Gestão Empresarial

Contrato de Estágio conforme a Lei 11.788/2008 | Word e PDF

Modelo de contrato de estágio redigido conforme a Lei do Estágio e a Lei 14.913/2024: termo tripartite, art. 10, art. 12 e art. 13. Editável em Word e PDF.
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O contrato de estágio, cujo nome técnico é termo de compromisso de estágio, é o documento tripartite que formaliza a relação entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino. Ele é a peça que separa um ato educativo supervisionado de um vínculo empregatício disfarçado. Empresas de qualquer porte, escritórios, profissionais liberais registrados em conselho e órgãos públicos podem receber estagiários, desde que respeitem as regras da Lei 11.788/2008 sobre jornada, bolsa, recesso, seguro e supervisão. Nosso modelo em Word e PDF traz as cláusulas exigidas por lei e os campos que a fiscalização do trabalho costuma checar primeiro.

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O que é um contrato de estágio?

O contrato de estágio documenta um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho e vinculado ao projeto pedagógico do curso. A Lei 11.788/2008 sequer usa a palavra contrato: o nome correto é termo de compromisso de estágio, e a diferença não é preciosismo de redação. O termo é obrigatoriamente assinado por três partes, o estagiário (ou seu representante legal, quando menor de idade), a parte concedente e a instituição de ensino, conforme o art. 16. Um documento firmado apenas entre empresa e estudante, sem a interveniência da escola ou da faculdade, não é estágio válido. É um contrato de trabalho esperando reconhecimento na Justiça do Trabalho.

A confusão mais comum acontece com o contrato de aprendizagem. O aprendiz é empregado, tem carteira assinada, FGTS e é regido pela CLT e pela Lei 10.097/2000. O estagiário não é empregado: não tem registro em CTPS, não gera FGTS e não recebe salário, mas bolsa-auxílio. Também não se confunde com o contrato de trabalho por prazo determinado, que pressupõe subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Quando a empresa usa o estagiário para tapar buraco de quadro, a natureza jurídica da relação muda, independentemente do que estiver escrito no papel.

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Quando você precisa deste documento?

O caso mais frequente é a contratação de um estagiário não obrigatório para uma área específica da empresa, com bolsa e vale-transporte definidos. O termo precisa ser assinado antes do primeiro dia de atividade, nunca depois: um estudante que já trabalhou duas semanas sem termo tem, na prática, duas semanas de vínculo celetista para reclamar. O segundo cenário é o estágio obrigatório curricular, em que a faculdade encaminha o aluno para cumprir horas da grade. Aqui a empresa não paga bolsa, mas continua responsável pelo supervisor, pelo plano de atividades e pelas condições de segurança do art. 14.

A prorrogação também exige documento. O estágio pode durar até dois anos na mesma parte concedente (art. 11), e cada renovação se formaliza por termo aditivo que atualiza o plano de atividades. Mudanças de jornada, de setor ou de supervisor pedem o mesmo tratamento. Aditivo verbal não existe para efeito de fiscalização: o auditor fiscal compara o que está escrito com o que o estagiário efetivamente faz.

Dois casos de fronteira merecem atenção. O estagiário com deficiência não está sujeito ao teto de dois anos, e a lei reserva a esse público 10% das vagas oferecidas pela parte concedente (art. 17, §5º). Já o estudante estrangeiro matriculado em curso superior no Brasil pode estagiar normalmente, observado o prazo do visto temporário de estudante, regra que a Lei 14.913/2024 deixou explícita no art. 4º.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação das três partes abre o documento com CNPJ da concedente, dados da instituição de ensino, curso, semestre e matrícula do estudante. Quando o estagiário é menor de idade, o campo de representante legal aparece automaticamente, exigência prática do art. 16 que muitos modelos genéricos ignoram.
  • O plano de atividades descreve as tarefas que serão executadas e sua correlação com o conteúdo do curso. É a cláusula mais examinada em uma reclamação trabalhista: a incompatibilidade entre plano e prática leva direto à descaracterização do art. 3º, §2º.
  • A jornada fixa horário diário e semanal dentro dos limites do art. 10, com a cláusula de redução pela metade nos períodos de avaliação escolar. Esse dispositivo costuma ser esquecido e é justamente o que o Ministério Público do Trabalho verifica em campanhas setoriais.
  • A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte aparecem com valor, periodicidade e forma de pagamento, junto com a ressalva do art. 12, §1º de que benefícios como alimentação e assistência à saúde não descaracterizam o estágio.
  • O recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses vem com a regra de proporcionalidade para contratos mais curtos, conforme o art. 13.
  • A supervisão e o seguro identificam nominalmente o supervisor da concedente, o professor orientador e a apólice contratada, três elementos sem os quais o documento não sustenta uma fiscalização. A cláusula de sigilo dialoga com o termo de confidencialidade do empregado quando o estagiário acessa dados sensíveis.
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Particularidades por nível de ensino e por tipo de concedente

Ensino superior. A jornada máxima é de seis horas diárias e trinta horas semanais (art. 10, II). Cursos que alternam teoria e prática podem chegar a quarenta horas semanais nos períodos sem aulas presenciais, mas só se o projeto pedagógico previr expressamente essa alternância. É aqui que muitas empresas erram por analogia com a jornada celetista. Vale registrar que os limites quantitativos do art. 17 não se aplicam ao nível superior, por força do §4º do mesmo artigo.

Ensino médio regular e educação profissional técnica. A jornada também é de seis horas diárias e trinta semanais, mas incide a cota do art. 17 no caso do ensino médio regular: empresas de um a cinco empregados podem ter um estagiário, de seis a dez até dois, de onze a vinte e cinco até cinco, e acima de vinte e cinco empregados até 20% do quadro. O cálculo é feito por estabelecimento, não pela empresa inteira, e a fração pode ser arredondada para cima.

Educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA. O teto cai para quatro horas diárias e vinte horas semanais (art. 10, I). São os públicos mais protegidos pela lei e aqueles em que a fiscalização é mais rigorosa quanto à compatibilidade das tarefas com a capacidade formativa do estudante.

Administração pública. Órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem conceder estágio, em regra com processo seletivo público e regulamentação interna própria somada às regras da Lei do Estágio. Estudantes do ProUni e do Fies têm prioridade na concorrência por vagas na Administração Pública Federal (art. 18).

Profissionais liberais e pequenas empresas. Advogados, contadores, arquitetos, médicos e demais profissionais de nível superior registrados em seus conselhos podem receber estagiários mesmo sem quadro de empregados, desde que exista supervisão efetiva. Escritórios recém-abertos costumam formalizar o contrato social de sociedade limitada antes de contratar o primeiro estagiário, já que o CNPJ ativo é dado obrigatório no termo.

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Como preencher o seu contrato de estágio

Você começa indicando a modalidade, obrigatório ou não obrigatório, porque essa escolha comanda o restante do formulário. Se marcar não obrigatório, os campos de bolsa e de auxílio-transporte se tornam obrigatórios e o documento passa a incluir a cláusula de pagamento mensal. Em seguida preenche a qualificação da parte concedente e os dados da instituição de ensino e do estudante, com curso, período e matrícula. O sistema ajusta os limites de jornada ao nível de ensino informado.

A etapa seguinte é o plano de atividades, que deve ser escrito em linguagem concreta e verificável. Descreva tarefas reais, não atribuições genéricas de departamento. Depois você informa o supervisor da empresa, o professor orientador e os dados da apólice de seguro contra acidentes pessoais, três campos que fecham o núcleo de conformidade. Por fim define data de início, data de término e recesso, e o modelo gera a cláusula de proporcionalidade quando o período é inferior a doze meses. O arquivo sai pronto em Word e PDF, em três vias para assinatura, e os demais documentos de pessoal estão na categoria de gestão empresarial e RH.

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Erros comuns a evitar

O erro campeão é tratar o recesso como se fosse férias da CLT. São institutos distintos: o recesso do art. 13 não gera terço constitucional, não se converte em abono pecuniário e não segue o regime dos pedidos de férias previstos na CLT. Aplicar regra celetista ao estagiário parece generosidade, mas alimenta a tese de vínculo empregatício em uma eventual reclamação. Logo atrás vem a exigência de hora extra e de trabalho em fins de semana. O estagiário não faz hora extra, ponto. Jornada excedente é prova quase automática de desvirtuamento.

O terceiro erro é o supervisor de fachada, aquele nome que consta do termo mas nunca acompanhou o estudante. A lei exige acompanhamento efetivo comprovado por vistos nos relatórios semestrais, e testemunhas costumam derrubar esse arranjo em audiência. O quarto é deixar o seguro contra acidentes pessoais em aberto, o que expõe a empresa a responsabilidade civil integral em caso de sinistro. Fecha a lista a ausência do termo de realização de estágio na saída do estudante: além de descumprir o art. 9º, V, a empresa perde o documento que comprova a regularidade de toda a relação. Guarde o termo assinado, os aditivos e os relatórios por pelo menos cinco anos após o desligamento.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de estágio tem validade jurídica?

Sim. O documento segue a Lei 11.788/2008 e contempla os elementos exigidos do termo de compromisso: qualificação das três partes, plano de atividades, jornada, bolsa e auxílio-transporte quando devidos, recesso, seguro e identificação do supervisor. A validade depende ainda de dois fatores que estão nas suas mãos: o termo precisa ser assinado pelas três partes antes do início das atividades, e a rotina do dia a dia precisa corresponder ao plano descrito. Documento correto com prática divergente é o cenário clássico de reconhecimento de vínculo.

A instituição de ensino precisa mesmo assinar o termo?

Precisa. O art. 16 da Lei do Estágio exige a assinatura do estudante, dos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino. Sem a interveniência da escola ou faculdade não existe estágio na acepção legal, e o documento vira prova contra a própria empresa. Quando há agente de integração, ele intermedia e presta apoio administrativo, mas a lei veda que atue como representante de qualquer das partes.

Em qual formato eu recebo o documento?

Você baixa o contrato de estágio em Word (.docx) e em PDF, os dois no mesmo download. O arquivo em Word permite ajustar cláusulas, inserir logotipo e adaptar a redação ao formulário da instituição de ensino, que às vezes impõe modelo próprio. O PDF já sai formatado para impressão e assinatura em três vias. Nada impede a assinatura eletrônica, inclusive por certificado ICP-Brasil. Os outros modelos estão no catálogo completo de documentos jurídicos.

Qual é o prazo máximo de duração de um estágio?

O limite é de dois anos na mesma parte concedente, conforme o art. 11. A contagem considera o tempo total na mesma empresa, ainda que o estudante mude de setor, de supervisor ou de curso. A única exceção legal é o estagiário com deficiência, que pode permanecer além desse prazo. Na prática, a maioria dos termos é celebrada por seis meses e renovada por aditivo, o que facilita a avaliação periódica do plano de atividades.

O estagiário tem direito a férias?

Não a férias no sentido celetista, e sim a recesso. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a doze meses, o estudante tem trinta dias de recesso, gozados preferencialmente durante as férias escolares (art. 13). O recesso é remunerado quando o estagiário recebe bolsa. Em contratos inferiores a um ano, os dias são concedidos proporcionalmente, na razão de dois dias e meio por mês estagiado. Não há terço constitucional nem conversão em dinheiro nos moldes do abono pecuniário.

Preciso pagar bolsa e vale-transporte ao estagiário?

Depende da modalidade. No estágio não obrigatório, a concessão de bolsa e de auxílio-transporte é compulsória por força do art. 12. No estágio obrigatório, exigido pela grade curricular, a bolsa é facultativa e fica a critério da parte concedente. A lei não fixa piso para a bolsa, que se define por negociação e pela prática do setor. Benefícios como vale-refeição, plano de saúde ou auxílio-creche podem ser oferecidos sem risco: o art. 12, §1º diz de forma explícita que essa concessão não caracteriza vínculo empregatício.

Posso encerrar o estágio antes da data prevista?

Pode, e sem aviso prévio. A rescisão antecipada do termo de compromisso não segue o regime celetista: não há indenização, não há multa de FGTS e não há aviso prévio proporcional. Basta formalizar o encerramento por escrito, comunicar a instituição de ensino e entregar ao estudante o termo de realização de estágio, com descrição das atividades, período e avaliação de desempenho (art. 9º, V). O recesso proporcional não usufruído deve ser pago com a última parcela da bolsa.

Pontos-chave para lembrar

TERMO TRIPARTITE

Sem a escola, não há estágio válido

O estágio só existe juridicamente com o termo de compromisso assinado por três partes: estudante (ou responsável, se menor), parte concedente e instituição de ensino, como exige a Lei 11.788/2008 (art. 16). Se a empresa firma “contrato” apenas com o aluno, perde a proteção do regime de estágio e o caso vira um vínculo de trabalho que pode ser reconhecido na Justiça do Trabalho.

BOLSA E AUXÍLIO

Obrigatório ou não muda o custo

A lei separa estágio obrigatório (exigido pela grade) e não obrigatório (opcional). Essa diferença pesa no orçamento: no estágio não obrigatório, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são obrigatórios (art. 12). No obrigatório, a bolsa pode ser facultativa. Erros aqui aparecem rápido em fiscalização e em reclamações, porque o pagamento é um ponto prático fácil de comprovar.

RISCO TRABALHISTA

Quebrar requisitos pode virar emprego

O art. 3º da Lei 11.788/2008 condiciona a ausência de vínculo a três requisitos cumulativos: matrícula e frequência, termo tripartite e atividades compatíveis com o que foi pactuado. Se faltar qualquer item, ou se a empresa usar o estagiário para “tapar buraco” de quadro, pode haver reconhecimento de vínculo empregatício para fins da CLT e da Previdência (art. 3º, §2º e art. 15).

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Atualizado em 3 de agosto de 2026

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