Férias e Licenças

Férias Coletivas: Aviso conforme o art. 139 da CLT

Modelo de aviso de férias coletivas validado por profissionais do direito: art. 139 da CLT, prazo de 15 dias, sindicato e afixação. Word e PDF.
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O aviso de férias coletivas é o documento com que o empregador formaliza a parada simultânea de todo o quadro, de um estabelecimento ou de setores determinados, nos prazos do art. 139 da CLT. Ele reúne as três providências exigidas por lei: comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, cópia ao sindicato da categoria profissional e aviso afixado nos locais de trabalho. Departamentos pessoais, escritórios de contabilidade e gestores de RH recorrem a ele em recessos de fim de ano, paradas de manutenção industrial e quedas sazonais de demanda. O modelo em Word e PDF já organiza os campos obrigatórios: período, setores abrangidos e tratamento dos contratos com menos de doze meses.

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O que é o aviso de férias coletivas?

Férias coletivas são o descanso concedido ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa ou aos de determinados estabelecimentos e setores. O aviso de férias coletivas é a peça escrita que documenta a decisão e comprova o cumprimento das formalidades legais. Diferentemente do pedido de férias, que parte do empregado, a iniciativa cabe aqui exclusivamente ao empregador, no exercício do poder diretivo. Nenhum trabalhador precisa concordar individualmente. O que a lei cobra em troca é forma rigorosa.

Uma confusão frequente merece esclarecimento. O aviso de férias coletivas não se confunde com o aviso individual do art. 135 da CLT, dirigido a um empregado específico com trinta dias de antecedência, nem com a suspensão do contrato do art. 476-A. Aqui o contrato segue em vigência plena, a remuneração é paga com o terço constitucional do art. 7º, XVII, da Constituição e o afastamento é lançado no eSocial. Outro ponto passa batido: o período gozado coletivamente abate o saldo de trinta dias de cada trabalhador. Quem concede férias coletivas sem conferir o período aquisitivo de cada contrato acaba pagando duas vezes. Vale comparar com o modelo de aviso de concessão de férias individuais conforme o art. 135 da CLT antes de decidir qual instrumento usar.

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Quando você precisa deste documento

O caso clássico é o recesso de fim de ano na indústria e na construção civil, quando a produção para entre o Natal e a primeira semana de janeiro e manter o quadro ativo custa mais do que antecipar o descanso. O segundo cenário é a parada de manutenção programada, típica de plantas químicas e linhas de montagem: como a operação será interrompida de qualquer forma, concentrar as férias do setor no mesmo intervalo é a decisão racional. O terceiro é a queda sazonal de demanda, comum no varejo após as liquidações de janeiro.

Existe ainda o uso defensivo. Empresas que acumularam períodos aquisitivos vencidos recorrem às férias coletivas para zerar o passivo antes que o art. 137 da CLT imponha o pagamento em dobro, e aí a decisão é financeira antes de ser operacional. Em reestruturações, setores inteiros entram em férias enquanto a diretoria conclui a reorganização, sem recorrer ao acordo de compensação de jornada previsto no art. 59 da CLT.

Dois casos de fronteira merecem atenção. Estagiários não são celetistas e seguem o recesso do art. 13 da Lei nº 11.788/2008. Aprendizes têm férias que coincidem obrigatoriamente com o calendário escolar, conforme o art. 136, §2º, da CLT, o que inviabiliza a inclusão deles em recessos fora do período letivo.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A identificação completa do empregador traz razão social, CNPJ do estabelecimento e endereço, porque a comunicação é dirigida ao órgão local competente e a base territorial define o sindicato destinatário. Grupos com filiais em vários estados comunicam por estabelecimento.
  • A delimitação exata do período, com início e término em dias corridos, é o campo mais examinado em fiscalização. O modelo traz o alerta do art. 134, §3º e impede que o primeiro dia recaia na véspera de feriado.
  • A indicação dos setores e estabelecimentos abrangidos substitui fórmulas genéricas por descrição funcional, com o número aproximado de empregados atingidos. Comunicações que apenas dizem "toda a empresa" costumam gerar pedido de retificação.
  • O tratamento dos contratos com menos de doze meses aparece em cláusula própria, com menção às férias proporcionais e ao reinício do período aquisitivo na forma do art. 140 da CLT. É o ponto mais esquecido nos modelos improvisados.
  • A declaração sobre o pagamento antecipado registra que a remuneração e o terço serão quitados até dois dias antes do início, prova documental contra a aplicação da Súmula 450 do TST.
  • O campo do abono pecuniário remete ao art. 143, §2º, que condiciona a conversão de um terço em dinheiro a acordo coletivo com o sindicato. Quem pretende fracionar o descanso fora dessa lógica deve usar o pedido de fracionamento de férias baseado no art. 134 da CLT.
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Particularidades por porte, setor e categoria

Microempresas e empresas de pequeno porte têm o regime mais leve. O art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, reduzindo o procedimento a duas providências: cópia ao sindicato e afixação do aviso. A dispensa vale enquanto o enquadramento estiver ativo, e empresas em transição costumam seguir operando como se dispensadas fossem. Perder o enquadramento e manter a rotina antiga é convite a autuação.

Empresas com mais de trezentos empregados contemplados na mesma parada simplificam o registro. O art. 141 da CLT autoriza a anotação das férias mediante carimbo, em vez do lançamento individualizado do art. 135, §1º.

Indústria e construção civil concentram o maior volume de férias coletivas do país e são os setores em que as convenções mais interferem. Diversas normas da construção fixam calendário de recesso ou exigem antecedência superior a quinze dias. A convenção prevalece quando é mais benéfica ou quando trata de matéria autorizada pelo art. 611-A da CLT.

Comércio e varejo enfrentam o problema inverso: o pico de dezembro empurra a parada para fevereiro ou março, e quinze dias raramente bastam, porque a escala precisa ser reconstruída com semanas de folga.

Professores exigem leitura prévia da convenção. As férias do magistério seguem o art. 322 da CLT, atreladas ao calendário escolar, e a inclusão desses profissionais em recessos comuns tende a ser irregular.

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Como preencher o aviso de férias coletivas

O preenchimento começa pela escolha do escopo: empresa inteira, estabelecimento específico ou setores determinados. A partir dessa resposta o formulário ajusta os campos de identificação e exige a descrição funcional de cada setor abrangido, com a estimativa de empregados atingidos. Depois você informa as datas de início e término, e o sistema verifica se o período respeita o mínimo de dez dias corridos e se o primeiro dia não cai na véspera de feriado ou repouso semanal.

Depois vem o bloco das comunicações. Você indica o sindicato da categoria na base territorial do estabelecimento e a data prevista de envio, e o documento gera as três versões necessárias: comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, cópia à entidade sindical e aviso em cartaz. O último bloco cuida dos contratos recentes e do pagamento antecipado.

Ao final você baixa o arquivo em Word, para ajustar redação e inserir o logotipo, e em PDF, para protocolo. Outros instrumentos de rotina estão entre os modelos de contrato de trabalho por prazo determinado conforme a CLT.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é o descumprimento do prazo de pagamento. Empresas que comunicam corretamente as férias e pagam a remuneração junto com a folha do mês seguinte caem na Súmula 450 do TST e pagam o período em dobro, mesmo tendo concedido o descanso na data certa. O segundo erro é tratar a comunicação ao sindicato como formalidade dispensável. A ausência de comprovante de envio aparece em reclamações coletivas como indício de que a parada foi imposta sem diálogo. O terceiro é confundir o mínimo de dez dias das férias coletivas com o mínimo de quatorze dias do fracionamento individual, o que gera períodos irregulares de doze ou treze dias.

Um quarto problema aparece nos contratos recentes. Empregados com poucos meses de casa entram na parada com saldo proporcional pequeno, e o excedente precisa virar licença remunerada ou compensação por acordo. Descontar dias de férias coletivas de quem ainda não tinha saldo é desconto salarial ilegal. Por fim, há o erro de escopo: comunicar a parada para "todos os setores" quando apenas a produção vai parar. A comunicação genérica atinge administrativo, vendas e manutenção, e depois fica difícil sustentar que essas pessoas trabalharam normalmente.

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Perguntas frequentes

O aviso de férias coletivas tem validade jurídica?

Sim. O documento reproduz as exigências do art. 139, §§2º e 3º, da CLT e prova o cumprimento das três comunicações obrigatórias. A validade depende de dois fatores que estão nas suas mãos: respeitar a antecedência mínima de quinze dias e guardar os comprovantes de envio ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato, além do registro da afixação. Um aviso bem redigido mas enviado com dez dias perde boa parte da utilidade defensiva.

Com quanto tempo de antecedência preciso comunicar as férias coletivas?

Quinze dias, no mínimo, contados da data de início. O prazo vale ao mesmo tempo para a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, para a cópia ao sindicato e para a afixação nos locais de trabalho, conforme o art. 139, §§2º e 3º, da CLT. Muitos departamentos pessoais trabalham com trinta dias, alinhando o procedimento ao prazo do aviso individual do art. 135. Convenções coletivas de algumas categorias fixam prazos maiores, e aí prevalece a norma coletiva.

Em que formato recebo o modelo?

Você baixa o documento em Word e em PDF. A versão em Word permite ajustar a redação, inserir o logotipo e adaptar a descrição dos setores antes do envio. A versão em PDF serve para protocolo, arquivo do departamento pessoal e impressão do cartaz de afixação. Os dois arquivos saem na mesma operação. Outros documentos estão reunidos na categoria de pedidos de férias e licenças conforme a CLT.

Posso conceder férias coletivas apenas para um setor?

Pode. O art. 139, caput, da CLT autoriza expressamente a concessão a determinados estabelecimentos ou setores, e não apenas à totalidade do quadro. A exigência é de precisão: a comunicação deve indicar quais unidades e áreas funcionais serão atingidas, com o número aproximado de empregados. Os setores que continuarem operando ficam de fora do aviso e seguem a rotina de férias individuais. Escopo vago é a causa mais comum de retificação.

Quem tem menos de doze meses de casa entra nas férias coletivas?

Entra. O art. 140 da CLT determina que esses empregados gozem férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se em seguida novo período aquisitivo. Um trabalhador com cinco meses de contrato tem cerca de doze dias de saldo, insuficientes para uma parada de vinte dias. O excedente não pode ser descontado do salário nem lançado como falta: trate os dias restantes como licença remunerada ou negocie compensação por escrito.

Microempresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho?

Não. O art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte dessa comunicação. A dispensa é parcial: continuam obrigatórias a cópia ao sindicato e a afixação do aviso, ambas no mesmo prazo de quinze dias. Quem perdeu o enquadramento volta ao procedimento integral, previsto junto aos demais documentos jurídicos brasileiros em Word e PDF.

É possível converter parte das férias coletivas em abono pecuniário?

Sim, com uma condição relevante. Nas férias coletivas a conversão de um terço do período em dinheiro depende de acordo coletivo firmado com o sindicato e independe de requerimento individual, conforme o art. 143, §2º, da CLT. A lógica é oposta à das férias individuais, em que o abono é direito potestativo do trabalhador. Sem previsão em norma coletiva, o empregador não pode oferecer a venda de dias nem o empregado exigi-la.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO LEGAL

Comunique em 15 dias e publique

Pelo art. 139, §2º e §3º, da CLT, férias coletivas exigem forma: com antecedência mínima de 15 dias, o empregador deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, enviar cópia ao sindicato da categoria e afixar o aviso nos locais de trabalho. É aviso, não pedido: não depende de autorização, mas a comprovação dessas três etapas evita questionamentos.

PERÍODOS

Divida em até dois blocos

O art. 139, §1º, da CLT permite fracionar as férias coletivas em até dois períodos no ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias corridos. Essa regra é própria das férias coletivas e não se confunde com o fracionamento das férias individuais. No aviso, deixe explícitos o período (início e fim) e os setores abrangidos, para não gerar dúvida sobre quem está incluído.

PASSIVO

Pagamento antecipado e saldo de férias

Mesmo sendo coletiva, a remuneração das férias com o terço constitucional deve ser paga até 2 dias antes do início, conforme art. 145 da CLT; se descumprir, a Súmula 450 do TST indica pagamento em dobro. Também confira o período aquisitivo: os dias gozados abatem do saldo de 30 dias de cada empregado, e o art. 140 exige férias proporcionais para contratos com menos de 12 meses.

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Atualizado em 2 de agosto de 2026

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