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Contrato de Franquia conforme a Lei 13.966/2019 | Word e PDF

Minuta de contrato de franquia alinhada à Lei 13.966/2019 e ao art. 211 da LPI: prazo de 10 dias da COF, royalties, território e quarentena. Word e PDF.
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O contrato de franquia é o instrumento que formaliza a relação entre franqueador e franqueado no Brasil: uso da marca, transferência do know-how, taxa inicial, royalties, território de atuação e condições de rescisão. Desde que a Lei 13.966/2019 substituiu a antiga lei de 1994, o franchising brasileiro passou a exigir um nível de transparência bem maior, começando pela Circular de Oferta de Franquia. Este modelo em Word e PDF foi redigido tanto para redes que expandem quanto para investidores prestes a assinar, com cláusulas alinhadas à legislação vigente e à jurisprudência do STJ. Você preenche os dados da operação, o documento se ajusta e sai pronto para revisão final e assinatura.

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O que é um contrato de franquia?

Um contrato de franquia é o negócio jurídico pelo qual o franqueador autoriza o franqueado a usar sua marca e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de distribuir produtos ou serviços e ao direito de usar os métodos e o sistema operacional da rede, mediante remuneração direta ou indireta. A definição está no art. 1º da Lei 13.966/2019, e cada elemento dela pesa. O franqueador precisa ser titular ou requerente dos direitos sobre a marca, ou estar expressamente autorizado pelo titular: uma rede que ainda não protocolou o pedido no INPI está franqueando um ativo que pode não lhe pertencer. A mesma norma afasta a relação de consumo e o vínculo empregatício entre as partes, inclusive durante o treinamento.

Na prática, a franquia se confunde com três figuras próximas e não se resume a nenhuma delas. A licença de marca autoriza o uso do sinal, sem método nem padrão operacional. O contrato de distribuição organiza a revenda de produtos sem entregar um modelo de negócio formatado. A representação comercial, regida pela Lei 4.886/1965, cria um agente que capta pedidos em nome do representado. A franquia reúne marca, método e supervisão contínua, e é essa natureza híbrida que o STF reconheceu ao decidir sobre o ISS. Quem monta uma rede organiza antes a sociedade franqueadora, e por isso os documentos de abertura de empresa no Brasil costumam vir antes da minuta de franquia.

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Quando você precisa deste contrato

A situação mais comum é a da rede que testou uma unidade própria, formatou o modelo e vai vender a primeira franquia. Nesse momento o contrato deixa de ser documento acessório e vira o ativo que sustenta a expansão. Logo atrás vem a conversão de operações existentes: lojistas independentes que aderem a uma bandeira e precisam migrar de fornecedor livre para padrão de rede, com prazo de adequação escrito. A renovação é o terceiro cenário, e costuma ser subestimada. Renovar não é prorrogar no silêncio: a lei exige que a COF especifique prazo contratual e condições de renovação, e a rede que renovou por e-mail durante anos descobre o problema no primeiro litígio.

Redes maduras chegam à máster franquia, em que um subfranqueador assume um estado inteiro e passa a contratar subfranqueados. O art. 5º estende a ele as obrigações do franqueador, inclusive a de entregar COF própria. Dois casos de borda merecem atenção. O primeiro é a franquia instalada em shopping center com sublocação do ponto pelo franqueador, hipótese do art. 3º, que exige previsão expressa na circular e no contrato quando o aluguel cobrado do franqueado supera o da locação originária; aqui o contrato de locação comercial do ponto precisa conversar com o de franquia. O segundo é a franquia adotada por entidade sem fins lucrativos ou por empresa estatal, permitida pelo art. 1º, §2º.

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Cláusulas essenciais do nosso modelo

  • A identificação das partes e da marca licenciada traz o número do registro ou do pedido no INPI, com classe e subclasse, e não apenas o nome fantasia da rede. Franquear marca sem processo identificado é o defeito que mais compromete contratos em juízo, porque atinge o art. 1º, §1º, da lei.
  • O território e o regime de exclusividade definem raio, bairro ou região, dizem se o franqueado pode vender fora da área, se pode operar canal digital e se a franqueadora pode abrir unidade própria no mesmo perímetro. A cláusula espelha o que a COF prometeu, sob pena de contradição documental.
  • As contrapartidas financeiras separam taxa inicial de filiação, royalties periódicos e contribuição para fundo de propaganda, cada um com base de cálculo, periodicidade e forma de comprovação. A prestação de contas do fundo vem prevista, ponto que gera litígio quando a rede não demonstra a aplicação dos recursos.
  • As obrigações de padrão e supervisão listam manuais, treinamento inicial e continuado, auditorias e canais de suporte, sempre preservando a autonomia do franqueado na gestão do seu pessoal. Controle excessivo é o caminho mais curto para uma discussão trabalhista.
  • A confidencialidade e a não concorrência protegem o know-how durante e depois do contrato, com prazo e área delimitados, já que o STJ tem afastado quarentenas sem limitação temporal ou geográfica.
  • A rescisão e suas consequências disciplinam inadimplemento, denúncia, aviso prévio, destino do estoque, devolução de manuais e cessação imediata do uso da marca. O art. 473, parágrafo único, do Código Civil exige prazo compatível com os investimentos feitos, e a cláusula foi calibrada para isso.
  • A solução de controvérsias oferece foro judicial ou cláusula compromissória. Quando o instrumento é de adesão, o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 impõe destaque e assinatura específica, formalidade que o modelo incorpora. Redes que terceirizam apoio operacional alinham essa cláusula com a do contrato de prestação de serviços entre empresas.
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Considerações regionais e tributárias

São Paulo concentra a maior parte das sedes de franqueadoras, e é lá que nasce a maioria das discussões sobre ISS. Depois do Tema 300 do STF, julgado no RE 603.136, ficou assentado que a incidência do imposto sobre contratos de franquia é constitucional, pelos itens 10.04 e 17.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Como o item 17.08 não está entre as exceções do art. 3º dessa lei complementar, o tributo é devido no município do estabelecimento prestador, ou seja, onde a franqueadora está instalada. A alíquota varia de 2% a 5%, respeitado o piso da Lei Complementar 157/2016.

Rio de Janeiro foi o berço do litígio que originou o Tema 300 e mantém fiscalização atenta a redes que lançam royalties como reembolso de despesas. Discrimine no contrato o que remunera marca e sistema e o que corresponde a venda de insumos, porque a mistura das rubricas em uma fatura única facilita autuação. Franquias em shoppings também esbarram no art. 54 da Lei 8.245/1991, que preserva a liberdade das convenções entre empreendedor e lojista.

Minas Gerais e os demais estados com forte presença de franquias de alimentação enfrentam o ponto do ICMS. Quando a rede vende insumos ao franqueado, a operação é mercantil e sujeita ao imposto estadual, com regimes de substituição tributária que mudam conforme os protocolos e convênios do CONFAZ. Um contrato que trata royalties e fornecimento de mercadorias como se fossem a mesma coisa cria risco fiscal para as duas partes.

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul reúnem muitas microfranquias e operações domiciliares, formato em que o franqueado costuma ser optante do Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006 tributa a receita bruta sem dedução de royalties, o que muda a matemática do negócio e precisa estar refletido nas projeções entregues na COF, sob pena de o investidor alegar informação enganosa. Já no Amazonas e no Nordeste entra a variável dos incentivos, do regime da Zona Franca de Manaus aos programas estaduais de atração de comércio. O contrato deve dizer quem responde pela obtenção e pela manutenção desses benefícios.

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Como preencher o contrato de franquia

Você começa indicando de que lado está, franqueador ou franqueado, e o documento ajusta a redação das obrigações de supervisão e das garantias. Em seguida vêm a qualificação completa das partes com CNPJ e endereço, os dados da marca com o número do processo no INPI e a definição do território, com escolha entre exclusividade plena, preferência ou área não exclusiva. O bloco financeiro pede taxa inicial, percentual de royalties, base de cálculo, periodicidade e fundo de propaganda, e o formulário já organiza a prestação de contas correspondente. Depois você define prazo, condições de renovação, hipóteses de rescisão e aviso prévio, além de confidencialidade e quarentena pós-contratual com limites de tempo e área. A última etapa cuida da solução de conflitos e da lista de anexos, na qual entram a COF, os manuais e o cronograma de treinamento. O arquivo sai em Word, para ajustes do advogado da rede, e em PDF para assinatura. Guarde o comprovante datado de entrega da COF: é ele que demonstra o cumprimento do prazo legal se o negócio azedar.

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Erros comuns a evitar

O erro que mais anula contratos é entregar a COF no mesmo dia da assinatura, ou receber uma taxa de reserva antes de correr o prazo legal. Uma variação frequente é a circular incompleta: falta o balanço de um dos dois últimos exercícios, falta a relação dos franqueados desligados nos últimos vinte e quatro meses, ou a política territorial vem descrita de forma vaga. Qualquer uma dessas falhas abre caminho para pedido de devolução dos valores pagos, com correção. Outro problema recorrente está na redação das obrigações operacionais, quando a franqueadora define jornada, escala e comando direto sobre os empregados do franqueado. Formalmente há franquia; na realidade fática, o juiz do trabalho enxerga subordinação, e o art. 1º da Lei 13.966/2019 deixa de blindar a rede.

Do lado do investidor, o descuido clássico é assinar sem ler os anexos, especialmente o contrato-padrão, e descobrir depois que a obrigação de compra mínima de insumos era mais rígida do que a apresentação comercial sugeria. Também são comuns quarentenas sem prazo nem área definidos, cláusulas de sublocação que preveem aluguel maior sem a transparência exigida pelo art. 3º, parágrafo único, e contratos assinados sem testemunhas, o que dificulta a execução direta do débito. Quando dois ou mais investidores entram juntos na franqueada, vale fechar antes o acordo de sócios da futura franqueada, porque a saída de um deles no meio do contrato contamina a operação inteira.

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Perguntas frequentes

Este modelo de contrato de franquia tem validade jurídica?

Sim. O documento segue a Lei 13.966/2019, o Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre franchising, e produz efeitos entre as partes assim que é assinado. A lei não exige registro em cartório para a validade do contrato. Duas precauções aumentam a segurança: colher a assinatura de duas testemunhas, para que o instrumento valha como título executivo extrajudicial, e registrar o contrato no INPI, que é o que o torna oponível a terceiros. Como qualquer minuta, ela deve passar por um advogado quando a operação tiver particularidades relevantes.

Em que formato eu recebo o documento?

O contrato é gerado em dois arquivos. A versão em Word permite editar cláusulas, incluir anexos específicos da rede e ajustar a redação com o advogado da franqueadora. A versão em PDF já sai formatada para impressão ou assinatura eletrônica, com paginação estável e campos de assinatura no lugar certo. Os dois ficam disponíveis logo após o preenchimento e podem ser baixados quantas vezes você precisar, o que ajuda quando a mesma minuta servirá para várias unidades.

Com quantos dias de antecedência preciso entregar a Circular de Oferta de Franquia?

No mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e antes de qualquer pagamento feito pelo candidato ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. O prazo está no art. 2º, §1º, da Lei 13.966/2019 e existe para o investidor ler, comparar e consultar um advogado. Se não for respeitado, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida de tudo o que pagou a título de filiação ou royalties. Guarde sempre um recibo datado e assinado da entrega.

O contrato de franquia precisa ser registrado no INPI?

O registro não é condição de validade entre as partes, mas o art. 211 da Lei 9.279/1996 determina que ele é necessário para que o contrato produza efeitos perante terceiros. Redes que licenciam marca registrada fazem o pedido para consolidar essa oponibilidade e documentar a cadeia de autorizações de uso. Desde a entrada em vigor da Lei 14.286/2021, o registro deixou de ser exigido para legitimar remessas de royalties ao exterior, o que simplificou a vida das franquias internacionais que operam no país.

O franqueado pode ser reconhecido como empregado do franqueador?

Não, se o contrato for cumprido como franquia. O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta o vínculo empregatício em relação ao franqueado e aos empregados dele, inclusive durante o treinamento. O risco aparece quando a realidade contradiz o papel: franqueadora que fixa jornada, aplica advertências aos funcionários da unidade e controla o caixa no dia a dia está exercendo poder diretivo. A Justiça do Trabalho analisa os fatos, não o rótulo. Padronização de produto e método é legítima; comando sobre pessoas não é.

Como funciona a rescisão antecipada da franquia?

Depende da causa. Havendo inadimplemento, o contrato prevê notificação, prazo para purgar a mora e resolução com as penalidades pactuadas. Na denúncia sem justa causa, o art. 473, parágrafo único, do Código Civil determina que a resilição só produza efeito depois de decorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos feitos pela outra parte, o que exige aviso prévio generoso em redes com loja física. Em qualquer hipótese o franqueado deve cessar o uso da marca, devolver manuais e respeitar a quarentena contratada. Outros instrumentos societários estão no catálogo completo de documentos jurídicos brasileiros.

Pontos-chave para lembrar

COF

COF com 10 dias e sem pagamento

A Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao candidato pelo menos 10 dias antes de assinar qualquer contrato ou pré-contrato e antes de qualquer pagamento, conforme a Lei 13.966/2019, art. 2º, §1º. Se o prazo não for respeitado, o franqueado pode alegar nulidade ou anulabilidade e pedir devolução do que pagou (taxa e royalties), com correção monetária.

Propriedade intelectual

Marca no INPI precisa estar coberta

Franquia não é só autorização de uso de marca: o franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos sobre a marca, ou ter autorização do titular, como exige a definição do art. 1º da Lei 13.966/2019. Se a rede nem protocolou o pedido no INPI, você assume o risco de pagar por um ativo que pode não pertencer ao franqueador, afetando operação, padronização e expansão.

Riscos

Omissão na COF gera reembolso

A lei eleva o nível de transparência: a COF precisa trazer dados objetivos (como ações judiciais ligadas à franquia, balanços dos dois últimos exercícios e lista de desligados dos últimos 24 meses). Se houver omissão de item exigido ou informação falsa, a sanção se aplica do mesmo jeito, conforme art. 4º da Lei 13.966/2019, abrindo espaço para desfazer o negócio e reaver valores pagos.

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Atualizado em 1 de agosto de 2026

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