A pergunta que mais aparece nas imobiliárias neste início de 2026 é direta: o que mudou na Lei do Inquilinato e como isso afeta o contrato de aluguel? A resposta surpreende quem espera uma reforma da locação. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 não foi alterada em 2025 nem em 2026; seu texto continua sendo o de 1991, com os ajustes de 2009 e 2021. O que de fato mudou foi outra coisa, e é aí que mora a confusão: a Reforma Tributária passou a alcançar a renda de aluguel, e essa camada fiscal nova é o verdadeiro ponto central de 2026 para quem aluga ou administra imóveis. Este texto separa o que é direito da locação do que é tributação, porque tratar os dois como a mesma coisa leva proprietário e locatário a decisões erradas.
O que realmente mudou (e o que não mudou) no contrato de locação
Comecemos pelo que permanece igual, porque é a maior parte. As regras civis da locação urbana seguem governadas pela Lei do Inquilinato: prazo livremente pactuado entre as partes, reajuste anual por índice acordado, garantia única por contrato, hipóteses de despejo, multa proporcional pela saída antecipada. Nada disso foi tocado por uma nova lei de locação. Quem afirma que o contrato de aluguel mudou em 2026 confunde duas frentes distintas.
A frente que mudou é a fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituem ISS, ICMS, PIS e Cofins. A locação de imóveis, antes praticamente fora desse campo para a pessoa física, passou a ser tratada como operação de consumo sujeita ao novo imposto sobre valor agregado quando o locador atinge certos critérios. Atenção: isso não altera nenhuma cláusula obrigatória do contrato pela Lei do Inquilinato, mas altera o custo da operação e cria obrigações fiscais que antes não existiam. Some-se a isso a consolidação da validade jurídica da assinatura eletrônica em contratos de locação e o avanço do cruzamento de dados pela Receita, e fica claro por que 2026 parece um divisor de águas mesmo sem reforma da lei locatícia.
Quem paga IBS e CBS sobre o aluguel: os critérios da pessoa física
Aqui está o coração da dúvida de quem tem um ou dois imóveis alugados. A boa notícia para a maioria dos pequenos proprietários é que a pessoa física não vira contribuinte de IBS/CBS de forma automática só por receber aluguel. A LC 214/2025 fixa critérios objetivos de habitualidade. Em linhas gerais, torna-se contribuinte a pessoa física que, no ano-calendário anterior, locou mais de três imóveis distintos e auferiu receita bruta de aluguel superior a R$ 240 mil. Há ainda um gatilho imediato: se a receita ultrapassar R$ 288 mil no curso do próprio ano, o enquadramento ocorre naquele mesmo ano-calendário.
Em prática, o proprietário com a casa que herdou e um apartamento alugado fica de fora do IBS/CBS e continua tributado apenas pelo Imposto de Renda sobre o aluguel, pela tabela progressiva mensal do Carnê-Leão. Quem administra uma carteira maior, ou recebe valores altos, precisa olhar o calendário com cuidado. O enquadramento se mede pelo ano anterior, então a decisão de comprar mais um imóvel para alugar em 2026 pode mudar a sua condição fiscal a partir do ano seguinte. A pessoa jurídica que loca, incluindo holding patrimonial e imobiliária, é contribuinte sem faixa de isenção: para a PJ, toda receita de locação entra no campo do IBS/CBS, independentemente de número de imóveis ou faturamento.
O peso real do imposto: redutor de 70%, redutor social e o regime de transição
O número que assusta nas redes sociais raramente é o número que o locador efetivamente paga, porque a lei criou dois amortecedores específicos para a locação. Primeiro, a alíquota. As alíquotas de IBS e CBS aplicáveis à locação de bens imóveis ficam reduzidas em 70%, conforme o parágrafo único do art. 261 da LC 214/2025. Tomando a estimativa de uma alíquota padrão combinada em torno de 26,5% a 28%, ainda em calibragem pelo Comitê Gestor, a alíquota efetiva sobre a locação cai para algo perto de 8%, não para o número cheio que circula em manchetes.
Segundo, a base de cálculo. Na locação residencial, o contribuinte deduz da base um redutor social fixo, hoje em R$ 600,00 por imóvel e atualizado mensalmente pelo IPCA, nos termos do art. 260. Num aluguel residencial de R$ 2.000, a base cai para R$ 1.400 antes de incidir a alíquota já reduzida. O efeito é uma proteção desenhada para não encarecer a moradia popular. Existe ainda uma terceira via, frequentemente esquecida: para contratos firmados até a publicação da lei, o art. 487 abre um regime opcional de transição com alíquota definitiva de 3,65% sobre a receita bruta, sem aproveitamento de créditos, condicionado a requisitos de prova do contrato (registro em cartório, assinatura eletrônica ou comprovação de pagamento no prazo legal). Vale, conforme o caso, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. Você encontra a íntegra na ficha da Lei Complementar nº 214/2025 sobre IBS e CBS no portal do Planalto.
Curta temporada, NFS-e e os pontos que pegam na prática
Dois detalhes derrubam quem só leu a manchete. O primeiro é a locação por temporada. A locação residencial por período curto, não superior a 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte habitual, sai do regime imobiliário e cai no regime de hotelaria, com redução de 40% e não os 70% da locação longa. Quem aluga em plataforma de curta temporada de forma habitual paga, portanto, mais que o locador tradicional de longo prazo, e essa diferença precisa entrar na conta antes de definir a estratégia da carteira.
O segundo é a obrigação acessória. A partir de agosto de 2026, o contribuinte de locação passa a emitir NFS-e com destaque dos tributos, ainda em alíquotas simbólicas durante o ano de teste do novo sistema (0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% nesse período). Para a pessoa física que nunca emitiu nota por aluguel, é uma rotina inédita. Errar o destaque na nota tem consequência direta: o locatário pessoa jurídica que usa o imóvel na atividade econômica só aproveita o crédito do imposto se a nota estiver corretamente emitida pelo locador. Isso transforma a qualidade do documento fiscal em argumento de negociação, sobretudo na locação comercial. Para entender a fundo o documento que sustenta tudo isso, vale revisar os modelos de contratos de locação e procurações na seção de imóveis e os instrumentos de representação reunidos em procurações e autorizações da vida cotidiana.
Como montar um contrato de aluguel pronto para o novo cenário fiscal
O contrato continua sendo regido pela Lei do Inquilinato, mas em 2026 ele precisa conversar com a camada tributária. Na plataforma, o ponto de partida é escolher a natureza da locação, residencial ou comercial, porque isso define desde o índice de reajuste até a aplicação do redutor social na frente fiscal. O sistema conduz o preenchimento das partes, do valor, do prazo e da garantia locatícia, lembrando que a lei admite uma única modalidade por contrato: caução, fiador, seguro-fiança ou cessão de cotas de fundo.
A diferença prática de 2026 está nas cláusulas que antecipam o tributo. Faz sentido prever, de forma expressa, quem suporta eventual IBS/CBS e em que condições há repasse ao locatário, já que esse repasse só vale se acordado em contrato. Para o locador enquadrado como contribuinte, vale também registrar o compromisso de emissão da NFS-e, em especial na locação comercial, onde o crédito do inquilino depende disso. O documento gerado sai em Word e PDF, pronto para ajuste, assinatura eletrônica e, quando for o caso, reconhecimento de firma. Se a operação envolve aquisição de imóvel para depois alugar, convém preparar em paralelo o instrumento de compra e venda disponível na categoria de imóveis da plataforma e centralizar tudo a partir do catálogo completo de documentos jurídicos.
Erros frequentes que aparecem nos contratos em 2026
O equívoco mais comum é tratar a Reforma Tributária como se ela tivesse reescrito a Lei do Inquilinato. Não reescreveu. Proprietário que aperta o inquilino com a desculpa de uma suposta nova lei de locação está errado, e cláusula que contraria direito irrenunciável do locatário continua nula. O segundo erro é o pequeno locador presumir que vai pagar IBS/CBS sobre o aluguel sem checar os critérios de habitualidade; quem tem um ou dois imóveis quase sempre permanece fora do imposto e segue apenas no Imposto de Renda.
O terceiro erro custa caro na locação comercial: emitir a nota fiscal de forma incorreta e, com isso, impedir o crédito do locatário pessoa jurídica, o que esvazia o poder de negociação do contrato. O quarto é confundir os amortecedores, aplicando o redutor de 70% a uma locação de curta temporada que, na verdade, segue o regime de hotelaria. O quinto, mais silencioso, é deixar de aproveitar o regime opcional de transição de 3,65% em contratos antigos elegíveis, por simples desconhecimento do art. 487. Quem administra carteira e quer organizar a documentação de forma recorrente costuma se apoiar na assinatura ilimitada para gerar documentos, evitando que cada contrato vire um problema isolado.
Perguntas frequentes
A Lei do Inquilinato mudou em 2026?
Não. A Lei nº 8.245/1991 não sofreu alteração legislativa em 2025 nem em 2026. O texto em vigor combina a lei original de 1991 com as reformas de 2009 e 2021, que trataram principalmente de despejo e purga da mora. O que mudou foi a tributação da renda de aluguel, por força da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS. São coisas distintas: a relação civil entre locador e locatário continua a mesma, mas o custo fiscal da operação de locação ganhou regras novas que valem a partir de 2026.
Quem tem um imóvel alugado vai pagar IBS e CBS?
Em regra, não. A pessoa física só se torna contribuinte de IBS/CBS sobre aluguel quando, no ano anterior, locou mais de três imóveis distintos e teve receita bruta de aluguel acima de R$ 240 mil, com enquadramento imediato se ultrapassar R$ 288 mil no próprio ano. Quem tem um ou dois imóveis fica fora desse imposto e continua tributado apenas pelo Imposto de Renda, na tabela progressiva mensal do Carnê-Leão. A pessoa jurídica, por outro lado, é contribuinte sem faixa de isenção.
O contrato de aluguel pode ser assinado eletronicamente e tem validade jurídica?
Sim. O contrato de locação assinado por meio eletrônico tem plena validade jurídica no Brasil, com base na legislação de assinaturas eletrônicas e na ausência de exigência de forma específica na Lei do Inquilinato para a maioria das locações. Plataformas como a do Gov.br e certificados digitais reconhecidos garantem autenticidade. O reconhecimento de firma em cartório não é requisito de validade, embora seja usado na prática para reforçar a prova das assinaturas, sobretudo quando há fiador no contrato.
Em que formato eu baixo o contrato de locação?
O contrato é gerado em Word e PDF. O formato Word permite ajustar cláusulas específicas, como a previsão de repasse de eventual IBS/CBS ou o detalhamento da garantia escolhida, antes de fechar o documento. O PDF serve para a versão final destinada à assinatura, física ou eletrônica. Essa flexibilidade é útil em 2026 justamente porque cada contrato pode precisar de uma cláusula tributária diferente, conforme o locador seja ou não contribuinte do novo imposto.
Existe prazo mínimo para o contrato de aluguel residencial?
A Lei do Inquilinato não fixa prazo mínimo obrigatório: as partes pactuam livremente a duração. Na prática, o mercado adota 12 ou 30 meses por uma razão importante. Nas locações residenciais por prazo igual ou superior a 30 meses, ao término do prazo o locador pode retomar o imóvel sem precisar de justificativa, o chamado fim do contrato por decurso de prazo. Em contratos mais curtos, a retomada exige uma das hipóteses legais. Por isso o prazo escolhido tem efeito direto sobre a facilidade de reaver o imóvel.
Quanto tempo de aviso o inquilino precisa dar para sair antes do fim do contrato?
O locatário pode devolver o imóvel a qualquer momento, desde que avise o locador com 30 dias de antecedência, prazo praticado na grande maioria dos contratos. Saindo antes do fim do prazo, ele paga a multa por rescisão antecipada prevista em contrato, mas essa multa deve ser proporcional ao tempo que falta para o encerramento. Uma multa equivalente a três aluguéis, por exemplo, só é devida integralmente no começo do contrato e vai diminuindo conforme o tempo decorre. Se o contrato não previr multa, ela não pode superar os aluguéis restantes.
Posso exigir caução e fiador ao mesmo tempo no contrato?
Não. O art. 37 da Lei do Inquilinato admite uma única modalidade de garantia por contrato: caução, fiador, seguro-fiança ou cessão de cotas de fundo de investimento. Exigir duas garantias simultâneas, como caução mais fiador, é irregular e a cláusula pode ser questionada. Essa regra não mudou com a Reforma Tributária e continua valendo normalmente em 2026. Na hora de montar o contrato, escolher bem a garantia é o que protege o locador em caso de inadimplência, sem cair em exigência abusiva.
O que acontece com quem aluga por curta temporada, tipo plataformas de hospedagem?
A locação residencial por período curto, de até 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte habitual, não segue o regime favorecido da locação de longo prazo. Ela é tratada pelas regras do regime de hotelaria, com redução de 40% sobre a alíquota, e não os 70% aplicáveis ao aluguel tradicional. Na prática, quem explora curta temporada de forma habitual tende a recolher mais IBS/CBS do que o locador de longo prazo. Quem faz uma locação esporádica e não se enquadra como contribuinte habitual não cai nessas regras de hotelaria.
