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Notificação de Desocupação | Lei 8.245/91, arts. 46 e 57

Notificação para desocupação conforme a Lei do Inquilinato: fundamento legal, prazo de 30 ou 90 dias e campo de recebimento com valor de prova. Word e PDF.
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A notificação para desocupação de imóvel é o aviso escrito pelo qual o locador comunica ao locatário o encerramento da locação e fixa o prazo legal para a entrega das chaves. No direito brasileiro esse aviso não é formalidade decorativa. Sem ele, o pedido de despejo por denúncia vazia costuma naufragar na primeira decisão, ou perde a liminar do art. 59 da Lei do Inquilinato. Este modelo cobre as duas hipóteses mais frequentes da prática imobiliária, o encerramento da locação residencial prorrogada (art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991) e a denúncia da locação não residencial (art. 57), com o prazo de trinta dias calculado e o texto pronto para envio, em Word e PDF.

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Notificação de Desocupação | Lei 8.245/91, arts. 46 e 57

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O que é uma notificação para desocupação de imóvel?

Tecnicamente é uma declaração receptícia de vontade: produz efeitos quando chega ao destinatário, sem depender da concordância dele. O locador manifesta que não deseja continuar a locação, indica o fundamento legal da retomada e abre o prazo de saída. Advogados e tribunais chamam o ato de notificação premonitória, e dele nasce a pretensão de despejo se o inquilino ficar depois do termo final.

Vale separar a notificação de documentos próximos, porque a confusão entre eles origina boa parte das ações perdidas. A interpelação para purgação da mora cobra aluguéis vencidos sem encerrar o contrato, apenas constitui o devedor em mora (art. 397 do Código Civil). O distrato de locação com quitação recíproca é bilateral e encerra o vínculo por acordo. A ação de despejo só se abre depois de a notificação ter sido ignorada.

A distinção decisiva é entre denúncia vazia, que dispensa justificativa, e denúncia cheia, que exige motivo tipificado e provado em juízo. Escolher o fundamento errado no cabeçalho inviabiliza a retomada, e tudo recomeça com nova contagem de trinta dias.

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Quando você precisa deste documento

O cenário mais comum é o do contrato residencial de trinta meses que venceu e continuou rolando. O inquilino ficou, o locador seguiu recebendo os aluguéis, e a locação virou indeterminada sem que ninguém assinasse nada. Basta então a notificação do art. 46, §2º. O segundo é o do ponto comercial, do consultório ou do galpão em locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, em que a denúncia escrita do art. 57 é o único caminho antes do despejo.

Há também a retomada após cinco anos de vigência ininterrupta (art. 47, V), típica de locações residenciais firmadas por doze ou vinte e quatro meses e renovadas sem formalidade. E existe a venda do imóvel: o art. 8º dá ao adquirente o direito de denunciar a locação com noventa dias para a saída, salvo cláusula de vigência averbada na matrícula.

Dois casos de borda quase ninguém antecipa. Na locação por temporada prorrogada, o art. 50, parágrafo único, impede a denúncia vazia antes de trinta meses do início da locação. E na consolidação da propriedade por credor fiduciário, o art. 27, §7º, da Lei 9.514/1997 dá trinta dias de desocupação, desde que a denúncia ocorra nos noventa dias seguintes.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A qualificação completa das partes e do imóvel traz nome, CPF ou CNPJ, endereço e descrição do bem com matrícula quando houver. Notificações que identificam o inquilino só pelo nome fantasia já foram desconsideradas em ações de despejo.
  • A indicação do contrato de origem e do fundamento legal cita a data do instrumento, o prazo ajustado e o dispositivo aplicável, seja o art. 46, §2º, o art. 57 ou o art. 8º. É o campo que o juiz lê primeiro para decidir se a denúncia é vazia ou cheia.
  • A fixação expressa do prazo de desocupação informa o número de dias e a data-limite já calculada, o que elimina a discussão sobre o termo inicial da contagem, e adverte que o silêncio autoriza a ação de despejo imediata, com aluguéis e encargos devidos até a entrega das chaves.
  • As instruções para a vistoria final e a entrega das chaves marcam data, horário e responsável pelo recebimento, e é aqui que entra o termo de vistoria e entrega de chaves com valor probatório, que fecha a discussão sobre o estado do imóvel.
  • O campo de recebimento com data, assinatura e contrafé, somado à ressalva de que a notificação não quita aluguéis, condomínio, IPTU ou danos, transforma o papel em prova. Sem a ressalva, o inquilino alega perdão tácito.
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Particularidades por tipo de locação e por região

Locações residenciais de trinta meses ou mais seguem o caminho mais simples do sistema. O contrato acaba sozinho no termo final e, para evitar a prorrogação, o locador deve manifestar oposição nos trinta dias seguintes. Passado esse intervalo, a locação vira indeterminada e a retomada exige a notificação do art. 46, §2º. A lei não fixa forma para a oposição, mas a prova escrita separa uma retomada rápida de meses de discussão.

Locações residenciais curtas e verbais vivem sob o art. 47. Antes dos cinco anos de vigência ininterrupta o locador só retoma com denúncia cheia, e nas hipóteses de uso próprio ou obras o art. 61 ainda permite ao locatário concordante requerer até seis meses para sair. Notificar com trinta dias um contrato de doze meses recém-vencido é o erro mais caro dessa categoria.

Locações não residenciais têm prazo processual apertado. Além da denúncia escrita do art. 57, o locatário empresarial pode ter direito à renovatória dos arts. 51 e seguintes, ação proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Ajuizada a renovatória, a notificação perde eficácia enquanto a demanda tramitar.

São Paulo, Rio de Janeiro e as demais capitais concentram a prática de notificar pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na forma dos arts. 160 e seguintes da Lei 6.015/1973. O oficial diligencia no endereço, certifica a entrega ou a recusa, e a certidão vale como prova pré-constituída. Em comarcas menores, a carta com aviso de recebimento no endereço do imóvel locado é a alternativa aceita pela jurisprudência dominante.

Imóveis administrados por imobiliária pedem cuidado com a legitimidade de quem assina: só o locador ou quem tenha poderes expressos, por contrato de administração vigente ou procuração particular com poderes específicos. Notificação de corretor sem mandato é imprestável e o prazo não corre.

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Como preencher esta notificação para desocupação

Você começa indicando o tipo de locação, residencial ou não residencial, porque é essa escolha que define o fundamento legal e o prazo aplicado ao texto. Em seguida informa os dados do contrato de origem: data de assinatura, prazo ajustado e situação atual, se vencido, prorrogado ou verbal. O formulário identifica então se o caso se enquadra no art. 46, §2º, no art. 57, no art. 47, V ou na alienação do art. 8º.

Depois vêm as qualificações de locador e locatário e a descrição do imóvel com matrícula quando disponível. O sistema calcula a data-limite e a escreve por extenso, que é como os cartórios preferem receber. Por último você escolhe a forma de entrega, define a vistoria de saída e baixa o arquivo em Word para ajustes e em PDF para envio imediato. Imprima duas vias e guarde a que voltar assinada, porque é ela que instrui a petição inicial.

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Erros comuns a evitar

O erro campeão é notificar sem verificar em que regime o contrato está. Locador que aplica trinta dias a uma locação de doze meses ainda vigente, ou que invoca denúncia vazia em contrato submetido ao art. 47, entrega ao inquilino uma defesa pronta. O segundo é enviar o aviso por aplicativo de mensagens sem guardar prova de recebimento: meios eletrônicos vêm sendo aceitos em alguns julgados, mas dependem de confirmação inequívoca de leitura. O terceiro é notificar apenas um dos locatários quando o contrato tem dois ou mais signatários.

Aparece com frequência a notificação que mistura cobrança de aluguel atrasado com pedido de desocupação. Falta de pagamento leva a despejo pelo art. 9º, III, com purgação da mora em quinze dias (art. 62, II); a denúncia vazia segue outro caminho, e o pedido híbrido confunde o juízo. Por fim, muitos locadores esquecem que o prazo do art. 59, §1º, VIII corre do cumprimento da notificação, não do vencimento do contrato.

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Perguntas frequentes

A notificação para desocupação de imóvel precisa ser feita em cartório?

Não há exigência legal de registro em cartório. A Lei 8.245/1991 pede apenas a forma escrita, expressa no art. 57 e consolidada por interpretação no art. 46, §2º. O que importa é provar que o inquilino recebeu o aviso e em que data. A notificação pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos é a via mais segura, porque gera certidão com fé pública mesmo se o destinatário recusar a assinatura. Carta com aviso de recebimento e entrega em mãos com contrafé também são aceitas pelos tribunais.

Quantos dias o inquilino tem para desocupar depois de receber o aviso?

Trinta dias na maioria dos casos, prazo do art. 46, §2º para a locação residencial prorrogada e do art. 57 para a não residencial. A contagem começa no recebimento, não na data em que o locador assinou o documento. Há exceções: o adquirente do imóvel deve conceder noventa dias (art. 8º), e o locatário que concorda com a saída nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 47 pode obter até seis meses em juízo pelo art. 61.

Este modelo de notificação tem validade jurídica?

Sim. O texto segue a Lei 8.245/1991, com fundamento legal explícito, prazo correto para cada hipótese de retomada e campos de recebimento que servem de prova na ação de despejo. A validade não depende de reconhecimento de firma nem de papel timbrado, decorre do conteúdo e da comprovação da entrega. O modelo não substitui a análise de um advogado quando há cláusulas atípicas, renovatória em curso ou disputa sobre a legitimidade do notificante.

Em qual formato recebo o documento?

Você baixa a notificação em Word e em PDF na mesma operação. O Word serve para ajustar a descrição do imóvel, incluir dados de matrícula ou adaptar o texto a um contrato atípico. O PDF é a versão de envio, com formatação estável para impressão em duas vias, protocolo no cartório de títulos e documentos ou anexo em carta registrada. Ambos seguem a estrutura de uma peça de escritório: preâmbulo, fundamentação legal, prazo e campo de recebimento datado.

Posso pedir a desocupação antes do fim do contrato?

Durante o prazo determinado o locador não retoma o imóvel por conveniência. O art. 4º protege o locatário até o termo final e a rescisão antecipada só cabe por infração contratual ou legal (art. 9º). A denúncia vazia pressupõe contrato vencido e prorrogado por prazo indeterminado. Havendo infração, como sublocação não autorizada ou uso diverso do pactuado, o caminho é a notificação de infração seguida de despejo.

E se o inquilino não sair no prazo indicado?

Terminado o prazo sem a entrega das chaves, a ocupação passa a ser indevida e cabe a ação de despejo. Na locação não residencial, o art. 59, §1º, VIII permite liminar em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel, se a ação for proposta em até trinta dias do cumprimento da notificação. Até a entrega, permanecem devidos aluguel e encargos, e é a notificação documentada que sustenta o pedido liminar.

Preciso de advogado para enviar a notificação de desocupação?

Não para enviar. A notificação extrajudicial pode ser assinada pelo próprio locador, por procurador com poderes expressos ou pela administradora com contrato vigente. O advogado só se torna obrigatório na fase judicial. Reunir desde já o contrato, o comprovante de entrega e as provas da ocupação encurta a petição inicial, e o catálogo de documentos jurídicos brasileiros reúne as peças de apoio dessa etapa.

Pontos-chave para lembrar

PRAZO LEGAL

Desocupação costuma ser em 30 dias

A notificação fixa o prazo para entrega das chaves e, nas hipóteses cobertas pelo modelo, ele é de 30 dias: locação residencial prorrogada por prazo indeterminado após contrato escrito de 30 meses (Lei 8.245/91, art. 46, §2º) e locação não residencial prorrogada (art. 57). Sem esse marco temporal claro, a retomada perde força e a contagem recomeça.

FUNDAMENTO

Denúncia vazia ou cheia muda tudo

O cabeçalho precisa indicar o fundamento correto: denúncia vazia (sem justificar) não é a mesma coisa que denúncia cheia (com motivo tipificado e prova). Se você usa a base errada, a retomada pode ficar inviável e você volta ao ponto zero, com nova notificação e novo prazo. Isso aparece especialmente quando se confunde o regime do art. 46 com situações do art. 47.

PROVA

Recebimento da notificação vale ouro

Esta notificação é declaração receptícia: só produz efeitos quando chega ao locatário. Por isso o campo de recebimento não é detalhe, é o que sustenta a prova de entrega e abre caminho para a ação de despejo se houver resistência. Na locação não residencial, a forma escrita é exigência legal (Lei 8.245/91, art. 57) e ajuda a evitar perda de liminar por falha documental.

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Atualizado em 2 de agosto de 2026

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