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Ata de Assembleia Extraordinária | CC arts. 59 e 60

Ata de assembleia geral extraordinária de associação redigida conforme os arts. 59 e 60 do Código Civil e a Lei 6.015/73. Estrutura validada para o RCPJ.
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A ata de assembleia geral extraordinária registra as deliberações tomadas por uma associação fora do calendário ordinário: destituição de administradores, reforma do estatuto, mudança de sede ou qualquer pauta que não possa esperar a assembleia anual. É a peça que o oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas vai qualificar antes de averbar a mudança, e é o que um juiz vai ler se algum associado questionar a decisão. Este modelo de ata de AGE segue os arts. 59 e 60 do Código Civil e a Lei 6.015/1973, na sequência que os cartórios esperam encontrar: convocação, instalação, quórum, ordem do dia, votação e encerramento. Diretorias de associações civis, ONGs, clubes e organizações religiosas usam o documento para dar segurança jurídica a decisões que mudam a estrutura da entidade.

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Ata de Assembleia Extraordinária | CC arts. 59 e 60

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O que é uma ata de assembleia geral extraordinária

A ata é o registro escrito e circunstanciado do que aconteceu na assembleia. Ela não cria a deliberação, apenas a documenta, mas na prática registral a distinção some: decisão sem ata bem lavrada é decisão que ninguém consegue provar. A assembleia geral extraordinária se diferencia da ordinária por dois traços. O primeiro é temporal: a AGO tem periodicidade fixada no estatuto, normalmente anual, e pauta previsível. A AGE é convocada quando a necessidade aparece. O segundo traço vem do art. 59 do Código Civil: destituir administradores e alterar o estatuto são matérias de competência privativa da assembleia geral e exigem assembleia especialmente convocada para esse fim.

Essa exigência de convocação específica é o que mais derruba atas no balcão do cartório. Não basta incluir a reforma estatutária como item genérico na pauta de uma ata de assembleia geral ordinária já convocada para aprovar contas. O edital precisa anunciar o objeto com clareza suficiente para que o associado ausente entenda o que está em jogo, e a ata precisa espelhar esse edital item por item. Deliberação sobre assunto estranho à ordem do dia é o vício mais alegado em ações anulatórias.

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Quando você precisa deste documento

A hipótese mais frequente é a destituição de administradores no meio do mandato, por má gestão, abandono de funções ou perda de confiança. É pauta que só se resolve em AGE convocada exclusivamente para isso, e a ata precisa registrar que o administrador teve ciência da acusação. Vem em seguida a reforma estatutária urgente, típica de entidades que precisam adequar o objeto social para firmar convênio ou atender exigência de edital público com prazo curto. A AGE resolve em semanas o que a espera pela assembleia anual resolveria em meses, e a deliberação segue para averbação acompanhada da ata de alteração estatutária consolidada quando o cartório exige documento apartado.

Mudança de sede para outra comarca, alteração de denominação e criação ou extinção de órgãos internos também pedem AGE quando o estatuto não delega essas matérias à diretoria. Dois cenários de borda merecem atenção. O primeiro é a convocação promovida por um quinto dos associados contra a vontade da diretoria: a ata precisa documentar quem convocou, como o edital circulou e por que a mesa foi presidida por alguém que não é o presidente da entidade. Sem esse registro, o cartório devolve o título por quebra da forma estatutária. O segundo é a associação acéfala, sem diretoria com mandato vigente para convocar. A saída passa pelo art. 49 do Código Civil, com pedido judicial de nomeação de administrador provisório, e a ata seguinte deve mencionar essa decisão como fundamento da convocação.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • O preâmbulo de identificação traz denominação completa, CNPJ, endereço da sede e número de registro no RCPJ, além de data, hora e local da assembleia. Os cartórios conferem esses dados contra o arquivo registral, e divergência gera nota devolutiva antes da análise do mérito.
  • A cláusula de convocação e instalação descreve como o edital foi publicado ou comunicado, em qual prazo, e se a assembleia se instalou em primeira ou segunda convocação. O modelo pede a transcrição da ordem do dia exatamente como constou do edital de convocação de assembleia geral, porque a correspondência entre os dois documentos é o principal ponto de qualificação registral.
  • A verificação de quórum registra quantos associados estavam aptos a votar, quantos compareceram e qual percentual isso representa, com remissão ao artigo do estatuto que fixa o mínimo. A lista de presença assinada acompanha a ata como anexo obrigatório.
  • A cláusula de deliberações separa cada item da pauta, reproduz a proposta submetida a voto e consigna o resultado em números, com votos favoráveis, contrários e abstenções. Declarações de voto e manifestações de discordância entram aqui, o que protege a entidade contra alegação posterior de cerceamento.
  • O encerramento e as assinaturas identificam presidente e secretário da mesa com qualificação completa: nome, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço. É a parte que os cartórios mais devolvem quando vem incompleta.
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Particularidades regionais e de registro

São Paulo concentra o maior volume de averbações do país e aplica as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao RCPJ com rigor conhecido. A qualificação costuma exigir, além da ata, o comprovante da convocação, a lista de presença assinada e requerimento do representante legal, e o oficial confere a cadeia de atos anteriores. Se falta averbar a eleição da diretoria que convocou a AGE, o título é devolvido por quebra da continuidade. Manter a ata de eleição e posse da diretoria em dia é pré-requisito prático de qualquer averbação posterior.

Rio de Janeiro segue a Consolidação Normativa da Corregedoria estadual e mantém a exigência habitual de reconhecimento de firma das assinaturas da mesa, ponto em que muitas entidades tropeçam ao enviar a ata pelo correio sem passar pelo tabelionato de notas.

Minas Gerais e Espírito Santo organizam a matéria em códigos de normas que listam de forma expressa o que instrui a averbação de alteração estatutária: requerimento do representante legal, ato de convocação assinado por quem o estatuto indica, ata assinada por quem presidiu e secretariou, estatuto consolidado com a data da assembleia e o Documento Básico de Entrada quando for o caso. Fora dessas praças a regra é a mesma em substância e varia na forma, e consultar o código de normas da corregedoria do estado da sede antes de marcar a assembleia evita retrabalho.

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Como preencher a ata de assembleia geral extraordinária

O formulário começa pela identificação da associação e pelo tipo de pauta, e a partir dessa escolha o texto se ajusta: uma AGE de destituição gera cláusulas de direito de defesa que uma AGE de mudança de sede não gera. Depois você informa data, horário de instalação e se a assembleia ocorreu em primeira ou segunda convocação, e o documento redige o parágrafo de quórum conforme o número de presentes declarado. A ordem do dia é preenchida item a item, na mesma sequência do edital, e cada um recebe seu bloco de deliberação com espaço para o resultado da votação e para eventual declaração de voto. Ao final, você qualifica presidente e secretário da mesa e indica se a ata seguirá para averbação no RCPJ, o que ativa a redação de encerramento aceita pelos cartórios. O arquivo sai em Word, para ajustes finos antes da assembleia, e em PDF para impressão e assinatura.

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Erros comuns a evitar

O erro mais caro é convocar mal. Uma AGE que trata de destituição ou reforma estatutária dentro de pauta genérica, do tipo assuntos gerais, é convite à anulação, e o art. 59 é explícito ao exigir convocação específica. Segue de perto a ata lacônica, que informa a aprovação por unanimidade sem dizer quantos associados estavam presentes nem qual era o quórum estatutário: no cartório vira nota devolutiva, e em juízo não prova nada. O terceiro erro é ignorar o direito de defesa do administrador que se pretende destituir. Embora o art. 57 trate expressamente da exclusão de associado, a jurisprudência estende a lógica do contraditório às destituições, e a ata precisa registrar que o interessado foi comunicado e teve a palavra.

Aparece com frequência a assinatura por procurador sem poderes específicos. Se o estatuto admite representação, o instrumento precisa ser juntado, e uma procuração particular com poderes especiais resolve o ponto antes da assembleia, não depois. Por fim, muita entidade lavra a ata corretamente e para por aí. Ata guardada na gaveta não produz efeito perante terceiros, e a defasagem entre o quadro real de administradores e o que consta no cartório aparece no pior momento, quando a associação precisa assinar um convênio ou movimentar conta bancária.

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Perguntas frequentes

Esta ata de assembleia geral extraordinária tem validade jurídica

Sim. A ata é documento particular e, assinada por quem presidiu e secretariou a assembleia e acompanhada da lista de presença, prova as deliberações nos termos do art. 219 do Código Civil. A validade não depende do modelo usado, mas do respeito ao procedimento: convocação na forma do estatuto, quórum atingido, pauta anunciada no edital e votação registrada. O modelo entrega a estrutura que os cartórios de RCPJ qualificam sem ressalva, e o conteúdo das deliberações continua sendo responsabilidade da entidade.

Preciso registrar a ata em cartório

Depende do que foi deliberado. Toda deliberação que altera o ato constitutivo ou a representação legal da associação precisa ser averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por força do art. 45 do Código Civil. É o caso de reforma estatutária, destituição de administradores, mudança de sede e alteração de denominação. Deliberações de gestão interna que não tocam o estatuto nem a representação podem ficar arquivadas no livro de atas da sede. Na dúvida, averbe: a ausência de registro é oponível contra a entidade, nunca a favor dela.

Qual é o prazo de convocação de uma AGE

O prazo é o do estatuto, não o da lei. O art. 60 do Código Civil remete inteiramente à forma estatutária, de modo que uma entidade pode ter prazo de oito dias e outra de trinta. Se o estatuto for omisso, a prática registral exige prazo razoável, capaz de permitir que os associados tomem ciência e organizem presença, e quinze dias é a referência mais aceita. Prazo menor que o previsto no estatuto contamina toda a assembleia, mesmo que o quórum tenha sido atingido e a votação tenha sido unânime.

Em qual formato eu recebo o documento

O modelo é entregue em Word e em PDF. O arquivo em Word permite ajustar a redação das deliberações e adaptar a qualificação dos participantes antes da assembleia. O PDF serve para impressão, assinatura e apresentação no cartório. Serventias que operam com protocolo eletrônico aceitam a versão em PDF assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, embora a exigência varie conforme o cartório.

Quantos associados precisam comparecer para a assembleia ser válida

O número vem do estatuto. Desde a Lei 11.127/2005, o parágrafo único do art. 59 deixou de impor quórum legal e passou a remeter ao que a própria entidade fixou, tanto para instalação quanto para deliberação. Estatutos bem redigidos preveem quórum qualificado em primeira convocação, dois terços é o padrão mais comum, e quórum reduzido em segunda convocação após intervalo. A ata deve registrar o número absoluto de presentes e o percentual, com remissão ao artigo do estatuto aplicável.

Em quanto tempo uma deliberação pode ser anulada

O parágrafo único do art. 48 do Código Civil fixa prazo decadencial de três anos para anular decisões que violem a lei ou o estatuto, ou que estejam viciadas por erro, dolo, simulação ou fraude. Na prática, as ações anulatórias costumam ser propostas nos primeiros meses, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação. Uma ata completa, com quórum demonstrado e pauta espelhada no edital, é a melhor defesa. Outros modelos de governança associativa estão reunidos no catálogo de documentos jurídicos brasileiros.

Pontos-chave para lembrar

CONVOCAÇÃO

Pauta específica e edital bem escrito

Para destituir administradores ou reformar o estatuto, o art. 59 do Código Civil exige assembleia especialmente convocada para esse fim. Na prática, o cartório costuma barrar atas quando o edital é genérico ou quando a ata não reproduz a ordem do dia com clareza. Deliberar sobre tema fora da pauta é o vício mais usado em ações anulatórias, então edital e ata precisam “casar” item por item.

QUÓRUM

O quórum é o do estatuto

Desde a alteração legislativa de 2005, não há um quórum fixo na lei para essas deliberações: o parágrafo único do art. 59 remete ao que estiver previsto no estatuto. Por isso, antes de marcar a AGE, a diretoria deve conferir regras de instalação, votação e maioria exigida. Um erro de quórum derruba a deliberação no RCPJ e vira argumento forte em disputa interna.

REGISTRO

Sem averbação, terceiros não reconhecem

A ata documenta a decisão e, para produzir efeitos perante terceiros, precisa ser averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Pelo art. 45 do Código Civil, as alterações devem ser levadas a registro; enquanto isso não ocorre, a mudança pode valer entre associados, mas não ser oponível a banco, Receita ou outros órgãos. O procedimento segue a Lei 6.015/1973, com qualificação do oficial antes da averbação.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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