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Pejotização e contratos PJ após a retomada do Tema 1.389

Com a retomada da instrução nas ações sobre pejotização, contratos PJ voltam ao centro da prova. Veja onde o STF destravou o debate e o que ainda espera tese vinculante.

Pejotização e contratos PJ após a retomada do Tema 1.389

A decisão do ministro Gilmar Mendes de 18 de junho de 2026 devolveu movimento a dezenas de milhares de ações trabalhistas paradas havia mais de um ano. Os processos que discutem pejotização, isto é, a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica no lugar do vínculo celetista, voltaram a tramitar nas varas do trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. O mérito do Tema 1.389 segue pendente no Supremo Tribunal Federal. É essa combinação, base destravada e tese ainda em aberto, que muda a leitura de qualquer contrato de prestação de serviços assinado com um prestador PJ. Este texto explica o que foi liberado, o que continua suspenso e como empresas e prestadores devem revisar seus contratos enquanto a tese vinculante não é fixada.

O que o STF liberou e o que continua suspenso

O Plenário do Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria em 11 de abril de 2025, no ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Três dias depois, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutissem a licitude da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. O julgamento de mérito começou em novembro de 2025, no plenário virtual, e parou em dezembro com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à licitude da contratação civil.

A decisão de junho não é o fim da história, e essa distinção importa. O relator entendeu que travar os processos ainda em fase de instrução havia produzido um represamento significativo, e liberou o prosseguimento apenas no primeiro e no segundo grau. Varas do trabalho e TRTs voltaram a produzir provas, realizar audiências e julgar. Os recursos dirigidos ao TST permanecem suspensos, e o processo volta a ficar sobrestado depois do acórdão regional, até que o Supremo fixe a tese. O que foi destravado é a instrução, não o caminho até a decisão definitiva.

Pejotização e contrato de prestação de serviços não são a mesma coisa

A confusão entre os dois conceitos produz erros caros nos dois sentidos. O contrato de prestação de serviços é figura típica do direito civil, disciplinada nos artigos 593 a 609 do Código Civil, e nada tem de irregular quando reflete uma relação real entre duas partes autônomas. Um escritório que contrata um desenvolvedor com CNPJ para entregar um sistema, com prazo, escopo e preço definidos, celebra um contrato civil legítimo.

A pejotização aparece quando o contrato civil serve de embalagem para uma relação que, no dia a dia, tem todos os elementos do emprego. O artigo 3º da CLT descreve esses elementos com clareza: prestação por pessoa física, de forma não eventual, mediante remuneração e sob dependência do tomador. Some-se a pessoalidade, e o quadro está completo. Quando eles estão presentes, o artigo 9º da CLT fulmina de nulidade o ato praticado para desviar a aplicação da lei trabalhista.

Vale registrar o que fica de fora. Em decisão publicada em fevereiro de 2026 na Reclamação 86.571/GO, o Supremo afastou a aplicação do Tema 1.389 a um caso em que se discutia vínculo com pessoa física, sem qualquer contrato civil ou comercial de por meio. Motoristas e entregadores de plataformas digitais também seguem por caminho próprio, no Tema 1.291, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Quadro jurídico da contratação de PJ no Brasil

A competência para examinar a alegação de fraude nasce do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que entrega à Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho. Esse é justamente um dos pontos que o Supremo vai definir, já que parte relevante das reclamações constitucionais acolhidas nos últimos anos deslocou a discussão para a Justiça Comum quando existia contrato civil formalizado.

No plano infraconstitucional, a Reforma Trabalhista introduziu o artigo 442-B da CLT pela Lei 13.467/2017, segundo o qual a contratação do autônomo, cumpridas por ele todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. O dispositivo não autoriza a fraude, apenas retira da exclusividade e da continuidade, isoladamente consideradas, a força de provar subordinação. No campo fiscal e previdenciário, o artigo 129 da Lei 11.196/2005 determina que a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica se sujeita somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. O Supremo declarou a constitucionalidade desse artigo na ADC 66, julgada em dezembro de 2020 sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, ressalvando que a norma não legitima estruturas montadas em desatendimento à legislação trabalhista.

Completam o pano de fundo a ADPF 324 e o Tema 725 (RE 958.252), que validaram a terceirização de atividade-meio e de atividade-fim. Os três pontos submetidos ao Supremo no Tema 1.389 são a licitude da contratação de PJ ou autônomo, a competência para julgar a alegação de fraude e a distribuição do ônus da prova. Quem quiser acompanhar o andamento pode consultar a página oficial do Tema 1.389 no portal do Supremo Tribunal Federal.

O que muda na prática para empresas e prestadores

Para a empresa contratante, o efeito mais imediato é probatório. Enquanto os processos estavam parados, ninguém precisava produzir prova. Agora as audiências voltaram, e a defesa depende de demonstrar autonomia real: ausência de controle de jornada, liberdade para recusar demandas, possibilidade de substituição do profissional, estrutura própria do prestador, remuneração por entrega e não por tempo à disposição. Contratos genéricos, baixados prontos e nunca revisados, costumam desabar no primeiro depoimento. Em muitos casos, a comparação com um contrato de trabalho por prazo indeterminado bem redigido mostra que a empresa queria mesmo era um empregado.

Para o prestador, a retomada tem outro sentido. O prazo prescricional corre normalmente: o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição garante a ação quanto aos créditos da relação de trabalho pelos cinco anos anteriores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Quem constituiu uma empresa apenas para faturar, muitas vezes uma sociedade limitada unipessoal criada às pressas, abriu mão de FGTS, décimo terceiro e do direito ao descanso anual remunerado que um empregado formaliza com um simples pedido de férias fundamentado na CLT. Esperar a tese do Supremo para só então ajuizar a ação pode custar a perda do biênio.

Na plataforma, o ponto de partida é a natureza real da relação, não o rótulo que se pretende dar a ela. Quem identifica subordinação, pessoalidade e habitualidade escolhe a categoria de gestão empresarial e gera um contrato celetista completo, com função, salário, jornada, período de experiência limitado a noventa dias e cláusulas alinhadas aos artigos 443 e 445 da CLT. Quando a contratação é temporária e ligada a um serviço com termo certo, o caminho é o contrato de trabalho por prazo determinado, que já traz a prorrogação única e as regras de rescisão antecipada.

O questionário guia a escolha a partir de perguntas objetivas sobre controle de horário, exclusividade, forma de remuneração e uso de estrutura do contratante. As cláusulas se ajustam à resposta, e o documento sai pronto em Word e em PDF, de modo que a empresa possa adaptar redação e anexos antes da assinatura. Para o pagamento de prestadores efetivamente autônomos, o recibo de pagamento conforme o Código Civil documenta cada entrega e reforça a prova de que a relação foi civil desde o início. Documentação consistente vale mais do que qualquer cláusula declarando que não existe vínculo.

Erros frequentes na contratação por PJ

O primeiro erro é a cláusula de estilo. Escrever no contrato que as partes reconhecem a inexistência de relação de emprego não produz efeito algum diante do artigo 9º da CLT, porque no direito do trabalho vale o que acontece, não o que se declara. O segundo é manter o prestador dentro da rotina do empregado: registro de ponto, escala fixa, participação obrigatória em reuniões internas, metas individuais controladas por gestor direto. Cada um desses elementos vira prova de subordinação em audiência.

O terceiro erro é exigir que o profissional abra CNPJ como condição para começar a trabalhar, especialmente quando ele já exercia a mesma função como celetista e nada mudou além do papel timbrado. O quarto é remunerar por valor mensal fixo, no mesmo dia de todo mês, sem qualquer vínculo com entregas mensuráveis. O quinto aparece no encerramento: interromper a relação sem qualquer formalização, como se bastasse parar de emitir notas fiscais. Quando o vínculo acaba reconhecido em juízo, a falta de documentação do término agrava a condenação e amplia o período de verbas devidas.

Perguntas frequentes

A pejotização é proibida no Brasil?

Não existe norma que proíba genericamente a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços. O artigo 442-B da CLT e o artigo 129 da Lei 11.196/2005 admitem expressamente essa forma de organização. O que a lei rejeita é o uso do contrato civil para encobrir uma relação de emprego real, hipótese em que incide o artigo 9º da CLT. A fronteira está nos fatos, não no formato do contrato.

O que o STF decidiu em 18 de junho de 2026?

O ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão dos processos sobre pejotização na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho. Varas e Tribunais Regionais voltaram a instruir e julgar esses casos, com produção de provas, audiências e sentenças. Os recursos ao TST continuam suspensos, e o processo torna a ficar sobrestado após o acórdão do TRT. A decisão de mérito do Tema 1.389 ainda não foi proferida.

Meu processo voltou a tramitar automaticamente?

A liberação vale para os feitos que estavam sobrestados em primeiro e segundo grau por força da decisão de abril de 2025. Na prática, a retomada depende do impulso do juízo e do acompanhamento das partes. Vale conferir o andamento e requerer a designação de audiência quando o processo permanecer inerte, porque a fase de instrução é justamente o que foi destravado.

Qual o prazo para o trabalhador reclamar o vínculo?

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa prescrição quinquenal para os créditos da relação de trabalho, observado o limite de dois anos contados do fim do contrato. Quem prestou serviços como PJ e pretende discutir o vínculo precisa ajuizar a ação dentro desse biênio. A pendência do Tema 1.389 no Supremo não interrompe nem suspende esse prazo.

Um contrato gerado online tem validade jurídica?

Sim. O direito brasileiro não exige forma especial para o contrato de trabalho nem para o contrato de prestação de serviços comum, de modo que um documento gerado em plataforma vale integralmente desde que reflita a realidade da relação e seja assinado pelas partes. A validade depende do conteúdo e da execução, não do meio de elaboração. Documento bem estruturado facilita a prova em eventual reclamação.

Em qual formato o documento é entregue?

Os modelos ficam disponíveis em Word e em PDF. O arquivo Word permite ajustar redação, incluir anexos e adaptar cláusulas ao caso concreto antes da assinatura. O PDF serve para a versão final, que será assinada e arquivada. Manter as duas versões ajuda no controle documental, sobretudo em empresas que celebram vários contratos ao longo do ano.

Contratar MEI é mais seguro do que contratar PJ comum?

Não. O enquadramento tributário do prestador não interfere na análise trabalhista. Se houver pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo pode ser reconhecido independentemente de o prestador ser microempreendedor individual, sociedade limitada unipessoal ou empresário individual. O que protege a contratação é a autonomia real na execução, comprovada por documentos e pela rotina efetiva.

O que acontece se a Justiça reconhecer o vínculo?

O contrato civil é declarado nulo e a relação passa a ser regida pela CLT desde o início, com anotação na carteira, recolhimento de FGTS, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e reflexos previdenciários. Havendo dispensa, somam-se aviso prévio e demais verbas rescisórias, que deveriam constar de um termo de rescisão elaborado conforme o artigo 477 da CLT. O passivo costuma superar em muito a economia obtida com a contratação PJ.

CL

Revisado pela nossa equipe jurídica

Este artigo foi redigido e revisado pela equipe jurídica da Captain.Legal e atualizado conforme a legislação vigente. Ele não substitui uma orientação jurídica personalizada.

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