Vida Cotidiana

Contrato de Mútuo: Arts. 586 a 592 do Código Civil

Contrato de empréstimo entre particulares conforme os arts. 586 a 592 do Código Civil, a Lei 14.905/2024 e os limites de juros da Lei da Usura. Word e PDF.
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Emprestar dinheiro a um parente ou a um amigo é um ato de confiança, e a confiança não substitui a prova. O contrato de empréstimo entre particulares, tecnicamente chamado de contrato de mútuo, registra quanto foi emprestado, quando será devolvido, com quais juros e sob quais garantias. Está previsto nos arts. 586 a 592 do Código Civil e vale entre duas pessoas físicas, sem qualquer intermediação bancária. Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento deixa de ser um simples papel e passa a valer como título executivo extrajudicial, o que muda por completo a posição de quem precisa cobrar. Este modelo em Word e PDF cobre valor, parcelamento, juros remuneratórios, encargos de mora e garantias.

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Contrato de Mútuo: Arts. 586 a 592 do Código Civil

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O que é um contrato de empréstimo entre particulares?

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, e o dinheiro é o exemplo clássico. O art. 586 do Código Civil obriga o mutuário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade: ninguém devolve as mesmas cédulas que recebeu, devolve o valor equivalente. Há uma consequência que quase ninguém percebe ao assinar. Pelo art. 587, o mútuo transfere a propriedade da quantia ao devedor, e os riscos correm por conta dele desde a entrega. Se o dinheiro for roubado ou perdido num investimento ruim, a obrigação de devolver permanece intacta.

Vale separar o mútuo de três documentos vizinhos. O comodato (art. 579) é o empréstimo gratuito de coisa infungível, como um carro, e não serve para dinheiro. A confissão de dívida pressupõe uma dívida que já existe e apenas a reconhece, enquanto o mútuo cria a relação no momento em que o valor é entregue. Já a nota promissória é título autônomo, útil como reforço e insuficiente sozinha: prova o valor devido, não o parcelamento acordado nem a garantia oferecida. Na prática os dois instrumentos funcionam juntos, e é assim que a maioria dos advogados monta a operação. Este modelo integra o conjunto de documentos do dia a dia elaborados conforme o Código Civil brasileiro.

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Quando você precisa deste contrato?

O caso mais frequente é o empréstimo familiar para a entrada de um imóvel financiado. O banco financia parte, os pais completam o restante e ninguém formaliza nada, até que o casamento termina ou o inventário começa. Sem contrato, aquele valor tende a ser tratado como doação, com duas consequências pesadas: incidência de ITCMD e enquadramento como adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil), sujeito a colação na partilha. O segundo cenário clássico é o capital emprestado a um amigo que abre um negócio. O contrato precisa deixar claro que se trata de mútuo com devolução garantida, e não de aporte societário, sob pena de o mutuante ser arrastado para as dívidas do empreendimento. Quem empresta com garantia imobiliária costuma precisar também dos contratos de compra e venda e de locação de imóveis.

Empréstimos para quitar dívidas caras, adiantamentos entre companheiros durante uma separação e valores repassados a um sócio fora da sociedade completam o quadro. Dois pontos mudam o regime jurídico. Se uma das partes for pessoa jurídica, o contrato deixa de ser um mútuo puramente civil: incide IOF sobre a operação de crédito (art. 13 da Lei nº 9.779/1999, validado pelo STF no RE 590.186) e a Lei da Usura deixa de se aplicar. Entre duas pessoas físicas o IOF não incide. O outro ponto é o mútuo feito a menor sem autorização de quem tem a guarda: pelo art. 588, o valor não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores, salvo nas exceções do art. 589.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes traz nome, estado civil, profissão, CPF, identidade e endereço de mutuante e mutuário. Não é formalismo: sem CPF e endereço corretos, o oficial de justiça não cita e a execução trava no primeiro despacho.
  • O valor e a comprovação da entrega descrevem a quantia por extenso e a forma de transferência, com identificação do PIX, TED ou depósito. Como o art. 587 faz os riscos correrem por conta do mutuário desde a tradição, a data da entrega define quando os juros começam a correr.
  • Os juros remuneratórios são pactuados com taxa, periodicidade e regime de capitalização expressos, dentro do limite do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. O modelo também permite o mútuo gratuito, hipótese em que a cláusula afasta a presunção do art. 591.
  • O prazo e o cronograma de parcelas substituem a regra supletiva do art. 592, II, que fixa apenas trinta dias no silêncio das partes. O vencimento antecipado cobre o inadimplemento e a hipótese do art. 590, quando o mutuário sofre notória mudança em sua situação econômica.
  • Os encargos de mora reúnem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único), juros moratórios e cláusula penal, que pelo art. 412 não pode exceder o valor da obrigação principal.
  • As garantias ficam à escolha das partes: fiança com renúncia ao benefício de ordem (arts. 818 a 839), penhor, alienação fiduciária ou nota promissória avalizada vinculada ao contrato.
  • A quitação obriga o mutuante a entregar o recibo de pagamento com os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Civil a cada parcela, e as assinaturas de duas testemunhas fecham o instrumento com força executiva.
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Diferenças estaduais e registro em cartório

ITCMD é imposto estadual, e nele mora o maior risco tributário de um empréstimo familiar mal documentado. Quando o fisco estadual entende que a transferência foi liberalidade disfarçada, autua a operação como doação. São vinte e sete regimes distintos: São Paulo ainda aplica alíquota única de 4% (Lei estadual nº 10.705/2000), Minas Gerais aplica 5% (Lei estadual nº 14.941/2003) e o Rio de Janeiro opera com faixas progressivas (Lei estadual nº 7.174/2015). A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, de modo que os estados de alíquota fixa terão de rever suas tabelas, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado. Contrato datado, cronograma de devolução e comprovantes das parcelas são a defesa mais eficiente contra essa reclassificação.

Registro de Títulos e Documentos é a segunda variável regional. O registro no RTD do domicílio das partes (arts. 127 e 129 da Lei nº 6.015/1973) confere data certa e torna o contrato oponível a terceiros, o que importa quando o devedor tem outros credores disputando o mesmo patrimônio. Os emolumentos seguem tabelas estaduais e variam bastante entre São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul. O reconhecimento de firma não é exigido por lei, mas continua recomendável quando há garantia real.

Cobrança e foro completam o quadro. O protesto do contrato em cartório (Lei nº 9.492/1997) funciona como pressão extrajudicial e negativa o devedor nos birôs de crédito, com custas por tabela estadual. Em juízo, causas de menor valor seguem pelo Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995), com dispensa de advogado até quarenta salários mínimos, ainda que a execução de título extrajudicial siga regras próprias de competência em cada estado.

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Como preencher este contrato de empréstimo

O formulário começa pela qualificação de mutuante e mutuário, com CPF e endereço obrigatórios porque são eles que sustentam a citação e o eventual registro em cartório. Em seguida você informa o valor emprestado e a data da entrega, escolhendo entre transferência bancária, PIX ou espécie, e o texto se ajusta para descrever a tradição nos termos do art. 587. A etapa financeira pergunta se o empréstimo é gratuito ou remunerado. Se optar por juros, o modelo pede taxa e periodicidade e insere a cláusula de capitalização anual compatível com o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.

Depois vêm o prazo e o parcelamento, e o documento gera automaticamente a cláusula de vencimento antecipado. A seção de garantias permite incluir fiador, penhor ou alienação fiduciária, abrindo os campos do garantidor apenas quando necessário. Ao final você escolhe o foro e o número de vias, e o contrato sai em Word para ajustes finos e em PDF para assinatura imediata. Reserve espaço para as duas testemunhas antes de imprimir: é essa assinatura que transforma o documento em título executivo.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é emprestar sem documento nenhum e confiar no extrato bancário. O comprovante de PIX prova que houve transferência, não que houve empréstimo, e a defesa padrão do devedor é alegar que recebeu uma doação. Logo atrás vem a ausência das duas testemunhas, que reduz um instrumento bem redigido a documento comum e obriga o credor a percorrer uma ação de conhecimento inteira antes de chegar à penhora. O terceiro erro é copiar taxas praticadas por bancos: entre pessoas físicas a Lei da Usura continua limitando os juros ao dobro da taxa legal, e a cláusula excessiva é reduzida judicialmente.

Também se vê muito contrato sem data de vencimento definida, o que joga a operação para a regra supletiva de trinta dias do art. 592, II. Outro deslize recorrente é ignorar o Imposto de Renda: os juros recebidos por pessoa física de outra pessoa física são tributados via carnê-leão, e tanto o crédito quanto a dívida devem constar da declaração anual das duas partes. Por fim, muitos deixam de exigir recibo a cada parcela, e o devedor que quita tudo sem prova acaba cobrado duas vezes. Quem empresta dentro de uma estrutura empresarial deve olhar antes os contratos de prestação de serviços e documentos empresariais, porque o regime tributário é outro.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de empréstimo entre particulares tem validade jurídica?

Tem. O mútuo é de forma livre pelo art. 107 do Código Civil, e o que confere validade é o conteúdo: partes capazes, objeto lícito e manifestação de vontade. Assinado por mutuante, mutuário e duas testemunhas, o instrumento se enquadra no art. 784, III, do Código de Processo Civil e vale como título executivo extrajudicial. Diante do inadimplemento, o credor ajuíza execução e pede penhora sem precisar antes provar em juízo que a dívida existe. O modelo segue a redação atual do Código Civil, já com as alterações da Lei nº 14.905/2024.

Qual é o limite de juros que posso cobrar de um parente ou amigo?

Entre duas pessoas físicas fora do Sistema Financeiro Nacional, o limite vem do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, a Lei da Usura, que veda juros acima do dobro da taxa legal. Essa taxa legal é a Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, divulgada mensalmente pelo Banco Central. A Lei nº 14.905/2024 retirou o teto do art. 591, mas afastou a Lei da Usura só para obrigações entre pessoas jurídicas e para o mercado financeiro. A capitalização segue permitida apenas em periodicidade anual, na linha da Súmula 121 do STF.

Em qual formato recebo o contrato, Word ou PDF?

Você recebe os dois. O arquivo em Word permite ajustar a redação, acrescentar cláusulas específicas e reimprimir quantas vias precisar. O PDF sai formatado para assinatura imediata, com campos já posicionados para as partes, as duas testemunhas e o eventual fiador. Muita gente imprime o PDF para levar ao cartório e guarda o Word para as renegociações futuras, frequentes em empréstimo familiar. Se pretende registrar o instrumento em Registro de Títulos e Documentos, leve duas vias originais assinadas, porque uma fica arquivada.

Quanto tempo tenho para cobrar se o devedor parar de pagar?

Cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O prazo corre por parcela, e não a partir do último vencimento: o credor que espera demais perde as primeiras prestações e conserva apenas as recentes. A execução de título extrajudicial segue o mesmo prazo. Interpelação, protesto em cartório e propositura da ação são os atos que costumam interromper a prescrição.

Preciso reconhecer firma ou registrar o contrato em cartório?

Nenhum dos dois é exigido para a validade do contrato, mas ambos reforçam a prova. O reconhecimento de firma elimina a discussão sobre autenticidade da assinatura, alegação mais comum do devedor em juízo. O registro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 127 e 129 da Lei nº 6.015/1973) confere data certa e torna o contrato oponível a terceiros, o que faz diferença quando o devedor tem outros credores. Em empréstimos de valor relevante ou com garantia real, a recomendação prática é fazer os dois.

Preciso declarar o empréstimo no Imposto de Renda?

Sim, e as duas partes declaram. O mutuante lança o valor emprestado na ficha de bens e direitos como crédito a receber, e o mutuário lança o mesmo valor como dívida. Os juros recebidos por pessoa física de outra pessoa física não sofrem retenção na fonte e devem ser recolhidos mensalmente por carnê-leão, pela tabela progressiva. Ignorar esse passo chama a atenção do fisco e abre espaço para a reclassificação do empréstimo como doação sujeita a ITCMD. Outros documentos úteis estão no catálogo completo de modelos jurídicos brasileiros.

Pontos-chave para lembrar

Prova

Duas testemunhas mudam a cobrança

Mesmo sendo um acordo entre amigos, o formato do documento define o seu poder na hora de cobrar. Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o contrato vira título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Isso permite entrar direto com execução e penhora, sem precisar primeiro discutir em juízo se a dívida existe. Sem esse cuidado, a cobrança tende a ficar mais lenta e cara.

Risco

O dinheiro vira do devedor

No mútuo, a quantia entregue passa a ser propriedade do mutuário (art. 587 do Código Civil). A consequência prática é dura: se o dinheiro for perdido, roubado ou aplicado mal, o dever de devolver continua o mesmo, porque os riscos correm por conta do devedor desde a entrega. Por isso, o contrato deve registrar valor, parcelas e garantias para reduzir discussões futuras.

Juros

Taxa por escrito e limite de usura

Após a Lei 14.905/2024, se as partes ficarem em silêncio e o mútuo tiver fins econômicos, aplicam-se os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (metodologia ligada à Selic deduzida do IPCA). Definir a taxa por escrito evita cair nessa regra supletiva. Entre duas pessoas físicas, a Lei da Usura ainda limita: não pode passar do dobro da taxa legal e é vedada capitalização em período inferior a um ano.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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