A notificação para desocupação de imóvel precisa ser feita em cartório?
Não há exigência legal de registro em cartório. A Lei 8.245/1991 pede apenas a forma escrita, expressa no art. 57 e consolidada por interpretação no art. 46, §2º. O que importa é provar que o inquilino recebeu o aviso e em que data. A notificação pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos é a via mais segura, porque gera certidão com fé pública mesmo se o destinatário recusar a assinatura. Carta com aviso de recebimento e entrega em mãos com contrafé também são aceitas pelos tribunais.
Quantos dias o inquilino tem para desocupar depois de receber o aviso?
Trinta dias na maioria dos casos, prazo do art. 46, §2º para a locação residencial prorrogada e do art. 57 para a não residencial. A contagem começa no recebimento, não na data em que o locador assinou o documento. Há exceções: o adquirente do imóvel deve conceder noventa dias (art. 8º), e o locatário que concorda com a saída nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 47 pode obter até seis meses em juízo pelo art. 61.
Este modelo de notificação tem validade jurídica?
Sim. O texto segue a Lei 8.245/1991, com fundamento legal explícito, prazo correto para cada hipótese de retomada e campos de recebimento que servem de prova na ação de despejo. A validade não depende de reconhecimento de firma nem de papel timbrado, decorre do conteúdo e da comprovação da entrega. O modelo não substitui a análise de um advogado quando há cláusulas atípicas, renovatória em curso ou disputa sobre a legitimidade do notificante.
Em qual formato recebo o documento?
Você baixa a notificação em Word e em PDF na mesma operação. O Word serve para ajustar a descrição do imóvel, incluir dados de matrícula ou adaptar o texto a um contrato atípico. O PDF é a versão de envio, com formatação estável para impressão em duas vias, protocolo no cartório de títulos e documentos ou anexo em carta registrada. Ambos seguem a estrutura de uma peça de escritório: preâmbulo, fundamentação legal, prazo e campo de recebimento datado.
Posso pedir a desocupação antes do fim do contrato?
Durante o prazo determinado o locador não retoma o imóvel por conveniência. O art. 4º protege o locatário até o termo final e a rescisão antecipada só cabe por infração contratual ou legal (art. 9º). A denúncia vazia pressupõe contrato vencido e prorrogado por prazo indeterminado. Havendo infração, como sublocação não autorizada ou uso diverso do pactuado, o caminho é a notificação de infração seguida de despejo.
E se o inquilino não sair no prazo indicado?
Terminado o prazo sem a entrega das chaves, a ocupação passa a ser indevida e cabe a ação de despejo. Na locação não residencial, o art. 59, §1º, VIII permite liminar em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel, se a ação for proposta em até trinta dias do cumprimento da notificação. Até a entrega, permanecem devidos aluguel e encargos, e é a notificação documentada que sustenta o pedido liminar.
Preciso de advogado para enviar a notificação de desocupação?
Não para enviar. A notificação extrajudicial pode ser assinada pelo próprio locador, por procurador com poderes expressos ou pela administradora com contrato vigente. O advogado só se torna obrigatório na fase judicial. Reunir desde já o contrato, o comprovante de entrega e as provas da ocupação encurta a petição inicial, e o catálogo de documentos jurídicos brasileiros reúne as peças de apoio dessa etapa.