Gestão Empresarial

Contrato de Trabalho Intermitente | Art. 452-A da CLT

Contrato intermitente redigido conforme o art. 452-A da CLT e a Lei 13.467/2017: valor-hora mínimo, convocação em 3 dias, multa de 50% e verbas discriminadas.
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O contrato de trabalho intermitente permite registrar o empregado em carteira e convocá-lo apenas quando existe demanda, remunerando somente as horas efetivamente trabalhadas. A modalidade nasceu com a Reforma Trabalhista, está definida no art. 443, §3º, da CLT e tem as regras de convocação, aceite e pagamento detalhadas no art. 452-A. Bares, restaurantes, buffets, casas de eventos, redes de varejo e hotelaria de temporada são os setores que mais recorrem a ela. Nosso modelo em Word e PDF traz o valor-hora, o meio de convocação, o prazo de resposta, a multa por descumprimento e a discriminação das verbas proporcionais que a lei exige a cada período trabalhado, pronto para assinar e anotar na CTPS digital.

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Contrato de Trabalho Intermitente | Art. 452-A da CLT

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O que é o contrato de trabalho intermitente?

É um contrato de emprego comum em tudo, exceto na continuidade. Há pessoalidade, onerosidade, subordinação e registro em CTPS, mas o serviço acontece em blocos alternados de atividade e inatividade, sem jornada fixa e sem qualquer garantia de volume mínimo de horas por mês. O empregador convoca quando precisa, o empregado aceita ou recusa, e a recusa não descaracteriza a subordinação (art. 452-A, §3º). Na inatividade, o trabalhador não fica à disposição da empresa e pode prestar serviços a outros contratantes.

A confusão aparece na comparação com figuras vizinhas. O contrato por prazo determinado tem termo final e limite de dois anos (art. 445 da CLT), enquanto o intermitente é por prazo indeterminado e apenas descontínuo; quem cobre uma safra ou um projeto com data de encerramento deve usar o modelo de contrato de trabalho por prazo determinado conforme os arts. 443 e 451 da CLT. O regime de tempo parcial do art. 58-A também reduz a jornada, mas ela é fixa e previsível. O trabalho temporário da Lei 6.019/1974 passa por empresa interposta e atende à substituição transitória de pessoal. Já o autônomo do art. 442-B não tem subordinação, e é essa a linha que a Justiça do Trabalho examina primeiro quando o contrato é questionado.

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Quando você precisa deste documento

A demanda concentrada em picos previsíveis é o cenário clássico. Restaurantes que dobram o movimento de quinta a domingo, buffets que operam por evento e cozinhas industriais mantêm equipe fixa enxuta e acionam reforços por escala. O varejo usa a modalidade nas datas fortes do calendário comercial, quando repositores e operadores de caixa entram por alguns dias sem contrato temporário nem terceirização. A hotelaria de litoral e serra faz o mesmo em alta temporada, e o setor de eventos vive disso: montagem, credenciamento e desmontagem cabem em blocos convocados com poucos dias de antecedência.

Há também o uso preventivo. Empresas que pagam horas extras habituais para cobrir sábados ou fechamentos de mês trocam esse passivo por um quadro intermitente formalizado. Dois casos de fronteira merecem atenção. O trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015, que não prevê a intermitência, e a tentativa de aplicar o art. 452-A à empregada doméstica não encontra respaldo. No meio rural, a Lei 5.889/1973 convive com a CLT de forma subsidiária, e a contratação intermitente para colheita esbarra na figura do trabalhador safrista, que tem regime e verbas distintos.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação das partes e a descrição da função abrem o contrato com CNPJ, endereço do estabelecimento, dados do empregado e a atividade exata a ser prestada, alinhada ao código da CBO. A descrição genérica é o principal ponto de ataque em reclamação trabalhista, porque impede aferir se o valor-hora respeita o piso da função.
  • O valor da hora de trabalho aparece em cláusula própria, com declaração expressa de que não é inferior ao salário mínimo horário nem à remuneração dos demais empregados da mesma função (caput do art. 452-A). Os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade continuam devidos e não podem ser diluídos no valor-hora.
  • A cláusula de convocação define o meio de comunicação eficaz eleito pelas partes, com registro e comprovação, e reproduz a antecedência mínima de três dias corridos, o prazo de um dia útil para resposta e a presunção de recusa pelo silêncio. A multa do §4º vem em seguida: metade da remuneração devida, paga em trinta dias por quem faltar sem justo motivo, seja o empregado que não comparece, seja a empresa que cancela a convocação aceita.
  • O pagamento ao final de cada período de prestação de serviços discrimina remuneração, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e repouso semanal, como exigem os §§6º e 7º, com recibo separado por parcela.
  • O regime de inatividade e as férias anuais fecham o núcleo obrigatório: a inatividade não é tempo à disposição, a prestação de serviços a terceiros fica autorizada e o empregado adquire um mês de férias a cada doze meses (§9º), no mesmo espírito do pedido de férias conforme os arts. 129 a 143 da CLT.
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Particularidades regionais e setoriais

São Paulo concentra o maior volume de contratos intermitentes do país e a jurisprudência mais exigente sobre habitualidade. O estado tem piso salarial próprio baseado na Lei Complementar 103/2000, aplicável às categorias sem piso fixado em lei federal ou norma coletiva, e esse piso repercute direto no valor-hora mínimo. Empresas com filiais em municípios diferentes devem verificar a base territorial do sindicato de cada unidade, porque as convenções de bares, restaurantes e comércio mudam de uma cidade para outra.

Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná também exercem a competência da Lei Complementar 103/2000 e mantêm pisos regionais por faixas de atividade, revisados por lei estadual. No litoral e nas serras catarinenses, o turismo de temporada torna a intermitência atraente para pousadas e restaurantes, mas as convenções da hotelaria costumam impor antecedência de convocação superior aos três dias legais, e a norma mais favorável prevalece.

Rio de Janeiro mantém piso estadual e uma peculiaridade prática: a concentração de eventos, feiras e produções audiovisuais gera contratos muito curtos, nos quais o recibo discriminado do §7º costuma ser o documento decisivo em uma reclamação. Fora dos estados com piso próprio, o valor-hora se ancora no salário mínimo nacional e na convenção coletiva da categoria. Verifique sempre a norma coletiva antes de fixar o valor-hora e o prazo de convocação, porque o art. 611-A, VIII, da CLT autoriza a negociação a dispor sobre trabalho intermitente, e cláusulas sobre antecedência e garantia mínima de convocações são cada vez mais comuns em alimentação, eventos e turismo.

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Como preencher este contrato de trabalho intermitente

Você começa identificando a empresa e o estabelecimento onde o serviço será prestado, porque é ele que define o parâmetro de comparação salarial da função e a base territorial do sindicato. Em seguida informa os dados do empregado, a função e o valor da hora. O passo seguinte trata da convocação: você escolhe o meio de comunicação que valerá entre as partes, confirma a antecedência mínima e o prazo de resposta, e decide se adota prazos mais favoráveis do que os legais para se alinhar à convenção coletiva. Depois vêm as cláusulas de pagamento, com a lista das parcelas quitadas ao término de cada período trabalhado e o formato do recibo discriminado. Ao final você revisa as férias anuais, os adicionais aplicáveis e as disposições sobre sigilo, e baixa o documento em Word para ajustes internos ou em PDF para assinatura imediata. Outros documentos de admissão e desligamento estão reunidos na categoria de documentos de gestão empresarial e RH conforme a CLT.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é converter empregados com jornada habitual em intermitentes para reduzir folha. A intermitência sem descontinuidade real é nula pelo art. 9º da CLT, e o desfecho típico é o reconhecimento do contrato padrão, com diferenças salariais e reflexos por todo o período. Logo atrás vem a convocação informal: mensagem sem registro, aviso na véspera, escala combinada verbalmente. A antecedência de três dias corridos é mínimo legal e sua prova é ônus de quem convoca, portanto o meio eleito precisa gerar comprovante. Outro deslize é tratar a inatividade como sobreaviso disfarçado, exigindo disponibilidade permanente ou proibindo que o empregado trabalhe para terceiros; nesse cenário o período conta como tempo à disposição.

No pagamento, dois vícios se repetem. O primeiro é acumular as verbas e quitar tudo no quinto dia útil do mês seguinte, como em contrato comum, quando o §6º manda pagar ao final de cada período trabalhado. O segundo é entregar recibo com valor único, sem separar remuneração, férias com um terço, décimo terceiro e repouso semanal, contrariando o §7º. Convocar o empregado durante o mês de férias garantido pelo §9º invalida a convocação e abre discussão sobre férias em dobro. Fecha a lista a omissão no eSocial e na CTPS digital, que transforma um contrato válido em vínculo sem registro perante a fiscalização.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de trabalho intermitente tem validade jurídica?

Sim. O documento é redigido por escrito, como exige o caput do art. 452-A da CLT, e reproduz na redação vigente o valor-hora, as regras de convocação e aceite, a multa por descumprimento, a discriminação das verbas e as férias anuais. Assinado e registrado, produz efeitos plenos. A validade depende também da realidade da prestação: um contrato impecável não sustenta uma intermitência simulada, porque a Justiça do Trabalho examina os fatos antes do papel.

Qual é o prazo para convocar o empregado e para ele responder?

A convocação exige pelo menos três dias corridos de antecedência, com informação da jornada a cumprir (§1º do art. 452-A). Recebida a oferta, o empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio equivale a recusa pelo §2º. Aceita a convocação, quem descumprir sem justo motivo paga à outra parte, em trinta dias, metade da remuneração devida. Convenções coletivas podem ampliar esses prazos, e a regra mais favorável prevalece.

Existe garantia de horas mínimas por mês?

Não. A lei não fixa piso de convocações nem de horas, e o empregado pode passar meses sem ser chamado sem que o vínculo se rompa. Foi esse o argumento central examinado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações sobre a modalidade. Algumas normas coletivas já preveem garantia mínima de convocações, e quando existem prevalecem sobre o contrato individual.

O empregado intermitente tem direito a férias e décimo terceiro?

Tem, com forma de pagamento própria. Férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro proporcional são pagos ao final de cada período trabalhado, junto com a remuneração e o repouso semanal (§6º do art. 452-A). A cada doze meses ele adquire ainda o direito a um mês de férias nos doze meses seguintes, sem poder ser convocado pelo mesmo empregador. FGTS e contribuição previdenciária incidem sobre os valores pagos.

Como funciona a rescisão de um contrato intermitente?

A rescisão segue as regras gerais da CLT, com aviso prévio, verbas calculadas sobre a média das remunerações do período e prazo de dez dias para pagamento (art. 477). Como não há salário fixo, a apuração parte do histórico de horas trabalhadas, o que torna o recibo de cada período um documento essencial. Para formalizar o encerramento, utilize o termo de rescisão de contrato de trabalho conforme o art. 477 da CLT.

Em que formato recebo o documento?

Você recebe o contrato em Word e em PDF. O arquivo Word permite adaptar cláusulas ao seu estabelecimento e alinhar a redação à convenção coletiva. O PDF sai pronto para impressão e assinatura, física ou eletrônica, em duas vias. Ambos devem ser arquivados com os comprovantes de convocação e os recibos de pagamento, que formam o conjunto probatório da empresa. O catálogo completo está na página de todos os documentos jurídicos disponíveis no Brasil.

Pontos-chave para lembrar

MARCO LEGAL

Tem subordinação e registro, mas é descontínuo

No trabalho intermitente há vínculo de emprego como em qualquer contrato: pessoalidade, onerosidade, subordinação e anotação na CTPS digital. A diferença é a falta de continuidade, com alternância entre atividade e inatividade, sem jornada fixa e sem garantia de horas mínimas por mês (art. 443, §3º, da CLT). Na inatividade, o trabalhador não fica à disposição e pode atuar para outros contratantes.

FORMALIDADES

Contrato escrito e valor-hora com piso

O art. 452-A da CLT exige três pontos que não admitem improviso: contrato por escrito, indicação expressa do valor da hora e respeito ao piso. O valor-hora não pode ser inferior ao salário mínimo-hora nem ao pago a empregados do mesmo estabelecimento na mesma função. Se faltar isso no documento, cresce o risco de questionamento trabalhista e de requalificação do que foi combinado na prática.

CONVOCAÇÃO

Antecedência, resposta e multa de 50%

A convocação precisa ser feita por meio eficaz, com informação da jornada e antecedência mínima de 3 dias corridos (art. 452-A, §1º). O empregado tem 1 dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa (§2º), sem “desobedecer” à subordinação. Se a convocação for aceita e alguém descumprir sem justo motivo, paga à outra parte, em 30 dias, multa de 50% da remuneração prevista (§4º).

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Atualizado em 3 de agosto de 2026

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