A carta de pedido de demissão tem validade jurídica?
Sim. A CLT não impõe forma especial ao pedido de demissão em contratos comuns, e um documento escrito, datado e assinado pelo empregado, com ciência do empregador, é válido e aceito como prova em reclamações trabalhistas. A validade depende de manifestação clara de vontade, ausência de coação e assinatura das duas partes. A exceção está no art. 500 da CLT, que exige assistência sindical quando o empregado tem estabilidade provisória.
Preciso cumprir mais de 30 dias de aviso se tenho muitos anos de casa?
Não. A proporcionalidade da Lei 12.506/2011, que soma 3 dias por ano trabalhado até o teto de 90, foi criada como direito do trabalhador e não pode ser exigida contra ele. A Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012 consolidou o entendimento, e a rotina dos departamentos pessoais é clara: quem pede demissão deve 30 dias, qualquer que seja o tempo de empresa. Se o empregador exigir 45, 60 ou 90 dias, a recusa é legítima e o desconto dos dias excedentes é indevido.
Posso pedir dispensa do cumprimento do aviso prévio?
Pode, mas a dispensa depende de aceite do empregador. O pedido deve constar da própria carta, com espaço para assinatura de quem autoriza, porque autorização verbal não se prova. Aceito o pedido, o contrato termina na data acordada e não há desconto nem pagamento dos dias não trabalhados. Recusado, quem abandona o posto antes do prazo autoriza o desconto de até 30 dias de salário. Guarde uma via assinada dessa autorização, porque ela é a única defesa contra o desconto.
Quais verbas eu recebo ao pedir demissão?
Você recebe o saldo de salário do mês, o 13º proporcional, as férias vencidas com o terço constitucional e as férias proporcionais, também acrescidas de um terço. A Súmula 261 do TST garante as proporcionais mesmo a quem sai antes de completar doze meses. Ficam de fora a multa de 40% sobre o FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego, exclusivos da dispensa sem justa causa.
Em quanto tempo a empresa deve pagar minha rescisão?
O prazo é de 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT, e vale também para a entrega dos documentos e para a baixa na carteira de trabalho digital. O descumprimento gera a multa do § 8º, no valor de um salário do empregado. A contagem exclui o dia do término e inclui o do vencimento; caindo o último dia em fim de semana ou feriado, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
Em que formato eu baixo a carta de pedido de demissão?
O documento fica disponível em Word e em PDF. O arquivo Word permite ajustar qualquer trecho, útil quando a convenção coletiva exige menção específica ou quando a empresa pede formato interno padronizado. O PDF é a versão pronta para imprimir, assinar em duas vias e protocolar no setor pessoal. Os dois saem do mesmo preenchimento, e o catálogo reúne os demais modelos jurídicos brasileiros em Word e PDF usados no encerramento de vínculos.
Preciso homologar meu pedido de demissão no sindicato?
Na maioria dos casos, não. A Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que exigia assistência sindical em contratos com mais de um ano, e a homologação virou faculdade das partes. A obrigação permanece na hipótese do art. 500 da CLT, aplicável ao empregado com estabilidade provisória. Muitas convenções coletivas, porém, reintroduziram a homologação como cláusula negociada, e aí ela volta a ser exigível.