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Stock options: STJ afasta INSS no exercício da opção

A decisão reduz o risco previdenciário no exercício das opções, mas não salva planos mal desenhados. O contrato precisa mostrar preço, escolha e risco.

Stock options: STJ afasta INSS no exercício da opção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 14 de outubro de 2026, o julgamento que empresas e Fazenda Nacional travavam havia anos sobre o INSS nos planos de incentivo. Por unanimidade, o colegiado decidiu no Tema 1.379 que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros quando o beneficiário exerce a opção de compra em um plano de stock options. Para quem outorga ou recebe opções, a decisão afasta a contribuição previdenciária sobre stock options no momento mais sensível do plano, o exercício.

Ela não dispensa, porém, um contrato de vesting bem redigido. A tese protege planos com características precisas, e é a redação do instrumento que vai provar, numa fiscalização, que o seu plano cabe nela.

Tema 1.379: o fim da contribuição previdenciária sobre stock options no exercício

A tese fixada é curta e técnica. No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, a operação tem natureza mercantil, como já definido no Tema 1.226, e por isso não há contribuição patronal nem de terceiros no exercício da opção: a compra das ações não é remuneração destinada a retribuir o trabalho. O relator, ministro Sérgio Kukina, conduziu os REsps 2.070.059/SP e 2.199.631/SP, recursos da Fazenda Nacional que foram desprovidos. A controvérsia estava afetada desde setembro de 2025, com suspensão dos processos em segunda instância, e esses processos retomam a tramitação para aplicar a tese.

Na prática, o STJ estendeu às contribuições a lógica que já havia aplicado ao imposto de renda. Em setembro de 2024, no Tema 1.226, a mesma Seção afastou o IRPF na aquisição das ações e concentrou a tributação no ganho de capital apurado na venda. Faltava saber se a contribuição previdenciária sobre stock options seguiria o mesmo caminho, e o CARF decidia dos dois lados, ora mantendo autuações, ora cancelando. O ponto que não pode passar despercebido é o recorte temporal da tese: ela trata do exercício da opção. Outorga, vesting e venda posterior seguem as regras gerais, cada fase com seus próprios riscos.

Quadro jurídico

O ponto de partida é societário. O art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 permite que o estatuto autorize a companhia, dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia geral, a outorgar opção de compra de ações a administradores, empregados ou pessoas naturais que lhe prestem serviços. O art. 171, § 3º, da mesma lei afasta o direito de preferência dos acionistas na outorga e no exercício dessas opções. Ambos estão no texto consolidado da Lei das S.A. no portal do Planalto, com a regra do art. 168.

Do lado previdenciário, a base é a Lei nº 8.212/1991. O art. 22, I, cobra a contribuição da empresa sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma, e o art. 28, I, liga o salário de contribuição aos rendimentos pagos com essa finalidade. A Fazenda via na opção uma remuneração indireta. A Primeira Seção manteve a qualificação mercantil do Tema 1.226, construída sobre a ideia de que o beneficiário paga um preço, adere por escolha e corre o risco de a ação perder valor. As contribuições a terceiros, como Sistema S, salário-educação e INCRA, caem pela mesma razão, porque incidem sobre a folha.

Como o julgamento seguiu o rito dos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), a tese vincula juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC. A administração tributária segue outro trilho: a Receita Federal só fica obrigada a deixar de lançar e a rever autuações após manifestação da PGFN, conforme os arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Publicados os acórdãos, a Fazenda ainda pode opor embargos de declaração, e advogados da área não descartam debate sobre modulação de efeitos.

O que a tese não cobre

A tese tem endereço certo: o plano de opção de compra estruturado nos moldes do art. 168, § 3º. Fora desse desenho, a proteção não é automática. Os planos de outorga gratuita, as restricted stock units (RSU), as phantom shares liquidadas em dinheiro e os programas de matching em que a empresa entrega ações sem contrapartida têm estrutura diferente, e neles falta o que sustentou a qualificação mercantil, a onerosidade e o risco. O CARF já manteve cobranças em planos sem onerosidade efetiva, como outorgas sem pagamento de prêmio, raciocínio que segue disponível ao fisco.

A sociedade limitada merece atenção própria. A maioria das startups brasileiras nasce como Ltda., e o art. 168 trata de companhias. O vesting de quotas costuma se apoiar na cessão de quotas e na liberdade contratual dos arts. 421 e 422 do Código Civil, às vezes com regência supletiva pela Lei das S.A. no contrato social. Estender a tese a esse arranjo é argumento por analogia, defensável, mas sem a cobertura literal do precedente. Quem pretende oferecer opções a um time amplo costuma migrar para a S.A. e adotar um estatuto social de S.A. com cláusula de capital autorizado.

A tese menciona a contribuição patronal e a de terceiros porque era isso que estava em litígio. A contribuição do segurado, retida do empregado, não foi tratada de forma expressa, embora a premissa mercantil aponte no mesmo sentido. Os reflexos em FGTS, férias e décimo terceiro dependem da Justiça do Trabalho, que examina a questão sob a ótica da CLT.

Cláusulas do contrato de vesting que pedem revisão

Com a tese em mãos, o trabalho passa a ser de prova: numa fiscalização, o auditor lê o plano e o contrato individual para saber se a operação é aquela que o STJ qualificou como mercantil, e três elementos precisam aparecer no texto. O primeiro é a onerosidade: um strike price real, fixado com critério (valor patrimonial, último valuation ou média de cotação), e não um centavo por ação. O segundo é a voluntariedade, ou seja, o beneficiário adere por escolha, pode não exercer e nada recebe se deixar a opção expirar. O terceiro é o risco, o que impede o contrato de garantir recompra pelo preço de exercício ou pagamento compensatório se a ação desvalorizar.

O vínculo com o emprego é o segundo foco. Um plano que substitui parte do salário, ou que concede opções na proporção das horas trabalhadas, perde o argumento mercantil por conta própria. Vale manter o plano como instrumento autônomo e deixar no contrato de trabalho por prazo indeterminado apenas a menção de que a participação é regida por documento separado, sem integrar a remuneração. Para prestadores constituídos como pessoa jurídica, o cuidado dobra: o art. 168 fala em pessoas naturais, e outorgar opções a uma PJ mistura o debate do plano com o da pejotização após a retomada do Tema 1.389 no STF.

Resta a parte fiscal. Muitos planos antigos trazem cláusulas de retenção de contribuições no exercício ou de gross-up em favor do beneficiário, que devem ser revistas à luz da tese. Convém ainda prever uma cláusula de readequação para o caso de requalificação do plano, dizendo quem suporta eventual encargo.

O modelo de contrato de vesting e stock options da Captain.Legal começa pela escolha do tipo societário, porque S.A. e Ltda. pedem arquiteturas e referências legais diferentes. Em seguida, você informa o beneficiário, o total de ações ou quotas do plano e o cronograma, com duração do vesting, extensão do cliff e periodicidade das parcelas seguintes. O formulário pede então o strike price e o prazo de exercício, campos que materializam a onerosidade exigida pela jurisprudência do STJ. As hipóteses de good leaver e bad leaver vêm na sequência, junto com os gatilhos de aceleração em eventos de liquidez, como a venda do controle. O documento sai em Word e PDF, com as referências legais ajustadas ao formato escolhido. Numa S.A., confirme antes que o estatuto prevê capital autorizado e que a assembleia aprovou o plano: sem esses dois atos, o contrato individual fica sem a base societária que a tese pressupõe.

Erros frequentes nos planos de stock options

O erro que mais aparece é o plano que se parece com bônus. Preço de exercício simbólico, exercício automático ao fim do vesting e liquidação em dinheiro pela diferença de cotação formam o retrato que o fisco usa para requalificar a operação, com ou sem Tema 1.379. Outro equívoco comum é a sociedade limitada que copia um plano de S.A. sem adaptar o contrato social: o texto fala em ações, assembleia e capital autorizado que não existem, e a incoerência enfraquece o argumento mercantil no momento em que ele é testado.

Outros erros surgem depois da assinatura. Há companhias que deixam de arquivar na Junta Comercial a ata que aprova o aumento de capital decorrente do exercício, ou que esquecem o lançamento no livro de registro de ações nominativas, e o beneficiário fica com um direito difícil de opor a terceiros. Outras mantêm, por inércia, o recolhimento de contribuições no exercício sem avaliar a recuperação do que já foi pago. A incoerência entre plano, contrato individual e acordo de acionistas custa caro numa rodada de investimento, porque a auditoria do investidor começa por esses documentos.

Perguntas frequentes

Incide contribuição previdenciária sobre stock options depois do Tema 1.379?

Não sobre o exercício da opção, quando o plano segue o art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. A Primeira Seção do STJ afastou, por unanimidade, a contribuição patronal e as destinadas a terceiros nesse momento, por reconhecer a natureza mercantil da compra das ações. A tese não alcança automaticamente outorgas gratuitas, phantom shares ou RSU, e a contribuição do segurado não foi tratada de forma expressa. A resposta final depende do desenho concreto do plano.

O contrato de vesting tem validade jurídica no Brasil?

Sim. Não existe lei específica sobre vesting, mas o instrumento é válido com base na liberdade contratual dos arts. 421 e 422 do Código Civil e, para companhias, no art. 168, § 3º, da Lei das S.A. Na prática, sua força depende de contrato escrito, assinado pelas partes e coerente com o estatuto ou o contrato social. Numa S.A., o plano precisa de aprovação em assembleia geral, e o contrato individual o executa fixando preço, prazo de exercício e condições de saída.

A decisão do STJ vale para vesting em sociedade limitada?

Não diretamente. A tese menciona o plano do art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, próprio das sociedades anônimas. Na Ltda., o vesting costuma operar por cessão de quotas sujeita a condições, e aplicar o precedente exige argumento por analogia, apoiado na mesma lógica de onerosidade e risco, razoável mas sem força vinculante. Para quotas, o instrumento adequado é um contrato de cessão de quotas com cláusula de vesting, ajustado ao art. 1.057 do Código Civil.

A empresa pode recuperar o INSS pago sobre o exercício de opções?

Em tese, sim, respeitado o prazo de cinco anos contados de cada pagamento, previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Recolhimentos anteriores estão prescritos. Pela via judicial, a compensação só ocorre após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. A via administrativa depende da manifestação da PGFN sobre o tema. Convém levantar, plano a plano, o que foi recolhido em cada exercício.

O que acontece com as opções quando o empregado é demitido?

Depende das cláusulas de saída. Em regra, as opções não vestadas se extinguem no desligamento, e as já vestadas podem ser exercidas num prazo curto, em geral de 30 a 90 dias, quando a saída é de boa-fé. Na dispensa por justa causa, o plano costuma prever a perda integral. Como as opções não integram a remuneração, ficam fora das verbas do termo de rescisão do contrato de trabalho, mas o prazo de exercício deve ser comunicado por escrito.

O modelo de contrato de vesting vem em Word e PDF?

Sim, nos dois formatos, gerados ao final do preenchimento. O Word permite ajustar percentuais, o cliff, o preço de exercício e incluir cláusulas próprias, como a de readequação fiscal. O PDF fica pronto para assinatura, inclusive eletrônica, e para arquivo junto à ata da assembleia que aprovou o plano. Você pode gerar um contrato individual por beneficiário, mantendo o mesmo plano como referência e a coerência entre os instrumentos que o investidor vai auditar.

Phantom shares e RSU também ficam livres do INSS?

Não há essa garantia. O Tema 1.379 trata do plano em que o beneficiário paga para adquirir ações. Nas phantom shares, a empresa paga em dinheiro a valorização de ações fictícias, mecanismo próximo de um bônus, e nas RSU as ações são entregues sem preço de aquisição. Em ambos os casos falta a onerosidade que sustentou a qualificação mercantil, e o fisco tende a tratá-los como remuneração. Cada programa exige análise própria.

CL

Revisado pela nossa equipe jurídica

Este artigo foi redigido e revisado pela equipe jurídica da Captain.Legal e atualizado conforme a legislação vigente. Ele não substitui uma orientação jurídica personalizada.

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