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Acordo de Confidencialidade: Lei 9.279/96 e LGPD | NDA

Acordo de confidencialidade entre empresas fundado no art. 195 da Lei 9.279/96 e na LGPD. Cláusula penal calibrada e sigilo que sobrevive ao fim do contrato.
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O acordo de confidencialidade empresarial, conhecido no mercado pela sigla NDA (non-disclosure agreement), é o contrato que impede a parte que recebe informações sigilosas de divulgá-las ou de usá-las fora da finalidade autorizada. Empresas o assinam antes de qualquer troca relevante de dados: uma due diligence, uma negociação de fornecimento, a demonstração de um produto não lançado, uma conversa com investidor. No Brasil o instrumento se apoia na Lei 9.279/96, no Código Civil e, sempre que houver dados pessoais envolvidos, na LGPD. Este modelo foi redigido para negociações entre empresas, com prazo de sigilo, cláusula penal e exceções bem delimitadas, pronto para baixar em Word e PDF.

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O que é um acordo de confidencialidade empresarial

Nenhuma lei brasileira disciplina o NDA de forma específica, e isso não lhe retira eficácia. Trata-se de contrato atípico, admitido pela liberdade de contratar do art. 421 do Código Civil, que gera obrigações de não fazer exigíveis em juízo como quaisquer outras. A parte reveladora entrega a informação; a receptora assume o dever de manter sigilo, restringir o acesso interno e não explorar economicamente o que recebeu. Os tribunais reconhecem o instrumento sem hesitação. O que decide uma disputa não é a existência do acordo, é a qualidade da sua redação.

Três formatos convivem na prática. O NDA unilateral protege apenas quem revela, típico de quem apresenta um projeto a um potencial parceiro. O bilateral, ou mútuo, impõe as mesmas obrigações às duas partes e é o padrão quando há troca simétrica de informação, como em joint ventures e aquisições. O multilateral aparece em consórcios, onde cada participante é revelador e receptor ao mesmo tempo. Nenhum deles se confunde com o termo de confidencialidade do empregado fundado no art. 482 da CLT, que opera dentro de uma relação de emprego e não substitui um acordo entre duas pessoas jurídicas.

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Quando você precisa deste documento

O gatilho mais comum é a due diligence. Antes de abrir balanços, contratos de clientes, folha de pagamento e pipeline comercial ao comprador, o vendedor exige o NDA, e uma operação que avança sem esse passo raramente é levada a sério do outro lado. Rodadas de investimento vêm em seguida, com uma ressalva prática: fundos e investidores anjo experientes costumam recusar NDA na fase de pitch, porque recebem dezenas de apresentações por mês. A recusa não indica má-fé. Terceirização de tecnologia é o terceiro cenário, ao lado de negociações com fornecedores estratégicos e contratação de consultorias.

Dois casos de fronteira merecem atenção. O primeiro é o acordo assinado depois que as conversas começaram: o texto precisa de cláusula de retroatividade cobrindo as informações trocadas antes da assinatura, sob pena de deixar a fase mais sensível desprotegida. O segundo aparece entre sócios da mesma empresa, onde o sigilo costuma ser tratado dentro do acordo de sócios com regras de preferência e apuração de haveres, e não em instrumento separado.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A definição da informação confidencial é o coração do contrato e o ponto onde a maioria dos modelos genéricos falha. O texto descreve categorias concretas, como projeções financeiras, listas de clientes, código-fonte e planos de precificação, no lugar da fórmula vazia "toda informação trocada entre as partes". Definições amplas demais são esvaziadas em juízo, porque impedem provar qual segredo foi violado.
  • As exceções ao dever de sigilo delimitam o que fica de fora: informação já pública, informação que a receptora comprovadamente já detinha, desenvolvimento independente e divulgação exigida por autoridade competente. Nesta última hipótese o modelo obriga a notificação prévia da reveladora, que assim pode buscar medida protetiva antes da entrega.
  • O prazo de sigilo é destacado do prazo da negociação: a obrigação sobrevive às tratativas e a qualquer contrato posterior, com duração usual entre três e cinco anos, prorrogável enquanto a informação mantiver valor econômico.
  • A cláusula penal fixa multa de valor certo, exigível independentemente de prova do prejuízo, com a previsão do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que permite cobrar indenização suplementar pelo dano excedente. Sem essa previsão expressa, a multa funciona como teto.
  • O tratamento de dados pessoais aparece em cláusula própria, com definição dos papéis de controlador e operador, comunicação de incidentes e vedação à transferência a terceiros. A devolução ou destruição do material alcança cópias digitais, backups e mensagens, com declaração formal de cumprimento.
  • O foro ou a cláusula arbitral encerra o instrumento. A arbitragem, regida pela Lei 9.307/96, tem vantagem específica aqui: o procedimento corre em sigilo, o que evita que a disputa sobre confidencialidade se transforme em nova exposição. Quando o sigilo integra um contrato de prestação de serviços regido pelos arts. 593 a 609 do Código Civil, a eleição de foro deve ser idêntica nos dois documentos.
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Particularidades por tipo de operação

Fusões e aquisições. O NDA de M&A é habitualmente bilateral e traz cláusula de non-solicitation, que impede o comprador de aliciar funcionários-chave do alvo durante e após as tratativas. Prazos entre dois e três anos são o padrão, porque a informação financeira envelhece rápido. Vale prever também a proibição de contato direto com clientes e fornecedores do alvo fora dos canais acordados, ponto esquecido com frequência.

Startups e rodadas de investimento. Aqui o instrumento protege sobretudo tecnologia e métricas de tração, e a recomendação prática é reservá-lo para a due diligence, apresentando no pitch um material sem os elementos verdadeiramente sensíveis. Quando a operação envolve entrega futura de participação societária, o sigilo dialoga com o contrato de vesting e stock options alinhado à Lei 6.404/76, e os dois textos precisam usar a mesma definição de informação protegida.

Desenvolvimento de software e serviços de TI. O ponto crítico é a separação entre sigilo e titularidade. O NDA impede a divulgação, mas não transfere a propriedade do que foi criado, que segue as regras da Lei 9.609/98 sobre programas de computador. Sem cláusula expressa de cessão de direitos patrimoniais, o código encomendado pode permanecer com quem o escreveu.

Franquias e contraparte estrangeira. O franqueador entrega manuais operacionais e método de gestão antes mesmo do contrato de franquia, e a Lei 13.966/2019 obriga a apresentação prévia da Circular de Oferta de Franquia, conteúdo que só fica protegido com NDA assinado antes. Quando uma das empresas está fora do Brasil, eleger foro brasileiro sem cláusula arbitral tende a produzir sentença de difícil execução no exterior; a arbitragem com sede no país contorna o obstáculo, dada a adesão à Convenção de Nova York (Decreto 4.311/2002).

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Como preencher seu acordo de confidencialidade

O formulário começa pela identificação das partes, com razão social, CNPJ e endereço de cada empresa, além dos dados do representante legal e da qualidade em que assina, sócio administrador ou procurador. Em seguida você indica se o acordo é unilateral ou bilateral, escolha que reorganiza as obrigações no texto final. Vem então a descrição do objeto: qual negociação motiva o sigilo e quais categorias de informação serão protegidas. Quanto mais concreta a descrição, mais sólida a proteção.

Depois você define o prazo de sigilo, contado do término da relação entre as partes, o valor da cláusula penal e a opção entre foro judicial e arbitragem. Ao final o documento é gerado em Word e PDF, pronto para revisão e assinatura física ou eletrônica. Quem está estruturando a empresa encontra na categoria de modelos para abrir e estruturar sua empresa os instrumentos societários que costumam acompanhar o acordo.

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Erros comuns a evitar

O erro mais frequente é a definição genérica de informação confidencial. Um texto que protege "todas as informações comerciais" parece abrangente e se revela frágil no primeiro litígio, porque ninguém consegue demonstrar qual dado foi violado nem quantificar o prejuízo. O segundo é a multa desproporcional: valores estratosféricos, inseridos para intimidar, são reduzidos pelo juiz com base no art. 413 do Código Civil, e a cláusula acaba não dissuadindo ninguém. Igualmente comum é vincular o prazo de sigilo à duração da negociação, o que libera a contraparte no dia seguinte ao fim das tratativas, quando o risco de uso indevido é maior.

Na sequência vêm as omissões. Ausência de retroatividade quando o acordo é assinado com as conversas já em curso. Ausência de tratamento da LGPD quando as informações incluem base de clientes ou folha de pagamento. Ausência de obrigação de devolver ou destruir o material, item que parece burocrático e se torna decisivo quando a contraparte guarda cópias em nuvem por anos. E o mais banal de todos: assinar o NDA depois de já ter apresentado o produto. Informação que perdeu o caráter sigiloso não volta a ser confidencial por força de contrato.

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Perguntas frequentes

O acordo de confidencialidade tem validade jurídica sem registro em cartório?

Sim. O contrato é válido e vinculante desde a assinatura, sem reconhecimento de firma, escritura pública ou registro. O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, previsto no art. 129 da Lei 6.015/73, cumpre função diferente: dá data certa e torna o acordo oponível a terceiros, o que ajuda quando a parte contrária alega que o documento foi produzido depois da violação. Assinaturas eletrônicas com certificado ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001, garantem autoria e integridade.

Por quanto tempo deve durar a obrigação de sigilo?

Depende do ciclo de vida da informação protegida. O prazo mais usado no mercado brasileiro fica entre três e cinco anos contados do término da relação, não do início das tratativas. Projeções e dados financeiros envelhecem em dois ou três anos e não justificam prazos longos. Fórmulas, algoritmos proprietários e processos industriais podem receber prazo indeterminado, vinculado à manutenção do caráter sigiloso. Prazos excessivos sem justificativa econômica têm sido reduzidos judicialmente.

O que acontece se a outra parte violar o acordo?

A parte prejudicada pode exigir a multa pactuada independentemente de prova do prejuízo, pleitear indenização suplementar pelo dano excedente, desde que previsto no contrato, e requerer tutela de urgência para cessar a divulgação. Em paralelo cabe representação criminal por concorrência desleal, com base no art. 195, XI e XII, da Lei 9.279/96, e havendo dados pessoais soma-se o risco de responsabilização perante a ANPD. Na prática, a medida liminar costuma ser mais eficaz do que a discussão indenizatória.

Em que formato eu recebo o documento?

O acordo é entregue em Word e em PDF. O arquivo Word permite ajustar a redação, incluir cláusulas específicas da sua operação e adaptar a definição de informação confidencial antes da assinatura. O PDF é a versão final, formatada para impressão ou para envio a plataformas de assinatura eletrônica, e os dois ficam disponíveis na sua conta para download. Outros instrumentos usados em negociações empresariais estão reunidos no catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros.

Qual valor de multa devo estabelecer?

O valor deve guardar proporção com o dano potencial, não com o desejo de intimidar. O art. 412 do Código Civil veda cláusula penal superior ao valor da obrigação principal, e o art. 413 autoriza a redução quando a multa é manifestamente excessiva. Como o NDA não tem prestação principal em dinheiro, a referência prática costuma ser a dimensão da operação ou o custo de reconstruir a vantagem competitiva perdida. Um montante ancorado em critério explicitado no contrato resiste melhor à revisão judicial do que uma cifra arbitrária.

O acordo de confidencialidade impede a contraparte de concorrer comigo?

Não, e a confusão é frequente. O NDA proíbe divulgar e usar a informação recebida, mas não restringe a atividade econômica da outra parte. Para impedir que ela atue no mesmo mercado é preciso cláusula de não concorrência autônoma, com prazo, território e atividade delimitados, além de contrapartida financeira quando envolve pessoa física, sob pena de nulidade. Muitos acordos incluem apenas o non-solicitation, que veda o aliciamento de empregados e clientes e tem aceitação mais tranquila nos tribunais.

Pontos-chave para lembrar

MARCO LEGAL

O NDA é válido e exigível

Mesmo sem lei específica sobre NDA, o acordo tem força como contrato atípico, amparado pela liberdade de contratar do art. 421 do Código Civil. Ele cria obrigação de não fazer: não divulgar nem usar a informação fora da finalidade autorizada, além de limitar acesso interno. Em disputa, o ponto costuma ser a redação e a definição do que é confidencial, não a existência do contrato.

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Sigilo pode sobreviver ao encerramento

A Lei 9.279/96 sustenta a proteção contra concorrência desleal: o art. 195, XI e XII, trata como crime divulgar ou usar informação confidencial obtida por relação contratual, inclusive depois de encerrado o vínculo. Além da esfera penal (detenção de três meses a um ano ou multa), o art. 209 abre caminho para reparação civil por perdas e danos, que é o que mais interessa nas relações entre empresas.

MULTA E LGPD

Cláusula penal e dados pessoais exigem cuidado

A multa por violação deve ser calibrada: os arts. 408 a 416 do Código Civil regem a cláusula penal, com limite do art. 412 (não superar o valor da obrigação principal) e possibilidade de redução judicial pelo art. 413 se ficar excessiva. Se houver dados pessoais, a LGPD cria deveres próprios (art. 6º, VII e art. 39) e responsabilidade (arts. 42 a 45), com risco de sanção pela ANPD além do contrato.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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