Este modelo de contrato de estágio tem validade jurídica?
Sim. O documento segue a Lei 11.788/2008 e contempla os elementos exigidos do termo de compromisso: qualificação das três partes, plano de atividades, jornada, bolsa e auxílio-transporte quando devidos, recesso, seguro e identificação do supervisor. A validade depende ainda de dois fatores que estão nas suas mãos: o termo precisa ser assinado pelas três partes antes do início das atividades, e a rotina do dia a dia precisa corresponder ao plano descrito. Documento correto com prática divergente é o cenário clássico de reconhecimento de vínculo.
A instituição de ensino precisa mesmo assinar o termo?
Precisa. O art. 16 da Lei do Estágio exige a assinatura do estudante, dos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino. Sem a interveniência da escola ou faculdade não existe estágio na acepção legal, e o documento vira prova contra a própria empresa. Quando há agente de integração, ele intermedia e presta apoio administrativo, mas a lei veda que atue como representante de qualquer das partes.
Em qual formato eu recebo o documento?
Você baixa o contrato de estágio em Word (.docx) e em PDF, os dois no mesmo download. O arquivo em Word permite ajustar cláusulas, inserir logotipo e adaptar a redação ao formulário da instituição de ensino, que às vezes impõe modelo próprio. O PDF já sai formatado para impressão e assinatura em três vias. Nada impede a assinatura eletrônica, inclusive por certificado ICP-Brasil. Os outros modelos estão no catálogo completo de documentos jurídicos.
Qual é o prazo máximo de duração de um estágio?
O limite é de dois anos na mesma parte concedente, conforme o art. 11. A contagem considera o tempo total na mesma empresa, ainda que o estudante mude de setor, de supervisor ou de curso. A única exceção legal é o estagiário com deficiência, que pode permanecer além desse prazo. Na prática, a maioria dos termos é celebrada por seis meses e renovada por aditivo, o que facilita a avaliação periódica do plano de atividades.
O estagiário tem direito a férias?
Não a férias no sentido celetista, e sim a recesso. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a doze meses, o estudante tem trinta dias de recesso, gozados preferencialmente durante as férias escolares (art. 13). O recesso é remunerado quando o estagiário recebe bolsa. Em contratos inferiores a um ano, os dias são concedidos proporcionalmente, na razão de dois dias e meio por mês estagiado. Não há terço constitucional nem conversão em dinheiro nos moldes do abono pecuniário.
Preciso pagar bolsa e vale-transporte ao estagiário?
Depende da modalidade. No estágio não obrigatório, a concessão de bolsa e de auxílio-transporte é compulsória por força do art. 12. No estágio obrigatório, exigido pela grade curricular, a bolsa é facultativa e fica a critério da parte concedente. A lei não fixa piso para a bolsa, que se define por negociação e pela prática do setor. Benefícios como vale-refeição, plano de saúde ou auxílio-creche podem ser oferecidos sem risco: o art. 12, §1º diz de forma explícita que essa concessão não caracteriza vínculo empregatício.
Posso encerrar o estágio antes da data prevista?
Pode, e sem aviso prévio. A rescisão antecipada do termo de compromisso não segue o regime celetista: não há indenização, não há multa de FGTS e não há aviso prévio proporcional. Basta formalizar o encerramento por escrito, comunicar a instituição de ensino e entregar ao estudante o termo de realização de estágio, com descrição das atividades, período e avaliação de desempenho (art. 9º, V). O recesso proporcional não usufruído deve ser pago com a última parcela da bolsa.