Gestão Empresarial

Aditivo de Teletrabalho | Arts. 75-A a 75-E da CLT

Aditivo redigido conforme a CLT e a Lei 14.442/2022: controle de jornada, reembolso do art. 75-D e prazo de 15 dias para reversão. Word e PDF editáveis.
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O aditivo de teletrabalho é o instrumento que migra um empregado já contratado do regime presencial para o home office, integral ou híbrido, sem encerrar o contrato original nem recomeçar a relação de emprego. A CLT trata a mudança do local de prestação de serviços como alteração contratual e exige registro escrito, nos termos dos arts. 75-A a 75-E. Este modelo cobre os pontos que a fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho examinam primeiro: equipamentos, reembolso de despesas, modalidade de jornada e condições de reversão ao presencial. Foi redigido para empregadores, departamentos de recursos humanos e escritórios de contabilidade que precisam formalizar o regime remoto com segurança, em documento pronto para assinar em Word e PDF.

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O que é um aditivo de teletrabalho?

Um aditivo de teletrabalho se acopla ao contrato individual em vigor e altera apenas as cláusulas afetadas pelo regime remoto, mantendo intactas função, salário, data de admissão e demais condições pactuadas. Ele não se confunde com um novo contrato: quem é admitido diretamente como remoto tem o regime descrito no próprio instrumento de admissão, na forma do caput do art. 75-C da CLT. Tampouco se confunde com a política interna de home office, documento normativo com regras gerais de conduta, disponibilidade e uso de ferramentas. A política vale para o coletivo, o aditivo vale para o vínculo individual, e apenas o segundo produz o efeito contratual exigido pela lei. Empresas com política impecável e nenhum aditivo assinado descobrem o problema tarde, em audiência.

Outra confusão envolve o trabalho externo do art. 62, I, típico de vendedores e motoristas, marcado pela incompatibilidade real com o controle de horário, e o teleatendimento, expressamente separado do teletrabalho pelo § 4º do art. 75-B. O regime remoto se define pelo uso de tecnologias de informação e comunicação fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, o que abrange o híbrido de dois ou três dias em casa. Se o vínculo ainda está sendo criado, o ponto de partida é o modelo de contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme os arts. 443 e 445 da CLT, com a cláusula de teletrabalho já embutida.

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Quando você precisa deste documento

O caso mais comum é a migração definitiva de um empregado presencial para o regime remoto, quase sempre a pedido dele, depois de uma mudança de cidade ou de uma reorganização de escritório. Logo atrás vem a adoção formal do modelo híbrido, praticada há anos sem nenhum registro escrito, na crença equivocada de que dois dias em casa não caracterizam teletrabalho. Um terceiro cenário é a reversão ao presencial, que exige aditivo próprio e o prazo de quinze dias do § 2º do art. 75-C. Precisa de aditivo, ainda, quem muda a modalidade de remuneração do teletrabalhador, do controle de jornada para produção ou tarefa, alteração que desloca o empregado para a exceção do art. 62, III.

Dois casos de fronteira merecem atenção. O § 6º do art. 75-B passou a permitir teletrabalho para estagiários e aprendizes, hipótese que antes rendia autuação e hoje depende de aditivo ao termo de compromisso ou ao contrato de aprendizagem. E o art. 75-F determina prioridade a pessoas com deficiência e a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas compatíveis com o regime remoto. A regra não cria direito ao home office, mas gera dever de motivação: recusas repetidas sem justificativa técnica alimentam ações por discriminação.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A identificação das partes e a referência ao contrato original abrem o documento com data de admissão, número de registro e função, deixando claro que se trata de alteração parcial. Sem essa amarração, o aditivo pode ser lido como contrato autônomo.
  • A definição do regime e do local de execução especifica se o teletrabalho é integral ou híbrido, indica o endereço onde o trabalho será prestado e registra o estabelecimento de lotação, dado que determina o enquadramento sindical na forma do § 7º do art. 75-B.
  • A modalidade de prestação distingue trabalho por jornada de trabalho por produção ou tarefa, com as consequências de cada escolha e a forma de registro de ponto. É a cláusula que decide se existe ou não direito a horas extras.
  • Os equipamentos e a infraestrutura aparecem listados um a um, com definição de quem adquire, quem mantém, quem substitui em caso de defeito e como se dá a devolução. O art. 75-D exige esse registro por escrito, e a omissão costuma ser interpretada em favor do empregado.
  • O reembolso de despesas fixa quais custos são ressarcidos, o critério de rateio e a exigência de comprovantes, com menção expressa à natureza indenizatória prevista no parágrafo único do art. 75-D.
  • A cláusula de saúde e segurança incorpora o termo de responsabilidade do art. 75-E, as instruções ergonômicas e o dever de comunicar acidentes ocorridos durante a jornada, ainda que dentro de casa.
  • A proteção de dados cobre rede doméstica, armazenamento local de arquivos e obrigações da Lei 13.709/2018. Para cargos com acesso a informação sensível, o complemento natural é um termo de confidencialidade do empregado com cláusula de LGPD.
  • A reversão ao presencial reproduz o prazo mínimo de quinze dias e define quem arca com as despesas do retorno quando o empregado optou por trabalhar fora da localidade contratada, na linha do § 3º do art. 75-C.
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Convenções coletivas e especificidades regionais

O direito do trabalho brasileiro é federal, o que elimina a variação estadual encontrada em outros países. Nenhum estado cria regra própria de teletrabalho, e o aditivo assinado em Manaus segue os mesmos artigos do assinado em Porto Alegre. A diferença real está nas convenções e acordos coletivos, que costumam ir além da CLT e fixar ajuda de custo, periodicidade de reembolso, direito à desconexão e limites de monitoramento eletrônico.

O ponto que mais gera erro é o enquadramento sindical. Pelo § 7º do art. 75-B, aplicam-se ao teletrabalhador a legislação local e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação, não do endereço residencial. Um analista lotado na matriz paulista que se muda para Fortaleza segue sob a convenção de São Paulo enquanto a lotação não mudar. Por isso o aditivo precisa nomear o estabelecimento de lotação, e não apenas o endereço de execução do trabalho.

Setores organizados negociaram cláusulas próprias antes mesmo da lei. Bancários, profissionais de tecnologia da informação e trabalhadores de telecomunicações costumam ter previsão coletiva sobre custeio de internet e energia, e algumas categorias fixam janelas de disponibilidade. Confira a convenção vigente antes de assinar: cláusula coletiva mais benéfica prevalece sobre o aditivo individual.

Trabalho remoto no exterior tem regra própria. O § 8º do art. 75-B manda aplicar a legislação brasileira ao contrato do empregado admitido no Brasil que passe a prestar serviços fora do território nacional, afastadas as disposições da Lei 7.064/1982, salvo pactuação diversa. Imigração, tributação e previdência no país de destino ficam fora do alcance da CLT.

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Como preencher este aditivo de teletrabalho

O formulário começa pelos dados do contrato original, porque é essa referência que transforma o documento em aditivo e não em contrato novo. Você informa a qualificação das partes, a data de admissão, a função e o número de registro do empregado, e escolhe entre teletrabalho integral e híbrido. No híbrido, abrem-se campos para os dias de presença obrigatória e para o estabelecimento de lotação.

A etapa seguinte trata da jornada. Ao selecionar remuneração por jornada, o texto gerado mantém as cláusulas de controle de horário, intervalos e horas extras; ao selecionar produção ou tarefa, o modelo reflete a exceção do art. 62, III e descreve entregas e prazos em vez de horários. Vêm depois os campos de equipamentos, com lista aberta para computador, monitor, cadeira e licenças de software, e os de reembolso, onde você define itens ressarcidos e periodicidade.

No fim, o documento sai em Word e PDF, pronto para impressão em duas vias ou para assinatura eletrônica. Guarde uma via no dossiê do empregado junto ao termo de responsabilidade do art. 75-E. Para outros instrumentos da mesma relação de emprego, a categoria de documentos de gestão empresarial e recursos humanos conforme a CLT reúne contratos, advertências e termos de rescisão.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é adotar o home office sem aditivo, apoiado apenas em comunicado interno ou em prática consolidada. Sem documento assinado, a empresa perde a prova do regime, da modalidade de jornada e do acerto sobre equipamentos, e discute tudo isso em juízo com o ônus contra si. Vem depois a cláusula copiada de modelos antigos que declara o empregado isento de controle de jornada pelo simples fato de trabalhar remotamente: a redação ficou defasada com a Lei 14.442/2022 e hoje funciona como confissão quando a empresa usa logs de acesso ou reuniões diárias em horário fixo. O terceiro erro é silenciar sobre despesas para afastar a obrigação, quando o efeito é o oposto: o art. 75-D exige previsão escrita, e a lacuna se resolve contra quem redigiu.

Outros dois pontos merecem vigilância. A reversão comunicada de um dia para o outro viola o prazo de quinze dias e costuma gerar indenização, sobretudo quando o empregado já havia se mudado. E a ausência do termo de responsabilidade do art. 75-E, somada à falta de avaliação ergonômica do posto domiciliar, enfraquece a defesa da empresa em ações por lesão por esforço repetitivo ou adoecimento mental. Documentar as instruções de saúde e segurança custa uma página e evita perícias inteiras. Férias, licenças e afastamentos, por sua vez, seguem o regime comum, tema tratado no pedido de férias conforme os arts. 129 a 143 da CLT.

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Perguntas frequentes

Este modelo de aditivo de teletrabalho tem validade jurídica?

Sim. O documento segue a estrutura exigida pelo art. 75-C da CLT, que determina o registro da alteração de regime em aditivo contratual, e traz as cláusulas obrigatórias sobre equipamentos e reembolso do art. 75-D. Assinado pelas duas partes, ele integra o contrato individual de trabalho e produz efeitos imediatos. Colha duas vias, uma para o empregado e outra para o dossiê funcional, arquivadas junto ao termo de responsabilidade sobre saúde e segurança.

Em que formato eu recebo o documento?

O aditivo é entregue em dois arquivos: um documento Word totalmente editável e um PDF pronto para impressão ou assinatura eletrônica. O Word permite ajustar a redação, incluir cláusulas negociadas com o sindicato ou adaptar a lista de equipamentos ao caso concreto. O PDF preserva a formatação para envio e arquivamento, e ambos ficam disponíveis logo após a conclusão do formulário.

Qual é o prazo para exigir o retorno ao trabalho presencial?

O § 2º do art. 75-C da CLT garante prazo de transição mínimo de quinze dias entre a comunicação e o retorno efetivo ao presencial, contado da ciência do empregado e acompanhado de novo aditivo. Nada impede prazo maior, e quando o empregado se mudou de cidade a prática recomendável é negociar uma janela mais longa. A determinação unilateral sem os quinze dias costuma ser reconhecida como alteração lesiva e gera indenização.

Preciso continuar controlando a jornada de quem trabalha em home office?

Depende da modalidade escolhida. Se o empregado é remunerado por jornada, sim: a Lei 14.442/2022 alterou o art. 62, III e manteve fora do controle de horário apenas quem presta serviços por produção ou tarefa. Incidem então limite diário, intervalo intrajornada, adicional noturno e horas extras, com ponto na forma do art. 74, § 2º. Mesmo em contratos por produção, softwares de login e reuniões obrigatórias em horário fixo tendem a ser lidos como controle efetivo.

A empresa é obrigada a reembolsar internet e energia elétrica?

A CLT não fixa valores nem percentuais, mas o art. 75-D exige que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso esteja prevista em contrato escrito. O aditivo precisa dizer quais custos são ressarcidos, sob qual critério e mediante qual comprovação. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essas utilidades não integram a remuneração, o que evita reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS quando o pagamento é indenizatório e documentado. Convenções coletivas de várias categorias fixam ajuda de custo própria, que prevalece sobre o aditivo individual.

O empregado pode trabalhar de outro estado ou de fora do Brasil?

Pode, desde que o aditivo registre o novo local de execução. Dentro do país, a atenção recai sobre o enquadramento sindical, que segue a base territorial do estabelecimento de lotação por força do § 7º do art. 75-B, e não o endereço residencial. Para trabalho fora do território nacional, o § 8º manda aplicar a legislação brasileira ao contrato do empregado admitido no Brasil, afastadas as regras da Lei 7.064/1982, salvo pactuação diversa.

O aditivo pode ser assinado eletronicamente?

Sim. A assinatura eletrônica é aceita para documentos trabalhistas, e a Justiça do Trabalho vem admitindo tanto certificados ICP-Brasil quanto plataformas que registrem autoria e integridade do arquivo. O que importa é a trilha de auditoria: data, hora, endereço de IP e confirmação de identidade. Guarde o comprovante da plataforma junto ao arquivo assinado. Outros instrumentos da relação de emprego estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros.

Pontos-chave para lembrar

FORMALIZAÇÃO

Aditivo assinado é o que muda o regime

Teletrabalho não se implanta só com política interna ou comunicado: a CLT exige registro expresso no contrato individual. Se o empregado já era presencial, a passagem para home office ou híbrido deve ser feita por mútuo acordo em aditivo, conforme o art. 75-C, § 1º, e sem prejuízo ao trabalhador (art. 468). Sem isso, o problema costuma aparecer tarde, em fiscalização ou audiência.

REVERSÃO

Volta ao presencial pode ser determinada

O empregador pode determinar o retorno ao regime presencial, mas a lei impõe um caminho: prazo de transição mínimo de 15 dias e novo registro em aditivo, nos termos do art. 75-C, § 2º, da CLT. Mensagem em aplicativo ou e-mail não substituem o instrumento escrito. Planeje logística, comunicação e ajuste de cláusulas para evitar alegação de alteração contratual irregular.

JORNADA

Teletrabalho não elimina horas extras

A Lei 14.442/2022 mudou a lógica do controle de horário. A exceção do art. 62, III, da CLT ficou restrita a quem trabalha por produção ou tarefa. Se a remuneração é por jornada, seguem valendo horas extras, adicional noturno e intervalos, e o ponto pode ser exigido (art. 74, § 2º). Defina no aditivo a modalidade de jornada para reduzir risco de passivo trabalhista.

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Atualizado em 3 de agosto de 2026

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