inverte a lógica do instituto, já que o cartório leva horas para emitir o documento e a urgência do luto não espera. Descontar o repouso semanal remunerado da semana do afastamento contraria a Lei nº 605/1949. Registrar a ausência como falta injustificada no eSocial, ainda que abonada na folha, gera inconsistência em fiscalização. Quem precisa organizar os documentos pessoais decorrentes do falecimento encontra modelos em procurações, declarações e documentos da vida cotidiana.

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Perguntas frequentes

A licença nojo é de 2 dias úteis ou 2 dias corridos?

Corridos. O art. 473, I, da CLT fala em 2 dias consecutivos, sem excluir sábados, domingos ou feriados. Se o falecimento ocorre numa quinta-feira, o afastamento cobre sexta e sábado. Se ocorre numa sexta, sábado e domingo consomem os dois dias e o retorno se dá na segunda. A única exceção legítima vem de convenção ou acordo coletivo mais favorável, que pode converter a contagem em dias úteis. Verifique o instrumento da sua categoria: a diferença prática chega a três dias de ausência.

O dia do falecimento entra na contagem?

A lei é silente, e a lacuna gera boa parte dos conflitos. A leitura predominante conta os dois dias a partir do dia seguinte ao óbito, sobretudo quando o falecimento ocorre depois do início da jornada. Muitas empresas abonam o próprio dia do falecimento por política interna, sem obrigação legal. O que importa é registrar por escrito o critério adotado, com datas exatas de início e fim, para que a divergência não apareça no fechamento da folha.

Tenho direito à licença pelo falecimento de sogro, tio ou primo?

Pela regra geral, não. O art. 473, I contempla cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e a pessoa declarada como dependente econômico. Sogros são parentes por afinidade segundo o art. 1.595 do Código Civil, mas não constam do inciso, e tios, primos e cunhados também ficam de fora. Restam duas saídas: verificar se a convenção coletiva ampliou o rol, comum entre bancários e comerciários, ou negociar compensação de jornada.

Meu companheiro de união estável está coberto?

Sim, embora o texto legal mencione apenas o cônjuge. A Constituição, no art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, e o Supremo Tribunal Federal estendeu o reconhecimento às uniões homoafetivas. A jurisprudência trabalhista equipara o companheiro ao cônjuge para efeito do art. 473, I. A recomendação prática é anexar prova da união: escritura pública, contrato particular, comprovante de residência comum ou registro do companheiro como dependente na previdência. Sem prova documental, o RH tende a recusar em primeira análise.

Preciso apresentar a certidão de óbito e em quanto prazo?

A certidão é o documento comprobatório natural, mas não é condição prévia ao afastamento. Cartórios costumam emiti-la em até 24 horas após a declaração, e a maioria das empresas fixa em regulamento interno um prazo de 48 a 72 horas contados do retorno ao trabalho. Se o parentesco não estiver evidente na certidão, junte certidão de nascimento ou de casamento. O modelo já traz cláusula de compromisso de entrega com prazo, o que protege contra exigências de última hora.

Esta comunicação de licença por luto tem validade jurídica?

Sim. É manifestação de vontade escrita e datada, de forma livre nos termos do art. 107 do Código Civil, com fundamento trabalhista expresso no art. 473, I, da CLT. O que dá força ao documento não é assinatura de advogado nem reconhecimento de firma, e sim a prova de entrega: protocolo assinado pelo empregador, e mail corporativo com confirmação ou mensagem em canal oficial. Com qualificação correta das partes, parentesco enquadrado no termo legal e datas delimitadas, o documento é plenamente oponível em reclamatória trabalhista.

Em que formato recebo o documento?

Em Word e em PDF. O PDF serve para envio imediato ao departamento pessoal e para impressão em duas vias, sendo a segunda destinada ao protocolo. O Word permite ajustar a redação quando a convenção coletiva prevê prazo diferente do legal. Ambos ficam disponíveis logo após a criação, o que importa num momento em que a urgência é real. Outros modelos trabalhistas e civis estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos para o Brasil.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO LEGAL

Afastamento de até 2 dias consecutivos

A licença por luto (licença nojo) garante ao empregado faltar sem prejuízo do salário por até 2 dias consecutivos, conforme art. 473, I, da CLT. Não é favor nem depende de aprovação: o direito nasce com o óbito. Na comunicação, delimite claramente as datas de ausência para o RH lançar como falta justificada e evitar desconto indevido no contracheque.

PARENTESCO

Rol de familiares é limitado pela CLT

O art. 473, I, da CLT cobre cônjuge, ascendentes, descendentes e irmão, além de pessoa que viva sob dependência econômica declarada na CTPS. Para entender ascendentes e descendentes, o Código Civil (arts. 1.591 e 1.592) inclui, por exemplo, avós e netos. Se for dependente, com CTPS Digital a comprovação tende a passar por eSocial ou declaração previdenciária.

PROVAS E EFEITOS

Formalize e entregue a certidão de óbito

A CLT não exige forma escrita, mas a comunicação documentada evita conflito meses depois sobre quem avisou e quando. O documento registra o óbito, o grau de parentesco e o compromisso de entregar a certidão de óbito; atestado de velório de funerária não substitui isso. Com a falta justificada, não pode haver desconto do DSR (Lei 605/1949, art. 6º, §1º) nem impacto no cômputo de férias (CLT, art. 131, IV).

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Atualizado em 2 de agosto de 2026

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