Vida Cotidiana

Pacto Antenupcial: arts. 1.639 e 1.653 do Código Civil

Modelo conforme os arts. 1.639 a 1.657 do Código Civil: escritura pública, registro no Registro de Imóveis e escolha do regime. Word e PDF.
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O pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos definem, antes de casar, qual regime de bens vai reger o patrimônio do casal. Sem ele, o casamento cai automaticamente na comunhão parcial de bens, por força do art. 1.640 do Código Civil. Com ele, os nubentes escolhem a separação total, a comunhão universal, a participação final nos aquestos ou desenham um regime misto, nos limites do art. 1.655. Este modelo de pacto antenupcial em Word e PDF entrega a minuta completa, com qualificação das partes, cláusula de escolha do regime, disciplina das dívidas e das doações antenupciais, pronta para ser levada ao tabelionato de notas e lavrada como escritura pública.

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Pacto Antenupcial: arts. 1.639 e 1.653 do Código Civil

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O que é um pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato solene e condicional. Solene porque a lei exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas, sob pena de nulidade absoluta (art. 1.653 do Código Civil): instrumento particular assinado em casa, ainda que com firma reconhecida, não produz efeito algum. Condicional porque a eficácia depende da celebração do casamento. Noivos que assinam o pacto e nunca se casam ficam com uma escritura sem consequência jurídica, o que o mesmo artigo diz com todas as letras. O objeto é patrimonial: escolha do regime, administração dos bens, responsabilidade por dívidas, doações antenupciais entre os nubentes.

A confusão mais comum é entre pacto antenupcial e contrato de convivência. Quem vive em união estável e quer afastar a comunhão parcial usa o contrato escrito do art. 1.725 do Código Civil, que admite instrumento particular, como mostra o modelo de declaração de união estável com escolha do regime de bens. O pacto antenupcial só existe em função de um casamento futuro. Casou sem pacto, o regime já está fixado, e desfazê-lo depois custa tempo, advogado e sentença.

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Quando você precisa de um pacto antenupcial

Sócio de empresa é o perfil que mais aparece no balcão do tabelionato. Casar em comunhão parcial ou universal significa levar o cônjuge para dentro da sociedade em caso de divórcio ou morte, com apuração de haveres e negócio paralisado. Quem já tem quotas costuma casar em separação convencional para manter a empresa fora da partilha, cuidado que caminha lado a lado com a redação do contrato social de sociedade limitada conforme o Código Civil.

O segundo casamento com filhos de relação anterior vem logo atrás: a comunhão universal comunica bens recebidos por herança e transforma a sucessão em campo minado. Também procuram o pacto os autônomos expostos a dívidas, os casais com patrimônios desiguais e quem vai receber doação dos pais com cláusula de incomunicabilidade.

Dois casos de fronteira merecem atenção. O primeiro é o dos noivos maiores de 70 anos, que depois da decisão do Supremo podem afastar a separação obrigatória, mas só por escritura pública, nunca por declaração verbal no cartório de registro civil. O segundo é o casamento com pessoa domiciliada no exterior: o art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro manda aplicar ao regime de bens a lei do primeiro domicílio conjugal, e um pacto lavrado no Brasil pode acabar disciplinado por lei estrangeira se o casal fixar residência fora do país.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa dos nubentes abre a minuta com nome, nacionalidade, estado civil anterior, profissão, documentos e domicílio. Divergência de grafia entre certidão de nascimento e RG é a causa número um de retrabalho na lavratura.
  • A cláusula de escolha do regime é a espinha dorsal do pacto e vem redigida com a nomenclatura legal exata, com remissão aos artigos que disciplinam o regime escolhido. Fórmulas caseiras como separação de tudo voltam em exigência do registrador.
  • A disciplina dos bens presentes e futuros relaciona o patrimônio que cada nubente traz e define o destino dos frutos, rendimentos e sub-rogações. É aqui que se resolve o caso do imóvel comprado na planta antes do casamento e entregue depois, tema que dialoga com o contrato de compra e venda de imóvel conforme o Código Civil.
  • A responsabilidade por dívidas separa o passivo anterior de cada um do passivo comum da família e afasta a presunção de proveito comum invocada por credores. Sem ela, o cônjuge do devedor vira parte em execução.
  • A cláusula de outorga conjugal define quando cada cônjuge precisa da anuência do outro para alienar ou onerar imóveis, com a opção de livre disposição dos bens particulares autorizada pelo art. 1.656.
  • A cláusula de eficácia e registro amarra o pacto à celebração do casamento, nos termos do art. 1.653, e determina o encaminhamento da certidão ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
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Considerações regionais e cartorárias

São Paulo concentra o maior volume de pactos do país e segue as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que detalham a qualificação registral da convenção e a averbação nas matrículas. A escolha do cartório de registro de imóveis obedece à circunscrição do primeiro domicílio conjugal, não ao endereço do tabelionato onde a escritura foi lavrada. Casais que se casam na capital e vão morar no interior registram fora dela.

Rio de Janeiro traz uma particularidade prática para quem se casa no litoral e mantém domicílio na cidade: a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça disciplina a apresentação da certidão do pacto na habilitação, exigida antes da celebração pelo oficial do registro civil. Quem lavra a escritura em cima da data do casamento arrisca ver a habilitação suspensa.

Minas Gerais e os demais estados seguem o Código de Normas de suas corregedorias, com variações no rol de documentos exigidos para a lavratura. Em todo o território nacional, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que consolidou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criou um piso comum e autorizou atos notariais por videoconferência na plataforma e-Notariado, o que permite a nubentes em cidades diferentes assinar o mesmo pacto. Brasileiros que se casam no exterior seguem circuito próprio: escritura consular e registro do casamento no Livro E do cartório de registro civil do domicílio no Brasil.

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Como preencher a minuta do pacto antenupcial

O ponto de partida é a identificação dos nubentes e do regime pretendido. A partir da escolha do regime, o modelo ajusta a base legal citada, a redação da cláusula patrimonial e o tratamento dos bens futuros, porque comunhão universal e participação final nos aquestos não compartilham nem vocabulário nem estrutura. Você informa depois o patrimônio que cada um leva para o casamento, com descrição dos imóveis pela matrícula, e indica se haverá doação antenupcial entre os nubentes.

Seguem as definições sobre dívidas anteriores, administração dos bens e outorga conjugal. O documento sai em Word e PDF, e a versão editável existe por um motivo específico: o tabelião costuma pedir a minuta em formato aberto para adaptar preâmbulo, fecho e cláusulas de estilo do cartório. Você leva o arquivo, o tabelionato lavra a escritura, os noivos assinam, e a certidão segue para a habilitação no registro civil.

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Erros comuns a evitar

O erro que mais destrói pactos é o de forma. Casais assinam um documento particular, guardam na gaveta e descobrem no divórcio que o art. 1.653 fulmina de nulidade tudo que não passou pelo tabelionato, com o casamento caindo na comunhão parcial. Logo atrás vem o esquecimento do registro imobiliário: o pacto vale entre os cônjuges, mas o credor que não teve como consultar a convenção continua tratando o casal pelo regime legal. Também é frequente a cláusula sucessória disfarçada, em que os noivos renunciam à herança um do outro, prática que esbarra na vedação do art. 426 e cuja finalidade legítima se realiza por outro instrumento, como o testamento particular conforme o Código Civil.

Dois deslizes menores custam caro em tempo. O primeiro é lavrar a escritura sem consultar o registro civil sobre o estágio da habilitação, o que atrasa a celebração. O segundo é copiar cláusulas existenciais de modelos estrangeiros, como multa por infidelidade, que os tabeliães brasileiros recusam por invasão de matéria não patrimonial. O pacto antenupcial disciplina bens, não comportamento.

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Perguntas frequentes

O modelo de pacto antenupcial em Word tem validade jurídica?

O modelo é a minuta, e a minuta não é o pacto. O art. 1.653 do Código Civil declara nulo o pacto antenupcial que não seja feito por escritura pública: o texto ganha força jurídica quando o tabelião o lavra no livro do cartório e os nubentes assinam. O valor do modelo está em chegar ao tabelionato com o conteúdo pronto e tecnicamente correto, em vez de aceitar uma minuta padronizada que ignora as particularidades do seu patrimônio.

Em que formato eu recebo o documento?

O arquivo é entregue em Word e em PDF. O PDF serve para leitura e envio ao noivo ou à noiva antes da ida ao cartório. O Word é o formato de trabalho: o tabelionato costuma pedir a minuta editável para acrescentar preâmbulo, encerramento e cláusulas de estilo próprias. Outros modelos com a mesma estrutura estão reunidos no catálogo de documentos jurídicos brasileiros.

Quanto tempo antes do casamento devo assinar o pacto?

Não existe prazo legal fixo, mas a prática recomenda lavrar a escritura durante o processo de habilitação, com pelo menos trinta dias de antecedência. O oficial do registro civil precisa da certidão do pacto para consignar o regime no assento de casamento, e a habilitação tem eficácia de noventa dias, nos termos do art. 1.532 do Código Civil. Assinar na véspera funciona em teoria e falha na prática, porque a certidão notarial leva alguns dias úteis para ser expedida.

Posso mudar o regime de bens depois de casado?

Pode, mas o caminho muda. Depois da celebração, a alteração depende de pedido judicial motivado de ambos os cônjuges, com apuração das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil e o procedimento do art. 734 do Código de Processo Civil. Deferido o pedido, a sentença é averbada no registro civil e no Registro de Imóveis. O processo leva meses, o que explica por que o pacto antes do casamento é sempre a via mais econômica.

O pacto antenupcial precisa ser registrado no cartório de imóveis?

Precisa, para valer contra terceiros. O art. 1.657 do Código Civil condiciona a eficácia externa da convenção ao registro em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, e o art. 244 da Lei 6.015/1973 acrescenta a averbação na matrícula de cada imóvel do casal. Entre marido e mulher o pacto vale desde o casamento, independentemente de registro. Perante um banco que executa uma dívida, a convenção não registrada simplesmente não existe.

Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?

Pode, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236. O art. 1.641, II, do Código Civil impunha a separação obrigatória a partir dessa idade, e a Corte deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, permitindo que os nubentes afastem o regime por manifestação expressa em escritura pública. A distinção importa: a separação obrigatória atrai a Súmula 377 do STF e a discussão sobre comunicação dos aquestos, enquanto a separação convencional adotada por pacto mantém os patrimônios apartados.

Posso incluir cláusulas sobre herança ou sobre a vida do casal?

Sobre herança, não. O art. 426 do Código Civil proíbe contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva, e o art. 1.655 fulmina a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei, o que alcança renúncias recíprocas à sucessão e disposições sobre a legítima. Cláusulas existenciais são recusadas pela maioria dos tabeliães por escaparem ao objeto patrimonial do pacto. Planejamento sucessório se faz por testamento, instrumento que convive bem com o regime escolhido, ao lado dos documentos para a vida cotidiana.

Pontos-chave para lembrar

REGIME DE BENS

Sem pacto, vale a comunhão parcial

Se o casamento for celebrado sem pacto antenupcial, o regime de bens fica automaticamente na comunhão parcial, por força do art. 1.640 do Código Civil. Isso define o que comunica, como se partilha e como se administram bens e dívidas. Mudar depois costuma significar processo judicial, tempo e custo com advogado, então a escolha precisa acontecer antes do casamento.

FORMA

Escritura pública, ou não vale nada

O pacto antenupcial é solene: deve ser lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, sob pena de nulidade absoluta (art. 1.653 do Código Civil). Documento particular assinado em casa, mesmo com firma reconhecida, não produz efeitos. E ele é condicional: só passa a valer se o casamento ocorrer; se os noivos não casarem, a escritura fica sem consequência jurídica.

TERCEIROS

Registro dá eficácia perante terceiros

Para valer contra terceiros, a convenção precisa ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do Código Civil). Além disso, a Lei 6.015/1973 (art. 244) exige averbação na matrícula de cada imóvel do casal. Sem essas etapas, bancos, compradores e credores podem ignorar o regime escolhido, criando risco em negócios e na responsabilização por dívidas.

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